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21 DE FEVEREIRO DE 1998

671

2 — A Secretaria compreende:

a) A Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios;

b) A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

c) A Secção de Administração Financeira.

3 — À Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios compete, designadamente:

a) Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;

b) Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados em regime de estágio e dos candidatos a assessores;

c) Manter actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;

d) Prestar apoio ao director na área da formação geral;

e) Assegurar a execução dos planos de formação permanente;

f) Assegurar o serviço de reprografia.

4 —A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;

b) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;

c) Proceder ao arquivo de todos os processos e mais documentação;

d) Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.

5 — À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:

a) Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;

b) Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;

c) Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.

Artigo 24.° Delegações do CEJ

1 — O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.

2 — As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

3 — Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, ou em regime de acumulação com redução de serviço.

Artigo 25.°

Competência

Compete aos directores das delegações:

a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

d) Apoiar as acções de formação complementar è

de formação permanente;

e) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;

J) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ.

CAPÍTULO II Pessoal

Artigo 26.° Quadro

0 quadro de pessoal do CEJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças é da Justiça e do membro dp Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 27° Secretário

1 — O secretário é nomeado pelo director do CEJ de entre funcionários habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ou de entre secretários judiciais ou secretários técnicos.

2 — A nomeação efectua-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de secretário é equivalente ao de secretário de tribunal superior.

4 — O secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

Artigo 28° Competência do secretário

Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de secretaria, com observância do regulamento interno, e em especial:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;

c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;

d) Elaborar ordens de execução permanente;

e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEJ.

Artigo 29.°

Chefes dc secção

1 — Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.

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