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13 DE FEVEREIRO DE 1998

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15 — Garante-se aos proponentes intervenção e votação em tempo útil, ressalvando-se ao Presidente da Assembleia da República o bom cumprimento das prioridades e direitos que o Regimento prevê.

16 — Estabelecimento de um procedimento similar ao aplicável aos demais projectos de lei (incluindo a consulta pública, quando obrigatória).

17 — Garantia da gratuitidade dos actos necessários à obtenção de assinaturas e sua recolha.

Ill — O direito de iniciativa legislativa popular no quadro constitucional (')

18 — A Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, tomou possível a consagração constitucional do direito de • iniciativa legislativa popular. Com efeito, o artigo 167.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa tornou possível que:

A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às Regiões Autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais.

19 — Através deste preceito constitucional é estabelecido o direito de iniciativa popular, legislativa e do referendo (v. artigos 109." e 115.°, n.° 2) nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

20 — E-lhes, obviamente, aplicável a «regra-travão» quanto a iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas (artigo 167.°, n.os 2 e 3), assim como o regime da renovação (artígo 167.°, n.° 4).

21 — A dimensão da participação dos cidadãos na vida pública e, em especial, na vida política resultou significativamente aprofundada na .4.° revisão constitucional. São o exemplo vivo desse aprofundamento:

O alargamento do direito de acesso a tempos de antena (artigo 40.°, n.° 1);

O reconhecimento do princípio da participação dos membros dos partidos políticos no seu âmbito (artigo 51.°, n.° 5);

O reforço do conteúdo e âmbito dos direitos de petição e de acção popular (artigo 52.°, n.os 1 e 3);

A participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais no processo de reestruturação de empresa [artigos 54.°, n.° 5, e 56.°, n.° 2, alínea e)], bem como o direito à informação e consulta dos representantes eleitos dos trabalhadores (artigo 55.°, n.° 6) e de pronúncia das associações sindicais sobre os planos económico-sociais;

A legitimidade processual para defesa dos seus associados reconhecida às associações de consumidores e às cooperativas de consumo (artigo 60.°, n.° 3);

A revalorização do papei das IPSS e de outras instituições que prossigam objectivos de solidariedade social nos termos da lei (artigo 63.°, n.° 5);

(') V. Propostas para o artigo 170." da Constituição da República Portuguesa no âmbito do direito de iniciativa legislativa popular nos projectos de revisão constitucional n.05 3/Vll (PS). 4/VII (PCP) e 7/VI1 (Deputados do PS), in Projectos de Revisão Constitucional Comparados. DILP, Abril de 1996.

A garantia da participação dos cidadãos para assegurar o direito ao ambiente (artigo 66.°, n.° 2);

A participação dos representantes dos agentes económico-sociais na definição das principais medidas do sector [artigo 80.°, alínea g)];

O regime descentralizado da elaboração e execução dos planos (artigos 91.° e 92.°);

O aprofundamento dos regimes dos referendos e admissão do direito de iniciativa referendária por parte de grupos de cidadãos eleitores (artigos 115.°, 232.°, n.° 2, 240.° e 256.°);

O reconhecimento, nos termos constitucionais admitidos, do exercício do direito de voto de cidadãos residentes no estrangeiro na eleição do Presidente da República (artigos 121.°, n.m 1 e 2, e 297.°);

A maior operacionalização do regime do júri, para intervenção no julgamento de crimes graves (artigo 207.°, n.° 1).

IV — Da lei de petição

22 — A lei de exercício do direito de petição — Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto — veio concretizar o disposto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, o qual confere aos cidadãos o «direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação».

23 — A Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, foi alterada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, cujas inovações se podem sintetizar em três pontos essenciais:

No que respeita às petições colectivas, foi aumentado de 1000 para 4000 o número de assinaturas exigido para efeitos de apreciação imperativa pelo Plenário da Assembleia da República;

Foi atribuída ao relator a possibilidade de propor medida legislativa sobre a matéria em causa; *

Foi introduzido o instituto da diligência conciliadora (artigo 18.°), ao abrigo do qual, na sequência de relatório fundamentado, o presidente da Comissão pode convidar a entidade competente a corrigir a situação que motivou a apresentação da petição.

24 — Sublinhé-se que, com a publicação da lei de exercício do direito de petição, a divulgação do instituto teve como efeito um aumento muito considerável do número de petições, tendo-se verificado que as petições colectivas subscritas por mais de 1000 cidadãos passaram a ser apresentadas com carácter regular.

25 — O direito de petição é um instituto muito antigo, mas também é um instrumento democrático muito moderno. Parecerá um paradoxo mas não é, porque a primeira vez que há uma referência que se conheça ao direito de •petição foi no século xvu, concretamente na Petition of Right, onde aparece uma definição muito clara do direito de petição; uma definição que poderia ter sido feita hoje, mais de 350 anos depois.

26 — Tem-se entendido que o direito de petição é actualmente um meio de aprofundamento de democracia e uma forma de a melhorar, de a tomar um regime participado.

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