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Sábado, 7 de Fevereiro de 1998

II Série-A — Número 30

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Projectos dc lei (n." 269/VH, 284/VII, 381/VII e 454/VII a 459/VID:

N.° 269/VII (Altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mfnimo nacional):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias................ 586

N.° 284/VJ1 (Antecipação da idade de reforma para as bordadeiras da Madeira):

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.................................... 587

N.° 381/VU (Estabelece princípios e critérios para a determinação dos valores indemnizatórios das medidas de política de sanidade animal e de apoio ao repovoamento do efectivo animal):

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas..................................... 588

N.° 454/Vll — Cria o município de Vizela (apresentado

pelo PCP)......................................................................... 588

455/VII — Regula a iniciativa da lei por grupos de

cidadãos eleitores (apresentado pelo PSD)..................... 589

N.° 456/VII — Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular (apresentado pelo PS) 590 N.° 457/V1I — Alteração da denominação da freguesia de Leça do Balio, no concelho de Matosinhos (apresentado pelo PSD).................................................................. 593

N.° 458/VI1 — Alteração da designação da freguesia de

Rãs para Rans (apresentado pelo PS)..............,.............. 593

N.° 459/VII — Alteração da designação de Vila Chão do Marão para Vila Chã do Marão (apresentado pelo PS) 594

Propostas de lei (n.~ 161/VII e 162/VTl):

N.° I61/V1I — Define as bases do enquadramento jurídico dp voluntariado........:................................................ 594

N.° 162/V1I — Altera os artigos 17." e 18° do regime dos despedimentos colectivos, consagrado no regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a • termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro............................................................................ §94

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROJECTO DE LEI N.s 269/VII

(ALTERA OS MONTANTES DAS COIMAS E MULTAS RESULTANTES DE INFRACÇÕES A NORMAS SOBRE SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO, TRABALHO DE MENORES, DISCRIMINAÇÃO EM FUNÇÃO DO SEXO, DURAÇÃO DO TRABALHO, TRABALHO SUPLEMENTAR, PAUSAS E INTERVALOS DE DESCANSO, PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÕES E SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota prévia

O projecto de lei n.° 269/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista, que «altera os montantes das coimas e multas resultantes de infracções a normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, trabalho de menores, discriminação em função do sexo, duração do trabalho, trabalho suplementar, pausas e intervalos de descanso, pagamento de retribuições e salário mínimo nacional», baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias e de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, na sequência do despacho de 27 de Janeiro de 1997 do Sr. Presidente da Assembleia da República, para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II — Do objecto

Através do projecto de lei n.° 269/VII, visa o Grupo Parlamentar do PCP aumentar os montantes das coimas e multas por infracções laborais, designadamente no que respeita às normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, protecção dos menores, garantia do pagamento atempado do salário, garantia do salário mínimo nacional, proibição de discriminações em função do sexo, duração do trabalho e trabalho suplementar.

A par do aumento dos montantes das coimas e multas por infracção laboral, o citado projecto de lei propõe também a estatuição de uma coima por desrespeito das pausas e intervalos de descanso a que os trabalhadores têm direito, assim como de uma nova contra-ordenação punível com coima entre dois e quatro salários mínimos nacionais de valor mais elevado, pela não afixação nos locais de trabalho das decisões que tenham aplicado quaisquer coimas ou multas, previstas no diploma.

O projecto de lei n.° 269/VII consagra, ainda, o aumento das coimas aplicáveis às pessoas singulares para 2 000 000$ e 1 000 000$, nos casos de dolo e negligência, respectivamente, a criação de um sistema que garanta aos trabalhadores o pagamento dos seus créditos conjuntamente com o pagamento das coimas, a actualização anual das coimas não fixadas em unidades de conta em função da inflação resultante dos índices de preços no consumidor, assim como das coimas e multas fixadas em unidades de coma, o princípio da legitimidade das associações sindicais para se constituírem assistentes nos processos contra-ordenacionais e de transgressão e a estatuição da sanção acessória de privação do direito -a subsídio ou a benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Por último, o projecto de lei em apreço Fixa um novo regime para a reincidência e altera o regime de publicação das decisões que apliquem qualquer das coimas.

Ill — Da motivação

De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei n.° 269/VII, «os montantes das coimas e multas aplicáveis em resultado de infracções à legislação laboral não têm desincenüvado os infractores», o que tem conduzido, segundo os autores da iniciativa legislativa citada, a «uma taxa altíssima de sinistrados do trabalho e de vítimas».

A exposição de motivos do projecto de lei n.° 269/VTI faz referência ao incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e salienta que «o mesmo sucede [...] em relação ao trabalho infantil [...], os trabalhadores e suas famílias continuam também a ser vítimas do flagelo dos salários em atraso, do não cumprimento das normas relativas ao salário mínimo nacional e da violação das normas relativas ao trabalho suplementar [...] continua a verificar-se a discriminação de mulheres no acesso ao emprego e no seu estatuto de trabalhadores [...] e verificam-se constantes violações, nomeadamente no que diz respeito às pausas e intervalos de descanso conquistados pelos trabalhadores e ao trabalho suplementar».

Referindo que «muitas das coimas e multas têm um valor meramente simbólico [...] em muitos casos, de valor inferior ao proveito resultante do incumprimento», o Grupo Parlamentar do PCP defende o aumento e a actualização anual dos montantes das coimas e multas por infracções laborais «por forma que possa ser mais eficaz o combate a infracções a normas destinadas a proteger o mais fraco no âmbito da relação laboral».

IV — Enquadramento legal

O regime jurídico das infracções laborais, designadamente no que respeita à sua tipificação, encontra-se hoje disperso no ordenamento jus-laboral português por vários diplomas legais.

Assim, o aumento dos montantes das coimas e multas preconizado pelo PCP e consubstanciado no projecto de lei n.° 269/VTI implica, para além da alteração ao regime geral das contra-ordenações laborais aprovado pelo De-creto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com as alterações introduzidos pelo Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto, alterações ao Decreto-Lei n.° 396/91, de 16 de Outubro (trabalho de menores), Decreto-Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro (mapas de quadros de pessoal), Decreto-Lei n.° 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 7/95, de 29 de Março (organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho), Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro (regime geral de duração do trabalho), a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho (salários em atraso), e o Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro (salário mínimo nacional).

V — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte pareceria) O projecto de lei n.° 269/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Strecht Ribeiro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 284/VII

(ANTECIPAÇÃO DA IDAOE DE REFORMA PARA AS BORDADEIRAS DA MADEIRA)

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 —Teve lugar no dia 27 de Janeiro de 1998 a reunião da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em que se procedeu à discussão e votação na especialidade da supracitada iniciativa legislativa.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar o projecto de lei n.° 284/VII (que incluía os Srs. Deputados Afonso Lobão, do PS, Hugo Velosa, do PSD, Odete Santos, do PCP, e Nuno Correia da Silva, do CDS-PP) apresentou uma proposta de alteração ao mesmo que consistia, basicamente, na introdução de um novo artigo, sobre o financiamento, e na supressão do artigo 3.° do projecto, sobre o tempo de actividade, na medida em que foi acordado passar a exigência do período contributivo de 10 para 15 anos, pelo que era suficiente a remessa para o regime geral do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discussão da proposta alternativa apresentada pelo grupo de trabalho (PGT), passando a analisar-se esta, nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo 1;° da PGT, que permaneceu com a mesma redacção do projecto de lei n.° 284/VII, foi aprovado por unanimidade;

O n.° 1 do artigo 2." da PGT foi aprovado por maioria, com os votos contra do PSD (este Grupo Parlamentar manifestou reservas quanto à passagem de 10 para .15 anos de período contributivo) e favoráveis dos restantes grupos parlamentares, que consideraram que admitir os 10 anos seria estabelecer um duplo benefício. O n.° 2 do artigo 2.° foi aprovado por unanimidade;

O artigo 3." da PGT, sobre o financiamento (um novo artigo relativamente ao projecto de lei n.° 284/VH), • que consagrou um regime de dupla natureza: contributivo, embora curto, mas também com uma vertente de solidariedade, pelo que deveria ser também financiado pelo Orçamento do Estado; foi aprovado por unanimidade;

Relativamente ao artigo 4.° da PGR, foi questionada a sua redacção pelo Sr. Deputado Barbosa de Oliveira (PS), pelo que houve uma proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado António Rodrigues (PSD), que consistia na seguinte redacção: «O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor do próximo Orçamento do Estado.» Submetida esta proposta a votação, foi a mesma aprovada por unanimidade.

Votação do texto discutido, com as alterações aprovadas

Artigo 1." — aprovado por unanimidade. Artigo 2.°:

N.° 1 — votação:

PS — favor; PSD — contra; CDS-PP—favor; PCP — favor; Aprovado.

N.° 2 — aprovado por unanimidade.

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade. Artigo 4.° — aprovado por unanimidade.

6 — Segue em anexo o texto final resultante desta votação na especialidade.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo 1."

Idade de reforma

0 direito à pensão de velhice do regime da segurança social das bordadeiras de casa da Madeira efectiva-se aos 60 anos.

Artigo 2.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade da bordadeira de casa da Madeira.

Artigo 3.° Financiamento

O financiamento das pensões de reforma das bordadeiras de casa da Madeira é suportado pelas contribuições sociais e pelo Orçamento do Estado.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor imediatamente após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

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PROJECTO DE LEI N.9 381/VII

(ESTABELECE PRINCÍPIOS E CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DOS VALORES INDEMNIZATÓRIOS DAS MEDIDAS DE POLÍTICA DE SANIDADE ANIMAL E DE APOIO AO REPOVOAMENTO DO EFECTIVO ANIMAL.)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 5 de Junho de 1997, foi ordenada a baixa à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas do projecto de lei n.° 381 ATI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.° do Regimento.

I — Objecto do diploma

A actual iniciativa legislativa, apresentada e subscrita por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, justificado por uma exposição de motivos e um pequeno articulado vem, por um lado, estabelecer os princípios e critérios para a determinação das medidas de política de sanidade animal e, por outro, implementar medidas de apoio ao repovoamento do efectivo animal.

Do seu conteúdo destacam-se, essencialmente, os seguintes objectivos:

Pretende que o valor indemnizatório a atribuir aos produtores por abate sanitário obrigatório seja fixado erri função da espécie, raça, vocação produtiva, idade e sexo dos animais, independentemente da doença que fundamente o abate;

Prevê a adopção de medidas de apoio ao repovoamento de animais de raças autóctones, assentes nos critérios anteriormente mencionados, sob a forma de subvenções públicas ou crédito bonificado.

II — Antecedentes legislativos

No conjunto das iniciativas que, sobre matéria similar, deram entrada na mesa da Assembleia da República em anteriores legislaturas destaca-se, porque dado o seu conteúdo se enquadra melhor no âmbito do projecto ora em análise, o projecto de lei n.° 622/V, que previa a criação de um programa de valorização e fomento das raças bovinas autóctones — Arouquesa, Maronesa, Barrosã e Mirandesa, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, o qual não chegou ao término do processo legislativo previsto no Regimento e na CRP.

III — Enquadramento legal

No quadro legal que ora se encontra em vigor, e tendo em conta o acervo legislativo existente sobre esta matéria, destacamos o Decreto-Lei n.° 39 209, de 14 de Maio de 1953, que insere disposições destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais, e o Decreto-Lei n.° 195/67, de 30 de Abril, que revê algumas disposições relativamente

à atribuição de indemnizações no abale sanitário de bovinos.

Concretamente no que concerne ao controlo e erradicação da EEB, convirá ainda referir o disposto na Portaria n.° 144-A/96, de 6 de Maio, bem como o despa-

cho conjunto dos Ministros das Finanças e da.Agricultura,

do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 2 de Maio de 1996, publicado na Diário da República, 2° série, n.° 105, de 6 de Maio de 1996. .

