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Quinta-feira, 12 de Março de 1998

II Série-A — Número 36

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUMÁRIO

Decretos (n.º 220/VI1 e 221/VII):

N.º 220/Vll — Lei que regula a estrutura e funcionamento

do Centro de Estudos Judiciários 822

N.° 221/VII — Lei orgânica do regime do referendo.... 833

Resolução:

Eleição de um membro para o Conselho Superior de Defesa Nacional 861

Projectos de lei (n.º 258/VII c 501/VII a 504/VII):

N.° 258/VII (Instituição da Fundação de Cister):

Relatório e parecer da Comiss5o de Educação, Ciência e Cultura 861

N.° 501/VII— Regime jurídico das associações de imigrantes (apresentado pelo PS) 862

N.° 502/VII — Altera a Lei Orgânica da Polícia Judiciária (apresentado pelo CDS-PP) 864

N.° 503/VU — Altera a Lei n.° 20/87, de 12 de Junho (Lei

de Segurança Interna) (apresentado pelo CDS-PP)......... 865

N.° 504/VII — Altera o Decreto-Lei n.° 15/93. de 22 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 45/ 96. de 3 de Setembro (apresentado pelo CDS-PP)......... 866

Proposta de lei n.° 121/VII (Lei de saúde mental):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias 867

Relatório e parecer da Comissão de Saúde 869

Projectos de resolução (n." 82/VII a 84/VII):

N.° 82/VII — Proposta de referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia (apresentado pelo CDS-PP 871

N.° 83/VII — Prevenção primária da toxicodependência no ensino básico e secundário (apresentado pelo

CDS-PP) 873

N.° 84/VII —Tratamento médico dc toxicodependentes detidos (apresentado pelo CDS-PP) 874

Propostas de resolução (n.º 81/VI1 e 94/VII):

N.° 81/VII (Aprova, para ratificação, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 874

N.° 94/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a República da Bielo Rússia, por outro (a).

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 220/VII

LEI QUE REGULA A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 166.°, n.° 3, e do artigo 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

título i Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 — O Centro de Estudos Judiciários (CEJ) é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira, sob tutela do Ministro da Justiça.

2 — O CEJ tem sede em Lisboa.

Artigo 2°

Atribuições

São atribuições do CEJ:

a) A formação profissional de magistrados;

b) A formação de assessores dos tribunais;

c) O apoio a acções de formação jurídica e judiciária de advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais;

d) O desenvolvimento de actividades de estudo e de investigação jurídica e judiciária.

Artigo 3.° Magistrados de países estrangeiros

1 — Ao CEJ pode ainda ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, designadamente de expressão oficial portuguesa.

2 — As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

Artigo 4.° Regime financeiro 1 —Constituem receitas do CEJ:

a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhe forem consignadas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

c) Os valores e rendimentos que constituem o seu património ou que neste venham a ingressar;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) As doações, heranças ou legados feitos a seu favor;

f) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

2 — Constituem despesas do CEJ:

a) As remunerações e bolsas de estudo devidas a directores, docentes, formadores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

b) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação;

c) Os demais encargos de funcionamento.

título II Organização

CAPÍTULO I Órgãos e serviços

Secção I Órgãos

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos do CEJ:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina; é) O conselho administrativo.

Artigo 6.° Director

1 — O director do CEJ é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça de entre magistrados, professores universitários ou advogados, ouvido o conselho de gestão.

2 — A nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.

4 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director Ao CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 1° Competência Compete ao director:

a) Representar o CEJ perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;

e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;

f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;

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g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo CEJ, não pertençam a outros órgãos.

Artigo 8.° Directores-adjuntos

1 — No exercício das suas funções o director é assistido por quatro directores-adjuntos, que especialmente o coadjuvam:

a) Um director-adjunto na fase teórico-prática a de-correr no CEJ e na formação permanente;

b) Dois directores-adjuntos na fase teórico-prática a decorrer nos tribunais, na fase de estágio e na formação complementar;

c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação.

2 — O director é substituido pelo director-adjunto referido na alinea a) do número anterior e, na falta deste, pelo director-adjunto referido na alínea b) do mesmo número com maior antiguidade no cargo.

3 — Sem prejuízo do que se preceitua no número seguinte, os directores-adjuntos são nomeados pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho de gestão, de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou licenciados de reconhecido mérito e exercem funções nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo.

4 — A nomeação dos directores-adjuntos a que se refere a alínea b) do n.° 1 recai em magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.

5 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de director--adjunto é equiparado ao de juiz de relação, excepto se for provido por magistrado, caso em que este pode optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.

Artigo 9.° Conselho de gestão

1 — Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) O procurador-geral da República;

c) O bastonário da Ordem dos Advogados;

d) O director do CEJ;

e) Duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;

f) Dois professores das Faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação;

g) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

h) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

i) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é consumido pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3 — O presidente do conselho de gestão é sucessivamente substituído pelas personalidades referidas nas alineas b) a dj do n.° 1.

Artigo 10.°

Competência e funcionamento do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório de execução;

b) Aprovar o projecto de orçamento e os balancetes de execução orçamental;

c) Aprovar o regulamento interno;

d) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos;

é) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competêrfcia de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

2 — O conselho reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director.

Artigo 11.° Conselho pedagógico

1 — Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do CEJ, que preside;

b) Os directores-adjuntos;

c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

f) Duas personalidades designadas pelo conselho' de gestão;

g) Uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça.

2 — O conselho pedagógico pode ouvir, sempre que o considere conveniente, directores das delegações, docentes e formadores.

3 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 12.° Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação de docentes e a renovação das respectivas comissões de serviço;

c) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e dos candidatos a assessores e proceder à sua graduação final.

Artigo 13.° Conselho de disciplina 1 — Constituem o conselho de disciplina:

d) O director do CEJ, que preside; b) Os directores-adjuntos;

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c) Um magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

d) Um magistrado designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

e) Duas personalidades designadas pelo conselho de gestão;

f) Dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.

2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.

3 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.

Artigo 14.º

o

Competência do conselho de disciplina

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 85.º a 88.°

Artigo 15.° Conselho administrativo

1 — Constituem o conselho administrativo:

d) O director do CEJ, que preside;

b) O secretário;

c) O chefe da secção de administração financeira.

2 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo 16.° Competência do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o orçamento;

b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

c) Apresentar a conta de gerência.

Artigo 17.° Deliberações

1 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, seis membros nos casos do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina e dois membros no caso do conselho administrativo.

2 — As deliberações dos órgãos referidos no número anterior são tomadas por maioria, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Secção II Serviços

Artigo 18.°

Serviços

1 — São serviços centrais do CEJ:

a) O Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais;

b) O Departamento de Planeamento, Organização e Informática;

c) A Biblioteca;

d) O Museu Judiciário;

e) A Secretaria.

2 — São serviços periféricos do CEJ as delegações.

Artigo 19.° Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

1 — C Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais é dirigido pelo director-adjunto para a área de estudos e investigação.

2 — Ao Gabinete compete, designadamente:

a) Preparar o respectivo plano anual de actividades;

b) Prestar apoio científico e técnico às acções formativas do CEJ, pelo desenvolvimento de áreas de investigação científica de suporte às matérias curriculares;

c) Efectuar ou participar em estudos sobre a realidade socio-jurídica em que se inscreve a administração da justiça;

d) Promover a realização de seminários, colóquios, conferências e cursos relativos às matérias referidas nas alíneas b) e c);

e) Assegurar a publicação, difusão e comercialização de estudos efectuados pelo CEJ;

f) Proceder, em articulação com a Biblioteca, à instalação e organização de bancos de dados e equipamentos de acesso a redes electrónicas para apoio documental à actividade do CEJ.

Artigo 20.°

Departamento de Planeamento, Organização e Informática

1 — O Departamento de Planeamento, Organização e Informática é dirigido por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — Ao Departamento de Planeamento, Organização e Informática compete, designadamente:

a) Proceder a estudos com vista ao aperfeiçoamento dos serviços, elaborar projectos e acompanhar a sua execução;

b) Realizar estudos de racionalização e de suporte da informação;

c) Analisar as necessidades de equipamento e material, suas características e adequação;

d) Desenvolver, coordenar e controlar, no âmbito das atribuições do CEJ, o planeamento da actividade informática e estudar e executar as acções necessárias ao tratamento da informação;

e) Executar a análise e programação das aplicações desenvolvidas no âmbito das atribuições do CEJ;

f) Apoiar tecnicamente a elaboração de cadernos de encargos, a selecção, aquisição, contratação e instalação de equipamento de informática ou de suportes lógicos;

g) Dar execução às acções de formação dos auditores na área das tecnologias de informação e comunicação, processamento de texto e bases de dados.

3 — O Departamento de Planeamento, Organização e Informática funciona em articulação com os serviços do Ministério da Justiça responsáveis pelas áreas do planeamento, da organização e da informática.

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Artigo 21.° Biblioteca

1 — A Biblioteca é dirigida por um director-adjunto, designado pelo director.

2 — A Biblioteca compete, designadamente:

a) Prestar apoio documental, técnico e de informação teórica e cientifica aos auditores de justiça, aos candidatos a assessores e ainda aos magistrados, advogados, solicitadores e assessores que o solicitem;

b) Propor a aquisição e proceder ao tratamento de livros, revistas e outra documentação, designadamente em formato digital, necessária à prestação dos serviços a que se refere a alínea anterior, bem como disponibilizar o acesso à Internet e a outras redes electrónicas relevantes para as finalidades do CEJ;

c) Proceder à conservação, catalogação, exploração e difusão do fundo documental do CEJ e de publicações por este produzidas;

d) Promover a realização de sessões públicas sobre o livro jurídico, bem como sobre as demais formas de edição jurídica típicas das sociedades de informação.

Artigo 22.° Museu Judiciário

1 — O Museu Judiciário é dirigido pelo director-adjunto a que se refere o n.° 1 do artigo 19.°

2 — Ao Museu Judiciário compete:

a) A recolha, catalogação, guarda e exposição pública dos objectos de interesse didáctico, cultural e histórico ilustrativos da vida dos tribunais e ligados à administração da justiça;

b) A elaboração de estudos sobre temas do património histórico e cultural dos tribunais.

3 — O museu judiciário funciona em articulação com o Instituto Português de Museus.

Artigo 23.° Secretaria

1 — À Secretaria, chefiada por um secretário, compete assegurar o apoio técnico-administrativo do CEJ.

2 — A Secretaria compreende:

a) A Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios;

b) A Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo;

c) A Secção de Administração Financeira.

3 — À Secção Pedagógica, de Estudos e de Estágios compete, designadamente:

a) Organizar e executar o serviço das direcções das fases teórico-prática, de estágios, de formação permanente e da área de estudos e investigação;

b) Manter actualizado o registo biográfico dos auditores de justiça, dos magistrados- em regime de estágio e dos candidatos a assessores;

c) Manter. actualizado o registo de intervenções de formadores e de conferencistas;

d) Prestar apoio ao director na área da formação geral;

e) Assegurar a execução dos planos de formação permanente;

f) Assegurar o serviço de reprografia.

4 — À Secção de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo compete, designadamente:

a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico de directores, formadores e funcionários;

b) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de correspondência, expediente e mais documentação;

c) Proceder ao arquivo de todos os processos e mais documentação;

d) Executar as demais funções que lhe forem cometidas pelo secretário.

5 — À Secção de Administração Financeira compete, designadamente:

á) Elaborar o projecto de orçamento, acompanhar a sua execução e propor as alterações convenientes;

b) Assegurar o serviço orçamental e de contabilidade;

c) Assegurar o serviço de gestão patrimonial e economato.

Artigo 24.° Delegações do CEJ

1 — O CEJ tem uma delegação na sede de cada distrito judicial.

2 — As delegações são dirigidas conjuntamente por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

3 — Os directores das delegações referidos no número anterior são nomeados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, aplicando-se-lhes o disposto no n.° 3 do mesmo artigo ou em regime de acumulação com redução de serviço.

Artigo 25.°

Competência

Compete aos directores das delegações:

a) Colaborar com o director na elaboração dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

b) Orientar e acompanhar, na área do respectivo distrito judicial, a execução dos planos de formação inicial junto dos tribunais;

c) Organizar e dirigir, no âmbito da formação inicial junto dos tribunais, seminários, colóquios e ciclos de estudos;

d) Apoiar as acções de formação complementar e de formação permanente;

e) Prestar informação periódica sobre o aproveitamento dos auditores de justiça ao director do CEJ e sobre o aproveitamento dos magistrados em estágio aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público;

f) Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas pelo director do CEJ.

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capítulo II

Pessoal

Artigo 26.° Quadro

0 quadro de pessoal do CEJ é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 27.° Secretário

1 — O secretário é nomeado pelo director do CEJ de entre funcionários habilitados com licenciatura e experiência profissional adequadas ou de entre secretários judiciais ou secretários técnicos.

2 — A nomeação efectua-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

3 — Para efeitos remuneratórios, o cargo de secretário é equivalente ao de secretário de tribunal superior.

4 — O secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.

Artigo 28.° Competência do secretário Compete ao secretário do CEJ chefiar os serviços de

secretaria, com observância do regulamento interno, e em especial:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços, nomeadamente em matéria de faltas e licenças;

b) Assegurar o secretariado do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina e do conselho administrativo, lavrando as respectivas actas;

c) Submeter a despacho os assuntos que exijam decisão superior;

d) Elaborar ordens de execução permanente;

e) Zelar pela guarda e conservação das instalações e valores afectos ao CEI.

Artigo 29.° Chefes de secção

1 —Os lugares de chefe de secção são providos nos termos da lei geral.

2 — Os lugares a que se refere o número anterior podem ainda ser providos por oficiais de justiça, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.

título m Actividades de formação

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 30.° Formação profissional de magistrados

1 — A formação profissional de magistrados abrange actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

2 — A formação inicial compreende uma fase teórico--prática e uma fase de estágio.

Artigo 31.°

Formação de assessores dos tribunais

A formação de assessores dos tribunais é regulada nos termos do n.° 1 do artigo 7.° da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro.

Artigo 32.° Plano de actividades e relatório

1 — O ano de actividades do CEJ tem início em 15 de Setembro.

2 — O plano anual de actividades deve ser aprovado até 31 de Julho.

3 — O relatório anual de actividades será apresentado ao Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho de gestão.

CAPÍTULO n Formação inicial

Secção I Ingresso

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 33.° Ingresso

1 — São condições de ingresso no CEJ:

a) Ser cidadão português;

b) Possuir há, pelo menos, dois anos, na data de abertura do concurso, licenciatura em direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Reunir os demais requisitos de ingresso na função pública.

2 — Os candidatos que concorram na qualidade de assessores devem satisfazer os requisitos exigidos pelo artigo 15.º da Lei n.° 2/98, de 8 de Janeiro, e requerer o ingresso no primeiro curso posterior à data da cessação de funções.

Artigo 34.°

Vagas e abertura de concurso

1 — Até ao dia 15 de Julho do ano de abertura do concurso, o Conselho Superior da Magistratura e a Procu-radoria-Geral da República informam o Ministro da Justiça do número previsível de magistrados necessários, tendo em conta a duração do período de formação.

2 — O Ministro da Justiça, por aviso publicado no Diário da República durante o mês de Outubro, declara aberto concurso de ingresso no CEJ, com indicação dos lugares a preencher em cada magistratura.

3 — Com a abertura do concurso o CEJ faz publicar aviso com a lista de matérias sobre que versam as provas e com a data e o local em que se efectuam as provas escritas.

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Artigo 35.° Requerimentos

1 —No prazo de 15 dias, contado da publicação do aviso a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no CEJ.

2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e ins-Lruídos com os documentos comprovativos dos requisitos de ingresso.

3 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33.º têm apenas de fazer prova dos requisitos nele mencionados.

Artigo 36.° Listas de candidatos

1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, é publicada no Diário da República a lista dos candidatos admitidos.

2 — Da lista cabe reclamação para o Ministro da Justiça, no prazo de 10 dias.

3 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, é publicada no Diário da República a lista definitiva.

SUBSECÇÃO II

Métodos de selecção

Artigo 37.° Júris

1 — Os candidatos efectuam testes de aptidão perante júris constituídos, pelo menos, por três membros de entre:

a) Personalidades de reconhecido mérito no domínio do direito e da cultura, nomeadas pelo Ministro da Justiça;

b) Magistrados, designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

2 — Um terço dos membros dos júris será integrado pelas personalidades a que se refere a alínea á) do número anterior e os restantes, em igualdade, pelos magistrados a que se refere a alínea b) do mesmo número.

3 — Na entrevista a que se refere o n.° 1 do artigo 38.°, os júris são assessorados por um psicólogo nomeado pelo Ministro da Justiça.

4 — Os presidentes de cada júri são nomeados pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos, designados nos termos da alínea b) do n.° 1.

Artigo 38." Fases

1 — Os testes de aptidão integram uma fase escrita, uma fase oral e uma entrevista.

2 — Para cada prova da fase escrita é designado dia próprio, podendo as provas incluídas na fase oral realizar--se num só dia ou repartir-se por dois dias.

Artigo 39.°

Dispensa de testes

I —Os doutores em Direito estão isentos das fases escrita e ova\ e Vêm preferência sobre os restantes candidatos.

2 — Os candidatos a que se refere o n.° 2 do artigo 33." estão isentos da fase escrita.

Artigo 40.° Fase escrita

1 — A fase escrita compreende:

o) Uma composição sobre temas culturais, sociais ou económicos;

b) A resolução de questões práticas de direito civil e comercial e de direito processual civil;

c) A resolução de questões práticas de direito criminal e de direito processual penal.

2 — Cada prova tem a duração de três horas.

3 — As provas, mencionadas no n.° 1 versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, podendo os candidatos, para as provas das alíneas b) e c), fazer-se acompanhar de textos de legislação e de bibliografia.

4 — A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos.

5 — Em caso de inaptidão, nos termos do n.° 3 do artigo 42.°, a fase escrita é eliminatória.

Artigo 41.° Fase oral

1 — A fase oral compreende:

a) Uma conversação sobre temas de deontologia, metodologia e sociologia relacionados com a administração da justiça;

b) Uma discussão sobre direito civil e comercial e direito processual civil;

c) Uma discussão sobre direito criminal e direito processual penal;

d) Um interrogatório sobre temas de direito constitucional, comunitário, administrativo, trabalho e família e menores.

2 — As provas mencionadas no número anterior versam sobre as matérias constantes do aviso referido no n.° 3 do artigo 34.°, tendo cada uma a duração máxima de trinta minutos.

3 — As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

SUBSECÇÃO III Classificação, graduação final e validade das provas

Artigo 42.º Classificação da fase escrita

1 — Cada prova da fase escrita é classificada segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20.

2 — A classificação é publicada mediante afixação de pauta na sede e nas delegações do CEJ, em data a anunciar aos candidatos no acto da realização da última prova.

3 — São admitidos à fase oral os candidatos que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada prova da fase escrita.

Artigo 43.° Classificação da fase oral

1 — Cada prova da fase oral, com excepção da entrevista a que se refere o n.° I do anigo 38.°, é classificada

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segundo um processo valorimétrico, numa escala de 0 a 20, sendo a entrevista classificada com a menção de Favorável ou Não favorável.

2 — São excluídos os candidatos que não obtenham, em cada prova, a classificação mínima de 10 valores, bem como os que, na entrevista, não obtenham a menção de Favorável.

Artigo 44.° Classificação final

1 — A classificação final corresponde à média aritmética das classificações obtidas nas provas da fase oral

2 — Em reunião dos presidentes dos júris, os candidatos são declarados como Aptos e Não aptos, elaborando--se uma lista dos primeiros, por ordem decrescente de graduação, segundo um processo valorimétrico, numa escala de 10 a 20.

3 — Em caso de igualdade, atende-se, sucessivamente, à média aritmética das classificações obtidas na fase escrita, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

Artigo 45.° Assessores

1 —É aplicável aos assessores a que se refere o n.° 2 do artigo 39.° o disposto nos n.05 1 e 2 do artigo anterior, efectuando-se, porém, a sua graduação em lista autónoma.

2 — Em caso de igualdade observar-se-á, na parte aplicável, o preceituado no n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 46.°

Graduação

1 — A graduação efectua-se em lista final, com base nas listas a que se referem o artigo 44.° e o artigo anterior, nela figurando, alternadamente, os candidatos graduados em cada lista, a começar pela relativa aos assessores, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 39.°

2 — As listas mencionadas no número anterior são afixadas na sede e nas delegações do CEJ, indicande-se, na lista final, os candidatos admitidos em função das vagas disponíveis.

