O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

890

II SÉRIE-A — NÚMERO 37

de 1995, por força do artigo 13.° daquele decreto-lei. Tratou-se, antes de mais. de uma revisão profunda ao Código Penal de 1982.

57 — Na base deste decreto-lei esteve um anteprojecto de 1987 que viria a ser revisto entre 9 de Janeiro de 1989 e 22 de Janeiro de 1991, por uma comissão revisora presidida pelo Prof. Figueiredo Dias.

58 — A reforma penal operada pelo Decreto-Lei n.° 48/ 95 pretendia essencialmente corrigir o desequilíbrio entre as penas previstas para os crimes contra as pessoas e os crimes contra o património, propondo-se uma substancial agravação das primeiras. Assumia-se ainda a importância de reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade com vista a permitir, por um lado, um adequado recurso às medidas alternativas e às penas curtas de prisão, cujos efeitos criminógenos são praticamente reconhecidos, e, por outro, concentrar esforços no combate a grande, criminalidade.

59 — As grandes linhas de orientação criminal — para mais informação v. relatório da l.ª Comissão à proposta de lei n.° 92VI, in Diário da Assembleia da República, VI Legislatura, 3.° sessão legislativa, 2.ª série-A, n.° 51, 2.° suplemento, de 2 de Julho de 1994, foram, em termos sintéticos, as seguintes:

1) Agravar as reacções penais dos crimes cometidos com emprego de meios violentos e dos crimes contra as pessoas;

2) Eliminar assimetrias de punição, essencialmente entre os crimes contra o património;

3) Valorizar a pena de multa e outras reacções não detentivas na punição da pequena e média-baixa criminalidade, de modo a optimizar vias de reinserção social do delinquente;

4) Introduzir a pena acessória da proibição de conduzir e as medidas de segurança de cassação de licença de condução de veículo automóvel e da interdição de concessão de licença particularmente" adequadas à prevenção e repressão da criminalidade rodoviária;

5) Aperfeiçoar propostas de aplicação das medidas de segurança e consagrar um regime de vicariato para os casos em que o mesmo agente é condenado em pena e medida de segurança;

6) Reduzir o número dos tipos legais de crimes, através do recurso a novas formas de articulação que evitem a prolixidade que caracteriza actualmente a construção de tipos afins como nalguns crimes e nos crimes contra o Estado;

7) Melhorar a colocação sistemática dos tipos legais de crime em função da relativa preeminência dos valores e interesse protegidos com a incriminação;

8) Reduzir ao máximo o recurso aos conceitos indeterminados ou às cláusulas gerais, em certos tipos de crimes, designadamente os crimes contra o património,, assim se procurando consagrar critérios de maior clareza na aplicação das penas e evitar divergências jurisprudenciais;

9) introduzir novos tipos de crimes, face à revelação de novos bens jurídicos ou de novas modalidades de agressão ou de perigo ou à necessidade de respeitar compromissos internacionais assumidos ou em vias de o serem, como a propaganda do suicídio, a perturbação do paz c do sossego, a burla informática ou de crédito, a tomada de

reféns, a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, a aquisição e posse ilícitas de instrumentos ou de aparelhos destinados à montagem de escutas telefónicas, danos contra a conservação da natureza, a poluição e os atentados contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoas que gozem de protecção internacional.

4.3 — A discussão parlamentar da proposta de lei n.» 92/VI

60 — A proposta de lei n.° 92/VI — Autoriza o Governo a rever o Código Penal — foi discutida, na generalidade, em 29 de Junho de 1994 — v. discussão na generalidade in Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 85, de 30 de Junho de 1994. Previamente à discussão em Plenário por iniciativa da I.a Comissão ou a solicitação externa, ocorreram audições sobre a reforma do Código Penal com as seguintes entidades: Ministro da Justiça, Comissão Revisora do Código Penal, Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Associação Sindical dos Juízes Portugueses,' Associação para o Planeamento da Família, Grupo de Trabalho de Psiquiatria Forense, Sindicato dos Jornalistas, Associação Portuguesa dos Direitos dos Cidadãos e Fórum Justiça e Liberdade.

61 — O grupo de trabalho que integrou Deputados de todos os grupos parlamentares encarregue do trânsito desta proposta de lei organizou ainda uma colóquio parlamentar, que ocorreu em 27 de Maio de 1994, com o patrocínio do PAR e no qual intervieram universitários, magistrados e advogados.

62 — A proposta de lei acabaria por ser aprovada na generalidade, com os votos a favor do PSD, votos contra do CDS, e abstenções do PS, do PCP e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro — em votação final global a proposta de lei n.° 92/VI submetida a votação foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do PSN, votos contra do PS, PCP, CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.

Das propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS ao Decreto-Lei n." 48/95 (ratificação n.9 138/VI)

63 — O Grupo Parlamentar do PS apresentou posteriormente um requerimento solicitando a apreciação tta Decreto-Lei n.° 48/95, de I5 de Março — v. Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 26, e reunião plenária de 12 de Maio de 1995, Diário da Assembleia da República, l.a série, n.° 76. No entendimento do Grupo Parlamentar do PS o decreto-lei supra-referido consagrava orientações insatisfatórias em vários domínios, destacando-se:

1) A insuficiente valorização e modernização do panorama das reacções penais alternativas à pena clássica de prisão, com realce para a prestação de trabalho a favor da comunidade cujo âmbito de aplicação não teve o alargamento que se impunha, em contraste com o que se passou com a multa;

2) A ausência de protecção reforçada, através do agravamento das respostas penais que se justifica com especial acuidade nos casos em que as vítimas de crimes cometidos com violência contra pessoas e dos atentados graves contra a liberdade sejam idosos, crianças, deficientes, grávidas ou