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21 DE MARÇO DE 1998

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regulamentar, entregar na Polícia de Segurança Pública as armas que tiver na sua posse ou fazer prova da respectiva venda ou cedência.

Art. 2." A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 5 de Março de 1998. —Os Deputados: Artur Torres Pereira (PSD) —Jorge Ferreira (CDS-PP) — Maria Odete Santos (PCP) —António José Dias (PS).

PROJECTO DE LEI N.º 509/VII SISTEMA ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República é um objectivo político firme da actual direcção política do PSD.

A linha de força essencial da presente proposta é a aproximação entre eleitos e eleitores, e correspondente reforço da directa responsabilização dos Deputados, preconizando-se para tal a instituição de um sistema de duplo voto — um nacional, para escolher a força política à qual se quer entregar o Governo do País, outro local, para o eleitor escolher o seu Deputado, o representante dos desejos, dos clamores e das inquietudes locais.

Por outro lado e por igual ordem de razões, de há muito que o PSD preconiza a diminuição do número de Deputados.

Ambos estes desideratos foram, com sucesso, perseguidos alcançados pelo PSD na revisão constitucional de 1997.

No novo texto da lei fundamental o sistema continua obrigado ao respeito pelo princípio constitucional da representação proporcional, o que determina a necessidade técnica intransponível da prevalência do resultado obtido no voto nacional, dada a circunstância de o voto local se traduzir num apuramento em sistema maioritário — é eleito apenas o candidato mais votado em cada círculo uninominal.

Ou seja, se a soma dos Deputados eleitos localmente for inferior à proporção obtida no voto nacional, serão atribuídos tantos mandatos da lista nacional,quantos os necessários para que essa proporção seja respeitada no número final de Deputados.

Este sistema, que comporta o modelo de apuramento maioritário no nível local, o modelo de apuramento pela média mais alta de Hondt no nível nacional e ainda a adição dos mandatos necessários para respeitar a proporcionalidade global,, resulta bem melhor do que o actualmente em vigor no que concerne a uma efectiva proporcionalidade da representação, qualquer que seja o número de Deputados.

Feito este relance sumário sobre o sistema preconizado, importa referir os aspectos essenciais em que o mesmo se concretiza:

Redução do número de Deputados para 184;

Criação de círculos uninominais de eleição no território do continente;

Criação de três círculos das comunidades portuguesas, um agrupando todo o espaço lusófono,

outro agrupando os países europeus e um terceiro para o resto do mundo, todos de natureza plurinominal;

Criação de um. círculo nacional abarcando em conjunto todos os cidadãos eleitores recenseados, plurinominal e que complementa os restantes círculos para assegurar uma efectiva proporcionalidade da representação;

Manutenção dos círculos da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira, como círculos plurinominais, assegurando-lhes a atribuição de um número ímpar de mandatos de modo a proporcionar uma definição maioritária das opções políticas específicas das autonomias.

Quanto aos círculos uninominais, a sua implantação obedece aos seguintes critérios:

A sua delimitação geográfica deve respeitar a unidade dos concelhos a abranger e não pode agregar concelhos de distritos diferentes nem separar freguesias do mesmo concelho para agregá-las a outro, ou outros concelhos;

A inevitável flutuação do número exacto de eleitores dentro de cada círculo uninominal terá de conter--se no intervalo de mais .um terço ou menos um terço relativo a um número médio apurado distritalmente (é, apesar de tudo, uma variação importante, mas que se torna imperiosa para a salvaguarda do integral respeito pelo princípio da unidade municipal atrás referido);

A ocorrência de vagatura, por morte ou renúncia, de um mandato de Deputado eleito por círculo uninominal dá lugar à realização de eleições intercalares nesse círculo.

No que concerne ao círculo nacional, é de realçar que para ele concorre o voto nacional de todos os eleitores, quer os residentes no território nacional quer os residentes fora dele. O princípio do duplo voto tem de ser igual, sem excepção, para todos os cidadãos eleitores.

Não pode haver eleitores de 1,3 e eleitores de 2.°

Outro aspecto de relevo prende-se com a distribuição de mandatos por distritos, que passa a ser feita na proporção directa do número de eleitores recenseados em cada um e não pelo método de Hondt como actualmente, alteração que introduz maior justiça no sistema e reduz os efeitos perversos que o método em vigor-potencia em resultado da crescente desertificação humana em algumas zonas do País.

De referir ainda que, embora os princípios legais a que obedece a delimitação geográfica dos círculos uninominais fiquem estabelecidos no presente articulado, a elaboração concreta dos mapas vai naturalmente ter de aguardar pela actualização do. recenseamento que se encontra em curso, razão pela qual só num segundo momento será elaborado o anexo previsto no presente projecto.

Do mesmo modo, uma vez que seja feito e concluído o necessário debate político sobre esta importante reforma do sistema eleitoral, tornar-se-á inevitável proceder aos adequados ajustamentos na Lei n.° 14/79, de 16 de Maio — Lei Eleitoral para a Assembleia da República—, nomeadamente sobre a matéria de organização do processo eleitoral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

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