Artigo 47.°

Reclamações

1 — Os candidatos eliminados na fase escrita podem reclamar da classificação, no prazo de cinco dias, em requerimento fundamentado, dirigido ao director, pedindo a revisão de uma ou mais provas.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Secretaria entregará ao candidato, no prazo de vinte e quatro horas, cópia da prova ou provas objecto de reclamação, dia a partir do qual se contará o prazo para apresentação do requerimento.

3 — A reclamação será apreciada e decidida por três elementos dos júris, designados pelo director.

4 — Do júri a que se refere o número anterior não podem fazer parte os membros que intervieram na classificação das provas sobre que recaiu a reclamação.

Artigo 48.° Efeitos das reclamações sobre a fase oral I — A pendência das reclamações a que se refere o

artigo 47.° não suspende a realização da fase oral quanto aos demais candidatos.

2 — Se, em consequência da reclamação, os candidatos vierem a ser admitidos à fase oral, designar-se-á data para prestação das provas. 

Artigo 49.°

Faltas

1 — Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2 — Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou. provas.

3 — Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

Artigo 50.° Validade das provas

1 — A validade das provas é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado até à data de início do curso, pode o director autorizar que o candidato frequente o curso seguinte.

3 — Aos candidatos impedidos de frequentar o curso por motivo de cumprimento de serviço militar obrigatório é contado o tempo, para efeitos de antiguidade, como se tivessem frequentado o período imediato de formação.

Artigo 51.° Preenchimento de lugares

1 — Os lugares a que se refere o n.° 2 do artigo 34.° são preenchidos na proporção de um terço para os assessores e de dois terços para os restantes candidatos.

2 — Os lugares não preenchidos por um dos grupos referidos no número anterior acrescem ao outro grupo de candidatos.

Secção II Frequência

SUBSECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 52.°

Auditores de justiça

Os candidatos admitidos ingressam no CEJ com o estatuto de auditor de justiça.

Artigo 53." Direitos, deveres e incompatibilidades

1 — Em tudo o que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e de aproveitamento constantes do regulamento interno.

3 — As férias a que os auditores de justiça tenham direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais.

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Artigo 54.°

Remuneração e regalias

1 — Os auditores de justiça têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

2 — Os auditores de justiça podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 55.° Funcionários c agentes do Estado

1 — Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas têm direito a frequentar o CEJ em regime de requisição e a optar, neste caso, pelas remunerações base relativas à categoria de origem.

2 — Em caso de exclusão ou de desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; se a desistência for injustificada, o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

SUBSECÇÃO II Fase teórico-prática

Artigo 56.° Objectivos

1 — A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:

a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito;

b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos;

c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;

d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;

e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;

f) O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;

g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.

2 — A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

Artigo 57.°

Conteúdo

No âmbito das actividades teórico-práticas incluem-se os seguintes conjuntos de matérias:

f.— Formativas:

a) Deontologia;

b) Metodologia jurídica;

c) Psicologia judiciária;

d) Sociologia judiciária;

e) Idiomas.

II — Profissionais e de aplicação:

d) Análise da doutrina e da jurisprudência, designadamente nos domínios do direito civil, direito comercial, direito criminal, direito processual civil e penal, direito do trabalho e direito de família e menores;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnologia judiciária;

e) Organização e métodos e gestão do processo.

III — Informativas e de especialidade:

d) Sistemas de direito comparado;

b) Direito internacional;

c) Cooperação judiciária internacional;

d) Direito comunitário;

e) Direito constitucional; j) Direito administrativo;

g) Direito económico;

h) Direito do ambiente e consumo;

i) Organização judiciária.

Artigo 58.° Organização

1 — A fase de actividades teórico-práticas tem a duração de 22 meses, com início no dia 15 do mês de Setembro subsequente à data da abertura do concurso de ingresso e termo em 15 de Julho.

2 — A fase a que se refere o número anterior decorre na sede do CEJ, sob a orientação de docentes, e nos tribunais, sob a orientação de formadores.

Artigo 59°

Ciclos de actividades

As actividades teórico-práticas desenvolvem-se pelos seguintes períodos:

a) De 15 de Setembro a 31 de Março, na sede do CEJ;

b) De I de Abril a 31 de Março, nos tribunais;

c) De 1 de Abri) a 15 de Julho, na sede do CEJ.

Artigo 60.°

Actividades no CEJ

As actividades no CEJ realizam-se em grupos de trabalho e em sessões conjuntas, devendo incluir, além de visitas de estudo, actividades de pesquisa e de investigação, seminários, conferências e colóquios, quer em áreas especializadas quer em áreas não especializadas de interesse para o exercício da função judiciária.

Artigo 61." Actividades nos tribunais

1 — As actividades nos tribunais efectuam-se, por iguais períodos de tempo, sob orientação de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público.

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2 — A formação junto dos tribunais compreende a participação dos auditores de justiça nas actividades judiciárias, cabendo-lhes:

a) Assistir os formadores em actos de inquérito e de instrução criminal;

b) Intervir em actos preparatórios do processo, que não sejam exclusivos da função jurisdicional;

c) Colaborar na preparação de projectos de peças processuais;

d) Assistir às diligências de prova e às deliberações dos órgãos judiciais.

Artigo 62.° Colocação junto dos tribunais

1 —Até 30 dias antes do início do ciclo junto dos tribunais, o CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, afixa a lista de locais de formação.

2 — Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais em que pretendem realizar as actividades.

3 — Na colocação são factores atendíveis a graduação nas provas de admissão e a situação pessoal e familiar dos auditores.

4 — O director do CEJ, por motivo justificado, pode transferir os auditores de justiça dos respectivos locais dé formação.

Artigo 63.°

Aproveitamento

1 — No fim de cada ciclo de actividades, os docentes e os directores das delegações, respectivamente, elaboram relatório sobre a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça.

2 — O relatório a que se refere o número anterior avalia a aptidão dos auditores para o exercício da função de magistrados, considerando, em especial, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e a pontualidade.

3 — Em qualquer momento do período de actividades teórico-práticas o conselho pedagógico, sob proposta do director, pode decidir a exclusão do auditor de justiça quando do relatório referido no n.° 1 resultar falta de adequação ou de aproveitamento.

Artigo 64." Falta de assiduidade

1 — Determinam a perda de frequência do curso, no período de actividades teórico-práticas, cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas.

2 — Podem implicar a perda de frequência do curso, por deliberação do conselho pedagógico, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento do auditor, mais de 30 faltas justificadas.

3 —Sob proposta do director, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça a que se refere o número anterior.

Artigo 65.°

Classificação e graduação

1 — Terminado o período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20.

2 — A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do n.° 1 do artigo 63."

3 —Os auditores de justiça com notação inferior a 10 são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase de estágio.

4 — Os auditores de justiça que obtenham notação positiva são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à sua graduação nos testes de aptidão, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.

5 — O conselho pedagógico faz publicar os resultados da classificação e graduação, que manda afixar em pauta na sede do CEJ.

Artigo 66.° Opção de magistratura

1 — No prazo de cinco dias, contado da afixação a que se refere o n.° 5 do artigo anterior, os auditores de justiça devem apresentar declaração de opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

2 — Havendo desproporção entre as vagas disponíveis para cada magistratura e as respectivas opções, têm preferência os auditores com melhor graduação.

3 — Os auditores de justiça que, face à opção expressa, não tenham vaga, podem, em dois dias, requerer a alteração da sua opção.

Anigo 67.°

Efeitos da exclusão

Os auditores de justiça excluídos no período de formação teórico-prática não podem concorrer ao ingresso no CEJ antes de decorridos três anos sobre a sua exclusão, salvo se esta tiver ocorrido por falta de vaga na magistratura por que tenham feito opção.

SUBSECÇÃO III

Fase de estágio

Artigo 6o° Nomeação

1 — Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 — Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça.

3 — Por motivo justificado, podem ser transferidos pelo respectivo conselho superior os juízes de direito ou

os delegados do procurador da República a que se refere o n.° i.

Artigo 69.º Organização

1 —O estágio tem início no dia 15 de Setembro subsequente à conclusão da fase teórico-prática e termina em 15 de Julho seguinte.

2 — O estágio pode ser prolongado pelo tempo necessário, havendo motivo justificado, por deliberação do respectivo conselho superior ou sob proposta do director do CEJ.

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Artigo 70.°

Regime

1 — Os magistrados em regime de estágio exercem, com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.

2 — O exercício de funções a que se refere o número anterior desenvolve-se progressivamente, tendo em conta a complexidade e o volume de serviço.

3 — Os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público devem recolher elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho dos magistrados em regime de estágio.

4 — Sempre que os elementos obtidos ponham em dúvida a adequação do estagiário ao exercício de funções, os conselhos superiores determinam, com prioridade e urgência, uma inspecção extraordinária.

Artigo 71.° Objectivos São objectivos da fase de estágio:

a) O aprofundamento dos conhecimentos adquiridos na fase anterior;

b) O adestramento dos magistrados na prática judiciária, em razão da qualidade e da eficiência normalmente exigidas para o exercício de funções em início de carreira;

c) O apuramento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação e de decisão dos magistrados.

Artigo 72.°

Colocação definitiva

Terminada a fase de estágio, os magistrados são colocados em regime de efectividade; na falta de vagas, e até à sua ocorrência, são colocados como auxiliares.

Artigo 73.°

Dever de permanência na magistratura

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o n.° 1 do artigo 68.° ficam obrigados a indemnizar o CEJ pelas despesas de formação relativas à fase teórico-prática.

CAPÍTULO m Formação complementar

Artigo 74.° Objectivos A formação complementar visa:

a) O intercâmbio das experiências individuais dos magistrados numa perspectiva de valorização profissional;

b) A reflexão sobre os dados recolhidos da prática judiciária, com vista a uma melhor definição,

aperfeiçoamento e harmonização de critérios no exercício da função; c) O estudo de áreas especializadas do direito.

Artigo 75.° Organização

1 — A formação complementar decorre nos dois anos subsequentes à colocação a que se refere o artigo 72.°

2 — A participação nas actividades de formação complementar é obrigatória, sendo considerada acto de serviço.

3 — As actividades são anualmente planeadas pelos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público em colaboração com o CEJ.

4 — As actividades são organizadas por forma centralizada ou descentralizada, conforme as específicas necessidades dos magistrados destinatários.

5 — Constituem encargo do CEJ as despesas com a formação complementar.

capítulo rv

Formação permanente

Artigo 76." Objectivos

A formação permanente visa promover a actualização da informação jurídica dos magistrados e o debate de novas problemáticas da vida judiciária.

Artigo 77.° Organização

0 CEJ, em colaboração com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, assegura actividades de formação permanente dos magistrados, nos termos definidos no presente capítulo.

Artigo 78.° Plano anual

1 — As actividades de formação permanente integram, o plano e relatório anual de actividades.

2 — A elaboração do plano a que se refere o número anterior é precedida de audição dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.

Artigo 79.°

Actividades

1 — O plano das actividades de formação permanente é divulgado a todos os magistrados até 30 de Setembro.

2 — Até 15 de Outubro os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação devem requerê-lo ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procuradoria--Geral da República, que comunicarão ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam autorização.

3 — Nos 15 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dará conhecimento aos interessados da.s acções em que se encontram inscritos.

4 — Os magistrados devem comunicar a sua participação em acções de formação permanente, consoante os

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casos, ao Conselho Superior da Magistratura ou à Procu-radoria-Geral da República, no prazo de 10 dias a contar do termo de cada acção.

CAPÍTULO V Docentes e formadores

Artigo 80.° Docentes e formadores

1 — Os cursos e demais actividades formativas são ministrados por docentes e por formadores.

2 — Os docentes são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e personalidades de reconhecido mérito.

3 — Os formadores são escolhidos de entre magistrados.

4 — O director pode solicitar a intervenção em actividades formativas de personalidades ou instituições qualificadas.

Artigo 81." Nomeação de docentes

1 — A nomeação de docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do CEJ, ouvido o conselho pedagógico.

2 — A nomeação de docentes em regime de acumulação ou a tempo parcial, nos termos do n.° 1 do artigo 83.°, pode ser delegada no director.

3 — Quando a nomeação recair em magistrado, será precedida da autorização dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, conforme os casos.

Artigo 82.° Designação de formadores

1 — Os formadores são designados pelos Conselhos Superiores da Magistratura ou do Ministério Público, sob proposta do director do CEJ.

2 — A designação a que se refere o número anterior depende da anuência dos respectivos magistrados.

Artigo 83.° Regime de provimento de docentes

1 — Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.

2 — Os restantes docentes são contratados.

3 — É aplicável o disposto' no n.° 3 do artigo 6." às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

Artigo 84.°

Regime de remunerações

I — O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e

do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

2 — No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.

3 — As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza.

CAPÍTULO VI Regime disciplinar

Artigo 85.°

Procedimento disciplinar

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os que resultem do presente diploma e os previstos no regulamento interno do CEJ, constitui infracção disciplinar.

Artigo 86.° Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as -seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Suspensão até um mês;

d) Expulsão.

Artigo 87."

Suspensão preventiva

0 director, ouvido o conselho de disciplina, pode suspender preventivamente, até 15 dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades lectivas e formativas se revelar gravemente atentatória da disciplina devida.

Artigo 88.°

Aplicação das penas

1 — A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 86.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

2—Das decisões do director em matéria disciplinar cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 89."

Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do CEJ pelo período de cinco anos.

2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de empresa pública, co-municar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 86."

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TÍTULO IV Disposições finais e transitorias

Artigo 90.°

Contagem dos prazos

Salvo disposição em contrário, à contagem dos prazos referidos neste diploma aplica-se o disposto no n.° 1 do artigo 72.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 91.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 92° Norma revogatória

1 —É revogado o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos--Leis n.05 264-A/81, de 3 de Setembro, 146-A/84, de 9 de Maio, 404/88, de 9 de Novembro, 23/92, de 21 de Fevereiro, e 395/93, de 24 de Novembro.

2 — São revogados os Decretos-Leis n.os 146-B/84, de 9 de Maio, e 83/89, de 23 de Março.

Artigo 93° Regime transitório

1 —Sem prejuízo do disposto no artigo 91.°, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.

2 — Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.

3 — Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34.° a 40.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEI no concurso aberto em 1997.

Artigo 94." Constttw» de gestão, pedagógico e de disciplina

I — Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 9.°, 11.° e 13.°, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

7 — O conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções em 15 de Setembro de 1998.

Artigo 95."

Directores e docentes

São mantidos nos respectivos cargos o director, os directores-adjuntos, os directores das delegações e os docentes do CEJ.

Artigo 96.° Pessoal

1 — A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.° do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos lermos seguintes:

a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;

b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.

2 — As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.

3 — O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.

4 — É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

Artigo 97.° Director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais

0 director do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais transita, sem necessidade de quaisquer formalidades, para o cargo de director-adjunto para a área de estudos e investigação.

Artigo 98.° Regulamento interno

1 — No prazo de 30 dias a contar da data referida no n.° 2 do artigo 94.° o director deve submeter a aprovação do conselho de gestão um regulamento interno.

2 — O regulamento a que se refere o número anterior, depois de aprovado, é publicado no Diário da República.

3 — Até à data da publicação do novo regulamento mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o actual regulamento interno.

Aprovado em 19 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 221/VII

LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I6I.°, alínea c), I64.°, alínea b), I66.°, n.° 2, 115.°,

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256.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

título i Âmbito e objecto do referendo

Artigo 1.° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.° da Constituição.

2 — A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.° da Constituição.

Artigo 2.° Objecto do referendo

0 referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

Artigo 3." Matérias excluídas

1 — São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161." da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.° da Constituição, com excepção do disposto na alínea i) sobre bases do sistema de ensino.

2 — O disposto no. número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.° da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

Artigo 4.° Actos em processo de apreciação

1 — As questões suscitadas por convenções internacionais ou por actos legislativos em processo de apreciação, mas ainda não definitivamente aprovados, podem constituir objecto de referendo.

2 — Se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem proposta de referendo sobre convenção internacional submetida a apreciação ou sobre projecto ou proposta de lei, o respectivo processo suspende-se até à decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à respectiva realização.

Artigo 5.° Delimitação em razão da competência

O Governo, sem prejuízo da faculdade de iniciativa perante a Assembleia da República, pode apresentar pro-

posta de referendo que tenha por objecto matéria da sua competência, incidindo:

a) Sobre acordo internacional que não tenha submetido à Assembleia da República;

b) Sobre acto legislativo em matérias não incluídas na reserva de competência da Assembleia da República.

Artigo 6.° Delimitação em razão da matéria Cada referendo recai sobre uma só matéria.

Artigo 7." Formulação

1 — Nenhum referendo pode comportar mais de três perguntas.

2 — As perguntas são formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, sem sugerirem, directa .ou indirectamente, o sentido das respostas.

3 — As perguntas não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 8." Limites temporais

Não pode ser aprovada iniciativa, praticado acto de convocação ou realizado o referendo entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 9.º Limites circunstanciais

1 — Não pode ser praticado nenhum acto relativo à convocação ou à realização de referendo na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência.

2 — O Presidente da República interino não pode decidir a convocação de referendo.

título ii Convocação do referendo

CAPÍTULO I Proposta

Secção I

Proposta da Assembleia da República

Artigo 10°

Poder de iniciativa

A iniciativa da proposta de referendo da Assembleia da República compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo ou a grupos de cidadãos eleitores.

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Artigo 11.º

Limites da iniciativa

Os Deputados, os grupos parlamentares e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas de referendo que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento.

Artigo 12.°

Discussão e votação

1 — O Regimento da Assembleia da República regula o processo de discussão e votação de projectos e propostas de resolução de referendo.

2 — A resolução a votar em Plenário da Assembleia da República integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

3 — A aprovação faz-se à pluralidade dos votos, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

Artigo 13.°

Forma e publicação

Os projectos e as propostas aprovados tomam a forma de resolução, publicada na 1.º série-A do Diário da República no dia seguinte ao da sua aprovação.

DIVISÃO I

Iniciativa parlamentar ou governamental

Artigo 14.°

Forma da iniciativa

Quando exercida pelos Deputados ou pelos grupos parlamentares a iniciativa toma a forma de projecto de resolução e, quando exercida pelo Governo, a de proposta de resolução, aprovada pelo Conselho de Ministros.

Artigo 15.° Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de resolução de referendo não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renova-dos na sessão legislativa seguinte, salvo termo da legislatura

2 — Os projectos e as propostas de resolução definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

DIVISÃO II

Iniciativa popular

Artigo 16.° Titularidade

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores portugueses, em número não inferior a 75 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos casos previstos no artigo 37.°, n.° 2, por cidadãos aí referidos.

Artigo 17.° Forma

1 —A iniciativa popular assume a forma escrita e é dirigida à Assembleia da República, contendo, em relação a todos os signatários, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número do bilhete de identidade.

2 — A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa referida no número anterior.

3 — Da iniciativa constará a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, devidamente instruídas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República.

4 — Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve a iniciativa popular ser acompanhada da apresentação de projecto de lei relativo à matéria a referendar.

5 — A iniciativa de grupos de cidadãos eleitores, verificada que seja a observância das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, toma a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em Plenário da Assembleia da República.

Artigo 18.° Publicação

Após admissão, a iniciativa popular é publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 19.°

Representação

1 — A iniciativa deve mencionar, na parte inicial, a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25.

2 — Os mandatários referidos no número anterior designam, de entre si, uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos nas leis.

Artigo 20.°

Tramitação

1 — No prazo de dois dias o Presidente da Assembleia da República pede à Comissão competente em razão da matéria parecer sobre a iniciativa de referendo, no prazo que lhe cominar.

2 — Recebido o parecer da Comissão, o Presidente da Assembleia da República decide da admissão da iniciativa ou manda notificar o representante do grupo de cidadãos para aperfeiçoamento do texto, no prazo máximo de 20 dias.

3 — São notificados do despacho do Presidente da Assembleia da República os grupos parlamentares e os mandatários do grupo de cidadãos proponentes.

4 — Uma vez admitida, a iniciativa é enviada à Comissão competente.

5 — A Comissão ouve o representante do grupo de cidadãos eleitores, para os esclarecimentos julgados neces-

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sários à compreensão e formulação das questões apresentadas.

6 — Á Comissão elabora, no prazo de 20 dias, o projecto de resolução que incorpora o texto da iniciativa de referendo, enviando-o ao Presidente da Assembleia da República para agendamento.

7 — O Presidente da Assembleia da República deve agendar o projecto de resolução para uma das 10 sessões plenárias seguintes.

8 — A iniciativa popular é, obrigatoriamente, apreciada e votada em Plenário.

Artigo 21.° Efeitos

Da apreciação e votação da iniciativa em Plenário resulta a aprovação ou a rejeição do projecto de resolução que incorpora a iniciativa popular.

