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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Artigo 65.º — Competências;

Artigo 67.° — Substituição do Ministro da República; Secção II

Fiscalização da constitucionalidade e da legalidade

Artigo 67."-A — Fiscalização preventiva; Artigo 67.°-B — Efeitos da decisão; Artigo 67.°-C — Assinatura e veto do Ministro da República;

Artigo 67.°-D — Fiscalização abstracta da constitucionalidade è da legalidade; Artigo 67.°-E — Inconstitucionalidade por omissão;

CAPÍTULO n Contencioso administrativo

Artigo 68.°—Recursos para o Supremo Tribunal Administrativo;

Artigo 69." — Recursos para o Tribunal Administrativo de Círculo;

Artigo 70.°—Adaptação da organização judiciária;

Artigo 71." — Cobrança coerciva de dívidas;

TÍTULO IV

Disposições especiais sobre relações entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais

Artigo 72.° — Audição dos órgãos de governo próprio;

Artigo 72.°-A — Forma de audição; Artigo 72.°-B — Prazos; Artigo 73.° — Execução dos actos legislativos; Artigo 74." — protocolo de cooperação; Artigo 75.° — Matérias de direito internacional; Artigo 76.° — Participação e representação da Região em acordos e tratados internacionais;

TÍTULO V Administração regional

CAPÍTULO I Representatividade de cada ilha

Artigo 77.° — A ilha e a organização administrativa; Artigo 79." — Conselho de ilha; Artigo 80." — Composição do conselho de ilha; Artigo 81.° — Atribuições e competências; Artigo 82." — Constituição, organização e funcionamento;

Artigo 78.° — Município da ilha do Corvo;

CAPÍTULO II Serviços regionais

Artigo 86.° — Princípios fundamentais;

CAPÍTULO III Funcionalismo

Artigo 88.° — Quadros regionais e estatuto dos

funcionários; Artigo 89." — Intercomunicabilidade de quadros;

TÍTULO VI

Regime económico e financeiro

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 90.° — Linhas de orientação específica; Artigo 91° — Plano de Desenvolvimento Económico . e Social;

Artigo 9I.°-A — Objectivos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social; Artigo 91.°-B—Autonomia financeira; Artigo 91 .°-C — Receitas; Artigo 93.° — Solidariedade nacional; Artigo 93.°-A — Fundos de União Europeia; Artigo 93.°-B — Relações entre a Região e os departamentos nacionais em matéria externa; Artigo 95.°— Receitas da Região; Artigo 96." — Lançamento de impostos e taxas e

benefícios fiscais; Artigo 97."—Regime financeiro das autarquias locais;

Artigo 98.° — Benefícios decorrentes de tratados e

acordos internacionais; Artigo 99.° — Transferências de fundos para investimento;

Artigo 100.°—Afectação das receitas às despesas; Artigo 100.°-A — Investimentos das autarquias locais; Artigo 101.° — Empréstimos; Artigo 102.° — Legalidade das despesas públicas;

CAPÍTULO II Bens da região

Artigo 103.° — Activo e passivo próprios; Artigo 104.° — Domínio público; Artigo 105.° — Domínio privado; Artigo 106.° — Sucessão da Região às juntas gerais e Junta Regional;

Disposição transitória

Artigo I06.°-A.

Art. 6.°— I — As alterações do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores introduzidas pela presente lei serão inscritas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo texto, será publicado conjuntamente com esta lei de revisão.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Janeiro de ,1998. — O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, dos Açores, Dionísio Mendes de Sousa.

Despacho n.º 124/VII, de admissibilidade da proposta de lei

l — É esta, sem dúvida, e desde sempre, a proposta de estatuto definitivo de uma Região Autónoma, ou da sua alteração, mais cingida ao texto constitucional, facto que me apraz realçar.

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