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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

Artigo 6.° Disposição transitória

Até que o contrário seja deliberado pelos órgãos competentes do município de Rio Tinto, mantêm-se em vigor, na área de cada freguesia, os regulamentos do município de Gondomar.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do Partido Socialista: Manuel dos Santos — Antão Ramos — Luís Pedro Martins — Pedro Baptista — José Barradas — Fernando Jesus — Afonso Lobão — Paula Cristina — José Junqueiro.

Nota. — Os mapas senio publicados oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 474/VII

ALTERA O ARTIGO 1871.« DO CÓDIGO CIVIL

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 26.°, n.° 1, o direito fundamental à identidade, o qual se integra nos direitos da personalidade que respeitam ao núcleo essencial da autonomia individual.

A identidade é um traço irredutível da personalidade biológica e biográfica de cada pessoa que se reporta, naturalmente, à sua maternidade e paternidade.

As presunções de paternidade estabelecidas no artigo 1871 do Código Civil vieram facilitar a acção de investigação da paternidade, uma vez que, à partida, apenas exigem a prova do facto ou factos que servem à presunção legal. Com a presente iniciativa legislativa alarga-se essa presunção à prova da existência de relações sexuais entre o pretenso pai e mãe, no período legal da concepção, superando uma divergência jurisprudencial que fazia cair sobre a mulher a prova de factos negativos, sempre de extrema dificuldade.

Assim, identificamo-nos com a ideia de que nas acções de investigação de paternidade ao autor basta provar a ligação sexual da mãe com o investigado, no período legal da concepção, competindo ao réu, para ilidir essa presunção, «a prova de que, nesse período, a mãe manteve relações sexuais com vários homens, por se tratar de facto impeditivo do direito em que o autor alicerça o pedido».

Esta linha genérica de entendimento foi a inicialmente adoptada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1979, a qual veio posteriormente a ser contrariada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de 22 de Junho de 1981. Em assento de 21 de Junho de 1983 (n.°4/ 83), o Supremo Tribunal de Justiça vem estabelecer a ideia de que «a um juízo dè forte probabilidade de paternidade sempre se exige um certo grau de probabilidade, um certo grau de certeza moral, que só a exclusividade das relações permite adquirir». E conclui que, «na falta de uma presunção legal de paternidade, cabe ao autor, em acção de investigação, fazer a prova de que a mãe, no período legal da concepção, só com o investigado manteve relações sexuais».

Ao invés dessa solução damos como certa que a causa de pedir nas acções de investigação da paternidade é a procriação, como consequência das relações de procriação entre a mãe do investigante e o pretenso pai, mas considera-

mos que não deve ser atribuído ao autor o ónus da prova da exclusividade das relações sexuais nesse pedido. A prova" dõs "factos"negativos deve incumbir, exclusivamente, ao réu que a invoca.

Com esta solução vamos ao encontro da ideia de honestidade da mãe, criando, assim, por expressa opção legal, uma nova presunção de paternidade, a qual pode ser ilidida, naturalmente, pela prova da chamada exceptio plurium concumbentium.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Alteração do artigo 1871.° do Código Civil, com a introdução de uma nova alínea. Assim:

Artigo 1871.° [...]

1 a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) .....................................................................

e) Quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal da concepção.

2— ........................................................................

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados: Strecht Ribeiro (PS-)—Alberto Martins (PS) — Medeiros Ferreira (PS) — Barbosa de Melo (PSD) — Silva Marques (PSD) — Manuel Alegre (PS) — Francisco Assis (PS) — Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP) —Luís Queiró (CDS-PP) — Helena Roseta (PS) — Celeste Correia (PS) — Marques Júnior (PS) — Maria do Rosário Carneiro (PS) — Odete dos Santos (PCP)— João Amaral (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes) — Heloísa Apolónia (Os Verdes)— Francisco Torres (PSD) mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.s 475/VII

CRIAÇÃO DO CONCELHO DA TROFA

Exposição de motivos

É hoje assumido por todos que o País sofreu, nos últimos anos, profundas mutações demográficas, sociais e económicas geradoras de novas realidades, a que a divisão administrativa ocorrida em 1836 há muito não consegue dar as necessárias respostas.

Tais alterações provocaram a existência, no nosso país, de concelhos de grande dimensão, com enormes assimetrias, colocando graves problemas de gestão política e administrativa que urge ultrapassar, por forma a ir de encontro às legítimas aspirações das populações.

E isto que hoje se passa com a chamada região da Trofa.

As oito freguesias — São Martinho de Bougado, Santiago de Bougado, Covelas, Guidões, Muro, Alvarelhos, São Romão dó Coronado e São Mamede do Coronado —, que deverão constituir o futuro concelho da Trofa, estiveram integradas, desde o início da nacionalidade e durante séculos, nas terras da Maia, a cuja comarca pertenciam.

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