Artigo 22.° Renovação e caducidade

1 — À iniciativa popular é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 15."

2 — A iniciativa popular pendente de votação não caduca com o termo da legislatura, reiniciando-se novo prazo de apreciação nos termos do artigo 20.°

Secção II Proposta do Governo

Artigo 23.° Competência, forma e publicação

1 — Compete ao Conselho de Ministros aprovar as propostas de referendo do Governo.

2 — As propostas tomam a forma de resolução do Conselho de Ministros, publicada na 1." série-A do Diário da República.

Artigo 24.°

Conteúdo da resolução

A resolução do Conselho de Ministros integra as perguntas a formular e a definição do universo eleitoral da consulta.

Artigo 25.° Caducidade

As propostas de referendo caducam com a demissão, do Governo.

CAPÍTULO II

Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade e apreciação dos requisitos relativos ao universo eleitoral.

Secção I Sujeição ao Tribunal Constitucional

Artigo 26.° Iniciativa

Nos oito dias subsequentes à publicação da resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros,

o Presidente da República submete ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para efeitos de fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 27.°

Prazo para a fiscalização c apreciação

0 Tribunal Constitucional procede à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias, o qual pode ser encurtado pelo Presidente da República por motivo de urgência.

Artigo 28.° Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta de referendo, designadamente por desrespeito das normas respeitantes ao universo eleitoral, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo e devolve a proposta ao órgão que a tiver formulado.

2 —A Assembleia da República ou o Governo podem reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 — No prazo de oito dias após a publicação da proposta de referendo que tiver sido reformulada, o Presidente da República submete-a ao Tribunal Constitucional para nova apreciação preventiva da constitucionalidade e da legalidade, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

4 — No prazo de oito dias a contar da data do conhecimento da decisão do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia da República deverá comunicá-la aos representantes do grupo de cidadãos subscritores de iniciativa popular referendária.

Secção n Processo de fiscalização preventiva

Artigo 29.° Pedido de fiscalização e de apreciação

1 — O pedido de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral, é acompanhado da correspondente resolução da Assembleia da República ou do Conselho de Ministros e dos demais elementos de instrução que o Presidente da República tenha por convenientes.

2 — Autuado pela secretaria e registado no correspondente livro, o requerimento é imediatamente concluso ao Presidente do Tribunal Constitucional.

3 — É de um dia o prazo para o Presidente do Tribunal Constitucional admitir o pedido, verificar qualquer irregularidade processual e notificar o Presidente da República para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 30.° Distribuição

1 — A distribuição é feita no prazo de um dia, contado da data da admissão do pedido.

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2 — O processo é imediatamente concluso ao relator, a fim de, no prazo de cinco dias, elaborar um memorando contendo o enunciado das questões sobre as quais o Tribunal Constitucional se deve pronunciar e da solução que para elas propõe, com indicação sumária dos respectivos fundamentos.

3 — Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a iodos os juízes, do mesmo modo se procedendo com o memorando logo que recebido pelo secretário.

Artigo 31.° Formação da decisão

1 —Com a entrega ao Presidente do Tribunal Constitucional da cópia do memorando é-lhe concluso o respectivo processo para o inscrever na ordem do dia de sessão plenária a realizar no prazo de oito dias a contar da data do recebimento do pedido.

2 — A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das cópias do memorando a todos os juízes.

3 — Concluída a discussão e tomada uma decisão pelo Tribunal Constitucional, é o processo concluso ao relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para a elaboração do acórdão no prazo de cinco dias e sua subsequente assinatura.

Artigo 32.° Encurtamento dos prazos

Quando o Presidente da República haja encurtado, por motivo de urgência, o prazo para o Tribunal Constitucional se pronunciar, o Presidente do Tribunal adequa a essa circunstância os prazos referidos nos artigos anteriores.

Artigo 33.°

Publicidade da decisão

Proferida decisão, o Presidente do Tribunal Constitucional comunica-a imediatamente ao Presidente da República e envia-a para publicação na 1." série-A do Diário da República, no dia seguinte.

CAPÍTULO in Decisão

Artigo 34.° Prazo para a decisão

0 Presidente da República decide sobre a convocação do referendo no prazo de 20 dias após a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que verifique a consti- • tucionalidade e a legalidade da proposta.

Artigo 35.°

Convocação

1 —A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.

2 — O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 60.° e o 90.° dia a contar da publicação do decreto.

3 — Salvo nos casos previstos no artigo 9.°, n.° I, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização dó referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Artigo 36.°

Recusa da proposta de referendo

1 — Se o Presidente da República tomar a decisão de não convocar o referendo, comunica-a à Assembleia da República, em mensagem fundamentada, ou ao Governo,, por escrito de que conste o sentido da recusa.

2—Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o Presidente da Assembleia da República deve comunicar ao representante do grupo de cidadãos eleitores o sentido e o fundamento da decisão presidencial.

3 — A proposta de referendo da Assembleia da República recusada pelo Presidente da República não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

4 — Se a proposta for do Governo, só pode ser renovada junto do Presidente da República após formação de novo Governo.

TÍTULO III Realização do referendo

CAPÍTULO I Direito de participação

Artigo 37.° Princípios gerais

1 — Podem ser chamados a pronunciar-se directamente através de referendo os cidadãos eleitores recenseados no território nacional.

2 — Quando o referendo recaia sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito, são ainda chamados a participar os cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 121.° da Constituição.

Artigo 38."

Cidadãos de países de língua portuguesa

Os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, nos termos de convenção internacional, e em condições de reciprocidade, gozam de direito de participação no referendo desde que estejam recenseados como eleitores no território nacional.

CAPÍTULO II Campanha para o referendo

Secção I Disposições gerais

Artigo 39."

Objectivos e iniciativa

1 —A campanha para o referendo consiste na justificação e no esclarecimento das questões submetidas a re-

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ferendo e na promoção das correspondentes opções, com respeito pelas regras do Estado de direito democrático.

2 — A campanha é levada a efeito pelos partidos políticos legalmente constituídos ou por coligações de partidos políticos que declarem pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas, devidamente identificados, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 19.°

3 — Na campanha podem igualmente intervir grupos de cidadãos eleitores, nos termos da presente lei.

Artigo 40.°

Partidos c coligações

Até ao 15.° dia subsequente ao da convocação do referendo, os partidos legalmente constituídos ou coligações fazem entrega à Comissão Nacional de Eleições da declaração prevista no n.° 2 do artigo anterior.

Artigo 41.° Grupos de cidadãos eleitores

1 —Até ao 15.° dia posterior à convocação do referendo, podem cidadãos eleitores, em número não inferior a 5000, constituir-se em grupo, tendo por fim a participação no esclarecimento das questões submetidas a referendo.

2 — Cada cidadão não pode integrar mais de um grupo.

3 — A forma exigida para a sua constituição é idêntica à da iniciativa popular.

4 — O controlo da regularidade do processo e correspondente inscrição é da competência da Comissão Nacional de Eleições.

5 — Os grupos de cidadãos eleitores far-se-ão representar, para todos os efeitos da presente lei, nos termos previstos no artigo 19."

Artigo 42.°

Princípio da liberdade

1 — Os partidos e os grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos desenvolvem livremente a campanha, que é aberta à livre participação de todos.

2 — As actividades de campanha previstas na presente lei não excluem quaisquer outras decorrentes do exercício dos direitos, liberdades e'garantias assegurados pela Constituição e pela lei.

Artigo 43.° Responsabilidade civil

1 — Os partidos são civilmente responsáveis, nos termos da lei, pelos prejuízos directamente resultantes de actividades de campanha que hajam promovido.

2 — O mesmo princípio rege, com as necessárias adaptações, os grupos de cidadãos, representados pelas entidades referidas no artigo 19.°

Artigo 44.°

Princípio da igualdade

Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de trata-

mento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

Artigo 45."

Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha para referendo, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma posição em detrimento ou vantagem de outra ou outras.

2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante os diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores.

3 — E vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por funcionários e agentes das entidades referidas no n.° 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 46.° Acesso a meios específicos

1 —O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.

2 — É gratuita para os partidos e para os grupos de cidadãos eleitores intervenientes a utilização, nos termos estabelecidos na presente lei, das publicações informativas, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, e dos edifícios ou recintos públicos.

3 — Os partidos que não hajam declarado pretender participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo não têm o direito de acesso aos meios específicos de campanha.

Artigo 47.°

Início e termo da campanha

O período de campanha para referendo inicia-se no 12.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia do referendo.

Secção II Propaganda

Artigo 48.° Liberdade de imprensa

Durante o período de campanha para o referendo não pode ser movido qualquer procedimento nem aplicada qualquer sanção a jornalistas ou a empresas que explorem meios de comunicação social por actos atinentes à mesma campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da realização do referendo.

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Artigo 49°

Liberdade de reunião c manifestação

1 — No período de campanha para referendo, e para fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo disposto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.

2— O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.

3 — Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.

4 — O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e, consoante os casos, aos órgãos competentes do partido ou partidos políticos interessados.

5 — A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, ao órgão competente do partido ou partidos políticos interessados e comunicada à Comissão Nacional de Eleições.

6 — A presença de agentes da autoridade em reuniões . organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela' manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.

7 — O limite a que alude o artigo 11." do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.

8 — O recurso previsto no n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de um dia para o Tribunal Constitucional.

9 — Os princípios contidos no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 50.° Propaganda sonora

1 — A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 7 do artigo anterior, não é admitida propaganda sonora antes das 8 nem depois das 23 horas.

Artigo 51.°

Propaganda gráfica

l — A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

2 — Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios sede de órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária e no interior de repartições ou edifícios públicos, salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ào convívio dos funcionários e agentes.

3 — É proibida a afixação de cartazes nos centros históricos legalmente reconhecidos.

4 —Também não é admitida, em caso algum, a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes.

Artigo 52°

Propaganda gráfica- fixa adicional

1 — As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início de campanha para referendo, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores — 1;

b) Entre 250 e 1000 eleitores — 2;

c) Entre 1000 e 2000 eleitores —3;

d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção de 2500 eleitores a mais — 1.

3 — Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos intervenientes.

Artigo 53.°

Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que convoque o referendo é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através de qualquer meio de publicidade comercial em órgãos de comunicação social ou fora deles.

Secção III Meios específicos de campanha

divisão i

Publicações periódicas

Artigo 54.°

Publicações informativas públicas

As publicações informativas de carácter jornalístico pertencentes a entidades públicas ou delas dependentes inserem sempre matéria respeitante à campanha para referendo e asseguram igualdade de tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 55." Publicações informativas privadas e cooperativas

1 — As publicações informativas pertencentes a entidades privadas ou cooperativas que pretendam inserir matéria respeitante à campanha para referendo comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes do início da campanha e ficam obrigados a assegurar tratamento jornalístico equitativo aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — As publicações que não procedam a essa comunicação não são obrigadas a inserir matéria respeitante à campanha, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, não tendo igualmente direito à indemnização prevista no artigo 187."

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Artigo 56.° Publicações doutrinárias

0 preceituado no n.° 1 do artigo anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partido político, de associação política ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

DIVISÃO II

Rádio e televisão

Artigo 57.° Estações de rádio e de televisão

1 — As estações de rádio e de televisão são obrigadas a dar igual tratamento aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito de antena na rádio e na televisão de âmbito nacional ou regional, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 58.°

Tempos de antena gratuitos

Durante o período da campanha eleitoral, as estações de rádio e televisão reservam aos partidos e grupos de cidadãos eleitores os seguintes tempos de antena:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, S. A, em todos os seus canais, incluindo o internacional, e as estações privadas de televisão:

De segunda-feira a sexta-feira — quinze minutos, entre as 19 e as 22 horas; aos sábados e domingos — trinta minutos, entre as 19 e as 22 horas;

b) A Radiodifusão Portuguesa, S. A., em onda média e frequência modulada, ligada a todos os emissores regionais e na emissão internacional:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas, vinte minutos entre as 12 e as 19 horas e vinte minutos entre as 19 e as 24 horas;

c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito nacional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores; quando tiverem mais de um:

Sessenta minutos diários, dos quais vinte minutos entre as 7 e as 12 horas e quarenta minutos entre as 19 e as 24 horas;

d) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional:

Trinta minutos diários.

Artigo 590 Estações privadas locais

1 — As estações privadas de âmbito local que pretendam inserir matéria respeitante a campanha para referen-

do comunicam esse facto à Comissão Nacional de Eleições até 15 dias antes do início da campanha.

2 — Os tempos de antena são de quinze minutos diários, entre as 7 e as 8 horas e entre as 19 e as 21 horas.

3 — As estações que não façam a comunicação prevista no n.° I não são obrigadas a inserir matéria respeitante a campanha para referendo, salvo a que lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições, e neste caso não têm direito à indemnização prevista no artigo 187.°

Artigo 60.°

Obrigação relativa ao tempo de antena

1 — Até 10 dias antes do início de campanha para referendo as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

2 — As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 61.° Critério de distribuição dos tempos de antena

1 — Os tempos de antena são repartidos entre os intervenientes em dois blocos, de forma igual, por uma parte entre os partidos que tenham eleito Deputados à Assembleia da República nas últimas eleições legislativas, a atribuir conjuntamente quando tenham concorrido em coligação e, por outra parte, entre os demais partidos e grupos de cidadãos eleitores para o efeito legalmente constituídos.

2— Tratando-se de referendo de iniciativa popular, o grupo de cidadãos eleitores titulares da iniciativa partilha, em posição equivalente à dos partidos referidos na primeira metade do número anterior, o primeiro bloco dos tempos de antena.

3 — Se nenhum partido, entre os representados na Assembleia da República, pretender, nas condições previstas na lei, participar nos tempos de antena ou se as demais entidades admitidas abandonarem ou não utilizarem os respectivos espaços de emissão deverão os mesmos ser anulados sem quaisquer outras redistribuições.

Artigo 62.° Sorteio dos tempos de antena

1 — A distribuição dos tempos de antena na rádio e na televisão é feita, mediante sorteio, até três dias antes cio início da campanha, pela Comissão Nacional, de Eleições,, que comunica, no mesmo prazo, o resultado da distribuição às estações emissoras.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, a Comissão Nacional de Eleições organiza, de acordo com o disposto no artigo 61.°, tantas séries de emissões quantos os partidos e grupos de cidadãos eleitores que a elas tenham direito.

3 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores.

4 — É permitida a utilização em comum ou a troca de tempos de antena.

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Artigo 63.° Suspensão do direito de antena

1 — É suspenso o exercício do direito de antena da entidade que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

b) Faça publicidade comercial;

c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 — A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

3 — A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 64.°

Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 — A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou grupo de cidadãos interveniente.

2 — O órgão competente do partido político ou o representante do grupo de cidadãos cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

3 — O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.

4 — O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações de rádio e de televisão para cumprimento imediato.

DIVISÃO III

Outros meios específicos de campanha

Artigo 65.° Lugares e edifícios públicos

1 — A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é repartida, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61.° da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

2 — As câmaras municipais devem assegurar a cedência do uso, para fins de campanha para referendo, de edifícios públicos e recintos pertencentes a outras pessoas colectivas de direito público, repartindo, de acordo com os mesmos critérios, a sua utilização pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 66.° Salas de espectáculos

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal acesso público que reúnam condições para serem utilizados em campanha para referendo declaram esse facto à câmara municipal da respectiva área até 10 dias antes do início da campanha, indicando as datas e horas em que as salas ou os recintos podem ser utilizados para aquele fim.

2 — Na falta de declaração, e em caso de comprovada carência, a câmara municipal pode requisitar as salas eos recintos que considere necessários à campanha, sem prejuízo da sua actividade normal ou já programada para os mesmos.

3 — O tempo destinado a propaganda, nos termos dos n.os 1 e 2, é repartido, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 61." da presente lei, pelos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes que declarem, até 15 dias antes do início da campanha, estar nisso interessados.

4 — Até três dias antes do início da campanha a câmara municipal, ouvidos os representantes dos partidos políticos intervenientes, indica os dias e as horas que lhe tiverem sido atribuídos, com respeito pelo princípio da igualdade.

Artigo 67.° Custos da utilização das salas de espectáculos

1 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

2 — O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Artigo 68." Repartição da utilização

1 — A repartição da utilização de lugares e edifícios públicos, de salas de espectáculos e de outros recintos de normal acesso públicos é feita pela câmara municipal, mediante sorteio, quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os intervenientes.

2 — Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes dos partidos políticos e dos grupos de cidadãos eleitores.

3 — Os interessados podem acordar na utilização em comum ou na troca dos locais cujo uso lhes tenha sido atribuído.

Artigo 69.° Arrendamento

1 —A partir da data da publicação do decreto que convocar o referendo até 20 dias após a sua realização, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los à preparação e realização da respectiva campanha, seja qual for o fim do arrendamento e independentemente de disposição em contrário do respectivo contrato.

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2 — Os arrendatários, os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados decorrentes da utilização prevista no número anterior.

Artigo 70.° Instalação de telefones

1 — Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores têm direito à instalação gratuita de um telefone por cada município em que realizem actividades de campanha.

2 — A instalação de telefones pode ser requerida a partir da data de convocação do referendo e deve ser efectuada no prazo de cinco dias a contar do requerimento.

Secção IV Financiamento da campanha

Artigo 71.° Receitas da campanha

1 — O financiamento das campanhas subordina-se, com as necessárias adaptações, aos princípios e regras do financiamento das campanhas eleitorais para a Assembleia da República, excepto no que toca às subvenções públicas.

2 — Os grupos de cidadãos eleitores sujeitam-se a regime equivalente aos dos partidos políticos, com as necessárias adaptações. .

Artigo 72.°

Despesas da campanha

1 — O regime das despesas de campanha dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores é, com as necessárias adaptações, o das despesas em campanhas eleitorais para' a Assembleia da República, incluindo o respeitante aos limites de despesas efectuadas por cada partido ou grupo de cidadãos eleitores.

2 — As despesas da campanha são satisfeitas pelos partidos ou grupos de cidadãos eleitores que as hajam originado ou que pelas mesmas tenham assumido a responsabilidade.

Artigo 73.°

Responsabilidade pelas contas

Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores são responsáveis pela elaboração e apresentação das contas da respectiva campanha.

Artigo 74.° Prestação das contas

No prazo máximo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido ou cada grupo de cidadãos eleitores presta contas discriminadas da sua campanha à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 75.° Apreciação das contas

1 — A Comissão Nacional de Eleições aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a

regularidade das contas e publica a sua apreciação no Diário da República.

2— Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas notifica o partido ou o representante do grupo de cidadãos para apresentar novas contas devidamente regularizadas no prazo de 15 dias.

3 — Subsistindo nas novas contas apresentadas irregularidades insusceptíveis de suprimento imediato, a Comissão Nacional de Eleições remete-as ao Tribunal de Contas a fim de que sobre elas se pronuncie, no prazo de 30 dias, com publicação da respectiva decisão no Diário da República.

CAPÍTULO III Organização do processo de votação

Secção I Assembleias de voto

divisão I

Organização das assembleias de voto

Artigo 76.° Âmbito das assembleias de voto

1 —A cadá freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

Artigo 77." Determinação das assembleias de voto

1 — Até ao 35.° dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal determina o desdobramento em secções de voto, quando necessário, da assembleia de voto de cada freguesia, comunicando-o imediatamente à correspondente junta de freguesia.

2 — Da decisão do presidente da câmara cabe recurso para o governador civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.

3 — O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, e é decidido em igual prazo, e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.

4 — Da decisão do governador civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.

Artigo 78.° Local de funcionamento

1 —As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de câmaras municipais ou de juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.

2 — Na falta de edifícios públicos adequados são requisitados, para o efeito, edifícios particu\ares.

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Artigo 79.° Determinação dos locais de funcionamento

1 — Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.° dia anterior ao do referendo.

2 — Até ao 28° dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a fixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto.

Artigo 80.° Anúncio do dia, hora e local

1 —Até ao 15.° dia anterior ao do referendo, o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto.

2 — Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 81.° Elementos de trabalho da mesa

1 — Até três dias antes do dia do referendo a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamente autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-os à junta de freguesia.

2 — Até dois dias antes do referendo o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia os boletins de voto, um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os imp*ressos e outros elementos de trabalho necessários.

3 — A junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

DIVISÃO II

Mesa das assembleias de voto

Artigo 82.° Função e composição

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há uma mesa que promove e dirige as operações do referendo.

2 — A mesa é composta por um presidente, um vice--presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 83.° Designação

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto são escolhidos por acordo entre os representantes dos partidos que tenham feito a declaração prevista no n.° 2 cfo artigo 39.° e dos grupos de cidadãos eleitores regularmente constituídos ou, na falta de acordo, por sorteio.

