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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Setembro, e pela Lei n.° 88/95, de 1 de Setembro, o subcapítulo I-A, integrado pelas disposições seguintes:

SUBCAPÍTULO I-A

Processos relativos ao contencioso da perda de mandato de Deputados

Artigo 91.°-A Contencioso da perda de mandato de Deputados

1 —A deliberação da Assembleia da República que declare a .perda de mandato de Deputados pode ser impugnada com fundamento em violação da Constituição, das leis ou do Regimento, no prazo de cinco dias a contar da data da mesma.

2 — Têm legitimidade para recorrer o Deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de 10 Deputados no exercício efectivo de funções.

3 — O processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, sendo a Assembleia da República notificada, na pessoa do seu Presidente, para responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias.

4 — Decorrido o prazo da resposta, é o processo concluso ao relator, seguindo-se os termos dos n.º 4 a 6 do artigo 102.°-B, sendo de cinco dias o prazo para a decisão.

Artigo 9l.°-B Contencioso da perda do mandato de Deputado regional

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as adaptações necessárias, à perda do mandato de Deputados regionais.

Art. 5." — 1 — No fim da primeira metade do mandato dos juízes designados para o Tribunal Constitucional na primeira eleição e na primeira cooptação realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, proceder-se-á a sorteio para determinar a cessação do mandato de quatro dos juízes eleitos e de um dos juízes cooptados nas mesmas eleição é cooptação.

2 — O número dos juízes a sortear nos termos do número anterior será, porém, diminuído do número de juízes de qualquer dos grupos aí referidos cujo mandato haja entretanto cessado ou que, até à realização do sorteio, apresentem declaração de renúncia, a qual poderá conter a menção de que apenas produzirá efeito na data da posse do juiz que vier a ser designado para substituir o renunciante.

3 — O sorteio previsto no n.° 1 terá lugar em sessão plenária do Tribunal que se realizará entre 45 e 30 dias antes do termo do prazo aí estabelecido, mas ds juízes cujo mandato deva cessar por força do mesmo sorteio manter-se-ão em funções até à posse dos que vierem a ser designados para substituí-los. ,

4 — Realizado o sorteio, ou verificado que, em razão do disposto no n.° 2, o mesmo não se tornou necessário, o Presidente do Tribunal fará publicar a correspondente declaração na 1.° série-A do Diário da República.

5 — Aos juizes cujo mandato deva cessar por força do sorteio previsto no n.° 1 não é aplicável a limitação constante da parte final do n.° 3 do artigo 222.° da Constituição.

Art. 6.° — 1 — A presente lei não se aplica aos recursos interpostos em processo penal distribuídos até à data da sua entrada em vigor.

2 — A presente lei também não se aplica aos recursos , interpostos em processos de natureza não penal quando, à data da sua entrada em vigor, já se tenham iniciado os vistos.

3 — O Tribunal publicitará as sftuações processuais decorrentes do disposto nos números anteriores.

4 — Para efeitos dos n.os I e 2, mantêm-se transitoriamente as duas secções existentes, constituídas pelos juízes que as integravam e sejam eleitos ou cooptados para novo mandato, sendo os novos juízes distribuídos pelas vagas que se verifiquem em cada uma delas.

Art. 7.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA LOCALIZAÇÃO E CONSTRUÇÃO DO FUTURO AEROPORTO INTERNACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166°, n.° 5, da Constituição, o seguinte:

1 — Criar a Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Localização e Construção do Futuro Aeroporto Internacional.

2 — A Comissão é composta por 23 membros, indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do Partido Socialista — 11; Grupo Parlamentar do Partido Social-Democra-ta —7;

Grupo Parlamentar do Partido Popular — 2; Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português— 2;

Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes — 2.

Aprovada em 18 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 283/VII

(CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRAGANÇA) Relatório e parecer da Comissão de Juventude

Relatório

1 —De acordo com os proponentes, a criação da Universidade de Bragança «irá colocar esta região num patamar de igualdade não só em relação ao nosso país como também em relação à vizinha Espanha, garantindo, por um lado, a conservação da sua identidade cultural e, por outro, dotando-a de uma maior capacidade regional». Dois Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar um projecto de lei de «criação da Universidade de Bragança». É que «só através da criação

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