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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Suscitar ó desejo permanente de aperfeiçoamento

cultura] e profissional; Estimular o conhecimento dos problemas do mundo

de hoje;

Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

Analisado o projecto de lei n.° 368/VII, sobre a criação da Universidade da Estremadura, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 368/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários para subir a Plenário para discussão na generalidade;

b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário.

Assembleia da República. 10 de Fevereiro de 1998. — O Deputado Relator, José Ribeiro Mendes. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 403/VII

(ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, AO ABUSO SEXUAL DE MENORES, OUTROS CRIMES SEXUAIS E À UBERDADE DE IMPRENSA, E ADITA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ILÍCITOS PENAIS LABORAIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Breve exposição de motivos

Em 23 de Setembro de 1982 foi publicado, em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 400/82, um novo Código Penal, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1983.

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que aprova o Código Penal. Em termos rigorosos, porém, não foi um novo Código Penal que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1995, por força do artigo 13.° daquele decreto-lei. Tratou-se, antes de mais, de uma revisão profunda ao Código Penal de 1982.

O actual governo, através da proposta de lei n.° 80/VU., pretendeu exprimir os ajustamentos necessários, sem se desviar, substancialmente, da filosofia subjacente ao Código de 1982.

Tal proposta viria a ser rejeitada em Plenário da Assembleia da República.

Entendem, porém, os proponentes do projecto de lei n.° 403/VII que tal proposta de lei constituía uma «arma repressiva a brandir contra os cidadãos em luta por direitos postergados», sendo esta a sua preocupação dominante, e não «uma maior eficácia no combate à criminalidade na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, na área dos crimes laborais e na área de exploração de menores».

Criticam os proponentes, sobretudo, as alterações que nessa proposta se avançavam quanto aos artigos 288.° e 289.° do actual Código Penal.

Entendem ainda os proponentes que o Código Penal em vigor «permite a execução de uma política criminal que garanta a segurança dos cidadãos», mas que pode ser melhorado.

Nesse espírito de aperfeiçoamento avança o presente projecto de lei com a alteração de disposições do Código Penal na área do princípio da extraterritorialidade, na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente «naqueles crimes em que as principais vítimas são as mulheres, as crianças, os jovens».

Na sequência de propostas anteriores aquando das alterações ao Código Penal, aprovadas na anterior legislatura, propõe o PCP a criminalização de condutas contra os «direitos dos trabalhadores», aperfeiçoando á «tipificação da exploração do trabalho infantil».

II — Articulado do projecto de lei n." 403/VII

A) Artigo 5." — Factos praticados fora do território português. — Pretende este projecto legislativo alargar o âmbito do artigo 5." do Código vigente.

Assim, a lei penal portuguesa será, igualmente, aplicável a factos cometidos fora do território português, quando «constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua práüca e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados».

Pretende-se com tal alteração tornar mais eficaz o combate a algumas formas de criminalidade grave, como a pedofilia.

Passa a ser, também, aplicável a lei penal portuguesa a factos praticados «por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam extradição e esta não possa ser concedida».

Tal poderá acontecer em casos em relação aos quais corresponde a pena de morte e, nesse caso, o Estado Português não podendo, nem devendo, extraditar, tem que julgar, por força do estatuído no n.° 4 do artigo 33." da Constituição da República Portuguesa.

Tal disposição insere-se na tradição humanista da nova legislação penal e constitucional de nós, Portugueses, que fomos os pioneiros na Europa da abolição da pena de morte e, posteriormente, da prisão perpétua.

B) Artigo 170.° — Lenocínio. — Pretende o presente projecto de lei manter a mesma moldura penal do actual Código, mas com uma alteração significativa.

Assim, o agente que comete o crime, actuando profissionalmente ou com a intenção lucrativa, passa a ser punido com uma pena de prisão de 1 a 8 anos, e não, como acontece presentemente, com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Tal pressuposto passa a preencher não o n.° 1 do actual artigo 170.° mas o seu n.° 2.

Pretende, pois, o projecto de (ei em apreço agravar a pena dos que «actuam profissionalmente ou com intenção lucrativa», na esteira do que consagra já o n." 2 do artigo 176.° («Lenocínio de menores»), embora com moldura penal diferente, aqui de 2 a 10 anos de pena de prisão.

Actualmente, para que a conduta do agente seja subsumível à previsão do artigo 170.°, n.° 1, deve ele agir profissionalmente ou então, em alternativa, com intenção

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