Mais recentemente, e relativamente a outras doenças dos animais, mencionam-se ainda o despacho conjunto dos ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 28 de Fevereiro de 1997, que veio reformular os diplomas acima idenüficados, tendo em vista a atribuição de uma compensação mais adequada aos proprietários dos animais que, com o objectivo de se debelarem as doenças de que são portadores, são compulsivamente abatidos. Por sua vez, o Despacho n.° 64/ 97, de 9 de Junho, subscrito pelos mesmos Ministros, vem, ainda, prever uma compensação aos criadores, tendo em conta o cálculo das indemnizações definido pela Portaria n.° 147-A/97, para os casos de «abates da área», destinada a ressarcimos de lucros cessantes, mensuráveis, da sua produção (leite/cria).

Parecer

Independentemente de um juízo sobre o mérito das motivações e consequências da presente iniciativa, relativamente às quais os grupos parlamentares poderão expressar-se aquando do debate na generalidade e na especialidade, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de parecer que o projecto de lei n.c 381/VTI está em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Fernanda Costa. — O Deputado Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

Nota. — O relatório e o parecei' foram aprovados.

PROJECTO DE LEI N.9 454/VII

CRIA 0 MUNICÍPIO DE VIZELA

O PCP reapresenta hoje, na Mesa da Assembleia da República, o projecto de lei de criação do município de Vizela. Fazemo-lo com o sentido da responsabilidade com que sempre interviemos em defesa das aspirações dos Vizelenses. Dissemos que não voltaríamos a apresentar o projecto de lei enquanto não considerássemos que estavam reunidas as condições para a sua efectiva aprovação.

Afirmámos sempre, ao longo de todo este tempo, com clareza, e com inteira coerência, o nosso inequívoco apoio à reivindicação de Vizela. Mas não quisemos criar falsas ilusões nem sujeitar os Vizelenses a nova derrota. Por respeito para com. Vizela!

Hoje, parece estarem finalmente reunidas as condições para a aprovação da histórica aspiração do povo de Vizela. De facto, foi revogada a famigerada norma-travão da Lei de Criação de Municípios, que fazia depender os novos municípios da criação das regiões. Essa norma foi inventada em 1985 pelo PS e pelo PSD para bloquearem a criação do município de Vizela, que tinham prometido aos Vizelenses. Tal norma era uma verdadeira aberração jurídica, que transformava a Lei de Criação de Municípios numa antilei, isto é, numa lei que dizia regular a criação de municípios mas que na prática impedia essa criação. O PCP sempre esteve firmemente contra essa norma, sempre a denunciou e sempre se bateu pela sua revogação!

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Acresce que parece poder formar-se agora na Assembleia da República uma maioria favorável ao projecto, já que os partidos PS, PSD e CDS-PP, que no passado boicotaram sucessivamente a criação do município de Vizela, declaram agora que concedem essa criação. Essas declarações estão devidamente registadas e, embora no passado se tenham ouvido desses partidos muitas promessas depois não cumpridas, ps Vizelenses consideram que há assim hoje uma efectiva possibilidade de aprovação do município de Vizela.

Mas não somos nem crédulos nem cegos. Lemos, por exemplo, a notícia publicada em O Povo de Guimarães, de 23 de Janeiro passado, que descreve com minúcia um conjunto de truques e manobras jurídicas que estarão em preparação no âmbito do PS nacional e local. Estaremos atentos. A nossa posição é clara: desta vez, os direitos dos Vizelenses não podem ser mais uma vez defraudados!

Mas se hoje chegamos ao ponto de parecer finalmente possível a criação do município de Vizela, isso deve-se antes de tudo a persistência constante dos Vizelenses, à sua luta, à acção empenhada dos seus representantes, designadamente dos dirigentes e membros do MRCV (Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela). São eles que merecem, antes de mais, o aplauso sincero e as saudações amigas. Foram muitos anos de luta popular, de contactos, de exposições e de manifestações.

Ao longo de todos estes anos, desde o distante ano de 1981, quando se discutiu na Assembleia da República pela ' primeira vez a. pretensão de Vizela, sempre o PCP apoiou os Vizelenses. Tomámos ao longo do tempo as iniciativas devidas para a criação do município. E se elas não tiveram vencimento, foi pela oposição que, sucessivamente, ou de forma combinada, lhe fizeram PS, PSD e CDS-PP. Agora, que dizem aceitar Vizela, é legítimo perguntarmos por que razão tantos anos perdidos, tanto desrespeito pelos interesses dos cidadãos de Vizela, tanto desprezo pela voz do povo. O que se fará agora já podia estar feito há 16 anos!

As soluções que apresentamos para a delimitação do novo Concelho correspondem à auscultação a que procedemos. O projecto retoma a mesma delimitação que apresentámos em projectos anteriores, designadamente no projecto n.° 365/IV, apresentado em 13 de Fevereiro de 1987.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.° É criado o município de Vizela, com sede em Vizela, ficando a pertencer ao distrito de Braga.

Art. 2.° O município é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália das Barrosas, a destacar do actual município de Lousado;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Santa Maria de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;

f) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual município de Felgueiras;

g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a destacar do actual município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

i) Freguesia de Santo Estêvão de Barrocas, a destacar do actual município de Lousada.

Art. 3."— I —É criada a comissão instaladora do município de Vizela, à qual compete:

d) Viabilizar a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e obrigações, nos termos da lei;

b) Proceder à implantação de estruturas e serviços;

c) Proceder à gestão corrente;

d) Adoptar outras medidas necessárias à instalação do município.

2 — A comissão instaladora funcionará até ao início do mandato dos órgãos eleitos do município.

3 — Compete ao Ministério da Administração Interna fornecer o apoio técnico e financeiro necessário ao funcionamento e actividade da comissão instaladora.

Art. 4.°— I —A comissão instaladora é nomeada pelo Ministério de Administração Interna no prazo de 10 dias desde a entrada em vigor da lei, sendo constituída por sete elementos, a designar nos seguintes termos:

d) Quatro representantes dos quatro partidos mais votados nas últimas eleições autárquicas, um por cada partido;

b) Três representantes do Movimento para a Restauração do Concelho de Vizela.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1998. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — José Calçada — Luís Sá.

