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II SÉRIE-A — NÚMERO 33

referendo nacional sobre a instalação de centrais nucleares com fins energéticos no território nacional (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, de 16 de Março de 1991).

Posteriormente, encontramos outras iniciativas com vista à convocação de referendo, £em que, porém, qualquer uma tenha sido aprovada:

1) Projecto de resolução n.° 17/VI (PS) — Proposta de um referendo nacional para os Portugueses decidirem se as empresas que prestam o serviço público de televisão e da rádio, para assegurar a sua independência face aos poderes políticos, designadamente o Governo e a Administração directa e indirecta do Estado, devem ter os seus órgãos constituídos a partir de assembleias de opinião de composição plural e representativa dos vários sectores de opinião da sociedade civil

. (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A. n.° 32, de 11 de Abril de 1992);

2) Projecto de resolução n.° 42/VI (Deputado independente Mário Tomé) — Convocação dè um referendo pelo Presidente da República sobre a regionalização administrativa (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 14, de 9 de Janeiro de 1993).

Já no decorrer da presente legislatura foram apresentados, para além da iniciativa em análise, outros projectos de resolução:

1) Projecto de resolução n.° l/VII (PCP) —Realização de uma revisão extraordinária da Constituição para alterar o regime constitucional de referendo de forma a tornar possível a realização de um referendo acerca da revisão do Tratado da União Europeia (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.* série-A, n.° 2, de 8 de Novembro de 1995);

2) Projecto de resolução n.° 67/VII (PSD) —Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado >da União Europeia (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 3, de 17 de Outubro de 1997);

3) Proposta de resolução n.° 71/VTÍ — Referendo relativo às questões da Europa (publicado no Diário da Assembleia da República, 2.° série-A, n.° 3, de 17 de* Outubro de 1997);

4) Projecto de resolução n.° 69/VT1 (PCP) — Referendo relativo às questões da União Europeia (publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 7, de 25 de Outubro de 1997);

5) Projecto de resolução n.° 75/VTJ (PSD) — Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto.

Também no que concerne ao referendo a realizar no âmbito da regionalização, foram apresentadas iniciativas por parte de vários partidos (projectos de lei n.os 136/VTi (PS) — Criação das regiões administrativas; 137/VII (PS) — Lei orgânica das regiões administrativas; 143/VII (Os Verdes) — Criação e processo de instituição das regiões administrativas no continente, tendo o decreto resultante da aprovação destas iniciativas, decreto n.° 190, sido vetado recentemente por inconstitucionalidade), nomeadamente os projectos de lei

n.°420/VJJ do PSD e n.° 428/VTI do PCP. (PSD —«Referendo sobre regionalização» e PCP — «Define a eficácia das respostas à consulta directa sobre a instituição em concreto das regiões», aprovados na generalidade Diário da Assembleia da República, 1." série-A, n.° 19, de 28 de Novembro, e aguardando discussão na especialidade na 1.' Comissão) e o projecto de deliberação n.° 10/VII, do PS («Assegura a adequada transparência e participação no processo legislativo respeitante à regionalização», publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 34, de 11 de Abril de 1996).

Revelador da falta de tradição na história jurídico-política portuguesa do recurso ao instituto do referendo é o facto de apesar de constitucionalmente consagrado desde 1989 e perante um largo número de iniciativas nesse sentido, nunca ter sido efectuado um referendo nacional em Portugal.

VI — Apreciação política

Os subscritores da iniciativa em análise salientam o seguinte:

Está claro que a solução correcta e adequada é, mantemos', a de subordinar qualquer iniciativa legislativa neste contexto à realização de um referendo prévio. Mas em alternativa, e como «mal menor», a fórmula híbrida de um referendo sobre a decisão parlamentar sempre será a resposta política mínima para a salvaguarda da questão essencial, que é a de fazer depender a decisão da vontade dos Portugueses.

Conforme já foi afirmado, o Grupo Parlamentar do PSD já havia apresentado, na sessão legislativa anterior, o projecto de resolução n.° 38/VTJ, com vista a subordinar as iniciativas legislativas no sentido da despenalização da interrupção voluntária da gravidez à realização de um referendo prévio, isto é, antes da votação na generalidade de tais iniciativas.

Não tendo tal projecto de resolução sido votado na 2.° sessão legislativa, o Sr. Presidente da Assembleia da República entendeu por despacho (despacho n.° 80ÍVII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2°série-A, n.° 34, de 11 de Abril de 1997) que o projecto não caducaria, mantendo-se válido face à eventual expectativa de iniciativas de conteúdo idêntico aos que lhe deram origem poderem ser retomados.

Porém, na sessão plenária de dia 4 de Fevereiro de 1998, na qual se procedeu à discussão e votação conjunta na generalidade, dè diversos projectos de lei relacionados com a interrupção voluntária da gravidez [projecto de lei n.° 451/ VII (PS) — Sobre exclusão de ilicitude de casos de interrupção voluntária da gravidez; projecto de lei n.° 417/ Vil (PCP) — Interrupção voluntária da gravidez; projecto de lei n.° 448/Vn (CDS-PP) — Altera o Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, que aprova o Código CiviV, projecto de lei n.° 453/VII (PS) — Interrupção voluntária da gravidez], em cujo agendamento também se incluía o projecto de resolução n.° 38/VII, este foi súbita e inesperadamente retirado, tendo em conta a reiterada insistência dos proponentes na importância legitimadora de um referendo prévio a uma qualquer deliberação parlamentar sobre a matéria em questão.

Por outro lado, têm alguns autores colocado a questão de saber se, ao abrigo das disposições constitucionais em vigor, um referendo nacional pode alterar uma deliberação.

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