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5 DE MARÇO DE 1998

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da Universidade é que será possível efectuar a formação integral quer dos técnicos superiores a vários níveis quer do pessoal docente necessário para os formar».

2 — Os proponentes consideram ainda que a criação da Universidade de Bragança tem por finalidade a organização e funcionamento das actividades do ensino superior, a promoção e desenvolvimento da investigação, a prestação de serviços à comunidade, a formação permanente nas áreas em que exerce a sua acção.

3 — O projecto de lei cria a Universidade de Bragança, com sede em Bragança, mas podendo, contudo, abrir estabelecimentos noutras localidades do interior de Trás-os--Montes.

4 — O projecto de lei incumbe o Governo de nomear uma comissão instaladora, constituída por cinco elementos, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, e que exercerá funções por um período de três anos a contar da data em vigor do presente diploma.

5 —O despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República foi o seguinte: «Atenção à lei travão.» Parece considerar que o mesmo não acautela o bastante as exigências da lei travão do Orçamento do Estado.

Parecer

O presente projecto de lei n.° 283/VII reúne as condições constitucionais e regimentais, reservando para o Plenário os grupos parlamentares as respectivas posições políticas. No entanto, há que acautelar as exigências da lei travão.

Lisboa, 26 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, João Carlos Duarte. — O Deputado Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Ntiia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 334/VII

(REGULA AS CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO PÚBLICO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO RESPEITANTES A EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PREVENÇÃO SECUNDÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA.)

Relatório e texto final da Comissão Eventual para

0 Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga.

Relatório

1 — Votação na especialidade do projecto de lei n.° 334/ VÊ, que «regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência».

2 — Na reunião realizada por esta Comissão, em 26 de Fevereiro de 1998, procedeu-se regimentalmente à discussão e votação, na especialidade, do projecto de lei em apreço.

Encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.

Da discussão havida, em que foram apresentadas oralmente diversas propostas de alteração, e da consequente votação na especialidade resultou o seguinte:

Artigo 1." — aprovado com alterações, com os votos a favor do PS, PSD e PCP, contra do CDS-PP e a abstenção do Sr. Deputado José Barradas Leitão (PSD).

Artigo 2.° — aprovado por unanimidade, sem alterações.

Artigo 3.° — aprovado por unanimidade, sem alterações.

Artigo 4.° — aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 5° — aprovado por unanimidade, com alterações.

Arügo 6.° — aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 7.° —aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 8.° — por acordo de todos os grupos parlamentares, foi introduzido um novo artigo, com a epígrafe «Incumprimento». Aprovado por unanimidade.

Artigo 9." — corresponde ao anterior artigo 8.° Aprovado por unanimidade, com alterações.

Artigo 10. — corresponde ao anterior artigo 9.° Aprovado por unanimidade, sem alterações.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Presidente da Comissão, António Filipe.

Texto final

(Texto aprovado na especialidade)

Artigo 1." Objecto

A presente lei regula as condições de financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados à prevenção secundária da toxicodependência apresentados por instituições sem fins lucrativos.

Artigo 2.° Projectos

Os projectos candidatos a financiamento ao abrigo da presente lei devem incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Definição de objectivos do projecto terapêutico;

b) Projecto de execução das obras a realizar, incluindo memória descritiva, condições técnicas, peças desenhadas, medições e orçamento;

c) Relação de bens a adquirir, incluindo especificações técnicas e orçamento.

Artigo 3.° Condições de financiamento

1 — As decisões de financiamento devem articular-se com os objectivos fixados na lei quanto à cobertura do território nacional por serviços públicos para o tratamento da toxicodependência.

2 — Só podem ser financiados projectos de investimentos que:

a) Reúnam condições de instalações, organização e funcionamento que permitam a obtenção de licenciamento nos termos da legislação em vigor;

b) Se obriguem a desenvolver actividades cujo projecto terapêutico e preço a praticar permitam celebrar acordos de cooperação com os serviços competentes do Ministério da Saúde.

Artigo 4° Financiamento

1 —O financiamento a conceder, segundo critérios a estabelecer em diploma regulamentar, não pode exceder 80% do custo total do projecto.

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