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14 DE MARÇO DE 1998

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PROPOSTA DE LEI N.º 160/VII

(ALTERA 0 CÓDIGO PENAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1—Nota preliminar

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre as alterações ao Código Penal, a qual reúne ab initio os requisitos formais previstos no artigo 137.° do Regimento, pelo que nada obstou à sua admissibilidade.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea dj do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

3 — A presente proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros de 8 de Janeiro de 1998, tendo, por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República, baixado em 26 de Janeiro de 1998 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/ parecer.

4 — Essa proposta será discutida em conjunto com o projecto de lei n.° 403/VII, do PCP — Altera disposições do Código Penal relativas ao princípio da extrater-ritorialidade, ao abuso sexual de menores, outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa, e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais, na reunião plenária de 12 de Março de 1998.

5 — A definição dos crimes e das penas, objecto das alterações ao Código Penal ora propostas, constituem, nos (ermos do artigo 165.°, n.° 1, alínea c), da Constituição, matérias da exclusiva competência da Assembleia da República, daí a forma de proposta de lei.

II — Do conteúdo da proposta de lei n." 160/VII

6 — A proposta de lei sub judice tem por escopo último a introdução de alterações ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

7 — O sentido das alterações é o do reforço da punição dos crimes contra pessoas, sobretudo contra as mais indefesas (e, entre estas, mulheres e crianças) ou praticados com especial violência, visando essencialmente proteger as vítimas e a sociedade, embora sem prejuízo das garantias dos arguidos.

8 — A proposta vertente vem reforçar a tutela do bem jurídico, identificado com a liberdade sexual e privilegia a aplicação de penas alternativas às penas de prisão para alguns pequenos delitos.

9 — Os aspectos fundamentais da revisão contida na proposta de lei n.° 160/VJI são os seguintes:

1) Reforço da protecção das vítimas especialmente débeis e indefesas em função da idade, incapacidade ou gravidez, bem como do combate contra formas de criminalidade especialmente perigosas, designadamente no que diz respeito a crimes contra a vida e a integridade física (artigos 132.° e 146.°);

2) Intensificação da defesa da liberdade, designadamente nos crimes contra a liberdade e a autode-

terminação sexual e nos maus tratos. Destacam-se neste domínio:

O alargamento da incriminação nos crimes de tráfico de pessoas e de lenocínio (exploração da prostituição), deixando de se exigir a exploração de situações de abandono ou de necessidade para que haja crime (artigos 169.° e 170.°);

O alargamento do crime de coacção sexual através da incriminação da extorsão de favores sexuais por quem detenha uma posição de autoridade laboral ou funcional relativamente à vítima (artigo 163.°);

Reforço da protecção de crianças e adolescentes contra crimes sexuais:

a) Criminalização autónoma do tráfico de menores de 16 anos destinado à exploração sexual, independentemente dos meios utilizado e da situação de abandono ou necessidade da vítima (artigo 176°, n.° 2);

b) Alargamento da incriminação do abuso sexual de crianças por forma a incluir a exibição e a cedência de fotografias, filmes ou materiais pornográficos em que sejam utilizadas crianças (artigo 172.°);

c) Alargamento da incriminação do abuso sexual de adolescentes e dependentes, deixando de se exigir que o menor tenha sido confiado ao agente do crime para educação ou assistência (artigo 173.°, n.° 1);

Criminalização do branqueamento dos produtos e dos lucros provenientes dos crimes de lenocínio e tráfico de pessoas e de lenocínio e tráfico de menores (artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 325/95, de 24 de Dezembro);

A introdução da possibilidade de o Ministério Público, no interesse da vítima, dar início ao processo, sem queixa do ofendido ou de quem o represente, nos crimes sexuais contra menores de 16 anos (actualmente a lei só o permite se o menor não tiver mais de 12 anos) e nos crimes de maus tratos contra cônjuges (a lei actual-não permite o início do processos sem queixa da vítima).

10 — A supressão do regime estabelecido para o crime de difamação no artigo 180.°, n.° 5, que impede a prova da verdade do facto imputado quando ele constituir crime e não tiver havido condenação transitada em jurado. Esta restrição no Código vigente impede, tendencialmente, a denúncia pública de crimes e pode conduzir a resultados absurdos em casos«de extinção da responsabilidade penal, em que a inexistência de sentença condenatória nem sequer indicia a ausência de crime ou a falsidade da imputação do facto objecto de divulgação. Considera-se esta alteração de especial significado na perspectiva da protecção da liberdade de expressão e de informação consagrada no artigo 37.° da Constituição.

11 — Criminalização da burla relativa a contrato ou emprego que afecte emigrantes portugueses ou imigrantes

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