PROJECTO DE LEI N.9 455/VII

REGULA A INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

A última revisão constitucional introduziu na Constituição várias normas que desenvolvem e aprofundam a intervenção dos cidadãos directamente na vida política, quebrando o quase monopólio dos partidos políticos. Tal foi o caso, entre outros, das melhorias introduzidas no direito de petição e de acção popular, na possibilidade de apresentação de listas concorrentes a todos os órgãos das autarquias locais por grupos de cidadãos eleitores, a atribuição do direito de iniciativa legislativa e referendária também aos cidadãos.

O PSD deu o seu acordo a todas estas melhorias do texto constitucional com o objectivo de aprofundar a democracia pela maior participação, política dos cidadãos, consciente que, por esta via, se contribuirá, também, para uma maior transparência do sistema político e um maior e melhor inter-relacionamento entre os cidadãos, os partidos políticos e os órgãos de soberania.

Em Portugal os cidadãos desde há muito eram já uma das principais fontes do impulso legiferante, passam agora a deter, também, o direito de transformar esse impulso em iniciativa, formalmente em projecto de lei.

O presente projecto de lei pretende contribuir para que a iniciativa legislativa popular seja usada para prestigiar a lei e a Assembleia da República, pelo que se torna necessário optar pela atribuição de tal direito a um número mínimo de cidadãos que justifiquem necessidades de interesse público suficientemente gerais. Tomou-se, pois, como base o número médio de eleitores necessários para eleger um Deputado à Assembleia da República, tendo em conta o grau de abstenção verificado nas últimas eleições

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legislativas. É o critério mais justo, lendo em conta que hoje são os Deputados que podem apresentar projectos de lei e não os partidos políticos, além de se encontrar de acordo com os critérios do direito constitucional comparado.

Pretende, também, o presente projecto que a iniciativa, uma vez admitida, seja alvo de apreciação parlamentar e de votação final em tempo útil, pelo que se regulou, igualmente, a tramitação específica destas iniciativas e o direito de participação dos seus subscritores no procedimento legislativo.

À semelhança de outros Estados, como a Itália, a Espanha e o Brasil, também Portugal passa a conferir aos seus cidadãos o direito de iniciarem um procedimento legislativo. Este o grande objectivo deste projecto de lei ao regulamentar o artigo 167." da Constituição.

Assim, nos termos dos artigos 167.° da Constituição e 130.° do Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1,° A presente lei visa regular os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores gozam do direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.° da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Art. 2.° — l — A abertura de processo legislativo na Assembleia da República pode resultar da iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 25 000.

2 — A iniciativa é apresentada por escrito ao Presidente da Assembleia da República, em português, sob a forma de artigos, precedida por uma exposição de motivos conforme modelo em anexo, assinada pelos proponentes com a indicação do número e unidade geográfica de recenseamento correspondentes a cada cidadão eleitor.

3 — Compete aos proponentes indicar, na própria iniciativa, qual o representante ou representantes da mesma para os efeitos da presente lei, cabendo essa qualidade ao primeiro subscritor no caso de ausência dessa indicação.

Art. 3.° As iniciativas de lei podem ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, nos termos dos artigos 161.°, 164.° e 165.° da Constituição, com excepção daquelas cujo direito de iniciativa se encontra constitucionalmente reservado ao Governo, às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e à Assembleia Legislativa e ao Governador de Macau.

Art. 4.° — 1 — Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República remete-a à comissão competente para, no prazo de 60 dias, verificar a sua conformidade constitucional e legal e elaborar o respectivo relatório e parecer.

2 — O representante ou representantes dos subscritores são obrigatoriamente ouvidos pela comissão.

3 — O prazo referido no n.° 1 suspende-se durante o período fixado para discussão pública ou para audições, quando delas careça ou assim tenha sido deliberado.

4 — A Assembleia da República pode solicitar ao Governo a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação eleitoral dos subscritores.

5 — Verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa toma a forma de projecto de lei para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Art. 5.°— 1 —Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo para o efeito, desde que não tenham sido detectadas irregularidades, a iniciativa é agendada para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

2 — O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a iniciativa é agendada.

Art. 6.°— 1 —Aprovada a iniciativa na generalidade, a sua votação na especialidade deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

2 — O representante dos subscritores é ouvido pela comissão antes da votação_ na especialidade.

Art. 7.°— I —A votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias após se encontrar finda a discussão e votação na especialidade.

2 — O representante dos subscritores é notificado da data da sessão plenária para que a votação é agendada.

Art. 8.°'— I —A iniciativa legislativa de grupo de cidadãos caduca com o fim da legislatura, sem prejui'zo do número seguinte.

2 — A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode ser renovada na legislatura seguinte mediante simples requerimento apresentado pelo representante dos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data do requerimento de renovação.

3 — A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Art. 9.° Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais constantes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do PSD: Jorge Moreira da Silva — Luís Marques Guedes — Guilherme Silva.

ANEXO (artigo 2.°, n.» 2) Exposição de motivos do projecto de lei

I — Descrição sumária do objecto.

II — Diplomas legislativos a alterar ou relacionados, m — Principais benefícios e consequências da sua aplicação.

PV — Fundamentos do presente projecto de lei, com especial descrição das motivações sociais, económicas, financeiras e políticas.

V — Listagem dos documentos que se juntam.

PROJECTO DE LEI N.9 456/VII

REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR

1 — O Grupo Parlamentar do PS propôs a consagração constitucional do direito de iniciativa legislativa popular e obteve a viabilização da nova figura, que veio a ser incluída no acordo de revisão e votada em Plenário por maioria superior a dois terços.

Na redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.° 1/97, o artigo 167.° da Constituição veio dar expressão plena ao objectivo político subjacente à proposta do

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PS — aproximar eleitos e eleitores, abrindo as portas do Parlamento a iniciativas resultantes da criatividade dos cidadãos.

