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12 DE MARÇO DE 1998

867

PROPOSTA DE LEI N.º 121/VII

(LEI DE SAÚDE MENTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Ponto prévio

Por solicitação do Sr. Presidente da Comissão, foi distribuída ao relator a presente proposta de lei, importando, contudo, fazer algumas precisões quer quanto à data da sua entrada na Assembleia da República quer quanto à necessidade de proceder à compatibilização de algumas das suas normas com as normas constitucionais resultantes da Lei Constitucional de n.° 1/97, de 20 de Setembro.

Assim, importa salientar que a presente iniciativa legislativa deu entrada no passado dia 16 de Junho de 1997, ou seja, em momento temporal anterior à publicação da referida lei constitucional.

Desconhecendo, pois, os seus autores, na data de sua elaboração, o exacto conteúdo das normas em discussão no processo de revisão constitucional, algumas das normas então propostas colidiram com as normas constitucionais que vieram a ser aprovadas em sede de processo de revisão.

Sucede que, no caso da presente iniciativa, desde logo foi suscitada, por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, dúvidas quanto à constitucionalidade da norma proposta no seu artigo 43.° com a norma constitucional então em vigor, mais concretamente o artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa, dúvidas essas que, segundo nos parece, resultam ainda com maior veemência na actual redacção do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

Não poderia, pois, o ora relator elaborar o seu parecer sem referendar as vicissitudes do processo legislativo em apreço, mormente as respeitantes a eventuais inconstitucio-nalidades que a proposta de lei em apreço poderá informar.

II — O objecto da proposta de lei

De acordo com o teor do capítulo t, o artigo 1.° da presente proposta de lei tem por objectivo estabelecer os princípios gerais orientadores da política de saúde mental e regular o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

Deste modo, no seu artigo 2.° é enumerado um conjunto de medidas que visa a protecção e promoção da saúde mental, sendo que, no seu artigo 3.°, são definidos os princípios gerais de tal política, instituindo-se, no artigo 4.°, um órgão de carácter consultivo, sendo enunciados, no seu artigo 5.°, os direitos e deveres dos utentes do subsistema de saúde mental.

Nos capítulos ii e tu são estatuídas as regras referentes ao internamento compulsivo, sendo os demais capítulos respeitantes a disposições finais e transitórias, bem como à instituição de uma comissão de acompanhamento das situações de internamento compulsivo.

IH — O quadro legal vigente

O actual quadro legal é constituído pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, regulamentada nos termos do Decreto-Lei n.° 46 102, de 28 de Dezembro de 1964.

Este último diploma foi revogado pelo Decreto n.° 127/ 92, de 3 de Julho, que reformulou a orgânica dos centros de saúde mental. Este diploma conferia aos referidos centros, em regime de colaboração com a Direcção-Geral de Cuidados Primários, responsabilidades particulares na definição e execução da política de saúde mental.

Dispunham de competência para:

Artigo 3." 1...1

c) Propor ao tribunal competente a admissão ao tratamento domiciliário em regime fechado ou sujeição a tratamento ambulatório compulsivo e dar os pareceres que, para o efeito, lhe forem solicitados pelo tribunal;

d) Inspeccionar as condições de admissão e internamento em estabelecimento ou serviço de saúde mental, oficial ou particular, bem como de pessoas sujeitas a tratamento ambulatório compulsivo, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;

Deste modo, no âmbito do mencionado diploma, são atribuídas competências no processo de internamento em regime fechado a estes órgãos administrativos.

Posteriormente, e nos termos do Despacho Conjunto n.° 7/96, de 9 de Setembro, veio a ser criado um grupo de trabalho com composição multidisciplinar, com a incumbência de, no prazo de seis meses, apresentar um anteprojecto de diploma, antecedido do competente relatório sobre as deficiências das disposições regulamentadoras da saúde mental.

Da atenta leitura do referido despacho conjunto resulta a especial preocupação dos seus autores em compatibilizar as normas respeitantes à saúde mental em vigor com as disposições constitucionais.

IV — Das normas constitucionais relevantes

No âmbito da eventual apreciação da constitucionalidade das normas constantes desta iniciativa legislativa importa conferir especial atenção às normas constantes dos seguintes preceitos constitucionais — v. alínea h) do n.° 3 do artigo 27." da Constituição da República Portuguesa: «Internamento de portadores de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.»

A presente norma resulta da redacção introduzida pela Lei Constitucional n.° 1/97, tendo carácter, inovatório na Constituição da República Portuguesa. Deste modo o legislador de 1997 pretendeu inserir na Constituição as medidas privativas de liberdade aplicáveis aos portadores de anomalia psíquica, bem como o respectivo grau de tutela jurisdicional.

Neste sentido, a presente proposta de lei parece-nos um elemento de necessária correcção a eventuais inconstitu-cionalidades que possam resultar da aplicação das disposições da Lei n.° 2118.

Sucede, contudo, que, sendo claro o sentido das normas respeitantes ao internamento compulsivo, o mesmo já

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