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21 DE FEVEREIRO DE 1998

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tomada legitimamente pelos titulares do órgão de soberania com poderes legislativos por excelência — a Assembleia da República — interrompendo-se o processo legislativo. No caso em apreço têm expresso dúvidas sobre a admissibilidade de uma consulta em que o objecto da pergunta se reporte concretamente ao conteúdo do diploma já aprovado na generalidade pela Assembleia da República, sob pena de conflito entre a legitimidade representativa e a democracia participativa. Ou seja, será que, à face do nosso sistema jurídico-constitucional, o exercício da democracia directa se pode sobrepor ao exercício da democracia representativa?

O PSD afirma que «só na eventualidade de um pronunciamento favorável dos Portugueses sobre esta matéria é que a Assembleia da República estará habilitada a discutir e votar legislação nesse sentido». Coloca-se a questão de saber se esta afirmação se fundamenta em critérios jürídico-consti-tucionais, ou se se trata apenas da convicção ideológico--partidária dos dirigentes do PSD.

No relatório sobre o projecto de resolução n.° 38/VII sustentámos que seria «aconselhável concluir a actualização dos ficheiros de recenseamento eleitoral e aguardar e entrada em vigor das alterações à lei orgânica do referendo para que, caso o projecto de resolução em análise seja aprovado pela Assembleia da República, deva ser submetida a referendo a questão proposta».

Parecer

O projecto de resolução n.° 75/VII preenche os requisitos constitucionais e legais necessários para subir a Plenário para ' apreciação e votação.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Ferreira. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Noui. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS. PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

Por iniciativa do PSD foram apresentados à Assembleia da República em Dezembro e Janeiro últimos os projectos de resolução n.os 38/VII e 75/VT1 sobre a mesma matéria — proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto.

Durante a discussão na generalidade dos projectos de lei do PCP e do PS sobre a interrupção voluntária da gravidez e do CDS-PP, proposta de alteração do Decreto-Lei n.°47 344i de 25 de Novembro de 1966. que aprova o Código Civil, o PSD anunciou que retiravaa sua iniciativa legislativa n.° 38/vTJ, por razões de «estratégia política».

Entretanto, o projecto de resolução n.° 75/VII foi agendado para apreciação em Plenário no próximo dia 19 de Fevereiro.

Justificam os proponentes esta iniciativa legislativa, considerando que a interrupção voluntária da gravidez «ainda que temporalmente limitada [...] deve ser objecto de decisão dos portugueses, por via de referendo, [...]».

Partindo desta premissa, o projecto de resolução n.° 75/ VTJ enuncia duas hipóteses para a realização do referendo:

1) «A interrupção voluntária da gravidez tomada pelos Portugueses, por via de referendo, antes de qualquer decisão parlamentar»;

2) «[...] para a eventualidade de existir uma aprovação na generalidade das iniciativas legislativas anunciadas — deve desencadear-se o referendo imediatamente a seguir, ficando o processo legislativo na especialidade suspenso e a aguardar a decisão dos Portugueses».

Tendo sido aprovada a iniciativa legislativa do PS e rejeitadas as do PCP e do CDS-PP, configura-se, parcialmente, o quadro da segunda hipótese.

Assim, o PSD propõe que a Assembleia da República apresente a «S. Ex.a o Presidente da República a proposta de realização de um referendo, prévio à votação final de qualquer iniciativa legislativa que vise a liberalização, ainda que limitada temporalmente, da interrupção voluntária da gravidez [...)»

A questão sobre a qual os eleitores se deverão pronunciar é a seguinte:

Não existindo razões médicas, o aborto deve ser livre durante as primeiras 10 semanas?

Parecer .

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família, tendo presente o projecto de resolução n.° 75/ VII — Proposta de referendo sobre a alteração da lei do aborto, considera que a mesma cumpre as condições regimentais em vigor e está em condições de ser apreciada, reservando os grupos parlamentares as suas posições para a discussão em Plenário.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Luísa Mesquita. —A Presidente da Comissão, Maria do Rosário Carneiro.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 75/VII

(APROVA PARA RATIFICAÇÃO, OS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE, QUE DECORREU DE 20 A 22 DE ABRIL DE 1994, EM PUNTA DEL ESTE, URUGUAI, E A ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE ASSINADA DURANTE À VIII CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE EM 1 DE AGOSTO DE 1996, EM BUENOS AIRES, ARGENTINA).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A presente proposta de resolução pretende aprovar os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Ministros de Juventude concluídos na VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana da Juventude.

Pretende-se com esta resolução promover no campo da juventude a cooperação e o intercâmbio entre os Estados, organismos internacionais, organizações não governamentais e associações juvenis.

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