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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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e 13.°, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

2 — O conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções em 15 de Setembro de 1998.

• Artigo 95.°

Directores e docentes

São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.

Artigo 96° Pessoal

1 — A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.° do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:

a) Para a carreira, categoria e escalão qué o funcionário presentemente possui;

b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas..

2 — As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 — O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria-para que se operou a transição.

4 — É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

Artigo 97.° Director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

O director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.

Artigo 98.° Regulamento interno

t — No prazo de 30 dias a contar da data referida no n."2 do artigo 94.°, o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

2 — O regulamento a que se.refere o número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República.

. 3 — Até à data da publicação do novo regulamento, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.º 164/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.2 116/84L DE 6 DE ABRIL, QUE REVÊ 0 REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS TÉCNICO-ADMINISTRÁTIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.

Com a presente proposta de alteração do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, pretende-se flexibilizar a gestão

dos municípios, contribuindo-se, assim, para uma maior eficácia dos serviços prestados aos munícipes.

Assim, entende-se que o volume de trabalho suportado pelos presidentes das câmaras municipais com uma certa dimensão, bem como pelos vereadores em regime de permanência, carece de um reforço dos meios humanos que lhes estão adstritos, por forma a potenciar a actividade desenvolvida por estes eleitos locais.

Para o efeito, alarga-se a composição dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes das câmaras com 100000 ou mais eleitores e introduz-se a possibilidade de aqueles vereadores poderem ser coadjuvados por um secretário.

São igualmente alteradas algumas disposições do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, esclarecendo ou actualizando o seu articulado.

Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo. 1.° O artigo 8° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

1 — Os presidentes das câmaras municipais podem constituir um gabinete de apoio pessoal, que terá a seguinte composição:

a) Nos municípios com 100 000 ou mais eleitores, um chefe de gabinete, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 90%, 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro;

b) Nos restantes municípios, um adjunto e um secretário, com remuneração correspondente, respectivamente, a 80% e 60% da remuneração legalmente prevista para os vereadores em regime de permanência a tempo inteiro.

2 — O chefe do gabinete, o adjunto e o secretário têm ainda direito aos abonos genericamente atribuídos para a função pública.

3— (Anterior n." 2.)

4 — (Anterior n.° 3.)

5 —(Anterior n." 4.)

6 — Ao exercício das funções de chefe de gabinete e de adjunto é aplicável o disposto na alínea c) do n.° i do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 323/89, àe 26 de Setembro.

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