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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ligo único. O artigo 1." da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Definição e fins de segurança interna

2

3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem, terrorismo e tráfico de droga.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 504/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 15/93, DE 22 DE JANEIRO (COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 45/96, DE 3 DE SETEMBRO).

Exposição de motivos

A guerra contra a droga não se ganha combatendo apenas o seu comércio e os que o praticam, mas também evitando a todo o custo a legalização das avultadíssimas somas de dinheiro que dele resultam, ou seja, combatendo o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga.

As polícias e os mais reputados especialistas de todo o mundo reconhecem hoje que a luta contra o branqueamento dos capitais é uma área nuclear do próprio combate ao narcotráfico. Entre nós esta posição tem sido recorrentemente expressa por vários responsáveis da Polícia Judiciária, de par com a constatação da impotência das autoridades policiais para acompanhar o aumento dos fenómenos de lavagem de dinheiro.

Recentemente, um director-geral-adjunto da Polícia Judiciária dizia taxativamente: «Trata-se de casos cuja investigação é complexa porque, ao contrário dos homicídios e dos roubos, infelizmente o dinheiro não deixa rasto. Agora está numa conta, daqui a cinco minutos está noutra, depois já está numa zona offshore, depois essa conta já tem sete ou oito empresas por trás e depois desaparece. . Ou as sociedades se defendem deste tipo de situações ou acabarão comidas por elas.» (Entrevista ao Correio da Manhã, de 30 de Janeiro de 1998, p. 8.)

O branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades criminosas, nomeadamente os derivados de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, passou a ser objecto de combate específico a partir da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, que Portugal ratificou a partir da Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Setembro.

O Conselho da Europa, manifestando as mesmas preocupações, promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros a alargar o combate ao branqueamento de capitais provenientes não apenas do tráfico de droga e precursores, mas também de outras formas de criminalidade, tais como o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que se obtenham proventos importantes.

Da recepção da Convenção das Nações Unidas de 1988 pelo direito interno resultou o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, entretanto alterado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do combate à droga). Da recepção da Convenção do Conselho da Europa de 1990, e na sequência da Directiva n.° 91/308/CEE, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, resultou, sobretudo, o Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes.

Não obstante, pois, a abundante legislação aplicável neste momento no nosso país ao branqueamento de capitais, subsiste uma importante lacuna legal. Apesar da recomendação expressa da Convenção das Nações Unidas de 1988, artigo 5.°, n.° 7, nesse sentido, o Estado ainda não legislou no sentido de prever a inversão do ónus da prova relativamente aos bens provenientes do tráfico de droga.

O mesmo responsável da Polícia Judiciária dizia ainda na citada entrevista: «No mundo da droga o dinheiro é fundamental [...] seria excelente se os Estados avançassem com a tal inversão do ónus da prova aconselhado pelas Nações Unidas. Ou seja, seria o traficante a ter de provar que todos os seus bens tinham sido adquiridos legalmente e não as autoridades a provar o contrário.»

Parece-nos, em conclusão, que se revela de particular necessidade e oportunidade a alteração legislativa que ora se propõe. Os Estados organizados desenvolvem uma luta. permanente, eterna e em desvantagem contra a criminalidade, desde logo porque quem actua criminosamente fá--lo fora da lei e o Estado só pode e só deve reagir dentro dos seus estritos limites. Mas o problema do combate à droga exige a suficiente ginástica legislativa e agilidade política no sentido do aperfeiçoamento permanente da legislação aplicável.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditado o artigo 55.°-A ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 55.°-A Inversão do ónus da prova

No caso dos crimes previstos nos artigos 21.° a 30.". a prova da origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda compete ao respectivo proprietário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ferreira Ramos — Ismael Pimentel.

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