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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Assistência Eleitoral, acordo esse que o Governo sujeita à apreciação, para ratificação, da Assembleia da República através da proposta de resolução n.° 63/VII.

O objectivo do referido Instituto visa, fundamentalmente, promover o conceito de «democracia sustentável»

e de pluralismo multipartidário, com a consolidação de processos eleitorais democráticos. O âmbito de actuação daquela organização é, segundo se afirma, a nível mundial, principalmente «junto de países em desenvolvimento», como se declara na nota distribuída à imprensa pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Para isso o Instituto recém-criado tem a intenção de dialogar com os Estados envolvidos em tais processos e propõe-se criar bases de dados e serviços de informações no domínio dos processos eleitorais, fornecer assistência, orientação e apoio sobre o papel dos governos e partidos políücos da oposição, comissões eleitorais, independência do poder judiciário e dos media, proceder à investigação e análise dos dados recolhidos com vista à formulação de regras e ao estabelecimento de linhas de orientação comuns.

Como se pode observar, este tipo de actuação abrange um vasto leque de intervenções, sem que sejam definidos os critérios que determinam a acção do Instituto e em que países ou a pedido de quem.

Se se observar as disposições constantes no articulado em apreciação, nomeadamente as que integram o artigo n, verifica-se a elencagem de objectivos e actividades a desenvolver pelo Instituto, tais como a de desenvolver ligações globalizantes na esfera dos forenses eleitorais, criar e manter serviços de informações, fornecer aconselhamento, orientação e apoio sobre o papel do governo e da oposição, dos partidos políticos, das comissões eleitorais e de um sistema judiciário independente ou organizar seminários, debates e formação relativamente a eleições livres e justas no contexto do pluralismo democrático.

Com estas e outras finalidades entenderam, em 27 de Fevereiro de 1996, países como a Bélgica, Barbados, Chile, Costa Rica, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Portugal, África do Sul, Espanha e Suécia e ainda a Holanda, índia e Austrália fundar o Insútuto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral, que pode funcionar desde que, pelo menos, três Estados o ratifiquem.

Na exposição de motivos nada se afirma se esta organização já actuou em qualquer zona do globo e a solicitação de que país.

Os membros do Instituto são os governos e organizações intergovernamentais-partes no acordo. Há, também, a possibilidade de membros associados, ou seja, organizações internacionais não governamentais, mas o seu número não poderá exceder o dos membros do Instituto. O financiamento obtém-se principalmente através de contribuições voluntárias de governos e de outras entidades. Estima-se que, para os três primeiros anos, são necessários cerca de 20 milhões e. 400 000 dólares. Portugal definiu, por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, uma verba não inferior a 75 000 dólares, tendo sido já paga, em 1996, a primeira contribuição do nosso país.

O Instituto que se predispõe a intervir em processos eleitorais em diversas regiões do mundo é constituído por um conselho composto por um representante de cada membro e de cada membro associado, por um comité consultivo e por uma administração, constituída por 9 a 15 membros, que nomeará o secretário-geral.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende, que a proposta de resolução n." 63/VH preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam a sua posição política para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março* de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO DE 1988 PARA A REPRESSÃO DOS ACTOS ILÍCITOS DE VIOLÊNCIA NOS AEROPORTOS AO SERVIÇO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, COMPLEMENTAR À CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS CONTRA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL, ADOPTADA EM MONTREAL A 23 DE SETEMBRO DE 1971.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com a presente proposta de resolução pretende o Governo que, nos termos constitucionais, a Assembleia aprove, para ratificação, o Protocolo de 198& para a Repressão dos Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal a 23 de Setembro de 1971.

2 — A referida Convenção foi aprovada, para ratificação, por Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.° 451/72, de 14 de Novembro.

3 — O Protocolo em apreço foi assinado por Portugal na data da sua adopção, em 24 de Fevereiro de 1988, em Montreal.

Trata-se de um instrumento jurídico complementar da Convenção, internacionalmente em vigor desde 6 de Agosto de 1989, e ao qual se encontram já vinculados os seguintes Estados membros da União Europeia: Áustria, Dinamarca, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Países- Baixos, Espanha, Suécia e Reino Unido.

Através do presente Protocolo comp)emenia-se aquela Convenção, reforçando-a no combate aos actos ilícitos de violência praticados nos aeroportos ao serviço da aviação civil internacional.

A necessidade deste reforço foi fortemente sentida em 1985, com a ocorrência de numerosos actos de terrorismo contra a aviação civil dentro dos aeroportos, sobretudo na Europa Ocidental e no Médio Oriente.

Pela convenção (artigo 1.º) comete infracção penal quem ilícita e intencionalmente:

1) Pratique acto de violência contra uma pessoa a bordo da aeronave em voo susceptível de pôr em perigo a segurança da aeronave;

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