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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 807VII (APROVA 0 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE O TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL, E RESPECTIVO PROTOCOLO, ASSINADOS EM MOSCOVO, A 22 DE JULHO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Introdução

O Governo apresenta à Assembleia da República, para aprovação, um Acordo sobre Transporte Rodoviário Internacional, celebrado entre Portugal e a Federação da Rússia, que prevê a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento, numa base de reciprocidade, dos transportes rodoviários de passageiros e de mercadorias entre os dois países, assim como o trânsito pelos respectivos territórios.

Ao pretender estabelecer as bases em que se pode estabelecer uma corrente de pessoas e de mercadorias por via rodoviária entre os dois países este Acordo constitui um forte instrumento para consolidar as relações, desenvolver as economias, consolidar a paz e enriquecer ambas as partes.

Matéria de fundo

O Acordo em apreço prevê a Fixação de contingentes de autorização de transporte, bem como o intercâmbio de propostas com vista à realização de transportes regulares de passageiros.

Os transportes de mercadorias entre as Partes ou em trânsito pelos seus territórios, assim como de países terceiros para o território de uma das Partes, salvo as excepções previstas no artigo 6.°, estão também sujeitos a autorização concedida pelas autoridades competentes das Partes, que é válida para uma viagem de ida e de volta e que confere ao transportador o direito de tomar mercadorias no retorno. Está igualmente prevista neste tipo de transporte a troca anual entre as autoridades das Partes de um número mutuamente acordado de impressos de autorização para o transporte de mercadorias.

Nos termos do artigo 7.°, quando se tratar do transporte de mercadorias perigosas ou nos casos em que as dimensões ou peso do veículo superem os limites máximos fixados no território da outra Parte, os transportadores terão de obter junto das autoridades competentes desta autorizações especiais.

Este Acordo estabelece, assim, regras a que se encontra sujeito, o transportador rodoviário e prevê, nos termos do artigo 12.°, a isenção de impostos e taxas relativas à obtenção das autorizações nele previstas, à utilização ou conservação das estradas, à propriedade e utilização dos veículos (é exigido aos veículos que realizem transportes internacionais matrícula e sinais de identificação do país de origem. Os transportadores de autocarros ou veículos de mercadorias deverão possuir uma licença de condução nacional ou internacional correspondente à categoria do veículo, bem como outros documentos de registo do mesmo. Antes de qualquer transporte, o transportador deverá, em conformidade com as normas do presente Acordo, efectuar um seguro de responsabilidade civil).

No que diz respeito aos controlos fronteiriços, aduaneiros e sanitários, bem como às normas em matéria de transportes e de circulação rodoviária, serão aplicadas as disposições constantes dos acordos internacionais subscritos por ambas as Partes.

Nas questões não abrangidas pelo Acordo objecto de aprovação será aplicada a legislação interna de cada Parte Contratante.

No caso de infracção às disposições do presente Acordo, cabe às autoridades competentes do país da matrícula do veículo fazer uma advertência ao transportador infractor ou suprimirem, a título temporário ou definitivo, o direito deste efectuar transportes no território da outra Parte.

Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em qUe as Partes se notificarem mutuamente pelos canais diplomáticos, de que em cada uma delas foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias para a sua entrada em vigor.

Conclusão

Estamos perante um Acordo que segue o clausulado tipo utilizado por Portugal e outros Estados membros da União Europeia noutros acordos da mesma natureza celebrados com países terceiros.

Se, por um lado, se trata de um Acordo que abre possibilidades múltiplas, por outro, não concretiza em si próprio nenhuma delas. Para que tal suceda é necessário que de parte a parte haja vontade política para que isso aconteça.

Sob esse aspecto nada augura de bom o hábito de muitas vezes decorrerem longos prazos entre as datas de assinatura e as datas de ratificação pela Assembleia da República.

Nesse sentido, a Comissão dos Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação manifesta o seu empenho para que tal hábito tenda a desaparecer, e pela sua parte continuará a dar a prioridade desejada à informação dos tratados e acordos que lhe são presentes.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo em atenção o Acordo submetido à aprovação e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 199&. — O Deputado Relator, Nuno Abecasis. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Noia. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 81/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ADESÃO DE PORTUGAL AO ACORDO QUE INSTITUI O LABORATÓRIO EUROPEU DE BIOLOGIA MOLECULAR, CONCLUÍDO EM GENEBRA EM 10 DE MAIO DE 1973, NO ÂMBITO DO ACORDO RELATIVO À CRIAÇÃO DA CONFERÊNCIA EUROPEIA DE BIOLOGIA MOLECULAR.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação foi incumbida de exarar um