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19 DE MARÇO DE 1998

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processo de consulta obrigatória dos órgãos das autarquias locais, abrangidas por processos de alteração autárquica, a posição destes, qualquer que seja, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da lei, só pode ter natureza consultiva para a Assembleia da República.

60 — Acresce que uma correcta interpretação constitucional da natureza e do âmbito do referendo local não permite admiti-lo (assim pretende o artigo 4." do projecto sub judice), como susceptível de ser dirigido apenas a partes delimitadas do universo eleitoral recenseado na área de cada autarquia local. Tratando-se de modificação a aprovar no âmbito territorial de uma pessoa colectiva, pelo desdobramento desta, inviabilizar a participação do universo dos cidadãos eleitores que originariamente a constituem, prejudica o exercício do direito de participação na vida pública que decorre, designadamente, do artigo 48.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa. Salvo melhor opinião, comprometida a universalidade eleitoral, no âmbito territorial respectivo, comprometida está a constitucionalidade da solução proposta.

61 —Em conclusão, à luz das disposições constitucionais expressamente referidas, máxime os artigos ll.°, n.° 2, 164.°, alínea n), 240.° e 249.°, os artigos 2.°, alínea a), 4.°, n.°s 1 e 2, e 8.° do projecto de lei n.° 445/VII apresentam-se desconformes à Constituição, pelo que deverão tais normas ser expurgadas ou reconfiguradas na economia do articulado.

Parecer

O texto do projecto de lei n.° 445/VII está afectado por soluções de inconstitucionalidade que um eventual decurso do processo legislativo deverá depurar, designadamente à luz do despacho de admissibilidade de S. Ex.° o Sr. Presidente da Assembleia da República, podendo com tais reservas subir a Plenário para discussão na generalidade, sem prejuízo das posições dos grupos parlamentares.

Assembleia da República, 18 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Jorge Lacão. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Sota. —O relatório foi aprovado com os votos a favor do PS. PSD e PCP e votos contra do CDS-PP e o parecer foi aprovado com os votos a favor do PS. do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP.

PROJECTO DE LEI N.º 505/VII CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE COMÉRCIO DE VISEU

Viseu e o conjunto dos concelhos que se situam na sua zona envolvente têm historicamente uma significativa tradição comercial, que, durante séculos, se traduziu no principal factor impulsionador da sua actividade económica.

Na área do distrito de Viseu serão quase 4000 os estabelecimentos comerciais existentes, com cerca de 80 % dos empresários em nome individual e 20 % do tipo pessoa colectiva, distribuídos entre «grossistas» e «retalhistas».

Por outro lado, é importante referir o prestígio da Feira Franca de São Mateus, realização com mais de 600 anos, franqueada, em 1392, por D. João I, que, a partir de 1510, se fixou definitivamente no chamado «Campo da Feira»,

junto à Cava de Viriato, de onde nunca mais saiu até aos dias de hoje.

Esta Feira, que decorre presentemente entre os últimos dias de Agosto e finais de Setembro, atrai largos milhares de visitantes de todo o país e da vizinha Espanha, movimentando toda a cidade num espectáculo de luz, de som e de alegria, que se afirma hoje como a principal mostra da actividade económica e cultural da região.

Por aqui se verifica a importância da actividade comercial nesta região, aliás como em todo o interior do País, sendo, assim, fundamental criar todas as condições para garantir o apoio à sua modernização num momento em que se avizinha a introdução da moeda única no espaço comunitário europeu.

O papel dos comerciantes no esclarecimento das populações ao longo dos próximos anos, no que concerne à autêntica revolução que resultará da conversão de escudos em euros, será, assim, essencial para garantir o pleno sucesso desta importante reforma.

Deste modo, urge apostar de forma séria na formação dos nossos jovens para a actividade comercial, conjugando áreas tão distintas como a economia, o direito a contabilidade, a gestão, o marketing, o design, entre outras, numa escola de ensino superior politécnica que responda, de forma moderna, às novas e crescentes exigências do mercado e da sociedade de informação, o que é hoje reivindicado pela câmara municipal e a associação comercial da região.

Assim, considerando os aspectos anteriormente referidos, ós Deputados do Partido Social-Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° E criada a Escola Superior de Comércio de Viseu.

Art. 2.° Esta Escola, que funcionará no âmbito do Instituto Superior Politécnico de Viseu, terá a sua sede na cidade de Viseu, podendo igualmente abrir pólos noutras localidades da região.

Art. 3.° — I — Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, conceder todo o apoio técnico e financeiro para a instalação e o desenvolvimento desta Escola.

2 — Compete ao Ministério da Educação, na sequência de proposta do Instituto Superior Politécnico de Viseu, a nomeação da comissão instaladora da escola.

Art. 4.° Esta lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 14 de Março de 1998. — Os Deputados do PSD: José Cesário — Carlos Marta — Adriano Azevedo e mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 506/VII

CRIAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE VIANA DO CASTELO

Nota justificativa

Viana do Castelo, cidade e distrito, polariza um conjunto de actividades e de interesses sociais, culturais e económicos que justificam a «criação» de uma universidade, equipamento que ajudará a ultrapassar alguns dos estrangulamentos ainda existentes.

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