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12 DE MARÇO DE 1998

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mo, do auxílio às autoridades judiciárias encontra-se actualmente distribuída, em forma e grau diferentes, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia Judiciária.

Tratam-se, é certo, de instituições com natureza história e características diferentes. Na prática, porém, constata-se uma comunhão parcial dè missões, o que determina, por vezes, uma «concorrência negativa» que provoca «zonas de não intervenção» no combate à criminalidade.

No relatório de segurança interna relativo a 1996, apresentado pelo Governo à Assembleia da República, pode ler-se, na p. 5:

Na sequência das alterações de competências decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril, verificou-se um acréscimo das ocorrências respeitantes a tráfico de droga registadas pela GNR (16,2%, ou seja, mais 140 casos) e pela PSP (5,2%, ou seja, mais 82 casos), enquanto a PJ registou uma diminuição (35,9%, ou seja, 885 casos). Em termos globais, excluídas as duplas contagens, verificou-se um decréscimo nas ocorrências registadas (menos 630 casos, ou seja, menos 14,0%).

Esta é apenas uma ilustração prática de uma realidade a que não se pode deixar de dar resposta. Todos sabemos as inúmeras dificuldades que se têm deparado, nos últimos anos, às forças de segurança no desempenho das suas funções: falta de pessoal, falta de meios materiais, um clima público por vezes adverso, enfim, vários têm sido os factores que, a somar ao aumento quantitativo e à sofisticação crescente da criminalidade, têm valorizado ainda mais o desempenho das forças de segurança. Mas a verdade é que, do ponto dos cidadãos que sofrem diariamente na pele os efeitos da criminalidade, nomeadamente da que tem origem no tráfico e no consumo da droga, é insuportável a ideia de que a actuação das forças de segurança não está optimizada.

É este conjunto de razões e de preocupações que levam o Grupo Parlamentar do Partido Popular a propor que a PSP, a GNR e a PJ passem a depender hierarquicamente do Ministro-da Administração Interna.

A transferência da dependência hierárquica da Polícia Judiciária para o Ministério da Administração Interna apresenta três vantagens: clarifica a responsabilidade política pelo combate à criminalidade, assegura uma coordenação efectiva das três forças de segurança na execução da política criminal e potencia a eficácia dos resultados concretos.

Evidentemente que esta alteração não contende com a manutenção do actual estatuto de relações da Polícia Judiciária com o Ministério Público e com a administração judiciária.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo I.º do Decreto-Lei n.° 295-A/ 90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

) —A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organiza-

do hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna e fiscalizado pelo Ministério Público.

2—........................................................................

3—......................................................................

4—........................................................................

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 503/VII

ALTERA A LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO (LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Exposição de motivos

O tráfico de droga é uma actividade criminosa de dimensão internacional, que atenta contra a paz pública e produz complexas consequências sociais, criminais, policiais e de saúde pública.

O conjunto de actividades delituosas provocadas pelo tráfico de droga e as perigosas consequências sociais que elas provocam transformaram este fenómeno num dos maiores desafios colocados à nossa civilização.

Todos sabemos que, do estrito ponto de vista da criminalidade, logo da segurança interna, esta actividade criminosa gera uma altíssima percentagem da criminalidade total que ocorre no nosso país. O seu carácter transnacional confere-lhe, por outro lado, uma especificidade que interpela reforçadamente o Estado e toda a sociedade.

Temos também presente que, de acordo com os últimos relatórios disponíveis, está a diminuir o conjunto de ocorrências relacionadas com o tráfico de droga, somadas todas as acções e respectivos resultados das forças de segurança. Ora, todos sabemos que se há fenómeno em crescimento e expansão na sociedade portuguesa, nos últimos anos, é o do consumo e do tráfico de droga.

A mediatização recente de algumas capturas de droga não consegue esconder que nem sempre ao aumento do tráfico e do consumo de droga corresponde uma intensificação da actuação das forças de segurança.

Parece-nos, pois, oportuno promover uma alteração à Lei de Segurança Interna, no sentido de incluir o tráfico de droga no elenco das finalidades especiais da lei, actualmente constantes do respectivo artigo 3.°

Em nossa opinião, o combate ao tráfico da .droga deve constituir uma prioridade nacional a respeitar pelas forças de segurança, e as respectivas características recomendam a qualificação legal que ora se propõe. Acresce que é o próprio Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a referir expressamente no seu artigo 51.° que «para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.° 2 do artigo I." do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 22.° a 25,° e 28.° desta lei».

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