A agenda da Assembleia da República passa assim a poder incluir questões que mereçam destaque para um número significativo de portugueses e portuguesas, limitando-se assim o risco de fechamento institucional e de criação de temas tabu contra o sentir de correntes de opinião expressivas, evitando um divórcio entre os cidadãos e os seus eleitos para á Assembleia da República.

2 — A presente lei visa regular em pormenor o novo instituto constitucional, tornando claras as regras aplicáveis e facilitando a sua apreensão pelos futuros utilizadores.

A) Parte-se como é desejável, da distinção que a Constituição estabelece entre o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição.

Este último não só pode ser exercido a nível individual ou por pessoas colectivas — ao contrário do direito de iniciativa de leis, reservado a colectivos integrados por milhares de pessoas —, como assenta num elevado grau de informalidade. De facto, as petições podem ser apresentadas por qualquer meio, entregues por via postal ou por fax, sujeitas a assinatura a rogo, entregues em qualquer serviço público em Portugal ou no estrangeiro e, devendo embora ser inteligíveis e dotadas de sentido, não é imprescindível que apontem soluções concretamente.desenhadas.

Ao invés, a iniciativa legislativa de grupos de cidadãos não visa meramente chamar a atenção para uma situação, criticar actos administrativos, denunciar violações da Constituição "ou da lei ou pedir providências aos poderes públicos. Trata-se de, concreta e especificamente, aventar soluções legais, desenhando os respectivos contornos em condições susceptíveis de persuadir os Deputados sobre o bem fundado do proposto.

Não se pretendeu estimular algo indistinguível de uma petição colectiva mas sim propiciar a elaboração de verdadeiros e próprios projectos de lei — denominação que melhor se coaduna com a Constituição.

Implica isto que os proponentes redijam em articulado as ideias com que pretendem contribuir para resolver problemas. Tal exigência não é insuportável para quem se proponha levar ao Parlamento soluções inequívocas e claramente enunciadas: basta que entre os -milhares de subscritores alguns saibam e queiram assumir essa tarefa, para a qual, de resto, não se fixa um estilo único, nem um padrão de sofisticação inatingível. A resposta obtida a apelos já feitos a pré--vatàativas populares, remetidas à Assembleia da República com escorreita redacção, revela que esta opção não inviabiliza iniciativas com bom apoio. Por outro lado, não se afigura recomendável a solução alternaüva que consistiria em dissolver a iniciativa legislativa em petição genérica ou cometer a serviços da Assembleia da República a sua tradução em projecto. É que para evitar a infidelidade aos desejos dos proponentes, essa «tradução de desejos» teria de estar sujeita a um vaivém de controlo por parte dos representantes dos interessados. Mau seria que os proponentes se limitassem a assinar soluções esboçadas em termos gerais, sendo as opções concretas mais tarde aprovadas por alguns representantes em articulação com a burocracia parlamentar, prática que claramente diminuiria o âmbito e efectividade da participação.

B) O projecto do PS estabelece uma relação entre o número de cidadãos eleitores necessários para este efeito e o indispensável para desencadear referendos, prevendo que o exercício do direito possa ter lugar por iniciativa de 0,3% dos inscritos no recenseamento eleitoral. É verdade

que bastam 5000 eleitores para fundar um partido, mas é certo que este pode não ter expressão pública.relevante nem voz parlamentar. Ora a iniciativa popular dá voz garantida. Em concreto, a solução proposta pode conduzir à necessidade de reunir assinaturas em quantidade próxima do número de votos necessário para eleger um Deputado.

C) De acordo com o facultado pela Constituição — que * permite ao legislador ordinário ampla margem de definição dos termos e condições do novo instituto constitucional —, propõe-se fundamentalmente que a iniciativa popular de leis recaia sobre matérias da área de reserva relativa da Assembleia da República, o que abrange um vasto elenco, desde o diversificado mundo dos direitos, liberdades e garantias a muitas outras matérias relevantes: direito penal e processual penal; regime das infracções disciplinares; bases do sistema de segurança social, do serviço nacional de saúde, do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; regime geral do arrendamento rural e urbano; organização dos tribunais; finanças locais e outros aspectos do estatuto das autarquias locais; função pública; ordenamento do território e do urbanismo, entre outras.

Não são abrangidas as matérias sobre as quais não podem também incidir referendos (o que se explica pela mesma ratio legis), bem como as que devam ser reguladas por lei constitucional, lei de valor reforçado ou resolução.

A experiência de aplicação do quadro legal permitirá proceder, em momento ulterior, a ajustamentos que se revelem necessários, ampliando ou restringindo o universo de temas agora delimitado.

D) Aos proponentes são dadas garantias de intervenção e votação em tempo certo de tudo o que propuseram. Sem isso o direito de iniciativa correria o risco de não dar lugar a um debate e votação. Mas acautelou-se que não haja agendamento mecânico: ao Presidente da Assembleia da República caberá garantir o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê.

E) Quanto ao procedimento, assegura-se um regime semelhante ao aplicável aos demais projectos de lei, incluindo o incontornável cumprimento das regras constitucionais sobre consultas públicas tendentes a acautelar a participação dos interessados no processo legislativo (uma vez que de um mecanismo de participação não pode resultar a supressão de outros).

F) Acautela-se também a gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e a sua fácil recolha, questão essencial para a efectividade de um direito que a Constituição quer livre e democraticamente exercido.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Direito de iniciativa legislativa popular

A presente lei regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular junto da Assembleia da República.

Artigo 2." Titularidade

I — O direito de iniciativa legislativa popular, enquanto instrumento de participação política democrática, é reconhecido aos cidadãos portugueses.

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2 — A iniciativa legislativa é exercida colectivamente por grupos de cidadãos eleitores, em número não inferior a 0,3% dos inscritos no recenseamento em território nacional.

Artigo 3.° Projectos de lei

1 — A iniciativa legislativa assume a forma de projecto de lei, a dirigir ao Presidente da Assembleia da República.

2 — Os proponentes são identificados pelo nome completo, bilhete de identidade, número de eleitor, residência e assinatura reconhecida.

Artigo 4.° Representação dos proponentes

1 —O grupo de cidadãos eleitores é representado pelo primeiro signatário do projecto, salvo quando os proponentes optem por outra forma de representação e a especifiquem no acto de apresentação da iniciativa.

