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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Creio assim que tais distorções não resistem a um juízo de censura jurídico-constitucional, quando confrontadas, quer com o disposto no artigo 149.°, n.° 2, da Constituição, quer com os princípios constitucionais da igualdade do voto

e da proporcionalidade, na sua dimensão da proibição do excesso.

Contrariamente à intenção expressa na exposição de motivos, do presente projecto poderão efectivamente resultar eleitores de 1.° e de 2.'

2 — Acresce que a «garantia de um número ímpar de Deputados» a eleger por cada um dos círculos regionais, tal como está prevista no artigo 5°, n.° 6, para além de se me afigurar completamente arbitrária, porque despida de qualquer fundamento material que a sustente, contribui para agravar a desproporção entre o valor do voto dos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas e o valor do voto dos eleitores recenseados nos distritos do continente.

Desproporção que, traduzido em números, evidencia uma ratio eleitor/Deputado, duas a sensivelmente quatro vezes superior no território continental, face às Regiões Autónomas. Enquanto, num caso extremo, 38 875 eleitores elegem 1 Deputado nos Açores, são necessários 151 968 eleitores para eleger em Évora também 1 só Deputado.

3 — A total ausência de previsão de normas que rectifiquem a distribuição de mandatos em consequência da realização de eleições intercalares nos círculos uninominais deixa em aberto espaços que não podem ser preenchidos pela via burocrático-administrativa, dado estarmos num domínio sujeito a reserva de lei.

4 — Não encontro qualquer suporte constitucional que possa justificar a preferência dada à «candidatura que tenha indicado um candidato efectivo mais jovem», para a atribuição de mandatos em caso de empate num círculo uninominal, como resulta do disposto na alínea c) do n.° I do artigo 100.°

5 — Não deixa, finalmente, de criar perplexidade que actuais círculos como Beja, Évora e Portalegre, agora convertidos em círculos uninominais, vejam a respectiva representação distrital reduzida a um só Deputado, quando, apesar de a Constituição manter o princípio da proporcionalidade na conversão dos votos em mandatos, distritos cujo número de eleitores é chocantemente próximo lenham um diferente número de mandatos.

Baixa à l.° Comissão.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 18 de Março de 1998.— O [Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.9 78/VII

(ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO DE ESTRANGEIROS EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS)

Relatório da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Março de 1998 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PDS; do CDS-PP e do PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar a

referida iniciativa (que. incluía 05 Srs, Deputados Celesie

Correia, do PS, António Rodrigues, do PSD, Rodeia Machado, do PCP. e Moura c Silva, do CDS-PP)

apresentou uma proposta de alteração àquela que consistia, basicamente, na introdução de um novo' artigo 6.°, com a epígrafe «Mapas de pessoal» c na eliminação da obrigatoriedade de registo do contrato (artigo 4.° da proposta), que foi substituído pelo simples depósito e, ainda, na eliminação da intervenção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (artigo 7." da proposta) e da taxa constante do n.° 5 do artigo 4° da proposta.

4 — Foi aceite como metodologia de trabalho a discussão da proposta alternativa apresentada pelo grupo de trabalho (PGT), passando a analisar-se esta nos termos regimentais.

5 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O artigo l.° da PGT, que permaneceu com a mesma redacção da proposta de lei, à excepção do disposto no n.° 3, que foi adaptado às subsequentes alterações no n.° 284/VII, foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 2." da PGT, cuja redacção permaneceu inalterada, foi aprovado por unanimidade; '

A alínea a) do n.° I do artigo 3.° da PGT foi aprovada com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares. As restantes alíneas b) uj) do n.° l e o n.° 2 foram aprovados por unanimidade. O n.c 3 (em cuja redacção foi substituído o termo «quadruplicado» por «triplicado») foi aprovado com o voto contra do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 4." da PGT (com quatro números), que foi alterado em relação à proposta por forma a substituir o registo do contrato pelo simples depósito e a eliminar o n.° 5 (pagamento de uma taxa por cada trabalhador estrangeiro que o empregador contratasse), foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

No artigo 5.° da PGT (que correspondia ao artigo 6° da proposta, visto que o artigo 5." desta foi eliminado, na sequência da eliminação do registo do contrato) o n.° I foi subdividido em dois números, tendo desaparecido a referência ao n.° 3 do artigo l.° e sido clarificada a redacção. Este artigo foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 6.° da PGT, com a epígrafe «Mapas de pessoal», foi inovatório em relação à proposta, tendo sido proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD. Este artigo foi aprovado com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares;

O artigo 1.a da PGT, que correspondia ao artigo 8° da proposta, com excepção do n.° 2, em que foi introduzido, por proposta do PSD, a expressão «tendo em conta a gravidade da infracção», foi objecto da seguinte votação: os n.05 I e 2 foram aprovados com a abstenção do PCP e os votos favoráveis dos restantes grupos parlamentares e o n.° 3 foi aprovado por unanimidade. Em relação a este artigo, o Grupo Parlamentar do PSD manifestou algumas dúvidas quanto ao valor das contra-ordenações nele previstas, tendo em conta que estava em estudo uma proposta sobre as coimas aplicáveis no domínio da violação das normas laborais. Porém, considerou qüe votaria favoravelmente por considerar ser necessário legislação aplicável a estas situações no interregno em que o novo

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