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12 DE MARÇO DE 1998

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as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Por seu lado, o n.° 3 do artigo 64.° consagra como incumbências prioritárias do Estado para a realização do direito à saúde «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde» e «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

Tratam-se, pois, de princípios orientadores do sistema de saúde, os quais devem estar igualmente presentes na política de saúde mental.

Por último, o artigo 27." da Constituição da República Portuguesa, relativo ao direito à liberdade e segurança, estabelece, no seu n.° 1, que «todos têm direito à liberdade e à segurança» e, no n.c 2, que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punitivo por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança». Por último, o n.° 3 daquele preceito consagra os casos em que pode ser afastado o princípio previsto no n.° 2, entre os quais figura já na alínea h), em resultado da última revisão da Constituição, o «internamento do portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente».

Significa, pois, que se algumas dúvidas jurídico-constitucionais subsistiam no anterior regime face ao internamento compulsivo, tais dúvidas estão neste momento dissipadas face à nova alínea h) do n.° 3 do artigo 27." da Constituição da República Portuguesa, permitindo-se o recurso ao internamento compulsivo de pessoas portadoras de anomalia psíquica em estabelecimento adequado em resultado de uma decisão judicial.

VI — Contributos de entidades c médicas c científicas

Em reunião de 23 de Setembro de 1997, por proposta do Deputado relator e que reuniu o consenso de todos os grupos parlamentares, a Comissão deliberou remeter a proposta de lei a diversas entidades relacionadas com a saúde mental, designadamente:

Presidente do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos;

Presidente da Associação Portuguesa de Saúde Mental;

Presidente da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e

Saúde Mental; Presidente da Associação de Apoio aos Doentes

Depressivos e Maníaco-Depressivos.

Correspondendo à solicitação parlamentar, a Ordem dos Médicos organizou, em 21 de Janeiro, um debate, na sua sede em Lisboa, sobre a proposta de lei de saúde mental. O evento contou com a presença de médicos psiquiatras, juristas e outros profissionais directamente interessados na matéria. O Deputado relator da Comissão de Saúde, estando presente a convite da Ordem, explicou as razões da metodologia seguida pela Comissão e do interesse desta em recolher contributos da comunidade científica, bem como teceu breve explicação aos médicos sobre a tramitação do processo legisJat/vo até entrada em vigor da futura lei.

O debate, que não chegou a conclusões finais, foi muito participado, útil e esclarecedor, tendo a mesa distribuído alguns textos correspondentes a contributos para o debate sob o tema (anexo t) (a).

Na sequência desse debate foi remetido ao relator um texto do Professor Salvado Ribeiro, intitulado «Brevíssimo comentário sobre princípios gerais de saúde mental e internameno compulsivo de portadores de anomalia psíquica» e ainda uma cópia de um documento anteriormente subscrito por psicólogos e outros técnicos de saúde intitulado "Proposta de saúde mental internamento compulsivo, tomada de posição pública» (anexo n) (a), em que se reclama o envolvimento dos psicólogos em alguns aspectos da saúde mental no âmbito da proposta de lei.

A Associação Portuguesa de Saúde Mental, agradecendo o envio da proposta de lei, manifestou, desde logo, em carta datada de 26 de Novembro de 1997, um parecer favorável da Associação Portuguesa de Saúde Mental sobre a proposta. Em 12 de Fevereiro de 1998 remeteria um parecer mais detalhado, que, mantendo a opinião anteriormente transmitida, acrescenta alguns contributos para, em sede de especialidade, poderem ser introduzidos alterações, que, em seu entender, poderão melhorar a lei (anexo in) (a).

Parecer

A Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° I2I/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1997. — O Deputado Relator, José Alberto Marques. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

(a) Os referidos anexos serão publicados oportunamente.

Nolu. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP. tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

A presença de Portugal na União Europeia é, para nós, inquestionável. No presente, como no passado, nunca deixámos de acreditar numa Europa forte, constituída por nações livres e soberanas.

Por isso sempre afirmámos que enfraquecer a nação é contribuir para enfraquecer a própria Europa.

Desviar a nação de todos os passos fundamentais da necessária solidificação europeia é abrir caminho ao surgimento de conflitos de identidade e ao extremismo.

A Europa tem de ser construída com base na mais sólida das fundações. Essa fundação é a nação, uma nação que não se fecha sobre ela mesma mas que se abre ao mundo, que dá c que recebe, que partilha e aceita partilhar, que se assume como um princípio vivo, um acto de vontade, através do qual todos e cada um dos seus membros se movimentam, se realizam e se afirmam.

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