2 —.O representante dos proponentes é notificado de todos os actos respeitantes ao processo legislativo e pode exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 5.° Requisitos formais e garantias

1 — O projecto de lei deve:

a) Ser apresentado por escrito;

b) Estar redigido sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Apresentar uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 — O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida por qualquer entidade, pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar a^o pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Artigo 6.°

Objecto

1 —Podem ser objecto de iniciativa legislativa popular as matérias previstas na alínea i) do artigo 164.° e no artigo 165.° da Constituição, com excepção das que tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

2 — Não é admitida iniciativa de lei por grupos de cidadãos sobre matérias que, nos termos do artigo 198.°, n.° 2, da Constituição, sejam da exclusiva competência legislativa do Governo.

Artigo 7.°

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 8.° Admissão

1 — A iniciativa legislativa popular não é admitida quando:

a) Não estiver subscrita nos termos previstos nos

artigos 2.° e 3.°; ¿>) Não cumprir os requisitos formais prescritos nas

alíneas a) e b) do artigo 5.°;

c) Infringir a Constituição ou os princípios nela consignados;

d) O seu objecto não respeite os limites definidos .no artigo 6.°

2 — O Presidente da Assembleia da República, quando entenda justificada a não admissão, notifica o representante dos proponentes para suprirem as deficiências encontradas, em prazo não inferior a 15 dias.

3 — Caso não haja resposta ou a correcção da deficiência não seja feita em tempo útil, a decisão do Presidente da Assembleia da República de não admissão é sujeita a confirmação do Plenário, com base em parecer da comissão competente, lido e votado nos termos previstos no Regimento para recursos de admissão de-iniciativas legislativas.

Artigo 9.°

Publicação e envio à comissão

Admitida a iniciativa, o Presidente ordena que leia seja publicado no Diário da Assembleia da República e remetida à comissão competente em razão da matéria, para elaboração de parecer.

Artigo 10°

Consulta pública necessária

Quando se trate de legislação de trabalho òu de outra matéria cujo regime jurídico se encontre legalmente sujeito a participação dos interessados, a comissão dá cumprimento às disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

Artigo 11.° Exame em comissão

1 — O parecer é, em regra, emitido até ao 30° dia posterior ao envio à comissão.

2 — A comissão notifica o representante dos proponentes para, querendo, expor a iniciativa e responder a perguntas dos Deputados.

Artigo 12.° Agendamento

Recebido o parecer da comissão, ou esgotado o prazo referido no artigo anterior, a iniciativa legislativa é agendada para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, sem prejuízo.das prioridades regimentais e dos direitos de agendamento dos grupos -parlamentares.'

Artigo 13.° Votação

l — A votação na generalidade pode incidir sobre d'\-visão do projecto cuja autonomia o justifique, em termos idênticos aos previstos no Regimento para projectos apresentados por Deputados.

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2— Quando a iniciativa obtenha aprovação, a votação na especialidade em comissão e a votação final global da iniciativa devem ser concluídas até ao 60.° dia posterior.

Artigo 14.° Renovação

1 —As iniciativas legislativas populares definitivamente rejeitadas não-podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República.

2 — As iniciativas legislativas populares não votadas na sessão legislativa não carecem de ser renovadas na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura.

Artigo 15°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 30." dia posterior ao da sua publicação.

Os Deputados do PS: José Magalhães — Francisco de Assis — Amónio Reis — Jorge Lacão — Nuno Baltazar Mendes — Alberto Martins—Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.9 457/VII

ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE LEÇA DO BALIO, NO CONCELHO DE MATOSINHOS

Segundo dados históricos, «bailio» (o mesmo que «balio») era o «título dos principais dignitários da Ordem dós Hospitalários. O mais importante bailato foi o de Leça, povoação a poucos quilómetros a norte do Porto, que por isso veio a ter a denominação de Leça do Bailio, e na qual esteve a sede da Ordem desde a sua introdução em Portugal (segundo quartel do século xit) até à sua transferência para a Flor da Rosa, próximo do Crato (1356) (in Enciclopédia Luso-Brasileira de Cultura, p. 378).

Acresce a estes dados históricos que a denominação de Leça do Bailio é a que se encontra registada em várias entidades, como Associação dos Arqueólogos Portugueses— Comissão de Heráldica, Direcção-Geral da Administração Autárquica, Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, STAPE, entre outras.

Contudo, os órgãos autárquicos e a sua população, que desde sempre utilizaram e conheceram a denominação da freguesia como Leça do Balio, já manifestaram o seu desagrado quanto à eventual alteração para Leça do Bailio. Aliás, foi através do parecer emitido pela Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, relativo ao processo de ordenação heráldica do brasão, bandeira e selo branco da referida freguesia que, com estupefacção, constataram este facto.

Sendo certo que a denominação Leça do Bailio irá provocar profundas alterações no quotidiano da população, bem como no normal funcionamento da autarquia, entende o subscritor do presente projecto que é de toda a justi-

ça atender à solicitação, expressa pela Junta de Freguesia, no sentido de se rectificar aquela denominação para Leça do Balio.

Assim, o Deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Leça do Bailio, no concelho de Matosinhos, passa a designar-se Leça do Balio.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1998.— O Deputado do PSD, Manuel Moreira.

PROJECTO DE LEI N.e 458/VIJ

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE RÃS PARA RANS

Na freguesia de Rãs, no município de Penafiel, desde há longo tempo que a designação da freguesia tem sido motivo de alguma polémica.

Esta freguesia, de já longo passado histórico, aparecia, já em 1879, mencionada nos dicionários das cidades, vilas e freguesias de Portugal, e conhecida pela designação de Rans, como se cita: «Canas ou Cannas e Rans — freguezia, Douro, comarca e concelho de Penafiel, 48 quilómetros a N. E. do Porto [...] Em 1757 tinha Canas 45 fogos e Rans 65 [...]» in Portugal Antigo e Moderno, dicionário de Augusto Soares de Azevedo Barbosa de Pinho Leal:

Mas, já em 1876 se anunciava no jornal O Comércio de Penafiel, sob o título «Solar e honra de Barbosa», que «o solar dos de Barbosa sito na freguesia de Rans deste concelho de Penafiel, é coevo com a monarquia».

