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II SÉRIE-A —NÚMERO 32

controlo sob a actividade política dos partidos, o que contraria o estatuto constitucional dos mesmos. Ou seja: o que limitaria a organização da vontade popular e a

expressão dessa mesma vontade.

E o papel que a Constituição atribui aos partidos que justifica que, nas m-atérias referidas na alínea h) do artigo 23.° da Constituição, se não decalque o regime das outras associações.

As eleições recorríveis podem não ser todas, e não devem ser todas. As deliberações recorríveis não são todas.

Eleições e deliberações devem ser cuidadosamente delimitadas, por forma a impedir-se o exercício de controlo, sobre a actividade política dos partidos.

Assim, as normas do projecto devem ser devidamente ponderadas e expurgadas de soluções excessivas, como acontece com a possibilidade de impugnação de deliberações com base em vícios de forma e violação de normas procedimentais.

6 — O Sr. Presidente da Assembleia da República, ao admitir o projecto de lei, exarou um despacho chamando a atenção para o artigo 31.° do projecto — o respeitante aos montantes dos abonos complementares devidos ao presidente e ao vice-presidente do Tribunal Constitucional, na perspectiva da lei travão.

A haver violação daquela lei, o vício não é, no entanto, irremediável.

7 — Nos termos dos artigos 168.°, n.° 4, e 164.°, alínea è), a haver aprovação na generalidade, do projecto, terá de ser votado na especialidade pelo Plenário.

Nestes termos, a Comissão delibera emitir o seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 406/VU — Alteração à Lei Orgânica sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional encontra-se em condições de ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — 0 relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 461/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.» 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)

Exposição de motivos

O combate à dopagem no desporto é um imperativo de ordem pública. A defesa da saúde dos praticantes desportivos, os princípios éticos e os valores desportivos e a credibilidade de todo o sistema desportivo impõem uma atitude intransigente no sentido de aperfeiçoar o conjunto de normas que tutela o combate à dopagem.

É nossa convicção que falta fazer muito no sentido de garantir os meios eficazes, tendo em conta o objectivo, aliás consagrado na Convenção contra' o Doping do Conselho da Europa, ratificada por Portugal em 20 de Janeiro de 1994, de «extinção do doping no desporto».

O Governo publicou, em 26 de Julho de 1997, o Decreto-Lei n.° 183/97, no sentido de «adaptar a legislação sobre o combate à dopagem no desporto (máxime o Decreto-Lei n.° 105/90, de 23 de Março) aos desenvol-

vimentos que entretanto se verificaram nesta matéria a nível internacional». Foi o caso precisamente da Carta Internacional Olímpica sobre a Dopagem e a citada Convenção Europeia contra a Dopagem.

É com o espírito construtivo de aperfeiçoar a legislação mais recente sobre o combate à dopagem que o Grupo Parlamentar do Partido Popular entende apresentar esta iniciativa legislativa, visando três objectivos essenciais.

Em primeiro lugar, cumpre hoje distinguir as competições profissionais das demais. As características e as exigências das primeiras impõem, a todos os níveis de regulamentação desportiva, uma diferenciação clara. É por essa razão que propomos que em todos os jogos das competições profissionais, actualmente o futebol e o basquetebol, se realizem obrigatoriamente acções de controlo antidopagem. Por outro lado, prevemos duas escalas de multas aplicáveis aos clubes desportivos, consoante disputem competições profissionais ou não, sendo naturalmente mais graves no primeiro caso. .

O profissionalismo é uma indústria que, ao assentar grande parte do seu sucesso na credibilidade da actuação de todos os seus agentes, não pode permitir-se a dúvida e a suspeição de qualquer natureza quanto à verdade desportiva.

Em segundo lugar, entendemos que os valores de ordem pública que estão em causa nesta matéria aconselham a consagração na lei das sanções disciplinares e das coimas aplicáveis aos praticantes, aos seus clubes e aos demais responsáveis envolvidos.

A autonomia das federações desportivas deve deixar-se tão-só a previsão das sanções desportivas a aplicar aos casos em que se verifique a dopagem. Em domínios tão relevantes e sensíveis é indiscutivelmente mais prudente e adequado condensar em legislação da República o essencial dás normas aplicáveis ao combate à dopagem e não as deixar na disponibilidade do poder regulamentar das federações desportivas, com todas as contingências e os imponderáveis que integram õ processo de decisão dos respectivos órgãos.

Em terceiro lugar, procedemos ao estreitamento das medidas das multas aplicáveis aos clubes desportivos a que pertençam os praticantes desportivos punidos disciplinarmente por dopagem, relativamente ao que se encontra actualmente previsto no regulamento antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e, neste caso, apenas para as competições de futebol não profissional.

Defendemos que as sanções aplicáveis por dopagem a praticantes, clubes e outros co-responsáveis devem ser suficientemente graves para terem efeito dissuasor das práticas de dopagem. Quando o pagamento das multas de baixo montante compensam o cometimento das infracções é porque existe uma inadequação das medidas da multa. E se é verdade que os limites máximos das multas aplicáveis aos clubes nalguns regulamentos federativos são mais altos do que o previsto no presente projecto de lei, também é verdade que a elevação dos limites mínimos

garante, à partida, uma multa concretamente aplicada mais alta do que o que os referidos regulamentos hoje permitem. Como julgamos também oportuno agravar significativamente as multas previstas para os agentes desportivos potencialmente co-responsáveis pela dopagem.

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