O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

654

II SÉRIE-A — NÚMERO 32

3 — As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os2 e 3 do artigo. 165.° da Constituição.

4 — As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa Regional.

5 — Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou leis de base, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.° da Constituição, com as necessárias adaptações.

Art. 32.°-B Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional;

b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional;

c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;

d) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

e) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região.

Art. 32.°-C — 1 — Compete à Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no exercício de funções regulamentares:

a) Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservam para estes o respectivo poder regulamentar;

b) Adaptar o sistema fiscal nacional à especificidade regional, nos termos de lei quadro da Assembleia da República;

c) Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes à participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;

d) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição;

e) Elaborar o seu Regimento.

2 — As leis gerais da República podem 'admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Legislativa Regional, em função do interesse específico da Região.

Art. 41.°-A — 1 — A Assembleia Legislativa Regional tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.

2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa Regional.

3 — As presidências das comissões são no conjunto repartidas pelos grupos parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.

4 — As petições dirigidos à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, em todos os casos podendo ser solicitado o depoimento de quaisquer cidadãos.

5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

Art. 41.°-B — 1 — Fora do período de funcionamento em Plenário da Assembleia Legislativa Regional durante o período em que se encontrar dissolvida, e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional.

2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa Regional e é composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.

3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Govemo e da administração regional;

b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitarem à Região;

c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados;

d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário;

e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Art. 41.°-C — 1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar ou representação parlamentar.

2 — Constituem direitos dos grupos parlamentares?

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas;

b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada;

c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente;

d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial;

Páginas Relacionadas
Página 0660:
660 II SÉRIE-A — NÚMERO 32 Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) ap
Pág.Página 660
Página 0661:
19 DE FEVEREIRO DE 1998 661 de Assuntos Gerais, em Outubro de 1992, a aprovar as dire
Pág.Página 661
Página 0662:
662 II SÉRIE-A — NÚMERO 32 Social — a cooperação no que respeita à segurança e à saúd
Pág.Página 662