Artigo 84.° Requisitos de designação dos membros das mesas 1 — Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores à respectiva assembleia de voto.

2 — Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português.

Artigo 85.°

Incompatibilidades

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia ou secção de voto:

a) O Presidente da República, os Deputados, os membros do Governo e dos governos regionais, os Ministros da República, os governadores civis, os vice-governadores civis e os membros dos órgãos executivos das autarquias locais;

b) Os juízes de qualquer tribunal e os magistrados do Ministério Público.

Artigo 86.° Processo de designação

1 —No 18.° dia anterior ao da realização do referendo, pelas 21 horas, os representantes dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.

2 — Se na reunião se não chegar a acordo, o representante de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores interveniente propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.° dia anterior ao do referendo, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de vinte e quatro horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes que a ele queiram assistir.

3 — Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do n.° ),o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia ou secção de voto, dos membros de mesas cujos lugares estejam ainda por preencher.

Artigo 87.° Reclamação

1 — Os nomes dos membros das mesas designados pelos representantes dos partidos ou grupos de cidadãos eleitores ou por sorteio são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.

2 — O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 88.°

Alvará de nomeação

Até cinco dias antes do referendo, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil ou, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

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Artigo 89.° Exercício obrigatório da função

1 — O exercício da função de membro de mesa de assembleia ou secção de voto é obrigatório e não remunerado.

2 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

3 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes do referendo, perante o presidente da câmara municipal.

4 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 90.° Dispensa de actividade profissional

Os membros das mesas das assembleias ou secções de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional no dia da realização do referendo e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 91.° Constituição da mesa

1 — A mesa das assembleias ou secções de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a votação, nem em local diverso do que houver sido anunciado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.

2 — Constituída a mesa, é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia ou secção de voto um edital assinado pelo presidente, contendo os nomes e os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que compõem a mesa, bem como o número de eleitores inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 92.° i Substituições

1 — Se uma hora após a marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem, presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes de entre eleitores pertencentes a essa assembleia ou secção de voto.

2 — Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia ou secção de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

3 — Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as respectivas nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 93." Permanência da mesa

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.

2 — Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Artigo 94.° Quórum

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

DIVISÃO III

Delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Artigo 95.° Direito de designação de delegados

1 — Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.° 2 do artigo 39.° e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.

2 — Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.

3 — A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 96.° Processo de designação

1 — Até ao 5.° dia anterior ao da realização do referendo os partidos e grupos de cidadãos eleitores indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias ou secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as respectivas credenciais.

2 — Da credencial de modelo anexo à presente lei constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido ou grupo que representa e a assembleia ou secção de voto para que é designado.

Artigo 97.° Poderes dos delegados

1 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores têm os seguintes poderes:

à) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia ou secção de voto de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;

b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia ou secção de voto;

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c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto, quer na fase da votação quer na fase de apuramento;

d) Apresentar oralmente ou por escrito reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;

e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;

f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 — Os delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 98.° Imunidades e direitos

1 — Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia ou secção de voto a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.

2 — Os delegados gozam do direito consignado no artigo 90.°

Secção II Boletins de voto

Artigo 99.° Características fundamentais

1 — Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.

2 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caberem, impressas em letra facilmente legível, as perguntas submetidas ao eleitorado.

Artigo 100." Elementos integrantes

1 — Em cada boletim de voto são dispostas, umas abaixo das outras, as perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — Na linha correspondente à última frase de cada pergunta figuram dois quadros, um encimado pela inscrição da palavra «Sim» e outro pela inscrição da palavra «Não», para efeito de o eleitor assinalar a resposta que prefere.

Artigo 101.° Cor dos boletins de voto Os boletins de voto são de cor branca.

Artigo 102.°

Composição e impressão

A composição e a impressão dos boletins de voto são efectuadas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Artigo 103.°

Envio dos boletins de voto às câmaras municipais

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral providencia o envio dos boletins de voto às câ-

maras municipais, através dos governadores civis ou dos Ministros da República, consoante os casos.

Artigo 104.° Distribuição dos boletins de voto

1 — Compete aos presidentes e aos vereadores das câmaras municipais proceder à distribuição dos boletins de voto pelas assembleias de voto.

2 — A cada assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.

3 — O presidente e os vereadores da câmara municipal prestam contas ao governador civil ou ao Ministro da República, consoante os casos, dos boletins de voto que tiverem recebido.

Artigo 105,°

Devolução dos boletins de voto não utilizados ou inutilizados

No dia seguinte ao da realização do referendo o presidente de cada assembleia de voto devolve ao presidente da câmara municipal os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

CAPÍTULO IV Votação

Secção I Data da realização do referendo

Artigo 106.° Dia da realização do referendo

1 — O referendo realiza-se no mesmo dia em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 122.°

2 — O referendo só pode realizar-se em domingo ou dia de feriado nacional.

Secção II Exercício do direito de sufrágio

Artigo 107° Direito e dever cívico

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização do referendo facilitam aos respectivos funcionários e trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 108.° Unicidade O eleitor só vota uma vez.

Artigo 109°

Local de exercício do sufrágio

O direito de sufrágio é exercido na assembleia de voto correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

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Artigo 110.° Requisitos do exercício do sufrágio

1 — Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e de a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.

2 — A inscrição no caderno de recenseamento eleitora) implica a presunção do direito de participação.

Artigo 111.° Pessoalidade

1 —" O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.

2 — Não é admitida nenhuma forma de representação ou de delegação.

Artigo 112.° Prescncialidade

0 direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo o disposto nos artigos 128.°, 129.° e 130.°

Artigo 113.° Segredo do voto

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.

Artigo 114.°

Abertura de serviços públicos

,No dia da realização do referendo, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia, para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para o efeito do disposto no n.° 2 dó artigo 127.°

Secção III Processo de votação

divisão I

Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 115.° Abertura da assembleia

1 —A assembleia ou secção de voto abre às 8 horas do dia marcado para a realização do referendo, depois de constituída a mesa.

2 — O presidente declara aberta a assembleia ou secção de voto, manda afixar os editais a que se refere o n.° 2 do artigo 91.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores à revista da câmara de voto e dos documentos de traba-

lho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 116."

Impossibilidade de abertura da assembleia de voto

Não pode ser aberta a assembleia ou secção de voto nos seguintes, casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;

b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização do referendo;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização do referendo ou nos três dias anteriores.

Artigo 117.° Irregularidades e seu suprimento

1 — Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.

2 — Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia ou secção de voto, é esta declarada encerrada.

Artigo I 18.°

Continuidade das operações

A assembleia ou secção de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 119.° Interrupção das operações

1 — As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;

b) Ocorrência, na assembleia ou secção de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n."' 2 e 3 do artigo 134.°;

c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 —As operações-só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.

3 — Determina o encerramento da assembleia ou secção de voto e a nulidade da votação a interrupção desta por período superior a três horas.

4 — Determina também a nulidade da votação a sua interrupção quando as operações não tiverem sido retomadas até à hora do seu encerramento normal, salvo se já tiverem votado lodos os eleitores inscritos.

Artigo 120.°

Presença de não eleitores

É proibida a presença na assembleia ou secção de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar,

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salvo de representantes de partidos ou de grupos de cidadãos eleitores intervenientes no referendo, ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

Artigo 121.°

Encerramento da votação

1 —A admissão de eleitores na assembleia ou secção de voto faz-se até às 19 horas.

2 — Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia ou secção de voto.

Artigo 122.° Adiamento da votação

1 — Nos casos previstos no artigo 116.°, no n.° 2 do artigo 117.° e nos n.os 3 e 4 do artigo 119." aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte;

b) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

2 — O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das Regiões Autónomas, ao Ministro da República.

DIVISÃO II

Modo geral de votação

Artigo 123.°

Votação dos elementos da mesa e dos delegados

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 124."

Votos antecipados

) — Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

3 — Feita a descarga, o presidente abre os sobrescritos referidos no artigo 129.º e retira deles o boletim de voto, que introduz na urna.

Artigo 125.°

Ordem da votação dos restantes eleitores

1 —Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 126.° Modo como vota cada eleitor

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 — Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada, através de dois cidadãos eleitores que atestem sob compromisso de honra a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia ou secção de voto e aí, sozinho, assinala, em relação a cada pergunta submetida ao eleito-, rado, o quadrado encimado pela palavra «Sim» ou o quadrado encimado pela palavra «Não», ou não assinala nenhum, e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim de voto ao presidente, que o deposita na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.

7 — No caso previsto no número anterior o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para o efeito do artigo 104."

DIVISÃO III

Modos especiais de votação

SUBDIVISÃO I Voto dos deficientes

Artigo 127.° Requisitos e modo de exercício

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notorie- . dade da doença ou da deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior emitido pelo médico que exerça poderes de auto-

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ridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

SUBDIVISÃO II

Voto antecipado Artigo 128.°

A quem é facultado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização do referendo estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;

b) Os agentes das forças de segurança que se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;

c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização do referendo;

d) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia ou secção de voto;

é) Os eleitores que se encontrem presos.

2 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização do referendo.

Artigo 129.°

Modo de exercício por militares, agentes das forças de segurança e trabalhadores

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir--se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10." e o 5." dia anteriores ao do referendo, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.

2 — O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 126.° e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.

3 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.

4 — Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.° 2.

5 — O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro e introdu--lo no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

6 — Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

7 — O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto, de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número do bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.

8 — O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento intermédio.

9 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia ou secção de voto em que deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização do referendo.

10 — A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.° I do artigo 115.°

11 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações referidas nos n.os I a 8.

Artigo 130.° Modo de exercício por doentes e por presos

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.° I do artigo 128.° pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20." dia anterior ao do referendo, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 — O presidente da câmara referido no número anterior enviará, por correio registado, com aviso de recepção, até ao 17." dia anterior ao do referendo:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.° 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 — O presidente da câmara do município onde se sÁ-tue o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado, notifica, até ao 16." dia anterior ao do referendo, os partidos e os grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, para cumprimento dos fins previstos no n.° 11 do artigo anterior, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde'se realiza o voto antecipado.

4 — A nomeação de delegados dos partidos e de representantes dos grupos de cidadãos eleitores deve ser trans-miüda ao presidente da câmara até ao 14." dia anterior ao do referendo.

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5 — Entre o 10.º e o 13.° dia anteriores ao do referendo o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.° 1, em dia e hora previamente anunciado ao respectivo director e aos delegados de justiça, desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.

6 — O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município, devidamente credenciado.

7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos dá cumprimento ao disposto no n.° 10 do artigo anterior.

Secção IV Garantias de liberdade de sufrágio

Artigo 131.° Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 — Além dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo, qualquer eleitor pertencente a uma assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos relativos às operações da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos e deve rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá--la no final se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 132." Polícia da assembleia de voto

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e em geral regular a polícia da assembleia, adoptando para o efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, ou que sejam portadores de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 133° Proibição de propaganda

1 — É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500 m.

2 — Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Artigo 134.°

Proibição de presença de forças de segurança e casos em que podem comparecer

1 — Nos locais onde se reunirem as assembleias de voto e num raio de 100 m é proibida a presença de forças de segurança, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência dentro do edifício da assembleia de voto ou na sua proximidade, e ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, mencionando na acta das operações as razões e o período da respectiva presença.

3 — Quando o comandante das forças de segurança verificar a existência de fortes indícios de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode apresentar-se a este por iniciativa própria, mas deve retirar-se logo que pelo presidente ou por quem o substitua tal lhe seja determinado.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

Artigo 135.°

Deveres dos profissionais de comunicação social

Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções, se desloquem às assembleias de voto não podem:

a) Colher imagens ou aproximar-se das câmaras de voto por forma que possa comprometer o segredo de voto;

b) Obter, no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 500 m, outros elementos de reportagem que igualmente possam comprometer o segredo de voto;

c) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

Artigo 136.°

Difusão e publicação de notícias e reportagens

As notícias, as imagens ou outros elementos de reportagem colhidos nas assembleias de voto, incluindo os resultados do apuramento parcial, só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias" de voto.

CAPÍTULO V Apuramento

Secção I Apuramento parcial

Artigo 137.°

Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia de voto procede à contagem dos boletins que não tiverem sido

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utilizados, bem como dos inutilizados pelos eleitores, e encerra-os com a necessária especificação em sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do artigo 105.°

Artigo 138.º

Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 — Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.

2 — Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 139.° Contagem dos votos

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a resposta a cada uma das perguntas submetidas ao eleitorado.

2 — O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, a resposta atribuída a cada perguntados votos em branco e os votos nulos.

3 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes aos votos validamente expressos, aos votos em branco e aos votos nulos.

4 — Terminadas as operações previstas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova dos boletins de cada um dos lotes separados e pela verificação dos requisitos previstos no n.° 2.

Artigo 140." • Votos válidos

Excepcionados os votos referidos nos artigos seguintes, consideram-se válidos os votos em que o eleitor haja assinalado correctamente as respostas a uma ou mais das perguntas formuladas.

Artigo 141.°

Voto em branco

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal.

Artigo 142.° Voto nulo

1 — Considera-se voto nulo, no tocante a qualquer das perguntas, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado correspondente à mesma pergunta;

b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;

d) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 — Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

3 — Considera-se ainda como voto nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 129.° ou 130.° ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

Artigo 143.°

Direitos dos delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores

1 —Depois das operações previstas nos.artigos 138." e 139.°, os delegados dos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

2 — Se a reclamação ou o protesto não for atendido pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido ou grupo de cidadãos.

3 — A reclamação ou o protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeito de apuramento parcial.

Artigo 144.° Edital do apuramento parcial

0 apuramento é imediatamente publicado por edital afixado à porta do edifício da assembleia de voto em que se discriminam o número de respostas afirmativas ou negativas a cada pergunta, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 145.° Comunicação para efeito de escrutínio provisório

1 — Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo governador civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados do referendo na freguesia e comunica-os, imediatamente ao governador civil ou ao Ministro da República.

3 — O governador civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

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Artigo 146.°

Destino dos boletins de votos nulos ou objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de votos nulos ou sobre os quais, tenha havido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento intermédio com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 147.° Destino dos restantes boletins

1 — Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito de comarca.

2 — Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 148.° Acta das operações de votação e apuramento

1 — Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes;

b) O local da assembleia de voto e a hora de abertura e de encerramento;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;

d) O número total de eleitores inscritos, o de votantes e o de não votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram por antecipação;

f) O número de respostas afirmativas ou negativas obtidas por cada pergunta;

g) O número de respostas em branco a cada pergunta;

h) O número de votos totalmente em branco e o de votos nulos;

i) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem, se tiverem existido, a que se refere o n.° 3 do artigo 138.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

0 O número de reclamações, protestos e contrapro-testos apensos à acta; m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dever mencionar.

Artigo 149.° Envio à assembleia de apuramento intermédio

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente contra recibo, ou remetem pelo seguro do correio, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes ao referendo ao presidente da assembleia de apuramento intermédio.

Secção II Apuramento intermédio

Artigo 150.° Assembleia de apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio dos resultados do referendo compete a uma assembleia a constituir em cada um dos distritos do continente e em cada uma das Regiões Autónomas.

2 — Até ao 14.° dia anterior áo da realização do referendo, o governador civil pode decidir a constituição de mais de uma assembleia de apuramento intermédio em distritos com mais de 500 000 eleitores, de modo que cada assembleia corresponda a um conjunto de municípios geograficamente contíguos.

3 — A decisão do governador civil é imediatamente transmitida ao presidente, do respectivo tribunal da relação e publicada por edital a afixar aquando da constituição dás assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 151.° Composição

1 —Compõem a assembleia de apuramento intermédio:

d) Um juiz do Tribunal da Relação do respectivo distrito judicial, que preside, com voto de qualidade, designado pelo presidente daquele Tribunal;

b) Dois juízes de direito dos tribunais judiciais da área correspondente à assembleia de apuramento intermédio, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) Seis presidentes de assembleia de voto, designados por sorteio;

e) Um secretário judicial, que secretaria, sem voto, designado pelo presidente.

2 — Os sorteios previstos nas alíneas b) e d) do número anterior efectuam-se no tribunal da relação do respectivo distrito judicial, em dia e hora marcados pelo seu presidente.

Artigo 152.°

Direitos dos partidos e grupos de cidadãos eleitores

Os representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos das assembleias de apuramento intermédio, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 153.° Constituição da assembleia de apuramento intermédio

1 — A assembleia de apuramento intermédio deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização do referendo.

2 — Da constituição da assembleia dá o seu presidente imediato conhecimento público através de edital a afixar à porta do edifício do tribunal onde deve funcionar.

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Artigo 154.°

Estatuto dos membros das assembleias de apuramento intermedio

1 — É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio o disposto no artigo 90.°

2 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento intermédio gozam, durante o período do respectivo funcionamento, do direito previsto no artigo 90.°, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 155.°

Conteúdo do apuramento intermédio

0 apuramento intermédio consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos;

b) Na verificação dos números- totais de votantes e de não votantes na área a que respeita o apuramento, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Na verificação dos números totais de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Na verificação dos números totais de respostas afirmativas e negativas às perguntas submetidas ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente aò número total de votos validamente expressos;

e) Na verificação do número de respostas em branco em relação a cada pergunta, com as correspondentes percentagens relativamente ao número total dos respectivos votantes.

Artigo 156.° Realização das operações

1 — A' assembleia de apuramento intermédio inicia as operações às 9 horas do 2." dia seguinte ao da realização do referendo.

2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento intermédio reúne no 2.° dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento.

Artigo 157.° Elementos do apuramento intermédio

1 — O apuramento intermédio é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos, de recenseamento e nos demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma assembleia de voto, o apuramento intermédio inicia-se com base nos elementos já recebidos e o presidente designa nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando entretanto as providências necessárias para que a falta seja reparada.

3 — Nas Regiões Autónomas o apuramento intermédio pode basear-se provisoriamente em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais.

Artigo 158.° Reapreciação dos resultados do apuramento parcial

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento intermédio decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapre-ciando-os segundo critério uniforme.

2 — Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 159.°

Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento intermédio são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 160.°

Acta de apuramento intermédio

1 — Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 131.° e 143.°, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.

2—.Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Artigo 161." Destino da documentação

1 — Os cadernos de recenseamento e demais documentação presente à assembleia de apuramento intermédio, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do tribunal em cuja sede aquela tenha funcionado.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os.recursos que tenham sido apresentados, o tribunal procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto e das actas das assembleias de apuramento.

Artigo 162.°

Certidões ou fotocópias do acto de apuramento intermédio

Aos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são emitidas pela secretaria do tribunal, no prazo de três dias, desde ^ue o requeiram, certidões ou fotocópias da acta de apuramento intermédio.

Secção III Apuramento geral

Artigo 163."

Assembleia de apuramento geral

O apuramento geral dos resultados do referendo compete a uma assembleia, que funciona junto do Tribunal Constitucional.

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Artigo 164.° Composição

1 — Compõem a assembleia de apuramento geral:

a) O Presidente do Tribunal Constitucional, que preside, com voto de qualidade;

b) Dois juízes do Tribunal Constitucional, designados por sorteio;

c) Dois licenciados em Matemática, designados pelo presidente;

d) O secretário do Tribunal Constitucional, que secretaria, sem voto.

2 — O sorteio previsto na alínea b) do número anterior efectua-se no Tribunal Constitucional, em dia e hora marcados pelo seu Presidente.

3 — Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha podem fazer-se representar por delegados devidamente credenciados, sem direito de voto, mas com direito de reclamação, protesto e contraprotesto.

Artigo 165."

Constituição e início das operações

1 — A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera do dia do referendo, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem' através de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

2 — A assembleia de apuramento geral inicia as suas operações às 9 horas do 9." dia posterior ao da realização do referendo.

Artigo 166.° Elementos do apuramento geral

0 apuramento geral é realizado com base nas actas das operações das assembleias de apuramento intermédio.

Artigo 167.° Acta do apuramento geral

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta de que constem os resultados das respectivas operações.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se conclua o apuramento geral o presidente envia, pelo seguro correio, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 168.°

Norma remissiva

Aplica-se ao apuramento geral o disposto nos artigos 154.°, 155.°, 156.°, 157.°, 159.°, 161.° e 162.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 169.° Proclamação e publicação dos resultados

1 - A proclamação e a publicação dos resultados fazem-se até ao 12° dia posterior ao da votação.

2 — A publicação consta de edital afixado à porta do edifício do Tribunal Constitucional.

