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5 DE MARÇO DE 1998

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tamente à rainha D. Maria II, por ocasião da visita da família real ao Norte, a vontade de constituir um concelho autónomo, e só não o fez porque a rainha acabou por não visitar Vizela, como havia prometido. A pretensão de elevação de Vizela a concelho seria manifestada posteriormente em diversos momentos, designadamente em 1869, 1905, 1914, 1926, 1931, 1964 e 1977. Trata-se, pois, de uma aspiração já antiga, que passou de geração em geração.

Fazendo eco de tão eloquentes aspirações, legitimando o esforço que os diferentes grupos parlamentares têm assumido desde a II Legislatura e tendo em vista a adequada e criteriosa redefinição dos limites municipais actualmente existentes, visa o presente projecto de lei instituir o novo município de Vizela, a partir dos municípios de Guimarães, Lousada e .Felgueiras.

Os concelhos de Guimarães, Lousada e Felgueiras têm, actual e respectivamente, uma área de 257,85 km2, 100,34 km2 e 1 |9 km2, apresentando uma densidade populacional na ordem dos 527 habitantes por quilómetro quadrado em Guimarães, 335 habitantes por quilómetro quadrado em Lousada e 470 habitantes por quilómetro quadrado em Felgueiras.

Segundo o último recenseamento, o número de eleitores dos três municípios corresponde a 213 730.

A área da futura circunscrição terá, aproximadamente, 31,20 km2.

O número de eleitores residentes na área da futura circunscrição municipal será de, aproximadamente, 18 033 cidadãos.

O centro urbano, constituído em aglomerado contínuo, corresponde a, aproximadamente, 5000 eleitores.

O novo município de Vizela disporá de todos os equipamentos colectivos, públicos e privados, necessários à população.

A descrição apresentada permite concluir que o futuro município de Vizela obedece claramente aos requisitos consagrados na Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 124/97, de 27 de Novembro.

A previsível tomada de decisões em matéria de regionalização e a delimitação das áreas urbanas referidas no artigo 236.°, n.° 4, da Consumição justifica que a presente iniciativa seja adequadamente ponderada pela Assembleia da República.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Criação do município de Vizela

Através do presente diploma é criado o município de Vizela, com sede em Vizela, que fica a pertencer ao distrito de Braga.

Artigo 2.°

Constituição e delimitação

O município de Vizela é constituído pelas freguesias seguintes:

a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães;

c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada;

d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a destacar do actual município de Felgueiras;

e) Freguesia de Infias, a destacar do actual município de Guimarães;

f) Freguesia de Regilde, a destacar do actual município de Felgueiras;

g) Freguesia de Tagilde, a destacar do actua) município de Guimarães;

h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual município de Guimarães; e

i) Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual município de Lousada.

Artigo 3.° Comissão instaladora

1 —Com vista à instalação dos órgãos do município de Vizela, é criada uma comissão instaladora, que iniciará funções no 15." dia posterior à data de publicação da presente lei.

2 — A comissão instaladora prevista no número anterior será composta por cinco membros, designados pelo Governo, os quais serão escolhidos tendo em consideração os resultados eleitorais globais obtidos pelas forças políticas nas últimas eleições autárquicas realizadas para as assembleias de freguesia que integram o novo município.

3 — O Governo indicará, de entre os cinco membros designados, aquele que presidirá à comissão instaladora.

4 — A comissão instaladora receberá os apoios técnico e financeiro do Governo, necessários à sua actividade.

Artigo 4.°

Competências da comissão instaladora

1 — Compete à comissão instaladora elaborar um relatório donde constem, tendo em vista o disposto na lei, a discriminação dos bens, universalidades e quaisquer direitos e obrigações dos municípios de Guimarães, Felgueiras e Lousada, que se transferem para o município de Vizela.

2 — A relação discriminada dos bens, universalidades e direitos, elaborada nos (ermos do número anterior, será homologada pelos membros do Governo competentes e publicada no Diário da República. 2.a série.

3 — A transmissão dos bens, universalidades, direitos e obrigações referidos nos números anteriores efectua-se por força da lei, dependendo o respectivo registo de simples requerimento.

4 — Compete ainda à comissão instaladora promover as • acções necessárias à instalação dos órgãos do novo município e assegurar a gestão corrente da autarquia.

Artigo 5.° Eleição dos órgãos do município

1 — A data das eleições para os órgãos representativos dos diversos municípios envolvidos, o calendário de adaptação dos cadernos de recenseamento e as operações eleitorais serão fixados nos termos da lei, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 — Nos termos da lei quadro de criação de novos municípios não haverá lugar a eleições nos municípios de origem nos 12 meses anteriores ou posteriores à realização de eleições gerais.

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