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19 DE MARÇO DE 1998

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Liberdades e Garantias e para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família para emissão dós respectivos relatórios e pareceres.

Antecedentes parlamentares

Em legislaturas anteriores foram apresentados, pelo PCP, os projectos de lei n.º 259/VI —Garante a protecção jurídica às pessoas em união de facto e 457/V — Amplia o conceito de união de facto e regulamenta o acesso às prestações de segurança social por parte de casais em união de facto. Os dois textos não chegaram a ser discutidos em sede de Comissão.

Durante a presente legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.° 384/VII — Estabelece protecção adequada às famílias em união de facto, que foi rejeitado aquando da discussão na generalidade

Também o Partido Ecologista Os Verdes apresentou a esta Assembleia o projecto de lei n.° 338/VII na anterior sessão legislativa, tendo sido rejeitado na generalidade.

Exposição de motivos

A iniciativa legislativa agora em apreço tem como objectivo «alargar os direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto» e, segundo os proponentes, «reproduz, no essencial» o conteúdo do projecto de lei n.° 338/VII.

Das razões, afirmam os subscritores, que a instituição familiar reflecte «profundas modificações sociais» e que à lei compete proteger a «pluralidade de modelos e de formas de se exprimir e de, organizar».

Consideram ainda que a união de facto é «uma realidade sociológica profundamente enraizada em Portugal» e que, «segundo dados do INE, mais de 194 086 portugueses» fizeram esta opção familiar.

Referem ainda a incidência deste modelo familiar nos grupos etários mais jovens e, consequentemente, «o elevado número de crianças nascidas nestas famílias».

Enquadramento constitucional

De acordo com o artigo 36.° do texto constitucional, «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade».

O conceito de família expresso neste artigo é revelador da separação do direito de constituir família do direito de contrair matrimónio.

. Dizem Vital Moreira e Gomes Canotilho, na sua Constituição Anotada, que a família é «uma categoria existencial, um fenómeno de vida e não uma criação jurídica».

Objecto

A iniciativa legislativa n.° 414/VII comporta seis artigos, a saber:

O artigo 1.° remete para o âmbito, configurando-o ao alargamento dos «direitos das pessoas cuja família se constitui em união de facto».

O artigo 2.° enuncia a abrangência do conceifo de união de facto:

«As pessoas não casadas separadas judicialmente de pessoas e bens em idade núbil, coabitando em circunstâncias análogas às dos cônjuges» (coabitação que deverá ocorrer há, pelo menos, dois anos consecutivos; no entanto, tendo descendência comum, o reconhecimento da união de facto não ficará dependente do vector tempo).

O artigo 3.° afirma e reafirma (neste último caso, relativamente a direitos já consagrados) a igualdade de protecção quer para os membros da família em união de facto quer para os cônjuges.

O artigo 4.° considera que as pessoas abrangidas pelo artigo 2.° «podem adoptar qualquer dos regimes de bens previstos para o casamento».

Finalmente, os artigos 5.° e 6.° são de natureza processual. Concretamente o artigo 5.° remete para a necessidade de criar legislação especial que, a posteriori. defina meios processuais que objectivem a concretização dos direitos agora propostos.

Parecer

A Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família é de parecer que o texto do projecto de lei n.° 414/VII cumpre os requisitos necessários para que possa'ser .apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 1998.— A Deputada Relatora, Luísa Mesquita.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, tendo--se registado a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 424/VII

(PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO SALARIAL DOS JOVENS NA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, sete Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentaram à Assembleia da República um projecto de lei designado «Proíbe a discriminação salarial dos jovens na fixação do salário mínimo nacional», o qual foi admitido e baixou à 8." Comissão em 17 de Outubro, tendo-lhe sido atribuído o n.° 424/VII.

1 — Exposição de motivos

Os motivos subjacentes à propositura deste projecto de • lei reportam-se ab initio às discriminações salariais dos jovens introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, áo estabelecer que os trabalhadores com menos de 18 anos e que os praticantes, aprendizes ou estagiários de profissões qualificadas com menos de 25 anos possam receber menos que o salário mínimo nacional.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.° 411/87, de 31 de Dezembro, ao proceder à actualização dos montantes do salário mínimo nacional para o ano seguinte, deu nova redacção .ao artigo 4." do Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de 1 Fevereiro, permitindo a redução do salário mínimo garantido em 25% a trabalhadores com menos de 18 anos e em 20% para praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam ser consideradas de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas e que tenham menos de 25 anos.

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