Artigo 170.° Mapa dos resultados do referendo

1 — A Comissão Nacional de Eleições elabora um mapa oficial com os resultados do referendo de que constem:

a) Número total de eleitores inscritos;

b) Números totais de votantes e de não votantes, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;

c) Números totais de votos validamente expressos, de votos em branco e de votos nulos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;

d) Número total de respostas afirmativas e negativas a cada pergunta submetida ao eleitorado, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;

e) Número total de respostas em branco em relação a cada pergunta com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes.

2 — A Comissão Nacional de Eleições publica o mapa na 1.º série-A do Diário da República, nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral.

Secção IV

Apuramento no caso de adiamento ou nulidade da votação

Artigo 171.°

Regras especiais de apuramento

1 —No caso de adiamento de qualquer votação, nos termos do artigo 122.° o apuramento intermédio é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.

2 — Na hipótese prevista no número anterior, a realização das operações dc apuramento intermédio ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral, que se reúne para o efeito no dia seguinte ao da votação.

3 — A proclamação e a publicação nos termos do artigo 169." tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.

4 — O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

CAPÍTULO VI Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 172.° Pressupostos do recurso contencioso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento parcial, intermédio ou geral, podem ser apreciadas em recurso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados por escrito no acto em que se tiverem verificado.

2 — Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento parcial só pode ser interposto recurso contencioso se também tiver sido previamente interposto recurso gracioso, perante a assembleia de apuramento intermédio, no 2.° dia posterior ao da realização do referendo.

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Artigo 173.° Legitimidade

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotes-

to podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

Artigo 174.° Tribunal competente e prazo

0 recurso contencioso é interposto, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento, perante o Tribunal Constitucional.

Artigo 175.° Processo

1 — A petição de recurso específica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos da prova.

2 — No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em Região Autónoma, a interposição e a fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou fax, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.

3 — Os representantes dos restantes partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.

4 — O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

5 —É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 176.°

Efeitos da decisão

1 — A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.

2 — Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no segundo domingo posterior à decisão.

CAPÍTULO VII Despesas públicas respeitantes ao referendo

Artigo 177.°

Âmbito das despesas

Constituem despesas públicas respeitantes ao referendo os encargos públicos resultantes dos actos de organização e concretização do processo de votação, bem como da divulgação de elementos com estes relacionados.

Artigo 178.° Despesas locais e centrais I — As despesas são locais e centrais.

2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.

3 — Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

Artigo 179.°

Trabalho extraordinário

Os trabalhos relativos à efectivação do referendo que devam ser executados por funcionários ou agentes da Administração Pública para além do respectivo período normal de trabalho são remunerados, nos termos da lei vigente, como trabalho extraordinário.

Artigo 180.°

Atribuição de tarefas

No caso de serem atribuídas tarefas a entidade não vinculada à Administração Pública, a respecúva remuneração tem lugar na medida do trabalho prestado, nos termos da lei.

Artigo 181." Pagamento das despesas

1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas sujeitas à inscrição no orçamento das respectivas autarquias locais.

2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba sujeita a inscrição no respectivo orçamento.

3 — As despesas efectuadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento das respectivas autarquias locais ou do Ministério da Administração Interna, consoante os casos, são satisfeitas por aquela entidade.

Artigo 182."

Encargos com a composição e a impressão dos boletins de voto

As despesas com a composição e a impressão dos boletins de voto são satisfeitas por verbas sujeitas a inscrição no orçamento do Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 183.° Despesas com deslocações

1 — As deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito da efectivação do referendo ficam sujeitas ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 — O pagamento a efectivar, a título de ajudas de custo, pelas deslocações a que se refere o número anterior é efectuado com base no estabelecido para a categoria de técnico superior de 1classe, I.° escalão, nas tabelas correspondentes da função pública.

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Artigo 184.° Transferência de verbas

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.° 1 do artigo 181.°, mediante transferência de verbas do seu orçamento para os municípios.

2 — Os montantes a transferir para cada município são calculados de acordo com a seguinte fórmula:

Montante a transferir = V+ axE + bxF

em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores por município, F o número freguesias por município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e em escudos por freguesia.

3 — Os valores V, a e b são fixados por decreto-lei.

4 — A verba atribuída a cada município é consignada às freguesias da respectiva área segundo critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se a referência ao município por referência à freguesia e esta por assembleia de voto, mas os municípios podem reservar para si até 30% do respectivo montante.

5 —A verba prevista no número anterior é transferida para os municípios até 20 dias antes do início da campanha para o referendo e destes para as freguesias no prazo de 10 dias a contar da data em que tenha sido posta à disposição do referido município.

Artigo 185.° Dispensa de formalismos legais

1 — Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A dispensa referida no número anterior efectiva--se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

Artigo 186.°

Regime duodecimal

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos públicos com a efectivação de referendo não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 187.° Dever de indemnização

1 — O Estado indemniza, nos termos do disposto no artigo 60.° do regime do direito de antena nas eleições presidenciais e legislativas, na redacção da Lei n.° 35/95, de 18 de Agosto:

a) As publicações informativas;

b) As estações públicas e privadas de rádio e televisão pela utilização prevista no artigo 46.°

2 — No que respeita às publicações informativas, a comissão arbitral é composta por um representante do Secretariado Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral, um representante da Inspecção-Geral de Finanças e por um representante designado pelas associações do sector.

Artigo 188." Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, consoante os casos:

d) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos à efectivação de referendo;

b) Os reconhecimentos notariais em documentos para efeitos de referendo;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

d) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos perante as assembleias de voto ou de apuramento intermédio ou geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

e) As certidões relativas ao apuramento.

CAPÍTULO VUI Ilícito relativo ao referendo

Secção I Princípios gerais

Artigo 189.°

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao referendo:

a) Influir a infracção no resultado da votação;

b) Ser a infracção cometida por agente com intervenção em actos de referendo;

c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;

d) Ser a infracção cometida por membro de mesa de assembleia de voto;

e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;

f) Ser a infracção cometida por representante ou delegado de partido político ou grupo de cidadãos.

Secção II Ilícito penal

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 190.° Punição da tentativa A tentativa é sempre punida.

Artigo 191.°

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

A prática de crimes relativos ao referendo pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.°, .50.°,

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52.°, n.° 3, 124.°, n.° 1, e 207.° da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 192.°

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao referendo por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 193.°

Direito de constituição como assistente

Qualquer partido político ou grupo de cidadãos pode constituir-se assistente em processo penal relativo a referendo.

DIVISÃO II

Crimes relativos à campanha para referendo

Artigo 194.°

Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade, constantes do artigo 45.°, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.°

Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Quem, durante a campanha para referendo, com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbolo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 196.°

Violação da liberdade de reunião c manifestação

1 — Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Quem, da mesma forma, impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 197.°

Dano em material de propaganda

1 — Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar ilegível,, no todo ou em parte, material de propaganda ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até l. ano ou pena de multa até 120 dias.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento do agente, sem consentimento deste, ou quando contiver matéria manifestamente desactualizada.

Artigo 198.° Desvio de correspondência

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 199.° Propaganda no dia do referendo

1 —Quem no dia do referendo fizer propaganda por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.

2 — Quem no dia do referendo fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO III

Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 200.°

Desvio de boletins de voto

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

DIVISÃO IV

Crimes relativos ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 201° Fraude em acto referendário Quem, no decurso da efectivação de referendo:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade do eleitor inscrito;

b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio;

c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.° Violação do segredo de voto

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou sc servir do seu ascendente so-

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bre eleitor para obter a revelação do voto deste é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias;

b) Revelar como votou ou vai votar é punido com pena de multa até 60 dias;

c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 203.°

Admissão ou exclusão abusiva do voto

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 204.°

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da eleição que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 205.°

Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

O agente de autoridade que abusivamente, no dia do referendo, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 206."

Abuso de funções

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 207.°

Coacção de eleitor

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 208.°

Coacção relativa a emprego

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que

vote ou deixe de votar ou porque votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha para o referendo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 209° Fraude e corrupção de eleitor

1 — Quem, mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 — Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 210.°

Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou apuramento

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento intermédio ou geral e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções é punido com pena de prisão até I ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 211.°

Não exibição da urna

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 212.°

Acompanhante infiel

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 213.°

Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral do referendo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 214.°

Fraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de

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resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 215.º

Obstrução a fiscalização

Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes conferidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 216.°

Recusa a receber reclamações protestos ou contraprotestos

0 presidente de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 217.°

Perturbação ou impedimento da assembleia de voto ou de apuramento

1 —Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 — Quem entrar armado em assembleia de voto ou apuramento, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 218."

Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 219.°

Não comparência da força de segurança

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 134.° é punido com pena de prisão, até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 220.°

Falsificação de boletins, actas ou documentos relativos a referendo

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações de referendo é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 221.° Desvio de voto antecipado

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 222.° Falso atestado de doença ou deficiência física

0 médico que atestar falsamente doença ou-deficiência física é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 223." Agravação

As penas previstas nos artigos desta secção são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente tiver intervenção em actos de referendo, for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto ou de assembleia de apuramento, for delegado de partido político ou grupo de cidadãos à comissão, secção ou assembleia, ou se a infracção influir no resultado da votação.

Secção III Ilícito de mera ordenação sociaí

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 224.° Órgãos competentes

1 — Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Jusúça, aplicar as coimas a contra-ordenações relacionadas com a efectivação de referendo cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de sala de espectáculos.

2 — Compete nos demais casos ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido cometida aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

DIVISÃO II

Contra-ordenações relativas à campanha

Artigo 225.°

Reuniões, comícios ou desfiles ilegais

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000S a 500 000$.

Artigo 226."

Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

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Artigo 227.°

Publicidade comercial ilícita

A empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punida com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

Artigo 228.°

Violação de deveres por publicação informativa

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas à campanha para o referendo previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores é punida com uma coima de 200 000$ a 2 000 0000$.

DIVISÃO III

Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 229.°

Não invocação de impedimento

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto por impedimento justificativo que não invoque, podendo fazê-lo, imediatamente após a ocorrência ou o conhecimento do facto impeditivo é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

DIVISÃO IV

Contra-ordenações relativas ao sufrágio e ao apuramento

Artigo 230.°

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização do referendo é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 231.º

Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 232.°

Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, sem intenção fraudulenta, formalidade legalmente prevista na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 233.°

Não registo de emissão correspondente ao exercício de direito de antena

A estação de rádio ou de televisão que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exer-

cício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 234.°

Não cumprimento de deveres por estação de rádio ou televisão

1 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não der tratamento igualitário aos diversos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha de referendo é punida com coima de 10 000 000$ a 15 000 000$.

2 — A empresa proprietária de estação de rádio ou televisão que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 58.°, 59.°, n.05 1 e 2, 60.° e 61.° é punida, por cada infracção, com coima de:

a) 100 000$ a 2 500 000$, no caso de estação de rádio;

b) 1 000 000$ a 5 000 000$, no caso de estação de televisão.

Artigo 235."

Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo

O proprietário de sala de espectáculo que não cumprir os seus deveres relativos à campanha constantes dos artigos 66.°, n.os 1 e 3, e 67.° é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 236.°

Propaganda na véspera do referendo

Aquele que no dia anterior ao referendo fizer propaganda por qualquer modo é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 237.° Receitas ilícitas

O partido ou grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que obtiver para a mesma campanha receitas não previstas na lei é punido com coima de montante igual ao que ilicitamente tiver recebido e nunca inferior a 100 000$.

Artigo 238.°

Não discriminação de receitas ou despesas

O partido ou o grupo de cidadãos interveniente em campanha para referendo que não discriminar ou não comprovar devidamente as receitas ou as despesas da mesma campanha é punido com coima de 100 000$ a 1 000 000$.

Artigo 239.°

Não prestação de contas

O partido ou grupo de cidadãos que não prestar as contas nos termos da presente lei é punido com coima de l 000 000$ a 2 000 000$.

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TÍTULO IV

Efeitos do referendo

Artigo 240.º

Eficácia vinculativa

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Artigo 241.°

Dever de agir da Assembleia da República ou do Governo

Se da votação resultar resposta afirmativa de eficácia vinculativa à pergunta ou perguntas submetidas a referendo, a Assembleia da República ou o Governo aprovarão, em prazo não superior, respectivamente, a 90 ou a 60 dias, a convenção internacional ou o acto legislativo de sentido correspondente.

Artigo 242.°

Limitações ao poder de recusa de ratificação, de assinatura ou de veto

O Presidente da República não pode recusar a ratificação de tratado internacional, a assinatura de acto que aprove um acordo internacional ou a promulgação de acto legislativo por discordância com o sentido apurado em referendo com eficácia vinculativa.

Artigo 243.°

Dever de não agir da Assembleia da República e do Governo

A Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar convenção internacional ou acto legislativo correspondentes às perguntas objecto de resposta negativa com eficácia vinculativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa.

Artigo 244.°

Propostas de referendo objecto de resposta negativa

As propostas de referendo objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo, respectivamente, nova eleição da Assembleia da República ou, no caso de a iniciativa ter sido governamental, até à formação de novo governo.

TÍTULO V

Regras especiais sobre o referendo relativo à instituição em concreto das regiões administrativas

Artigo 245."

Natureza jurídica

O referendo tem natureza obrigatória.

Artigo 246.º Objecto

O referendo tem por objecto a instituição em concreto das regiões administrativas.

Artigo 247." Proposta e decisão

1 —A decisão sobre a convocação cabe ao Presidente da República, sob proposta da Assembleia da República.

2 — 0 disposto no número anterior não prejudica o direito de iniciativa do Governo perante a Assembleia da República.

Artigo 248.° Fiscalização c apreciação pelo Tribunal Constitucional

0 Tribunal Constitucional verifica previamente a constitucionalidade e a legalidade do referendo, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respectivo universo eleitoral.

Artigo 249.°

Número e características dos questões

1 — O referendo compreende duas questões, uma de alcance nacional, outra relativa a cada área regional.

2 — As questões serão idênticas em todo o território nacional, devendo constar de um único boletim de voto, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 251.°

3 — Nos termos do número anterior, fora das áreas regionais a instituir, o referendo integra apenas a questão de alcance nacional.

Artigo 250.°

Direito de sufrágio

Sem prejuízo do exercício do direito de sufrágio nos termos gerais quanto à questão de alcance nacional, participam no sufrágio, quanto à questão relativa a cada área regional, os cidadãos eleitores nela recenseados, de acordo com a distribuição geográfica definida pela lei quadro das regiões administrativas.

Artigo 251.° Efeitos

1 — A aprovação das leis de instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas depende do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado sobre as questões referidas no n.° l do artigo 249.°

2 — No caso de resposta afirmativa, o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

3 — Se a resposta à questão de alcance nacional for afirmativa nos termos do n.° 1 e as respostas à questão de alcance regional tiverem sentido negativo numa região, esta não será instituída em concreto até que nova consulta restrita a essa região produza uma resposta afirmativa para a questão de alcance regional.

TÍTULO VJ Disposições finais e transitórias

Artigo 252."

Comissão Nacional de Eleições

A Comissão Nacional de Eleições exerce as suas competências também em relação aos actos de referendo.

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Artigo 253.° Recenseamento

Para os efeitos dos artigos 16.° e 37.°, n.° 2, consideram-se recenseados todos os cidadãos portugueses residen-' tes no estrangeiro que se encontrem inscritos em 31 de Dezembro de 1996 nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República, dependendo as inscrições posteriores da nova lei eleitoral para a eleição do Presidente da República.

Artigo 254.°

Direito supletivo

São aplicáveis ao regime de referendo, supletivamente e com as devidas adaptações, em tudo o que não se encontre expressamente estabelecido na presente lei, as disposições da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Artigo 255.° Revogação

É revogada a Lei n.° 45/91, de 3 de Agosto.

Aprovado em 4-de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXOS

Credencial

(a que se refere o n.s 2 do artigo 96°)

Câmara Municipal de ...

.... inscrito no recenseamento eleitoral da freguesia de com o n.° portador do bilhete de identidade n.° de .../.../..., do Arquivo de Identificação de é delegado/ suplente de ...('), na assembleia/secção de voto n.° da freguesia de .... deste concelho, na votação que se realiza no dia ...

....... de !...de 19 ...(2).

O Presidente da Câmara, (assinatura autenticada com selo branco).

(') Partido.

(2) A preencher pela entidade emissora.

Nota. — A responsabilidade pelo preenchimento deste documento cabe ao partido político e deverá ser entregue na câmara municipal juntamente com umD relação de todos os seus delegados com a indicação da assembleia ou secção de voto para que foram designados, nos prazos e para os efeitos legais.

Recibo

(a que se refere o n.° 7 do artigo 129°)

Para efeitos do artigo ... da Lei n.°se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em portador do bilhete de identidade n.° de .../.../..., do Arquivo de Identificação de inscrito na assembleia de voto ou secção de voto de com o n." exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia de .... de ...

O Presidente da Câmara Municipal de (assinatura e selo branco).

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 163.°, alínea z), 166.°, n.° 5, e 274.°, n.° I, da Constituição, eleger como membro do Conselho Superior de Defesa Nacional o Deputado Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Aprovada em 5 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 258/VII

(INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE CISTER)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, dois Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Instituição da Fundação de Cister», o qual foi admitido e baixou às 5.° e 6." Comissões em 6 de Janeiro de 1997, tendo-lhe sido atribuído o n.° 258/VIl.

I — Exposição de motivos

O projecto de lei ora alvo de análise tem por objectivo último a instituição da Fundação de Cister, cuja finalidade se consubstancia na promoção do desenvolvimento cultural da região de Alcobaça e respectiva conservação do seu património.

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de lei reportam-se ab initio aos acontecimentos marcantes em que a vida do Mosteiro de Alcobaça se conjuga com a política adoptada pelos nossos primeiros reis, influencian-do-a decisivamente.

Neste sentido, a eles se deveu a criação das primeiras escolas públicas em Portugal, constituindo ainda hoje um papel de extrema importância, quer na manutenção da universidade e recrutamento de professores quer nas suas questões remuneratórias.

Para que a Fundação de Cister desenvolva um papel preponderante na dinamização cultural societária impõe-se a criação de condições locais de molde a que parte do seu acervo retorne ao local de origem, recriando, deste modo, um pólo de cultura fundido num desígnio nacional.

II — Antecedentes

Ao apresentar o presente projecto de diploma o PSD foi autor de uma iniciativa de carácter inovador.

Em conformidade, e perante a inexistência de iniciativas legislativas apresentadas em legislaturas anteriores, não se torna possível delinear o esboço histórico dos problemas suscitados.

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III — Enquadramento legal — Código Civil (artigos 157.º, 185.° e seguintes)

Nos termos das disposições gerais das pessoas colectivas e da regulamentação estatuída para as fundações, en-contram-se preenchidos os requisitos formais para a aquisição de personalidade jurídica da fundação.

IV — Enquadramento constitucional (artigo 73.º — Educação, cultura e ciência)

De acordo com a lei fundamental, os cidadãos têm o direito à educação e à cultura.

Visando a sua democratização, o Estado incentiva e assegura o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural, mediante a colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins culturais (artigo 73.°, n.° 3).

V — Análise ao projecto de lei n." 258/VII

0 vertente projecto de lei é composto por 14 artigos, os quais regulamentam o quadro legal da fundação cistercience.

Para tal considera que:

1 — A fundação é uma instituição de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica com duração indeterminada (artigo 1.°, n.° 2), e sem limitações territoriais de exercício de actividade (artigo 2.°, n.° 1).

2 — São considerados fundadores, para além do Estado, as autarquias e as pessoas colectivas e singulares, mediante comparticipação não inferior a 15 000 000$ cada um (artigo 3.°, n.° 1), concretizada nos termos dos artigos 3.°, n.05 3 e 4, e 4.°

3 — A sua finalidade consiste na promoção do desenvolvimento cultural da região de Alcobaça (artigo 5.°, n.° 1).

Para promoção dos seus fins foram elencadas as acüvi-dades constantes do artigo 5.°, n.° 2, estando o respectivo património compreendido no artigo 6.°, n.° 1.

4 — Estipula-se ainda a nomeação da comissão instaladora e da comissão de avaliação, a nomear pelo Governo no prazo de 60 dias (artigo 7.°, n.05 1 e 2).

5 — Subsequentemente, no prazo de um ano proce-der-se-á à publicação dos estatutos da fundação (artigo 7.°, n.° 3).

A composição do conselho de administração e duração dos respectivos mandatos encontra-se regulamentada no artigo 9.°

6 — É concedido o benefício automático do regime estabelecido no n.° 2 do artigo 40." do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, e no n.° 2 do artigo 56." do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, também de 30 de Novembro.

7 — Constituem causas específicas da extinção da fundação a alteração dos fins, a inadequada utilização dos bens objecto do usufruto ou a desconformidade entre a actividade da fundação e os seus fins (artigo 11.°, n.° I).