Sucede que, desde há cerca de 20 anos que, por via de lei, esta freguesia é designada de Rãs, quando ainda em muitas cartas geográficas se vislumbra o nome original.

Da mesma forma que a própria Junta de Freguesia de Rãs, não obstante a lei a designar como tal, continua a utilizar no selo branco a denominação de Rans.

Até os próprios habitantes desta freguesia normalmente utilizam a designação original e dizem-se sempre ser habitantes da freguesia de Rans.

Atenta a tradição histórica que esta freguesia detém, a vontade dos seus habitantes em manter tal tradição e a posição manifestada pelos órgãos autárquicos, que sempre se regeram pela designação de origem;

Tendo em conta que está em fase de discussão a elaboração do símbolo heráldico da freguesia, que incluirá o nome da freguesia:

Urge, pois, respeitar a vontade da população da freguesia de Rãs em alterar a sua designação para Rans, como, aliás, sempre foi conhecida.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia dè Rãs, no município de Penafiel, passa a designar-se freguesia de Rans.

Os Deputados do PS: Júlio Faria — Francisco de Assis.

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PROJECTO DE LEI N.9 459/VII

ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DE VILA CHÃO DO MARÃO PARA VILA CHÃ 00 MARÃO

A freguesia de Vila Chão do Marão, localizada no distrito do Porto é uma das freguesias do município de Amarante, pretende alterar a sua designação, porquanto a que lhe foi legalmente atribuída derivou da forma como era proferida e assim conhecida.

Acresce que, por razões de ordem logística e que se traduzem na elaboração de documentos oficiais e na correspondência de documentos de e para a referida freguesia sob a designação de Vila Chã do Marão e não como por força de lei é apelidada, se tem vindo a gerar em confusão junto da população desta freguesia.

Situação esta que levou até a que se procedesse a investigações para apurar das razões de tal designação, investigação essa que culminou com a descoberta de que originariamente a freguesia tinha a designação que agora se pretende, de novo, adoptar, de Vila Chã do Marão.

A isto acresce a preocupação manifestada pela população e dos órgãos autárquicos, nomeadamente a Assembleia de Freguesia que, sob proposta da Junta de Freguesia, já se pronunciou e manifestou a sua abertura à alteração da designação para freguesia de Vila Chã do Marão.

Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A freguesia de Vila Chão do Marão, no município de Amarante, passa a designar-se de Vila Chã do Marão.

Os Deputados do PS: Francisco de Assis — Júlio Faria.

PROPOSTA DE LEI N.9 161/VII

DEFINE AS BASES DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO VOLUNTARIADO

Exposição de motivos

O voluntariado, expressão de solidariedade, é, em Portugal, um dos instrumentos básicos de actuação da sociedade civil, que reclama um papel mais activo na execução das políticas sociais, sendo de dignificar o valor do trabalho do voluntariado junto da comunidade.

Tendo como preocupação constante apoiar os diversos agentes que trabalham na construção de uma sociedade solidária e consciente do valor do voluntariado, pretende o XII Governo Constitucional assegurar condições legais e sociais para o desempenho correcto da sua missão. Trata-se essencialmente de traçar um quadro regulamentar básico para situações de voluntariado estável e contínuo, não abrangendo as situações em que o serviço voluntário é prestado a título isolado esporádico.

Da análise dos diplomas legais aplicáveis ao voluntariado resulta com clareza que, desenvolvendo-se este em vários domínios de interesse social, necessita de instrumento legal aglutinador do reconhecimento social que apenas sectorialmente lhe tem sido justamente conferido.

Assim, fixam-se as denominações e conceitos que abarcam as várias áreas em que a acção dos voluntários se

desenvolve, explicitam-se os domínios dessa actuação e desenvolvem-se os princípios enquadradores do voluntariado decorrentes dos conceitos referidos.

Com o objectivo de contribuir para o fomento do voluntariado, contempla-se uma série de medidas, consubstanciadas nos direitos e deveres quer dos voluntários quer das organizações promotoras.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo l.° Objecto

A presente lei visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.

Artigo 2.° Voluntariado

1 —Voluntariado^ o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projectos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

2 — Não são abrangidas pela presente lei as actuações que, embora desinteressadas, tenham um carácter isolado e esporádico ou sejam determinadas por razões familiares, de amizade e de boa vizinhança.

Artigo 3.° Voluntário

1 — O voluntário é o indivíduo que de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar acções de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 — A qualidade de voluntário não pode, de qualquer forma, decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora.

Artigo 4." Organizações promotoras

1 —Para efeitos da presente lei, consideram-se organizações promotoras as entidades públicas da administração central, regional ou local ou outras pessoas colectivas de direito público, ou privado, lega/mente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade, que devem ser definidas nos termos do artigo 11.°

2 — Poderão igualmente aderir ao regime estabelecido no presente diploma, como organizações promotoras, outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade.

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3 — A actividade referida nos números anteriores tem de revestir interesse social e comunitário e pode ser desenvolvida nos domínios cívico, da acção social, da saúde, da educação, da ciência e cultura, da defesa do património e do ambiente, da defesa do consumidor, da cooperação para o desenvolvimento, do emprego e da formação profissional, da reinserção social, da protecção civil, do desenvolvimento da vida associativa e da economia social, da promoção do voluntariado e da solidariedade social, ou em outros de natureza análoga.

CAPÍTULO II Princípios

Artigo 5.° ' Princípio geral

0 Estado reconhece o valor social do voluntariado como expressão dp exercício livre de uma cidadania activa e solidária e promove e garante a sua autonomia e pluralismo.

Artigo 6.° Princípios enquadradores do voluntariado

1 — O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

2 — O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.

3 — O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.

4 — O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de acção concertada.

5 — O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.

6 — O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.

7 — O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da actividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.

