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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea t), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile, incluindo o seu anexo n.° 1, bem como a Acta de Assinatura com as declarações, assinado em Florença em 21 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 19 de Fevereiro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as Partes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados membros da Comunidade Europeia», e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e a República do Chile, a seguir designada «Chile», por outro:

Considerando o património cultural comum e os estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a contribuição essencial para o fortalecimento do conjunto destes vínculos dada pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Chile, assinado em 20 deDezembro de 1990;

Considerando a sua plena e completa adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Considerando o vínculo de ambas as Partes aos valores e aos princípios enunciados na declaração final da Conferência Mundial para o Desenvolvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995;

Tendo em conta a preocupação de ambas as Partes em garantir um desenvolvimento sustentável, bem como a necessidade de preservar e proteger o ambiente;

Considerando a sua adesão à economia de mercado e reiterando a vontade de manter e reforçar as

regras de um comércio internacional livre, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), e salientando, em especial, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando o interesse mútuo de ambas as Partes no estabelecimento de novos vínculos contratuais, a fim de estabelecer uma cooperação reforçada e alargada, intensificar e diversificar os intercâmbios e aumentar os fluxos de investimento;

Considerando a vontade política de ambas as Partes em estabelecer, como objectivo final, uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Chile de carácter político e económico, baseada numa cooperação política profunda e na liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos e em conformidade com as normas da OMC, e, por último, com base no incentivo aos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da declaração conjunta sobre, o diálogo político na qual as duas Partes acordam em estabelecer um diálogo político reforçado destinado a garantir uma concertação mais estreita nos temas de interesse comum, tendo em vista basear as suas relações nesta perspectiva a longo prazo;

decidiram concluir o presente Acordo:

TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1." Fundamento do Acordo

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as poíf-ticas internas e externas das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base nos princípios de reciprocidade e de interesses comuns, em especial através da preparação da iiòera-lização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, a fim de lançar as bases de um processo destinado a estabelecer, no futuro, uma associação de carácter político e económico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Chile, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos.

2 — A fim de alcançar estes objectivos, o presente Acordo abrange os domínios do diálogo político, do comércio, da economia e da cooperação, bem como outros sectores de interesse comum, com o objectivo de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.