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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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Março, os artigos 7.°-A, 9.°-A, !9.°-A, 32.°-A, 32.°-B, 32.°-C, 4l.°-A, 41.°-B, 4I.°-C, 4!.°-D, 41.°-E, 48.°-A, 63.°-A, 67.°-A, 67.°-B, 67.°-C, 67.°-D, 67.°-E, 72.°-A, 72.°-B, 91.°-A, 91.°-B, 91.°-C, 93°-A, 93.°-B, 100.°-A e 106.°-A, com a seguinte redacção:

Art. 7.°-A Para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição, constituem matérias de interesse específico:

a) Valorização dos recursos humanos e qualidade de vida;

b) Património e criação cultural;

c) Defesa do ambiente e equilibrio ecológico;

d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;

e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;

f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;

g) Utilização de solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território;

h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;

i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre ilhas;.

j) Desenvolvimento comercial e industrial; /) Turismo, folclore e artesanato; ,m) Desporto;

n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;

o) Política demográfica, de emigração e estatuto dos residentes;

p) Tutela sobre as autarquias locais e sua demarcação territorial;

q) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

r) Regime jurídico e exploração da térra, incluindo arrendamento rural;

j) Orla marítima;

f) Saúde e segurança social;

u) Trabalho, emprego e formação profissional;

v) Educação pré-escolar, educação escolar e educação extra-escolar;

x) Espectáculos e divertimentos públicos;

z) Expropriação, por utilidade pública, de bens ' situados na Região, bem como requisição civil;

aa) Obras públicas e equipamento social;

bb) Comunicação social;

cc) Investimento directo estrangeiro e transferência de tecnologia;

dd) Adaptação do sistema fiscal à realidade económica regional;

ee) Concessão de benefícios fiscais; ff) Manutenção da ordem pública;

gg) Estatística regional;

hh) Outras matérias que respeitam exclusivamente à respectiva Região ou que nela assumam particular configuração.

Art. 9.°-A A Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região e fiscalizador da acção governativa.

Art. 19.°-A — 1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.

2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Art. 32.°-A — I — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

e) Desenvolver, em função do interesse específico da Região, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g)', h), n), t) e u) do n.° I do artigo 165.° da Constituição;

f) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei;

g) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

h) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;

i) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominante na Região.

2 — Nas matérias de interesse específico para a Região, não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, que respeitam os princípios fundamentais das leis gerais da República, é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Legislativa Regional.

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