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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

2 — As verbas destinadas ao cumprimento da presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado e transferidas para o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência (SPTT).

Artigo 5.° Decisão

1 — As decisões de financiamento nos termos da presente lei são tomadas por despacho conjunto dos Ministros Adjunto e da Saúde, precedido de parecer do SPTT.

2 — O parecer do SPTT incide sobre o cumprimento das condições referidas no artigo 3.° e sobre a adequação do projecto aos critérios estabelecidos na lei.

Artigo 6.°

Pagamentos

Os pagamentos são efectuados pelo SPTT, cumpridas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 7.° Período mínimo de funcionamento

A atribuição de financiamento nos termos da presente lei implica para o equipamento financiado um período mínimo de. funcionamento de 15 anos, durante o qual os respectivos imóveis não poderão ser alienados, hipotecados ou afectados a finalidade diferente da que determinou o financiamento.

Artigo 8.° Incumprimento

O incumprimento das obrigações assumidas pela entidade financiada nos termos da presente lei implica a obrigação de devolver o montante do financiamento concedido, acrescido de juros legais.

Artigo 9.° Fiscalização

As entidades financiadas nos termos da presente lei obrigam-se a facultar ao SPTT os elementos necessários para aferir do cumprimento do disposto no n.° 2 do artigo 3." e no artigo 7.°

Artigo 10.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

POJECTO DE LEI N.º 470/VII

ALTERA A LEI DE CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Com o projecto de lei vertente, pretende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista introduzir uma modificação na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro (Lei quadro de criação dos municípios).

Já no decurso da vo. Legislatura veio a ser aprovada uma alteração à lei de criação, através da Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro. Tal diploma veio revogar a limitação constante no n.° 4 do artigo 14." da Lei n.° 142/85, tornando

possível a criação de novos municípios mesmo antes da criação de regiões administrativas.

A Assembleia da República aprovou recentemente o projecto de deliberação n.° 3-PL/98 sobre criação de novos municípios, que, em síntese, permite a admissão de iniciativas legislativas visando a criação de novos municípios até ao próximo dia 28 de Fevereiro.

Neste contexto, têm sido várias as iniciativas no sentido da criação de novos municípios.

Decorre do artigo 11.°, n° 1, da Lei n.° 142/85 que a criação de um novo município implica nova eleição dos órgãos das autarquias envolvidas «salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais».

A excepção contida na segunda parte do preceito citado é bem fundada e assenta em critérios de racionalização do desencadeamento dos actos eleitorais.

A mesma razão, porém, justifica que não ocorra novo ciclo de actos eleitorais quando a alteração administrativa tenha lugar no ano posterior ao normal período eleitoral.

É isso que ora se propõe:

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo único. O artigo 11.°, n.° 1, da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11." — l — A criação de um novo município implica a realização de eleições para todos os órgãos dos diversos municípios envolvidos, salvo se a respectiva lei for publicada nos 12 meses anteriores õu posteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar as correspondentes eleições gerais.

2— ........................................................................

Palácio de São Bento, 4 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Francisco Assis — José Junqueiro — José Magalhães — Carlos Cordeiro — Manuel Varges — Martim Gracias.

PROJECTO DE LEI N.º 471/VII

CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA

Exposição de motivos

A criação do município de Vizela corresponde a uma aspiração das populações locais de Vizela, fundando-se em razões de ordem social, económica, histórica, cultural e geográfica.

Com efeito, o facto de Vizela já ter sido no passado um concelho fez que as suas populações nunca deixassem de reivindicar este estatuto de municipalidade e o direito de se auto-administrarem.

A região de Vizela era conhecida desde o início da nacionalidade por «Riba Vizela», tendo as suas populações, desde muito cedo, desenvolvido um espírito de autonomia que acabaria por ser reconhecido com a constituição do concelho de Vizela. Todavia, o movimento histórico da Reforma retirou a Vizela o seu estatuto de concelho, facto que levou a uma luta persistente e empenhada para a sua restauração.

As pretensões de Vizela a concelho são muito antigas, datando do século passado. Com efeito, as referências históricas destas pretensões remontam ao ano de 1852, data em que a população de Vizela se preparava para expor direc-

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