Nesta circunstância o património reverterá para o Estado (artigo I l.°, n.° 2).

8 — Assistimos à possibilidade de requisição de funcionários públicos para o exercício de funções na fundação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura (artigo 12.°).

9 — A comparticipação do Estado como fundador entrará em vigor cinco dias após publicação no Diário da

República do decreto-lei aprovando os estatutos da fundação, e mostrando-se reunidos os contributos de outros fundadores no valor mínimo de 50 000 000$ (artigo 13.°).

10 — É permitida a possibilidade de participação em ' associações sem fins lucrativos e na instituição de outras fundações que prossigam igualmente fins culturais, bem como o estabelecimento de acordos de cooperação com instituições nacionais ou internacionais (artigo 14°)

VI — Apreciação

No entendimento dos proponentes, e face ao exposto, parece de acolher a oportunidade de vitalizar um pólo de criação e difusão culturais, promovendo igualmente a descentralização cultural, afigurando-se, neste sentido, a in-questionabilidade da instituição da Fundação de Cister.

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 258/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Sílvio Rui Cervan. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nola. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

PROJECTO DE LEI N.º 501/VII REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES

Exposição de motivos

Segundo as últimas estimativas, nos Estados membros da União Europeia encontram-se cerca de 10 milhões de cidadãos de terceiros países da União Europeia.

Os originários de terceiros países são alvo frequentemente de discriminação e de redução de benefícios devido à sua cidadania. A essa situação acresce o facto de se encontrarem entre os menos privilegiados grupos da sociedade e de frequentemente, também, constituírem o grupo dos mais pobres entre os pobres.

Com efeito, não existe ainda um conjunto coerente de direitos para os nacionais de terceiros países que se encontram na União Europeia. Existe, sim, um conjunto disperso de direitos actuais e potenciais que são extraídos de acordos internacionais e, indirectamente, de direitos conferidos aos cidadãos da União Europeia.

A Comissão Europeia já há algum tempo que tenta expandir a competência da União sobre os nacionais de países terceiros e dos direitos de que devem disfrutar, verificando-se, contudo, algumas reticências. Os Estados membros anexaram ao Acto Único Europeu uma declaração onde especificam que retêm poderes no tocante à imigração, enquanto que o Tratado de Maastricht retirou a acção sobre a imigração da União Europeia, considerando-a política de interesse comum.

Em consequência da Cimeira de Amsterdão as politicas de imigração e asilo serão incorporadas no l.° pilar no decurso dos próximos cinco anos (novo título sobre

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livre circulação de pessoas, asilo e imigração)— v. p. 12 do projecto do Tratado. Note-se, neste domínio, que a Convenção de Dublim entrará em vigor em 1 de Setembro de 1997, já que se deu por terminado o seu processo de ratificação.

Torna-se evidente que os países europeus continuarão a enfrentar em anos futuros uma forte pressão migratória proveniente quer de outros países europeus, quer de outras regiões do mundo. Esta situação produz-se numa época em que se vêem confrontados com dificuldades económicas persistentes e com laxas de desemprego elevadas, vendo diminuir as suas possibilidades de acolhimento.

Torna-se de extrema necessidade garantir um estatuto jurídico estável aos imigrantes e seus descendentes e de lhes assegurar igualdade de oportunidades na participação em todos os sectores da sociedade. Torna-se evidente a importância de uma informação objectiva da educação e da formação profissional, para a manutenção do bem-estar social das sociedades puriculturais contemporâneas e para o combate aos preconceitos prejudiciais às relações intercomunitárias harmoniosas.

Com efeito, há que tornar mais visível a participação dos imigrantes e seus descendentes no desenvolvimento dos países de acolhimento, promover o reconhecimento das diferentes realidades culturais existentes numa dada sociedade e demonstrar às opiniões públicas dos países europeus que a Europa não é unicamente um espaço de acolhimento de estrangeiros mas também um espaço de partida para o estrangeiro.

A inserção é hoje um objectivo primordial da política de todos os países onde numerosas pessoas imigrantes ou seus descendentes estão regularmente instaladas. Além disso, num momento em que as questões relativas às migrações e à inserção dos imigrantes estão mais do que nunca no centro do debate político e público, a inserção torna-se uma necessidade em todos os países.

Em Portugal os imigrantes são provenientes, sobretudo, dos países de língua oficial portuguesa, países relativamente aos quais os imigrantes são o elo fundamental da política do Estado Português, de relações de amizade e cooperação.

As associações de imigrantes sempre desempenharam, em qualquer país que seja, um papel de extrema importância, não apenas na defesa dos seus membros como na integração sócio-cultural dos imigrantes na nova sociedade de acolhimento.

Também em Portugal, à semelhança do que tem acontecido com as associações de imigrantes portugueses por esse mundo além, as associações de imigrantes se têm mostrado particularmente atentas e activas nesse domínio. Os dois processos de legalização extraordinária que tiveram lugar em \992-\993 e 1996 foram disso um exemplo vivo.

O aparecimento de um número significativo de associações ligadas à imigração, nestes últimos anos, é igualmente um sinal da vitalidade e dinamismo do meio imigrante no domínio associativo.

Parece haver um sentimento generalizado, particularmente entre os dirigentes associativos, de que se pode ir mais além, sobretudo no que se refere à união de esforços para mais facilmente se atingir os objectivos comuns a este tipo de associações.

As associações podem e devem ser protagonistas no processo de inserção dos seus representados, que ainda continuam a ser alvo de processo de exclusão social, necessitam e merecem incentivos e apoios específicos do

Estado Português que possibilitem e ampliem esse potencial protagonismo.

O estabelecimento de um regime jurídico que assegure um conjunto de direitos e o reconhecimento destas associações, como o que consta neste projecto de lei, constituirá, sem dúvida, um passo de extrema importância para o reforço da sua actuação e para a protecção e defesa dos imigrantes em Portugal.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

Artigo 2.° Associações de imigrantes

As associações de imigrantes são associações dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos e com o objectivo principal de proteger os direitos e os interesses dos imigrantes e dos seus descendentes residentes em Portugal.

Artigo 3.° Objectivos

Para efeitos da presente lei, consideram-se associações de imigrantes as instituições dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, regional ou local, cujos sócios sejam maioritariamente imigrantes ou seus descendentes, constituídas nos termos da lei geral e que tenham por objectivos prosseguir, nomeadamente, os seguintes fins:

a) Defender e promover os direitos e interesses dos imigrantes e seus descendentes em tudo quanto respeite à sua valorização, de modo a permitir a sua plena integração e inserção;

b) Desenvolver acções de apoio aos imigrantes e seus descendentes visando a melhoria das suas condições de vida;

c) Promover e estimular as capacidades próprias, culturais e sociais das comunidades de imigrantes ou dos seus descendentes como elemento fundamental da sociedade em que se inserem;

d) Propor acções necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam discriminação racial;

e) Estabelecer intercâmbios com congéneres estrangeiras e promover acções comuns de informação e formação.

Artigo 4.º Independência c autonomia

As associações de imigrantes e dos seus descendentes são independentes do Estado e dos partidos políticos e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividade e administrar o seu património.

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Artigo 5.° Reconhecimento

1 — Às associações de imigrantes e dos seus descendentes que gozam de representatividade genérica é reconhecido o estatuto de parceiro social.

2 — Compete ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas o reconhecimento da representatividade genérica, a requerimento das associações interessadas, nos termos a regulamentar por decreto-lei.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetido ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas uma cópia dos estatutos das associações de imigrantes, programas de actividades e outros elementos julgados necessários com vista a apresentação dos requerimentos.

Artigo 6.°

Organizações federativas

As associações de imigrantes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com os mesmos fins ou análogos.

Artigo 7.° Direitos

1 — As associações de imigrantes com representatividade genérica gozam dos seguintes direitos:

a) Participar na definição da política de imigração;

b) Participar no processo de elaboração da legislação referente à imigração;

c) Estatuto de parceiro social, que se traduz na indicação de representantes para órgãos de consulta;

d) Exercer a acção popular, designadamente em defesa dos direitos da família;

e) Direito de antena na rádio e televisão, em termos a regulamentar;

f) Solicitar às entidades competentes as informações que lhes permitam acompanhar a definição e execução das políticas de imigração;

g) Direito de queixa e denúncia, bem como direito de se constituir como assistente em processo penal nos termos da lei aplicável;

h) Isenção do pagamento de custas, preparos e de imposto do selo;

/) Benefícios fiscais e emolumentos legalmente atribuídos às pessoas colectivas de utilidade pública; Apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, em termos a regulamentar.

2 — As demais associações de imigrantes gozam dos direitos estabelecidos nas alíneas f)} g), k), i) e j) do número anterior, bem como do direito de serem ouvidas, de acordo com o seu âmbito, na elaboração dos planos de desenvolvimento regional e local.

Artigo 8.°

Mecenato associativo

Às pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos de associações de imigrantes po-

derão ser atribuídas deduções ou isenções fiscais, nos termos a regulamentar.

Artigo 9.°

Associações já constituídas

As associações de imigrantes legalmente constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao depósito da cópia dos respectivos estatutos, em conformidade com o disposto neste diploma.

Artigo 10.°

Direito aplicável

As associações de imigrantes regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e, subsidiariamente, pela lei gera! sobre o direito de associação.

Artigo 11." Depósito dos estatutos

1 — As associações de imigrantes e dos seus descendentes devem remeter uma cópia dos seus estatutos ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 594/74, de 7 de Novembro.

2 — A remessa de cópia dos estatutos das associações de imigrantes ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas tem finalidade estatística.

3 — A remessa de cópia dos estatutos das associações de imigrantes e de outros elementos julgados necessários ao Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas é obrigatória para os efeitos do disposto nos artigos 5." e 7.° deste diploma.

Artigo 12.°

Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento para o próximo ano económico.

Artigo 13.° Regulamentação

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo máximo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998. — Os Deputados do PS: Celeste Correia — Francisco Assis — José Junqueiro — Joel Hasse Ferreira — Natalina Moura e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 502/VII ALTERA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

A competência para o combate à criminalidade, ao nível da prevenção, da repressão, da investigação e, mes,-

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mo, do auxílio às autoridades judiciárias encontra-se actualmente distribuída, em forma e grau diferentes, pela Polícia de Segurança Pública, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia Judiciária.

Tratam-se, é certo, de instituições com natureza história e características diferentes. Na prática, porém, constata-se uma comunhão parcial dè missões, o que determina, por vezes, uma «concorrência negativa» que provoca «zonas de não intervenção» no combate à criminalidade.

No relatório de segurança interna relativo a 1996, apresentado pelo Governo à Assembleia da República, pode ler-se, na p. 5:

Na sequência das alterações de competências decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 81/95, de 22 de Abril, verificou-se um acréscimo das ocorrências respeitantes a tráfico de droga registadas pela GNR (16,2%, ou seja, mais 140 casos) e pela PSP (5,2%, ou seja, mais 82 casos), enquanto a PJ registou uma diminuição (35,9%, ou seja, 885 casos). Em termos globais, excluídas as duplas contagens, verificou-se um decréscimo nas ocorrências registadas (menos 630 casos, ou seja, menos 14,0%).

Esta é apenas uma ilustração prática de uma realidade a que não se pode deixar de dar resposta. Todos sabemos as inúmeras dificuldades que se têm deparado, nos últimos anos, às forças de segurança no desempenho das suas funções: falta de pessoal, falta de meios materiais, um clima público por vezes adverso, enfim, vários têm sido os factores que, a somar ao aumento quantitativo e à sofisticação crescente da criminalidade, têm valorizado ainda mais o desempenho das forças de segurança. Mas a verdade é que, do ponto dos cidadãos que sofrem diariamente na pele os efeitos da criminalidade, nomeadamente da que tem origem no tráfico e no consumo da droga, é insuportável a ideia de que a actuação das forças de segurança não está optimizada.

É este conjunto de razões e de preocupações que levam o Grupo Parlamentar do Partido Popular a propor que a PSP, a GNR e a PJ passem a depender hierarquicamente do Ministro-da Administração Interna.

A transferência da dependência hierárquica da Polícia Judiciária para o Ministério da Administração Interna apresenta três vantagens: clarifica a responsabilidade política pelo combate à criminalidade, assegura uma coordenação efectiva das três forças de segurança na execução da política criminal e potencia a eficácia dos resultados concretos.

Evidentemente que esta alteração não contende com a manutenção do actual estatuto de relações da Polícia Judiciária com o Ministério Público e com a administração judiciária.

Neste termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo I.º do Decreto-Lei n.° 295-A/ 90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo l.°

) —A Polícia Judiciária é um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organiza-

do hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna e fiscalizado pelo Ministério Público.

2—........................................................................

3—......................................................................

4—........................................................................

Palácio de São Bento, 2 de Março de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 503/VII

ALTERA A LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO (LEI DE SEGURANÇA INTERNA)

Exposição de motivos

O tráfico de droga é uma actividade criminosa de dimensão internacional, que atenta contra a paz pública e produz complexas consequências sociais, criminais, policiais e de saúde pública.

O conjunto de actividades delituosas provocadas pelo tráfico de droga e as perigosas consequências sociais que elas provocam transformaram este fenómeno num dos maiores desafios colocados à nossa civilização.

Todos sabemos que, do estrito ponto de vista da criminalidade, logo da segurança interna, esta actividade criminosa gera uma altíssima percentagem da criminalidade total que ocorre no nosso país. O seu carácter transnacional confere-lhe, por outro lado, uma especificidade que interpela reforçadamente o Estado e toda a sociedade.

Temos também presente que, de acordo com os últimos relatórios disponíveis, está a diminuir o conjunto de ocorrências relacionadas com o tráfico de droga, somadas todas as acções e respectivos resultados das forças de segurança. Ora, todos sabemos que se há fenómeno em crescimento e expansão na sociedade portuguesa, nos últimos anos, é o do consumo e do tráfico de droga.

A mediatização recente de algumas capturas de droga não consegue esconder que nem sempre ao aumento do tráfico e do consumo de droga corresponde uma intensificação da actuação das forças de segurança.

Parece-nos, pois, oportuno promover uma alteração à Lei de Segurança Interna, no sentido de incluir o tráfico de droga no elenco das finalidades especiais da lei, actualmente constantes do respectivo artigo 3.°

Em nossa opinião, o combate ao tráfico da .droga deve constituir uma prioridade nacional a respeitar pelas forças de segurança, e as respectivas características recomendam a qualificação legal que ora se propõe. Acresce que é o próprio Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, a referir expressamente no seu artigo 51.° que «para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.° 2 do artigo I." do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos nos artigos 22.° a 25,° e 28.° desta lei».

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Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ligo único. O artigo 1." da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Definição e fins de segurança interna

2

3 — As medidas previstas na presente lei visam especialmente proteger a vida e a integridade das pessoas, a paz pública e a ordem democrática contra a criminalidade violenta ou altamente organizada, designadamente sabotagem, espionagem, terrorismo e tráfico de droga.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE LEI N.º 504/VII

ALTERA 0 DECRETO-LEI N.8 15/93, DE 22 DE JANEIRO (COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI N.º 45/96, DE 3 DE SETEMBRO).

Exposição de motivos

A guerra contra a droga não se ganha combatendo apenas o seu comércio e os que o praticam, mas também evitando a todo o custo a legalização das avultadíssimas somas de dinheiro que dele resultam, ou seja, combatendo o branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga.

As polícias e os mais reputados especialistas de todo o mundo reconhecem hoje que a luta contra o branqueamento dos capitais é uma área nuclear do próprio combate ao narcotráfico. Entre nós esta posição tem sido recorrentemente expressa por vários responsáveis da Polícia Judiciária, de par com a constatação da impotência das autoridades policiais para acompanhar o aumento dos fenómenos de lavagem de dinheiro.

Recentemente, um director-geral-adjunto da Polícia Judiciária dizia taxativamente: «Trata-se de casos cuja investigação é complexa porque, ao contrário dos homicídios e dos roubos, infelizmente o dinheiro não deixa rasto. Agora está numa conta, daqui a cinco minutos está noutra, depois já está numa zona offshore, depois essa conta já tem sete ou oito empresas por trás e depois desaparece. . Ou as sociedades se defendem deste tipo de situações ou acabarão comidas por elas.» (Entrevista ao Correio da Manhã, de 30 de Janeiro de 1998, p. 8.)

O branqueamento de capitais e de outros bens provenientes de actividades criminosas, nomeadamente os derivados de tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, passou a ser objecto de combate específico a partir da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988, que Portugal ratificou a partir da Resolução da Assembleia da República n.° 29/91, de 6 de Setembro.

O Conselho da Europa, manifestando as mesmas preocupações, promoveu a elaboração da Convenção sobre o Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, assinada por Portugal a 8 de Novembro de 1990, incitando os Estados membros a alargar o combate ao branqueamento de capitais provenientes não apenas do tráfico de droga e precursores, mas também de outras formas de criminalidade, tais como o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que se obtenham proventos importantes.

Da recepção da Convenção das Nações Unidas de 1988 pelo direito interno resultou o Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, entretanto alterado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro (regime jurídico do combate à droga). Da recepção da Convenção do Conselho da Europa de 1990, e na sequência da Directiva n.° 91/308/CEE, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, resultou, sobretudo, o Decreto-Lei n.° 325/95, de 2 de Dezembro, que estabeleceu medidas de natureza preventiva e repressiva contra o branqueamento de capitais e outros bens provenientes de crimes.

Não obstante, pois, a abundante legislação aplicável neste momento no nosso país ao branqueamento de capitais, subsiste uma importante lacuna legal. Apesar da recomendação expressa da Convenção das Nações Unidas de 1988, artigo 5.°, n.° 7, nesse sentido, o Estado ainda não legislou no sentido de prever a inversão do ónus da prova relativamente aos bens provenientes do tráfico de droga.

O mesmo responsável da Polícia Judiciária dizia ainda na citada entrevista: «No mundo da droga o dinheiro é fundamental [...] seria excelente se os Estados avançassem com a tal inversão do ónus da prova aconselhado pelas Nações Unidas. Ou seja, seria o traficante a ter de provar que todos os seus bens tinham sido adquiridos legalmente e não as autoridades a provar o contrário.»

Parece-nos, em conclusão, que se revela de particular necessidade e oportunidade a alteração legislativa que ora se propõe. Os Estados organizados desenvolvem uma luta. permanente, eterna e em desvantagem contra a criminalidade, desde logo porque quem actua criminosamente fá--lo fora da lei e o Estado só pode e só deve reagir dentro dos seus estritos limites. Mas o problema do combate à droga exige a suficiente ginástica legislativa e agilidade política no sentido do aperfeiçoamento permanente da legislação aplicável.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É aditado o artigo 55.°-A ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, com a seguinte redacção:

Artigo 55.°-A Inversão do ónus da prova

No caso dos crimes previstos nos artigos 21.° a 30.". a prova da origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda compete ao respectivo proprietário.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ferreira Ramos — Ismael Pimentel.

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PROPOSTA DE LEI N.º 121/VII

(LEI DE SAÚDE MENTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Ponto prévio

Por solicitação do Sr. Presidente da Comissão, foi distribuída ao relator a presente proposta de lei, importando, contudo, fazer algumas precisões quer quanto à data da sua entrada na Assembleia da República quer quanto à necessidade de proceder à compatibilização de algumas das suas normas com as normas constitucionais resultantes da Lei Constitucional de n.° 1/97, de 20 de Setembro.

Assim, importa salientar que a presente iniciativa legislativa deu entrada no passado dia 16 de Junho de 1997, ou seja, em momento temporal anterior à publicação da referida lei constitucional.

Desconhecendo, pois, os seus autores, na data de sua elaboração, o exacto conteúdo das normas em discussão no processo de revisão constitucional, algumas das normas então propostas colidiram com as normas constitucionais que vieram a ser aprovadas em sede de processo de revisão.

Sucede que, no caso da presente iniciativa, desde logo foi suscitada, por S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, dúvidas quanto à constitucionalidade da norma proposta no seu artigo 43.° com a norma constitucional então em vigor, mais concretamente o artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa, dúvidas essas que, segundo nos parece, resultam ainda com maior veemência na actual redacção do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

Não poderia, pois, o ora relator elaborar o seu parecer sem referendar as vicissitudes do processo legislativo em apreço, mormente as respeitantes a eventuais inconstitucio-nalidades que a proposta de lei em apreço poderá informar.

II — O objecto da proposta de lei

De acordo com o teor do capítulo t, o artigo 1.° da presente proposta de lei tem por objectivo estabelecer os princípios gerais orientadores da política de saúde mental e regular o internamento compulsivo dos portadores de anomalia psíquica.

