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II SÉRIE-A — NÚMERO 32

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS-PP) apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Instituto de Comunicação Social a sensibilização da concessionária de serviço público de televisão para a necessidade de tradução gestual da cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Nuno Abecasis — Francisco Peixoto — Nuno Correia da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÃO DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA .ITALIANA, 0 REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, 0 REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E O REINO DA NORUEGA, RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.9, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 1996.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

(Tenha-se em consideração o referido no relatório respeitante às propostas de resolução n.os 82, 83 e 84, quanto ao enquadramento geral do tema.)

1 — O Acordo de Cooperação entre os Países do Espaço Schengen [já pressupondo a inclusão dos três países da União Nórdica de Passaportes e que são, simultaneamente, membros da União Europeia (UE), ou seja, Dinamarca, Finlândia e Suécia] e os dois países que, pertencendo à União Nórdica de Passaportes, não se incluem na UE (Noruega e Islândia), tem em conta, entre os seus considerandos, o seguinte:

O Protocolo de 22 de Maio de 1954 relativo à isenção de passaporte e de autorização de residência e Convenção de Copenhaga, de 12 de Julho de 1957, que constitui a União Nórdica de Passaportes;

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) de 2 de Maio de 1992, no sentido de promover a livre circulação de pessoas em todo o EEE;

A Declaração dos Governos dos Estados membros da EFTA, relativa 'à simplificação dos controlos de fronteiras, adoptada no Porto, a 2 de Maio de 1992, e anexada ao Acordo sobre o EEE;

Os protocolos de adesão dos outros países da União Nórdica membros da UE ao Acordo e Convenção de Schengen.

O articulado do Acordo explicita as modalidades de participação da Noruega e Islândia nas reuniões a processar no âmbito de Schengen — designadamente não poderão votar —, e cada um dos dois países poderá deliberar independentemente do outro em relação à aceitação de várias disposições, assim como a eventual denuncia do Acordo. Sublinha-se ainda que continuará a vigorar a União Nórdica de Passaportes no que não contrarie ou dificulte a implementação do presente Acordo. No artigo 5.º explicita-se que o Acordo não será aplicado às ilhas de Svalbard (Spitzberg).

2 — Entre as declarações anexas, mencione-se a que tem a ver com o artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, pela qual a Islândia e a Noruega se comprometem a não invocar as declarações produzidas nos termos do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção Europeia de Extradição para recusar a extradição de residentes de Estados não nórdicos.

A documentação apresentada à Comissão de Assuntos Europeus encontra-se anexo um inventário das disposições previstas no artigo 1.º do Acordo de Cooperação, referentes aos instrumentos Schengen, e vigentes à data da assinatura do presente Acordo.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus, tendo em conta o Acordo em apreciação e o relatório apresentado, é de parecer que nada .obsta à apreciação do mesmo em Plenário, reservando-se para essa ocasião as considerações que os diferentes grupos parlamentares entendam adequadas.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1998. — A Deputada Relatora, Maria Carrilho. — O Presidente da Comissão, Medeiros Ferreira:

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade..

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 92/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ARMÉNIA, POR OUTRO.)

Relatório e parecer da Comissão dos Assuntos Europeus

Relatório

1 — Antecedentes

O colapso da URSS e o subsequente empenho por parte dos novos Estados independentes na adopção de regimes pautados pelos princípios democráticos foram determinantes para que as Comunidades Europeias considerassem a necessidade de rever e aprofundar as relações bilaterais com esses países.

As relações estavam definidas pelo Acordo de Comércio e Cooperação Comercial celebrado entre a CEE e a CEEA, por um lado, e a URSS por outro, assinado em 18 de Dezembro de 1989. Estávamos perante um acordo com carácter não preferencial, cujos objectivos eram de natureza essencialmente comercial.

A necessidade de se reformular a estrutura dos acordos com estes novos Estados independentes, levou o Conselho

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