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14 DE MARÇO DE 1998

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relatório e parecer a propósito da proposta de resolução n.° 8I/vn, que aprova, para ratificação, a adesão do nosso país ao Acordo que institui o Laboratório Europeu de Biologia Molecular, concluído em Genebra em 10 de Maio de 1973, pela Alemanha, Áustria, Dinamarca, França, Holanda, Israel, Itália, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Suécia e Suíça.

Este Laboratório foi criado no âmbito do Acordo Relativo à Criação da Conferência Europeia de Biologia Molecular e visa essencialmente promover a cooperação entre os Estados europeus na «investigação fundamental, no desenvolvimento de uma instrumentação e de um ensino avançado em biologia molecular, bem como noutras áreas de investigação conexas». O Laboratório desenvolve um programa adequado aos objectivos que persegue e que inclui uma formação e um ensino muito desenvolvidos, promovendo e apoiando o mais amplamente possível a cooperação internacional, incluindo a promoção de contactos e intercâmbios entre cientistas e outras instituições de investigação, bem como a divulgação de informação especializada.

Os órgãos do Laboratório são o conselho — composto por todos os Estados membros, que define a política a desenvolver nas áreas científica, técnica e administrativa — e o director-geral. O conselho poderá criar um comité científico consultivo, um comité financeiro ou qualquer outro órgão subsidiário que se revele necessário para melhor se aplicar a actividade científica definida. Deve realçar-se que este comité científico é constituído não por representantes dos Estados membros mas, sim, por cientistas eminentes nomeados a título pessoal.

O Acordo em análise tem a duração inicial de sete anos. Após este período funcionará por tempo indeterminado, salvo se, por maioria de dois terços de votos de todos os Estados membros, for decidido prolongar o Acordo por um determinado período ou pôr-lhe termo.

Segundo a posição adoptada pelo Governo Português, impõe-se a adesão ao Laboratório já que, dessa forma, se facilitará elevar á qualidade da investigação nacional na área da biologia molecular, domínio científico, onde se verifica um acentuado e muito rápido desenvolvimento, Com a integração no citado Laboratório promove-se a Internacionalização da nossa investigação e criam-se condições para-se promover a aplicação de métodos moleculares nos diversos sectores da vida económica, a modernização, a independência e a competitividade da indústria biotecnológica nacional e concentrando-se em actividades que normalmente não podem ser prosseguidas por instituições portuguesas.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros Comunidades Portuguesas e Cooperação considera que a proposta de resolução n.° 81 ATI cumpre com as normas constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que pode s.er apreciada em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição política para o debate que se agendará.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1998. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca. — O Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE 0 REINO DA BÉLGICA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, 0 GRÂO-DUCADO DO LUXEMBURGO, 0 REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA ITALIANA, O REINO DA ESPANHA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA HELÉNICA, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, 0 REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, PARTES CONTRATANTES NO ACORDO E NA CONVENÇÃO DE SCHENGEN, E A REPÚBLICA DA ISLÂNDIA E 0 REINO DA NORUEGA, RELATIVO À SUPRESSÃO DOS CONTROLOS DE PESSOAS NAS FRONTEIRAS COMUNS, INCLUINDO DECLARAÇÕES E INVENTÁRIOS DAS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 1.8, ASSINADO NO LUXEMBURGO A 19 DE DEZEMBRO DE 19%.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e ' Cooperação.

Relatório I — Nota preliminar

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 86/VII, que aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Italiana, o Reino da Espanha, a República Portuguesa, a República Helénica, a República da Áustria, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, Partes Contratantes no Acordo e na Convenção de Schengen, e a República da Islândia e o Reino da Noruega, Relativo à Supressão dos Controlos de Pessoas nas Fronteiras Comuns, incluindo declarações e inventários das disposições previstas no artigo 1.°, assinado no Luxemburgo a 19 de Dezembro de 1996.

2 — Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° I do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da Republica.

3 — O conteúdo da proposta de resolução em apreço consubstancia o disposto nà alínea i) do artigo 161." da Constituição da República Portuguesa.

4 — Por despacho de 14 de Janeiro de 1998 de S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução n.° 86/VII desceu à Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e à Comissão de Assuntos Europeus para emissão dos respectivos relatório/parecer.

II — Breve esboço histórico de Schengen

5 — O Acordo de Schengen de 1985 teve origem no Acordo de Sarrebruck, de 13 de Julho de 1984, celebrado entre a França e a Alemanha, tendo como finalidade a abolição dos controlos nas suas fronteiras comuns.

6 — Porém, a Bélgica, o Luxemburgo e a Holanda decidiram aderir aos princípios previstos no referido Acordo e, em 14 de Junho de 1985, os cinco países decidiram assinar, no Luxemburgo, na pequena cidade de Schengen, o acordo que passou a designar-se «Acordo de Schengen».

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