Deste modo, no seu artigo 2.° é enumerado um conjunto de medidas que visa a protecção e promoção da saúde mental, sendo que, no seu artigo 3.°, são definidos os princípios gerais de tal política, instituindo-se, no artigo 4.°, um órgão de carácter consultivo, sendo enunciados, no seu artigo 5.°, os direitos e deveres dos utentes do subsistema de saúde mental.

Nos capítulos ii e tu são estatuídas as regras referentes ao internamento compulsivo, sendo os demais capítulos respeitantes a disposições finais e transitórias, bem como à instituição de uma comissão de acompanhamento das situações de internamento compulsivo.

IH — O quadro legal vigente

O actual quadro legal é constituído pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963, regulamentada nos termos do Decreto-Lei n.° 46 102, de 28 de Dezembro de 1964.

Este último diploma foi revogado pelo Decreto n.° 127/ 92, de 3 de Julho, que reformulou a orgânica dos centros de saúde mental. Este diploma conferia aos referidos centros, em regime de colaboração com a Direcção-Geral de Cuidados Primários, responsabilidades particulares na definição e execução da política de saúde mental.

Dispunham de competência para:

Artigo 3." 1...1

c) Propor ao tribunal competente a admissão ao tratamento domiciliário em regime fechado ou sujeição a tratamento ambulatório compulsivo e dar os pareceres que, para o efeito, lhe forem solicitados pelo tribunal;

d) Inspeccionar as condições de admissão e internamento em estabelecimento ou serviço de saúde mental, oficial ou particular, bem como de pessoas sujeitas a tratamento ambulatório compulsivo, designadamente para fiscalizar a sua legalidade;

Deste modo, no âmbito do mencionado diploma, são atribuídas competências no processo de internamento em regime fechado a estes órgãos administrativos.

Posteriormente, e nos termos do Despacho Conjunto n.° 7/96, de 9 de Setembro, veio a ser criado um grupo de trabalho com composição multidisciplinar, com a incumbência de, no prazo de seis meses, apresentar um anteprojecto de diploma, antecedido do competente relatório sobre as deficiências das disposições regulamentadoras da saúde mental.

Da atenta leitura do referido despacho conjunto resulta a especial preocupação dos seus autores em compatibilizar as normas respeitantes à saúde mental em vigor com as disposições constitucionais.

IV — Das normas constitucionais relevantes

No âmbito da eventual apreciação da constitucionalidade das normas constantes desta iniciativa legislativa importa conferir especial atenção às normas constantes dos seguintes preceitos constitucionais — v. alínea h) do n.° 3 do artigo 27." da Constituição da República Portuguesa: «Internamento de portadores de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.»

A presente norma resulta da redacção introduzida pela Lei Constitucional n.° 1/97, tendo carácter, inovatório na Constituição da República Portuguesa. Deste modo o legislador de 1997 pretendeu inserir na Constituição as medidas privativas de liberdade aplicáveis aos portadores de anomalia psíquica, bem como o respectivo grau de tutela jurisdicional.

Neste sentido, a presente proposta de lei parece-nos um elemento de necessária correcção a eventuais inconstitu-cionalidades que possam resultar da aplicação das disposições da Lei n.° 2118.

Sucede, contudo, que, sendo claro o sentido das normas respeitantes ao internamento compulsivo, o mesmo já

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não poderemos referir quanto ao teor da norma constante do artigo 43.° desta iniciativa legislativa:

Artigo 43.°

Base de dados

A Comissão promoverá à organização de uma base de dados informática relativa à aplicação do presente capítulo, à qual terão acesso entidades públicas ou privadas que nisso tenham interesse legítimo, sem prejuízo do sigilo médico e da legislação especificamente aplicável.

Sucede que a presente norma parece colidir, de modo frontal, com a disposição constante do n.° 3 do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação, ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4 — É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

A presente redacção resulta da Lei Constitucional n.° 1/97, sendo que na sua anterior redacção a mesma tinha a seguinte conformação:

3 — A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa ou vida privada, salvo quando se trate de processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

Resulta, pois, clara a intenção de o legislador constitucional em aumentar o grau de protecção da norma, ao introduzir a menção expressa da necessidade de expresso consentimento do seu titular, para que possam ser alvo de tratamento informático os mencionados dados.

Ora, a norma proposta, nos termos do artigo 43.° desta iniciativa legislativa, muito embora se pudesse considerar em zona de fronteira com a disposição do texto constitucional anterior à lei de revisão da lei de 1997, o mesmo já não poderemos afirmar em relação à actual redacção do n.° 3 do artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que nos pronunciamos pela sua desconformidade.

V — Das soluções preconizadas

Algumas das soluções constantes da presente iniciativa legislativa não gozam do carácter inovador que a mesma no seu todo pretende salientar.

Referimo-nos, mais concretamente, às disposições constantes dos artigos 37.°, 46.° e 47.°, cuja redacção em muito se aproxima das normas constantes das bases xli, xi e vii da Lei n.° 2181.

No entanto, o presente diploma reveste carácter inova-tório em muitas outras matérias, as quais passamos a destacar: instituição do Conselho Nacional de Saúde Mental e da Comissão de Acompanhamento do Novo Regime de Internamente Compulsivo.

Por último, remete para legislação posterior a orga-ni-zação dos serviços de saúde mental, bem como o estabelecimento do quadro legal de incapacidades dos portadores dc anomalia psíquica sujeitos a internamento

compulsivo.

Conforme resulta da exposição de motivos que a acompanha, o legislador pretende que «o internamento compulsivo respeite o princípio da proporcionalidade em sentido amplo: a privação de liberdades limita-se ao necessário para salvaguardar bens jurídicos constitucionalmente protegidos» (cf. artigo 18." da Constituição da República Portuguesa). Ao eleger-se como critério de intervenção o perigo de bens jurídicos restringe-se necessariamente a possibilidade de intervenção compulsiva, na medida em que lhe está legitimado apenas quando haja perigo de «lesão importante das condições comunitárias e essenciais ao livre desenvolvimento de cada um».

De modo a dar cumprimento a este desígnio a presente iniciativa legislativa formula as seguintes soluções:

VI — Do internamento compulsivo

De acordo com a nomenclatura proposta, poderá haver duas modalidades de internamento: o internamente compulsivo e com carácter de urgência.

A matéria encontra-se referida do capítulo n.

Na sua secção i é claramente expresso que as referidas normas destinam-se apenas e tão-somente à situação de internamento compulsivo nos exactos termos a que se refere o artigo 7.° da mesma. Assim, nos termos da alínea d) deste artigo, é definido como internamento compulsivo aquele que decorrerá de decisão judicial proferida sobre portador de anomalia psíquica grave. Mais: no seu artigo 9.° são estabelecidos os direitos e deveres do internando.

Na sua secção n são estabelecidas as regras de procedimento, a respeitar em situações de internamento compulsivo. Atento o seu carácter inovador, considerou-se relevante o enunciar mais detalhado das regras ora propostas.

Requisitos:

Nos termos do artigo 12.°. são enunciados os requisitos do internamento compulsivo, a saber:

á) Anomalia psíquica grave;

b) Verificação de situação de perigo para bens jurídicos de valor relevante próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial;

c) Recusa em aceder ao competente tratamento médico.

Igualmente se prevê do n.° 2 do mesmo artigo a situação em que o doente carece dé discernimento suficiente, para poder aceitar o referido tratamento, ou seja, trata-se daquelas situações em que o doente não manifesta a sua recusa em aceder ao tratamento mas simplesmente não se apercebe da sua necessidade.

Nesta circunstância, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:-

a) Anomalia psíquica grave;

b) Deterioração do estado de saúde em consequência da ausência de tratamento;

c) Criação de situação de perigo de vida ou integridade física.

São estes os pressupostos legais que, a verificarem-se, poderão determinar o internamento compulsivo nos termos, da presente iniciativa.

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No artigo 13.° é atribuída legitimidade para requerer o referido internamento às pessoas ou entidades que seguidamente se enunciam:

a) O representante legal;

b) As pessoas referidas no artigo 141.° do Código Civil;

c) As autoridades de saúde pública; dj O Ministério Público.

Na mesma norma estabelece-se o dever da comunicação às autoridades de saúde pública, por parte do médico assistente, sempre que se verifiquem os pressupostos referidos no artigo 12.°

De outro passo o n.° 3 confere legitimidade ao director do estabelecimento de internamento requerer tal medida sempre que no decurso de um internamento voluntário se verificam os pressupostos de tal intervenção.

A norma subsequente menciona a modalidade que o requerimento de internamento deve observar, ou seja, a forma escrita ser devidamente fundamentado, mediante a descrição dos factos que suportam tal pretensão.

Nos artigos 15.° a 18." é estabelecida a tramitação do requerimento de internamento, havendo que referir a obrigatoriedade de constituição do mandatário do internado, da obrigatoriedade da avaliação clínico-psiquiátrica, bem como da prática de outros actos preparatórios.

A fase decisória do processo de internamento encontra-se regulada nos artigos 19.° a 21.°, sendo de realçar a necessidade de esta ser precedida de uma sessão conjunta na qual participarão obrigatoriamente o juiz, o Ministério Público e o defensor do internado.

Estas posições têm carácter estruturante, sendo o seu regime aplicável, com as devidas adaptações, às situações de internamento compulsivo com carácter dé urgência.

Situação essa regulada na secção iv do capítulo n da presente iniciativa legislativa, na qual, atendendo à especial natureza da enfermidade, é conferida a possibilidade de detenção imediata do enfermo sem a prévia observância da tramitação anteriormente referida.

Deste modo, o artigo 22.° estabelece como requisito adicional à verificação dos requisitos do artigo 12." a existência de um perigo eminente.

Nos termos do artigo 23.°, é concedida a faculdade aos órgãos de polícia ou de saúde de solicitar ao juiz da comarca competente um mandado de detenção que permita a condução do internado ao estabelecimento de saúde mental.

Somente em caso de especial urgência, ou perigo na demora, é permitido às referidas entidades a detenção e condução do internado em estabelecimento de saúde mental sem intervenção do juiz, devendo aquela diligência ser de imediato comunicada ao Ministério Público.

Conduzido o internado ao estabelecimento, deverá de imediato realizar-se um exame de avaliação clínico-psiquiátrico, no qual se terá de concluir pela verificação ou não dos pressupostos de aplicação de tal medida.

a primeira situação constitui-se o estabelecimento, a comunicar de imediato a situação, bem como o resultado do exame ao tribunal competente, tendo a obrigação legal de proceder à sua imediata libertação sempre que o exame do internado conclua pela desnecessidade dó internamento.

Comunicada a existência de situação de internamento urgente, segue-se o procedimento de confirmação judicial do internamento, sendo concedido um prazo de quarenta

e oito horas para proferir uma decisão provisória, observadas as obrigações enunciadas no artigo 26.° da iniciativa.

Caso a decisão provisória seja no sentido de manter o internamento, inicia-se o processo tendente a obter a decisão judicial final de internamento, nos termos do artigo 27.°, aplicando-se as disposições previstas na secção do diploma anteriormente previsto.

A secção v do referido capítulo regulamenta as situações especiais que o internamento compulsivo poderá revestir.

Na secção seguinte regula-se a possibilidade de requerer o habeas corpus em virtude de privação legal de liberdade, as normas atributivas de competência em razão de território e de matéria, bem como o efeito dos recursos.

No caso de interposição de recurso, não pode o relator deixar de referir a necessidade de em sede de especialidade se proceder a melhorias da norma, atenta a não qualificação, nem da sua tramitação, optando pela simples qualificação do seu efeito.

De igual modo são estabelecidas medidas de revisão da decisão judicial, medidas essas que visam assegurar que o período de internamento compulsivo seja o estritamente necessário à cessação dos pressupostos de enfermidade que o determinaram.

Na secção VII é enunciada a isenção de custas deste processo e que o mesmo corre sobre forma urgente.

Por último, prevê-se nos seus artigos 38.° e seguintes a criação de uma comissão de acompanhamento, cujas competências se encontram previstas no artigo 41.°, sendo a sua composição definida em legislação posterior.

Os demais capítulos enunciam as posições finais e transitórias das quais já nos pronunciámos em momento anterior.

Parecer

Atento o exposto anteriormente somos de parecer que o presente diploma encontra-se em condições legais e regimentais de ser objecto de discussão em Plenário, sendo, no entanto, de referir, no entendimento do relator, que a norma constante no artigo 43.° da iniciativa enferma de manifesta inconstitucionalidade

Palácio de São Bento, 11 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Luis Nobre. — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD. do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Relatório I — Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, ao abrigo do artigo 200.°, n.° I, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a proposta de lei n.° 121/VII, sobre a «lei de saúde mental».

Pelo despacho autónomo n.° 104, de 16 de Junho de 1997, S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República levanta algumas dúvidas do ponto de vista jurídico-constitucional no respeitante ao disposto no artigo 43.° da proposta de lei, relativo à automatização de dados pessoais

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referentes ao estado de saúde, tendo em conta o disposto no artigo 35.° da Constituição da República e o teor do recente Acórdão n.° 355/97, do Tribunal Constitucional.

A proposta de lei n.° 121/VII baixou às Comissões de Saúde e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão dos competentes relatórios e pareceres.

II — Do objecto

Através da proposta de lei n." 121/VII visa o Governo aprovar uma nova lei de saúde mental, estabelecendo os princípios gerais da política de saúde mental e regulando o internamento compulsivo das pessoas portadoras de anomalia psíquica.

Entre os aspectos consagrados na proposta de lei n.° 121/VII cumpre, pela sua importância, destacar os seguintes:

Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais de saúde expressos na lei de bases da saúde, a proposta de lei em apreço consagra como princípios gerais da política de saúde mental a prestação prioritária de cuidados de saúde a nível da comunidade, com vista a evitar o afastamento dos doentes do seu meio habitual e facilitar a sua inserção social; a prestação dos cuidados de saúde mental no meio menos restritivo possível; o tratamento dos doentes mentais a ocorrer tendencialmente em hospitais gerais e a prestação de cuidados de saúde de reabilitação de preferência em estruturas residenciais, centros de dia e unidades de treino de reinserção profissional inseridos na comunidade e adaptados ao grau específico de autonomia dos doentes.

É criado, pela proposta de lei n.°'121/VII, o Conselho Nacional de Saúde Mental, órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, cuja composição, competência e funcionamento será regulamentado por decreto-lei, prevendo-se já a participação das entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental naquele conselho.

A proposta de lei em apreço estabelece também os direitos e deveres dos utentes dos serviços de saúde mental, assim como as regras aplicáveis ao internamento dos doentes, designadamente quanto ao internamento compulsivo, que deve respeitar, em sentido amplo, o princípio da proporcionalidade e resultar sempre de uma decisão judicial.

A proposta de lei n.° 121/VII contempla, por outro lado, uma forte intervenção do Ministério Público na defesa dos interesses colectivos e na promoção da defesa destes cidadãos desprotegidos, atribuindo-lhe legitimidade para requerer o internamento e o direito de ser ouvido em todos os passos essenciais do processo, podendo interpor recurso das acções judiciais.

Nos termos da proposta de lei em análise, é consagrada expressamente a providência do habeas corpus com vista a garantir os portadores de anomalia psíquica contra a privação da liberdade ilegítima e abusiva e criada uma comissão, composta por psiquiatras, juristas e representantes das associações familiares e utentes de saúde mental, para acompanhamento da execução das normas legais referentes ao internamento compulsivo, à qual caberá recolher e tratar a informação relativa ao cumprimento da lei.

Por último, a proposta de lei n.° 121/VII estabelece que a organização dos serviços de saúde mental será regulada por decreto-lei, assim como a gestão do património dos doentes mentais não declarados incapazes e consagra a revogação expressa da Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963 — lei da saúde mental.

III — Da motivação

De acordo com os autores da proposta de lei n.° 121/ Vn, os motivos que estão subjacentes à sua apresentação prendem-se com o facto de o quadro legal vigente em matéria de saúde mental se apresentar desactualizado, incoerente, contraditório e desarticulado. Em suma, as razões invocadas e que fundamentam a apresentação de uma proposta de lei de saúde mental resultam, na perspectiva dos proponentes, da necessidade de actualização e articulação do quadro legal vigente aprovado pela Lei n.° 2118, de 3 de Abril de 1963 — lei da saúde mental—, regulamentada pelos Decretos-Leis n.os 46 102, de 28 de Dezembro de 1964 — cria os centros de saúde mental—, e 127/92, de 3 de Julho — reestrutura os centros de saúde mental.

IV — Enquadramento legal

A matéria objecto da proposta de lei n.° 121/VII deverá ser analisada à luz do quadro legal que consagrou o sistema de saúde mental. Assim:

A Lei n.c 2118, de 3 de Abril de 1963, que se encontra em vigor — lei de saúde mental —, veio consagrar as bases para a promoção da saúde mental, estabelecendo os princípios gerais que enformam a política de saúde mental e regular o tratamento e internamento compulsivo dos cidadãos portadores de anomalia psíquica.

A Lei n.° 2118 consagra igualmente um vasto conjunto de normas enquadradoras do tratamento e internamento dos cidadãos portadores de anomalia psíquica. No que respeita ao tratamento dos cidadãos afectados por doença ou anomalia mental, prevê-se que o mesmo possa ocorrer em regime ambulatório, domiciliário ou de internamento em estabelecimento oficial ou particular. O internamento pode ser feito em regime aberto ou regime fechado (internamento compulsivo), estabelecendo para este último um sistema de fiscalização das condições em que ocorre.

O Decreto-Lei n.° 46 102, de 28 de Dezembro de 1964, veio determinar a criação dos centros de saúde mental, previstos na base viu da Lei n.° 2118, por portaria do Ministro da Saúde e da Assistência, que fixaria as respectivas condições de funcionamento, permitindo, assim, uma descentralização efectiva da prestação de cuidados de saúde mental.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 Ae. Ahúl, veio extinguir os centros de saúde mental criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 46 102, determinando a transferência das suas atribuições para os hospitais gerais, centrais e distritais, o que viria a ter concretização com a aprovação da Portaria n.° 750/92, de 1 de Agosto.

Em suma, é, pois, o quadro legal previsto na Lei n.° 2118 que consagra a promoção da saúde mental, que a proposta de lei n.° 121/VII, do Governo, visa alterar, designadamente através da revogação daquela lei e a aprovação de um novo quadro jurídico actual e devidamente articulado, quer com o disposto na Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), quer com o disposto no Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro (Estatuto do Serviço Nacional de Saúde).

V — Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 64.°, n.° 1, que «todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover», sendo este direito, nos termos do n.° 2, alínea a), realizado «através de um serviço de saúde universal e geral e, tendo em conta

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as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».

Por seu lado, o n.° 3 do artigo 64.° consagra como incumbências prioritárias do Estado para a realização do direito à saúde «garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde» e «orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos».

Tratam-se, pois, de princípios orientadores do sistema de saúde, os quais devem estar igualmente presentes na política de saúde mental.

Por último, o artigo 27." da Constituição da República Portuguesa, relativo ao direito à liberdade e segurança, estabelece, no seu n.° 1, que «todos têm direito à liberdade e à segurança» e, no n.c 2, que «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punitivo por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança». Por último, o n.° 3 daquele preceito consagra os casos em que pode ser afastado o princípio previsto no n.° 2, entre os quais figura já na alínea h), em resultado da última revisão da Constituição, o «internamento do portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente».

Significa, pois, que se algumas dúvidas jurídico-constitucionais subsistiam no anterior regime face ao internamento compulsivo, tais dúvidas estão neste momento dissipadas face à nova alínea h) do n.° 3 do artigo 27." da Constituição da República Portuguesa, permitindo-se o recurso ao internamento compulsivo de pessoas portadoras de anomalia psíquica em estabelecimento adequado em resultado de uma decisão judicial.

VI — Contributos de entidades c médicas c científicas

Em reunião de 23 de Setembro de 1997, por proposta do Deputado relator e que reuniu o consenso de todos os grupos parlamentares, a Comissão deliberou remeter a proposta de lei a diversas entidades relacionadas com a saúde mental, designadamente:

Presidente do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos;

Presidente da Associação Portuguesa de Saúde Mental;

Presidente da Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e

Saúde Mental; Presidente da Associação de Apoio aos Doentes

Depressivos e Maníaco-Depressivos.

Correspondendo à solicitação parlamentar, a Ordem dos Médicos organizou, em 21 de Janeiro, um debate, na sua sede em Lisboa, sobre a proposta de lei de saúde mental. O evento contou com a presença de médicos psiquiatras, juristas e outros profissionais directamente interessados na matéria. O Deputado relator da Comissão de Saúde, estando presente a convite da Ordem, explicou as razões da metodologia seguida pela Comissão e do interesse desta em recolher contributos da comunidade científica, bem como teceu breve explicação aos médicos sobre a tramitação do processo legisJat/vo até entrada em vigor da futura lei.