8 — O princípio da convergência determina a harmonização da acção do voluntário com a cultura e objectivos institucionais da entidade promotora.

CAPÍTULO III Direitos e deveres do voluntário

Artigo 7."

Direitos do voluntário

1 — São direitos do voluntário:

o.) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;

c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;

e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões .urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;

f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;

g) Estabelecer, com a entidade que colabora, um programa do voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;

h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;

/') Beneficiar, na qualidade de voluntário, de um regime especial de utilização de transportes públicos, nas condições estabelecidas na legislação aplicável;

j) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma actividade programada pela organização promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificados, dentro dos limites eventualmente estabelecidos pela mesma entidade.

2 — As faltas justificadas previstas ná alínea f) contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.

3 — A qualidade de voluntário é compatível com a de associado, de membro dos corpos sociais e de beneficiário da organização promotora através da qual exerce o voluntariado.

Artigo 8.° Deveres do voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;

b) Observar as normas que regulam o funcionamento da entidade a que presta colaboração e dos respectivos programas ou projectos;

c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da organização promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da organização promotora, sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário de acordo com o programa acordado com a organização promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua actividade. '

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capítulo rv

Relações entre o voluntário e a organização promotora

Artigo 9.°

Programa de voluntariado

Com respeito pelas normas legais e estatutárias aplicáveis deve ser acordado entre a organização promotora e o voluntário um programa de voluntariado do qual possam constar designadamente:

a) A definição do âmbito do trabalho voluntário em função do perfil do voluntário e dos domínios da actividade previamente definidos pela organização promotora;

b) Os critérios de participação nas actividades promovidas pela organização promotora, a definição das funções dela decorrentes, a sua duração e as formas de desvinculação;

c) As condições de acesso aos locais onde deva ser desenvolvido o trabalho voluntário, nomeadamente lares, estabelecimentos hospitalares e estabelecimentos prisionais;

d) Os sistemas internos de informação e de orientação para a realização das tarefas destinadas aos voluntários;

e) A avaliação periódica dos resultados do trabalho voluntário desenvolvido;

7) A realização das acções de formação destinadas ao bom desenvolvimento do trabalho voluntário;

g) A cobertura dos riscos a que o voluntário está sujeito e dos prejuízos que pode provocar a terceiros no exercício da sua actividade tendo em consideração as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil;

h) A identificação como participante no programa a desenvolver e a certificação da sua participação;

t) O modo de resolução de conflitos entre a organização promotora e o voluntário.

. . Artigo 10.°

Suspensão c cessação do trabalho voluntário

1 — O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.

2 — A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique. •

3 — A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade, no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 11.°

Regulamentação

1 — O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei, estabelecendo as condições necessárias à sua

integral e efectiva aplicação, nomeadamente as condições da efectivação dos direitos consignados nas alíneas f), g) e j) do n.° 1 do artigo 7."

2 — A regulamentação deve ter ainda em conta a especificidade de cada sector da actividade em que se exerce o voluntariado.

3 — Até à sua regulamentação mantém-se em vigor a legislação que não contrarie o preceituado na presente lei.

Artigo 12."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998. — Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. —O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. —O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamentoe da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.9 162/VII

ALTERA OS ARTIGOS 17.« E 18.» DO REGIME DOS DESPEDIMENTOS COLECTIVOS, CONSAGRADO NO REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E DA CELEBRAÇÃO E CADUCIDADE 00 CONTRATO DE TRABALHO A TERMO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N» 64-A/89, DE 27 DE FEVEREIRO.

Exposição de motivos

As alterações introduzidas pela Directiva n.° 92/56/CEE, de 24 de Junho de 1992, no regime da Directiva n.° 75/. 129/CEE, de 17 de Fevereiro de 1975, relativas à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos, já se encontram consagradas, na sua quase totalidade, nos artigos 16.° e seguintes do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro.

Todavia, entre as informações que o empregador deve prestar aos representantes dos trabalhadores antes que estes apresentem as respectivas propostas no processo de consultas, nos termos da Directiva n.° 92/56/CEE, devem constar o período durante o qual se pretendem efectuar os despedimentos e o método previsto para o cálculo de qualquer indemnização de despedimento se não for o que decorre das leis ou práticas nacionais.

Essas informações não estão abrangidas pelo conteúdo da comunicação que o empregador deve faxw aos representantes dos trabalhadores sempre que pretenda promover um despedimento colectivo, de acordo com o n.° 2 do artigo 17.° do referido regime jurídico anexo ao Decreto--Lei n.° 64-A/89.

Considerando que os Estados membros devem assegurar que o respectivo direito nacional esteja em conformi-

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dade com o disposto na directiva e urna vez que, nos termos da legislação nacional, essa alteração não pode ser assegurada por acordo entre os parceiros sociais, é necessário proceder ao ajustamento do regime legal.

Ao mesmo tempo, na linha do que a segunda das directivas citadas expressamente admite relativamente aos representantes dos trabalhadores, concede-se às partes a possibilidade de se fazerem assistir por um perito nas reuniões de negociação.

O presente projecto de lei foi apreciado em sede da Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 17.° e 18.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.° Comunicações

1 —.........................................................................

2 — A comunicação a que se refere o número anterior deverá ser acompanhada de:

à) ......................................................................

b) ......................................................................

c) .................................................•....................

d) ......................................................................

e) Indicação do período de tempo no decurso do qual se pretende efectuar o despedimento;

f) Indicação do método de cálculo de qualquer eventual compensação genérica a conceder aos trabalhadores a despedir, desde que não compreendida na indemnização referida no n.° 1 do artigo 23.°, nem estabelecida em convenção colectiva de trabalho.

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

Artigo 18.° Consultas

1 —.........................................................................■

2 —.........................................................................

3—.........................................................................

4 — A entidade empregadora e a estrutura representativa dos trabalhadores podem cada qual fazer--se assistir por um perito nas reuniões de negociação.

5 — (Anterior n." 4.)

An. 2." As'alterações estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos de despedimento colectivo em que as comunicações da intenção de proceder ao despedimento sejam feitas após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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