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19 DE FEVEREIRO DE 1998

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Ainda assim, e sem prejuízo da sua admissão, é meu dever registar as seguintes observações:

a) O disposto no artigo 8.° é de duvidosa constitucionalidade. Já assim me parecia o mesmo artigo na redacção em vigor. Na redacção actual, diz-se que «lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores». Propõe--se agora, sem referência à lei, a adaptação da organização judiciária nacional às necessidades próprias da Região.

Ora a Constituição atribui às. Regiões poderes para adaptarem o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República. Mas não o poder paralelo de adaptar a organização judiciária nacional às necessidades próprias da Região, o que em qualquer caso seria diverso de especificidades regionais.

A ausência de paralelismo só pode ter o significado de que se quis o poder de adaptação num caso e não no outro.

Faltaria sempre, na redacção agora proposta, a clarificação de quem adapta e por que instrumento legal. . b) Por fidelidade ao disposto no artigo 232.°, n.° 2, deve acrescentar-se ao proposto na alínea g) do artigo 32.° in fine «aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115." da Constituição».

c) Na alínea n) do artigo 32.° que vem proposta, com mais rigor se diria que a Assembleia Regional dos Açores pode participar nas reuniões das Comissões da Assembleia da República em que se discutam propostas legislativas regionais «através de representantes seus, nos termos do Regimento».

É que o n.° 7 do artigo 178.° da Constituição não reconhece essa faculdade às Assembleias Legislativas Regionais, mas a representantes delas.

d) A redacção proposta para o artigo 67.°-D pode prestar-se a interpretações pouco claras sobre o tipo de inconstitucionalidade ou ilegalidade de que se trata.

É verdade que se remete para o artigo 281.° da Constituição. Mas isso não dispensa a menção de que se trata da inconstitucionalidade, não de projectos ou propostas de diplomas mas de normas. De «quaisquer normas», como se diz no citado artigo da Constituição.

e) O direito de os grupos parlamentares poderem ser ouvidos na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada parece colidir com o disposto no artigo 232.°, n.°4, da Constituição, o qual manda aplicar o seu artigo 180.° «com excepção do disposto na alínea b) do n.° 2».

Oca é precisamente a alínea b) do n.° 2 que se se reporta ao direito de «ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia Fixada».

Não obstante, nada mais razoável do que atribuir aos grupos parlamentares os direitos de que se trata! Assim sendo, talvez se possa evitar a excepção da constituição raciocinando assim: o n.° 4 do artigo 232." diz o que imperativamente se aplica. Mas não diz que a matéria que excepciona a esse imperativo não possa aplicar-se por via de Estatuto. Dito de outro modo: a Constituição impôs o que impôs. Mas não proibiu o que excepcionou da imposição.

f) Não cabem na natureza das minhas observações reparos que não- tenham a ver com a Constituição. Mas, porque gostaria de que a Região Autónoma dos Açores passasse a dispor de um Estatuto próximo da perfeição, não me eximo a registar a impressão de que alguns dispositivos propostos não têm dignidade estatutária, enquanto outros se mostram desnecessariamente repetitivos.

2 — Sem mais considerações: Admito a presente proposta de lei. À l.° Comissão.

Registe-se, publique-se e notifique-se.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1998. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 807VII

RECOMENDA AO INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL A SENSIBILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO PARA A NECESSIDADE DE TRADUÇÃO GESTUAL DA COBERTURA NOTICIOSA DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS.

Nota justificativa

Uma das tarefas fundamentais do Estado, prevista na alínea d) do artigo 9° da Constituição da República Portuguesa, é a da promoção do bem-estar e da qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os cidadãos, bem como a de assegurar a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais existentes.

O Partido Popular (CDS-PP) centra o presente projecto de resolução num objectivo definido, que é o de assegurar a esta minoria de cidadãos o direito de se informarem e de serem informados sem impedimentos, tal qual vem previsto no n.° 1 do artigo 37° da Constituição da República Portuguesa.

O impedimento existe, mas nada tem sido feito até agora para o contornar. Com efeito, não se conhecem serviços noticiosos, seja de que estação televisiva for, que acompanhem a sua emissão com a adequada tradução gestual.

Esta lacuna é tanto mais acintosa quanto se tem verificado, de há muitos anos a esta parte, naquela que tem sempre sido a concessionária do serviço público de televisão — a Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

E certo que a Lei .n.° 21/92, de 14 de Agosto, prevê, entre as obrigações da concessionária de serviço público, a de «promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos» [alínea m) do n.° 3 do artigo 4.°].

Mas isto não chega. Independentemente de saber se deve ou não haver lugar à alteração da lei,, no sentido de naquele inciso incluir os programas informativos, o que se mostra urgente é sensibilizar a concessionária do serviço público de televisão — à qual incumbe, nos termos da alínea b) do mesmo número e artigo, «assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros» — para a necessidade de estender a emissão daqueles programas ao público composto pelos deficientes auditivos, através da linguagem gestual.

Sendo ao Instituto da Comunicação Social que compete, nos termos da alínea e) do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 34/97, de 31 de Janeiro, promover a informação e a sensibilização dos agentes do sector da comunicação Social com vista à boa observância da legislação aplicável, é a este Instituto que a presente recomendação se dirige.

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