O debate, que não chegou a conclusões finais, foi muito participado, útil e esclarecedor, tendo a mesa distribuído alguns textos correspondentes a contributos para o debate sob o tema (anexo t) (a).

Na sequência desse debate foi remetido ao relator um texto do Professor Salvado Ribeiro, intitulado «Brevíssimo comentário sobre princípios gerais de saúde mental e internameno compulsivo de portadores de anomalia psíquica» e ainda uma cópia de um documento anteriormente subscrito por psicólogos e outros técnicos de saúde intitulado "Proposta de saúde mental internamento compulsivo, tomada de posição pública» (anexo n) (a), em que se reclama o envolvimento dos psicólogos em alguns aspectos da saúde mental no âmbito da proposta de lei.

A Associação Portuguesa de Saúde Mental, agradecendo o envio da proposta de lei, manifestou, desde logo, em carta datada de 26 de Novembro de 1997, um parecer favorável da Associação Portuguesa de Saúde Mental sobre a proposta. Em 12 de Fevereiro de 1998 remeteria um parecer mais detalhado, que, mantendo a opinião anteriormente transmitida, acrescenta alguns contributos para, em sede de especialidade, poderem ser introduzidos alterações, que, em seu entender, poderão melhorar a lei (anexo in) (a).

Parecer

A Comissão de Saúde é do seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.° I2I/VII preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Março de 1997. — O Deputado Relator, José Alberto Marques. — O Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

(a) Os referidos anexos serão publicados oportunamente.

Nolu. — O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP. tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 82/VII

PROPOSTA DE REFERENDO SOBRE A REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

A presença de Portugal na União Europeia é, para nós, inquestionável. No presente, como no passado, nunca deixámos de acreditar numa Europa forte, constituída por nações livres e soberanas.

Por isso sempre afirmámos que enfraquecer a nação é contribuir para enfraquecer a própria Europa.

Desviar a nação de todos os passos fundamentais da necessária solidificação europeia é abrir caminho ao surgimento de conflitos de identidade e ao extremismo.

A Europa tem de ser construída com base na mais sólida das fundações. Essa fundação é a nação, uma nação que não se fecha sobre ela mesma mas que se abre ao mundo, que dá c que recebe, que partilha e aceita partilhar, que se assume como um princípio vivo, um acto de vontade, através do qual todos e cada um dos seus membros se movimentam, se realizam e se afirmam.

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A nação é um pilar da unidade da comunidade e a garantia de uma liberdade assumida.

E para nós a Nação é Portugal, com a sua história, o seu presente, o seu futuro, com as suas ambições e com o cordão de ligação permanente entre todas as suas gerações, estejam elas onde estiverem.

Faça-se a União Europeia alicerçada nas nações e ela durará; contrariem-se as nações e ela fracassará; apoie-se a União Europeia nas vontades nacionais e ela crescerá; construam-na contra elas, ou longe delas, e não teremos mais que os nacionalismos radicais contrários à liberdade e à solidariedade.

A nação é a realidade mais dinâmica da União entre os povos, é nela e através dela que se podem combater os egoísmos individuais e os colectivismos que tudo nivelam, porque tudo e todos indiferenciam.

É na nação que reside a força, a alma, a combatitivida-de própria de uma Europa que é, acima de tudo, um espaço civilizacional, uma referência ímpar de criatividade e um motor de liberdade.

É pela nação e com a nação que aderimos e que queremos a ideia europeia e é em seu nome que desejamos participar na sua consolidação.

Afastamo-nos dos nacionalismos, da mesma forma com que não aceitamos o federalismo, essa espécie de novo nacionalismo europeu, antinação, antinatural, que confunde a delegação espontânea de competências com o puro abandono das soberanias.

Vivemos tempos novos que nos obrigam a reflectir sobre conceitos antigos, não para os abandonar ou sequer para os contradizer, mas antes para os adaptar, numa acção construtiva e sempre com uma postura moderna.

A nação que defendemos e o conceito que dela fazemos não se isola em teorias nacionalistas ou nacionalitá-rias. É, aliás, nossa convicção que os arautos da nova «nação europeia» e do novo «Estado europeu» se inspiram, sem o dizer ou reconhecer, nesse movimento do na-cionalitarismo do século xix, que via na concepção individualista da sociedade um dos princípios basilares do seu pensamento e considerava ainda a comunidade ou comunidades como uma soma das partes, revogável ou não pela livre expressão das vontades parcelares.

Por outro lado, nossa não é também, e nunca o foi, a ideia de que a defesa da nação se funda na exaltação redutora de qualquer interesse nacional e que este só se afirma por oposição ou contradição com outros interesses de outras nações.

A nossa nação é, já o dissemos e de novo o repetimos, na esteira de vários pensadores, «uma alma, um princípio espiritual. Duas coisas que, na verdade, são apenas uma, constituem esta alma, este princípio espiritual. Uma pertence ao passado, a outra ao presente. A primeira é a posse comum de uma herança rica de memórias, a outra é o empenhamento, a vontade de viver em conjunto». E, dizemos nós, é neste empenhamento, nesta vontade de viver em conjunto que devemos olhar o futuro, convidando e incentivando os Portugueses a participar e a assumirem de forma directa uma nova responsabilidade comum. Essa responsabilidade não é nem alienável nem delegável. Neste caso representar não é substituir. Os governos, os parlamentos, legítimos sem dúvida, representam a nação, não a substituem.

Ao longo de séculos a Europa, ou o espaço em que geograficamente se insere, o chamado continente europeu, viveu crises, guerras, revoluções, assistiu a catástrofes e deu a ideia por vezes de poder sucumbir, mas não caiu.

E se não caiu isso deve-se a uma ideia fundadora da comunidade: a ideia de nação.

As nações europeias revelam-se hoje em dia entidades culturais vivas, mas mais do que isso: são a expressão de uma multiplicidade, sem a qual a Europa perderia a sua identidade.

Ora, esta identidade deverá apoiar-se na solidariedade entre as nações e estas só serão entre si solidárias se não forem combatidas, nem ultrapassadas e se sentirem como sua a missão europeia.

É nesta fundamentação de responsabilidade não substituível, salvo se essa for, claramente, a vontade expressa num determinado acto eleitoral, que sempre preconizámos o referendo nas matérias europeias.

Em boa verdade, não colhe a argumentação que sustenta terem os Portugueses dado o seu sim aos tratados europeus nas mais diversas eleições legislativas.

A lógica redutora de quem assim se pronuncia é sinónimo, implícito, de uma verdadeira discussão nacional, não quanto à nossa presença na União Europeia mas quanto à forma como essa presença se deveria processar, o que significaria que todos os partidos deveriam esclarecer e fundamentar que modelo político desejam no médio e longo prazo para esta união de nações.

Porém, salvo honrosas excepções, isso não foi feito até aqui.

Compreender-se-á, pois, que desde meados de 1992 tenhamos, com insistência, pedido e proposto um referen-,do sobre o Tratado de Maastricht.

Não se tratava, como vários pretenderam fazer crer, de pôr em causa nem o Tratado de Roma nem o Acto Único, o mesmo é dizer a participação de Portugal primeiro na CEE, depois na União Europeia. O que se tratava era de assumir, fosse qual fosse o resultado dessa consulta, conjuntamente, nacionalmente, as mudanças políticas, económicas e sociais que se adivinhavam.

Ao defender o referendo dissemos que modelo europeu perfilhávamos.

Falamos na intergovernamentalidade, como alternativa ao pensamento federal;

Falamos de Europa das pátrias como evolução normal dos novos desafios e descobrimentos que à nação ç*. colocavam;

Falamos de partilha de soberania, não de cedência ou entrega;

Falamos de nós — Portugueses — numa perspectiva de comunhão com os outros e nunca de estarmos sós;

Falamos do Tratado de Maastricht como um todo, em nome do primado da política, não aceitando que ele fosse olhado, discutido, analisado, interpretado, parcelarmente, como convinha e parece continuar a convir a quem não quer debater o essencial.

Foi neste quadro que também falamos da moeda única e sempre numa dimensão política e de política económica, que o próprio Tratado, no seu conjunto, enquadra, não como peça isolada, mas como parte de um completo puzzle em movimento e com um objectivo final bem definido.

Estas posições não foram o resultado de uma mera interpretação conjuntural da vida partidária portuguesa.

Não foi por razões tácticas, sequer estratégicas, que dissemos o que dissemos e propusemos o que propusemos. Não confundimos nem a evolução dos tempos nem a aceitação que fazemos, como democratas, das opções maioritárias, mesmo quando contrárias às nossas, quando elas assumem o compromisso externo do nosso Estado, peran-

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te os demais Estados e nações, com as convicções próprias que informam a nossa acção política.

Compreender-se-á, pois, que nos tenhamos batido em sede de revisão constitucional para que o referendo europeu pudesse contemplar matérias contidas em Maastricht e não apenas em Amsterdão. Não foi esse o entendimento, da maioria, pelo que se nos coloca agora a questão de saber o que referendar e porque referendar.

A pergunta sobre o que referendar responde a actual maioria parlamentar — apenas as alterações ao Tratado de Maastricht, contidas agora no Tratado de Amsterdão. Dito de outra forma, nada do que já foi aprovado pode agora ser questionado.

.Assim sendo, porque referendamos agora a Europa? E com que utilidade? Como se mobilizará o País para este debate e para esta votação? Perguntándo-lhe apenas se concorda com as alterações ao Tratado de Maastricht? Mas que sentido tem perguntar o menos, se não se perguntou o mais?

O referendo europeu não pode ser uma oportunidade perdida e, muito menos, um simples ponto de uma agenda de negociações ou acordos entre partidos.

Ele deve ser um momento de clarificação quanto ao futuro, de assumpção de ideias, de confronto salutar de posições, de reencontro no debate, vivo, de todas as forças políticas, seja qual for a sua posição.

Não debater, não definir opiniões e propostas é contribuir para que a democracia e a construção europeia se atolem num cinzentismo balofo, tecnocrático, desinteressante, «coisa» de alguns, poucos, cada vez mais poucos, longe dos povos e das nações.

E é ainda transformar a política, e, neste caso, o referendo, em simples calendário de acções, retirado de qualquer programa ou promessa, que se cumpre apenas para não ter de se explicar porque se não cumpriu.

Essa não é a nossa política e essa não é, pois, a razão por que queremos este referendo.

O que fazer então, sem pôr em causa o nome do Estado e das instituições democráticas, perante os nossos parceiros comunitários?

Como já dissemos, debater o futuro é colocar em cima da mesa o que quer cada um dos partidos portugueses quanto ao modelo político da União Europeia, após Maastricht e em função de Amsterdão.

Esse debate não só faz sentido, como se torna cada vez mais necessário. É urgente, porque nada será igual depois da moeda única, depois do Banco Central Europeu, depois da União Monetária, ou se se preferir depois da União Económica e Monetária.

Ele servirá ainda de guia, de suporte legítimo para todos os passos que de agora em diante os governos terão, inevitavelmente, de dar.

Assim, ao abrigo do artigo 115." da Constituição da República Portuguesa e demais disposições constitucionais, legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República apresenta a S. Ex.° o Presidente da República a proposta de realização de um referendo sobre a revisão do Tratado da União Europeia, decorrente do Tratado de Amsterdão.

Votarão neste referendo todos os cidadãos eleitores recenseados, sejam residentes em território nacional, na União Europeia ou em qualquer outro país estrangeiro.

O voto é vinculativo e incidirá sobre a seguinte questão:

Concorda que a evolução da integração europeia, resultante do Tratado de Amsterdão, se faça através de uma progressiva transferência de competências soberanas, de acordo com o modelo federal?

Lisboa, 2 de Março de 1998. — Os Deputados do CDS--PP: Manuel Monteiro — Maria José Nogueira Pinto — Ferreira Ramos — Gonçalo Ribeiro da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 83/V1I

PREVENÇÃO PRIMÁRIA DA TOXICODEPENDÊNCIA NO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece, clara e inequivocamente, as competências específicas do Ministério da Educação no que diz respeito à prevenção primária da toxicodependência nas escolas portuguesas. A Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, veio aperfeiçoar, enfatizando, as referidas competências.

Com efeito, faz todo sentido que o Ministério da Educação tenha um papel de maior relevância na prevenção da toxicodependência junto, essencialmente, da juventude portuguesa.

Cumpre, todavia, reconhecer que à relevância legal e conceptual da importância deste papel não tem correspondido, na prática, uma política consequente do Ministério da Educação com vista a atingir eficazmente os objectivos enunciados na lei. De facto, é verdadeiramente lamentável que em matérias de tão amplas implicações as autoridades persistam, continuadamente, desde 1993, na omissão.

O desrespeito e o incumprimento pelas autoridades da legislação produzida pelos órgãos do Estado é um problema actualíssimo da democracia portuguesa. Aos programas legislativos não correspondem, muitas vezes, as acções e as medidas tendentes à respectiva execução. E verdade que está aqui, desde logo, em causa um problema de credibilidade das instituições e do Estado de direito.

Mas quando tal incumprimento ocorre em relação a problemas sociais graves, como o do aumento do consumo de droga entre os jovens portugueses, estamos perante um falhanço político e social que se soma à consequência anterior.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados propõem que a Assembleia da República resolva:

1) Recomendar ao Governo que proceda a uma alteração curricular nos ensinos básico e secundário, no sentido de alargar a informação e a formação dos jovens relativamente à prevenção do consumo da droga;

2) Recomendar ao Governo a elaboração de um plano nacional de formação de professores do ensino básico e secundário, a executar nos próximos dois anos lectivos, no sentido de os habilitar a ministrar as matérias curriculares referidas no número anterior;

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3) Recomendar ao Governo a definição de um programa específico de prevenção do consumo de droga a aplicar no próximo ano lectivo em todos os estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ismael Pimentel — Ferreira Ramos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/VII

TRATAMENTO MÉDICO DE TOXICODEPENDENTES DETIDOS

A Lei n.° 45/96, de 3 de Setembro, veio cometer aos serviços prisionais a obrigação de assegurar, em colaboração com os serviços de saúde, os meios e estruturas adequados ao tratamento de toxicodependentes em prisão preventiva ou que se encontrem em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais.

Esta alteração ao Decreto-Lei n,° 15/93, de 22 de Janeiro, justificou-se plenamente. Ao longo dos últimos anos fez o seu caminho a ideia de que, se os traficantes de droga são essencialmente criminosos a punir severamente, os consumidores de droga são essencialmente doentes que carecem de tratamento médico qualificado e especializado. Por esta razão, aliás, o consumo de droga é punível no nosso país com penas simbólicas. O Partido Popular concorda com esta filosofia.

Infelizmente, nada ocorreu até agora no sentido de cumprir a lei. Pior ainda: crimes vários, entre os quais o do próprio consumo de droga, beneficiam de uma tolerância das autoridades devido a um generalizado sentimento de ausência dos meios necessários à aplicação da lei. Bem observou há poucos dias o Sr. Presidente da Assembleia da República quando disse que existe, em Portugal, um elevadíssimo grau de incumprimento das leis.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados propõem que a Assembleia dá República resolva:

1) Recomendar ao Governo que adopte as medidas necessárias, nomeadamente quanto aos meios técnicos e humanos, para assegurar o tratamento médico dos toxicodependentes detidos em estabelecimentos prisionais;

2) Recomendar também ao Governo que durante o ano em curso tome todas as medidas necessárias à consagração no Orçamento do Estado do próximo ano das despesas inerentes ao cumprimento pleno do programa legislativo da Lei n.° 45/ 96, de 3 de Setembro.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Nuno Correia da Silva — Ferreira Ramos—Ismael Pimentel.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ADESÃO DE PORTUGAL AO ACORDO QUE INSTITUI 0 LABORATÓRIO EUROPEU DE BIOLOGIA MOLECULAR, CONCLUÍDO EM GENEBRA EM 10 DE MAIO DE 1973, NO ÂMBITO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA EUROPEIA DE BIOLOGIA MOLECULAR.)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Na presente proposta de resolução, o Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação e ratificação posterior, a adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em IO de Maio de I973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular.

1 — Do objecto

A presente proposta de resolução é constituída por um artigo único, que remete para o texto do Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, ao qual Portugal deverá aderir.

Como o articulado desse texto esclarece, trata-se aqui de uma instituição intergovernamental, cuja sede deverá ser em Heidelberg, na República Federal da Alemanha.

Adianta-se, logo no segundo artigo desse articulado, que «o Laboratório tem por objectivo promover a cooperação entre Estados europeus na investigação fundamental, no desenvolvimento de uma instrumentação e de um ensino avançados em biologia molecular, assim como em outras áreas de investigação essencialmente conexas». As suas actividades concentrar-se-ão «em tarefas que não sejam nem habituais nem facilmente realizáveis nas instituições nacionais». Finalmente, acrescenta-se que os resultados dos trabalhos realizados pelo Laboratório serão «publicados ou, de qualquer outra forma, tornados genericamente acessíveis».

2 — Fundamentação

Em nota justificativa anexa a este diploma, a Presidência do Conselho de Ministros fundamenta a proposta de adesão de Portugal ao Laboratório Europeu de Biologia Molecular com a explicação de a biologia molecular representar um domínio científico «onde se verifica um desenvolvimento muito rápido e em que é muito difícil competir». Assim, a adesão ao Laboratório Europeu de Biologia Molecular permitiria «elevar a qualidade- da investigação nacional nesta área, promovendo a sua internacionalização e criando condições para o desenvolvimento ao nível das aplicações dos métodos moleculares nos vários domínios da actividade económica, promovendo a modernização, a independência e a competitividade da indústria biotecnológica nacional».

Estes objectivos estão de acordo com o Programa do XIII Governo Constitucional, igualmente referido na nota justificativa, onde é sublinhada a participação activa nas áreas de negociação de acordos e outros diplomas internacionais como um dos objectivos da política externa nacional no plano multilateral. Note-se que no capítulo referente à ciência e tecnologia se destaca efectivamente a importância de valorizar a actividade de investigação

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científica, dinamizando a «cooperação científica e tecnológica internacional» e reforçando, assim, a «presença portuguesa em organizações científicas internacionais».

3 — Antecedentes

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reinado da Dinamarca, a República Francesa, o Reino da Holanda, o Estado de Israel, a República Italiana, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça assinaram a 13 de Fevereiro de 1969, em Genebra, um Acordo Que Instituiu a Conferência Europeia de Biologia Molecular.

A 28 de Junho de 1972, a CEBM aprovou o projecto relativo à criação de um Laboratório Europeu de Biologia Molecular que teria por fim alargar a cooperação internacional existente no domínio da biologia molecular, nos termos do n.° 3 do artigo 2." do referido acordo, ao abrigo do qual podem ser desenvolvidos projectos especiais.

O Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular foi concluído em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular.

O processo de adesão de Portugal ao presente Acordo, que incluiu audições prévias de outras identidades, foi integralmente conduzido e articulado pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.

4 — Enquadramento jurídico

Portugal é um dos Estados Parte do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular, de 1969, aprovado, para ratificação, pelo Decreto n.° 43/ 93, de 24 de Novembro.

S — Meios financeiros e humanos envolvidos

Em 1997 a quota a pagar por duodécimo representa 5 713 728S60 contos por mês. À quota a pagar em 1997 deve ser adicionado um montante relativo à jóia de adesão,

esta a fixar por Portugal, e a diminuir nas jóias devidas até ao ano 2000. Esta contribuição tem cabimento, em 1997, no PIDDAC da Fundação para a Ciência e Tecnologia (Programa de Cooperação Internacional/Actividades Ligadas à Participação em Organismos Internacionais da FCT).

A quota anual devida de 1998 ao ano 2000 rondará respectivamente os 20 360 000$ mais 68 611 367$, num total de 68 639 727$. '

A partir do ano 2001 Portugal deixará de pagar a jóia de adesão, mas a sua contribuição ordinária elevar-se-á para 100%, perfazendo cerca de 98 016 297$.

Como a aprovação do presente Acordo compete à Assembleia da República, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, revestindo a forma de resolução a apresentar à Assembleia da República, em conformidade com a alínea d) do n.° 1 do artigo 200.°, o Governo encaminhou a presente proposta para a Assembleia da República.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, tendo presente «A adesão de Portugal ao Acordo Que Institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular», é de parecer que a proposta de resolução n.° 81/VII preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos regimentais, legais e constitucionais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Janeiro de 1998. — O Deputado Relator, Fernando de Sousa. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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