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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

não poderemos referir quanto ao teor da norma constante do artigo 43.° desta iniciativa legislativa:

Artigo 43.°

Base de dados

A Comissão promoverá à organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, à qual terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo, sem prejuízo do sigilo médico e da legislação especificamente aplicável.

Sucede que a presente norma parece colidir, de modo frontal, com a disposição constante do n.° 3 do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação, ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 — É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

A presente redacção resulta da Lei Constitucional n.° 1/97, sendo que na sua anterior redacção a mesma tinha a seguinte conformação:

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate de processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Resulta, pois, clara a intenção de o legislador constitucional em aumentar o grau de protecção da norma, ao introduzir a menção expressa da necessidade de expresso consentimento do seu titular, para que possam ser alvo de tratamento informático os mencionados dados.

Ora, a norma proposta, nos termos do artigo 43.° desta iniciativa legislativa, muito embora se pudesse considerar em zona de fronteira com a disposição do texto constitucional anterior à lei de revisão da lei de 1997, o mesmo já não poderemos afirmar em relação à actual redacção do n.° 3 do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que nos pronunciamos pela sua desconformidade.

V — Das soluções preconizadas

Algumas das soluções constantes da presente iniciativa legislativa não gozam do carácter inovador que a mesma no seu todo pretende salientar.

Referimo-nos, mais concretamente, às disposições constantes dos artigos 37.°, 46.° e 47.°, cuja redacção em muito se aproxima das normas constantes das bases xli, xi e vii da Lei n.° 2181.

No entanto, o presente diploma reveste carácter inova-tório em muitas outras matérias, as quais passamos a destacar: instituição do Conselho Nacional de Saúde Mental e da Comissão de Acompanhamento do Novo Regime de Internamente Compulsivo.

Por último, remete para legislação posterior a orga-ni-zação dos serviços de saúde mental, bem como o estabelecimento do quadro legal de incapacidades dos portadores dc anomalia psíquica sujeitos a internamento

compulsivo.

Conforme resulta da exposição de motivos que a acompanha, o legislador pretende que «o internamento compulsivo respeite o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: a privação de liberdades limita-se ao necessário para salvaguardar bens jurídicos constitucionalmente protegidos» (cf. artigo 18." da Constituição da República Portuguesa). Ao eleger-se como critério de intervenção o perigo de bens jurídicos restringe-se necessariamente a possibilidade de intervenção compulsiva, na medida em que lhe está legitimado apenas quando haja perigo de «lesão importante das condições comunitárias e essenciais ao livre desenvolvimento de cada um».

De modo a dar cumprimento a este desígnio a presente iniciativa legislativa formula as seguintes soluções:

VI — Do internamento compulsivo

De acordo com a nomenclatura proposta, poderá haver duas modalidades de internamento: o internamente compulsivo e com carácter de urgência.

A matéria encontra-se referida do capítulo n.

Na sua secção i é claramente expresso que as referidas normas destinam-se apenas e tão-somente à situação de internamento compulsivo nos exactos termos a que se refere o artigo 7.° da mesma. Assim, nos termos da alínea d) deste artigo, é definido como internamento compulsivo aquele que decorrerá de decisão judicial proferida sobre portador de anomalia psíquica grave. Mais: no seu artigo 9.° são estabelecidos os direitos e deveres do internando.

Na sua secção n são estabelecidas as regras de procedimento, a respeitar em situações de internamento compulsivo. Atento o seu carácter inovador, considerou-se relevante o enunciar mais detalhado das regras ora propostas.

Requisitos:

Nos termos do artigo 12.°. são enunciados os requisitos do internamento compulsivo, a saber:

á) Anomalia psíquica grave;

b) Verificação de situação de perigo para bens jurídicos de valor relevante próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial;

c) Recusa em aceder ao competente tratamento médico.

Igualmente se prevê do n.° 2 do mesmo artigo a situação em que o doente carece dé discernimento suficiente, para poder aceitar o referido tratamento, ou seja, trata-se daquelas situações em que o doente não manifesta a sua recusa em aceder ao tratamento mas simplesmente não se apercebe da sua necessidade.

Nesta circunstância, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:-

a) Anomalia psíquica grave;

b) Deterioração do estado de saúde em consequência da ausência de tratamento;

c) Criação de situação de perigo de vida ou integridade física.

São estes os pressupostos legais que, a verificarem-se, poderão determinar o internamento compulsivo nos termos, da presente iniciativa.

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