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II SÉR1E-A — NÚMERO 39

c) A categoria profissional ou as funções a exercer;

d) O valor, periodicidade e forma de pagamento da retribuição;

e) O período normal de trabalho diário e semanal;

f) A data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos.

2 — O contrato de trabalho a termo, além das indicações referidas no número anterior, deve ainda conter as previstas na alínea e) do n.° 1 do artigo 42.° do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, em conformidade com o disposto no artigo 3." da Lei n.° 38/ 96, de 31 de Agosto.

3 — Ao contrato de trabalho, feito em triplicado, deve ser apenso documento comprovativo do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência do cidadão estrangeiro em Portugal.

Artigo 4.° Depósito do contrato de trabalho

1 — A entidade empregadora deve, previamente à data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover o depósito do contrato de trabalho na delegação ou subdelegação competente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).

2 — Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços do IDICT e dois exemplares são devolvidos à'eniidade empregadora com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer a entrega de um ao trabalhador.

3 — Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não for proferida decisão de aceitação ou recusa.

4 — Verificando-se a cessação do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação ou subdelegação do IDICT em que o contrato foi depositado.

Artigo 5.°

Comunicação dc celebração e cessação de contrato dc trabalho

1 — A celebração de contrato de trabalho com cidadãos oriundos de países que consagrem a igualdade de tratamento com os cidadãos nacionais, em matéria de livre exercício de actividades profissionais, deve ser comunicado, por escrito, pela entidade empregadora à delegação ou subdelegação competente do IDICT, até ao início do exercício da actividade profissional, com a indicação da nacionalidade, categoria profissional ou funções a exercer e a data do início da produção dos efeitos do contrato.

2 — A entidade empregadora deve também comunicar à delegação ou subdelegação competente do IDICT a cessação dos contratos referidos no número anterior, nos 15 dias subsequentes.

3 — As comunicações referidas no número anterior têm apenas finalidade estatística.

4 — O disposto neste artigo não é aplicável à celebração de contratos de trabalho com cidadãos nacionais dos países membros do espaço económico europeu.

Artigo 6.° Mapas de pessoal

As entidades empregadoras deverão indicar nos mapas de pessoal a entregar no IDICT, nos termos do Decreto--Lei n.° 332/93, de 25 de Setembro, o artigo da presente lei ao abrigo do qual os trabalhadores estrangeiros foram admitidos na empresa.

Artigo 7.° Sanções

1 —Constitui contra-ordenação a violação das disposições seguintes:

a) Artigo 3.° e artigo 4.°, n.° I — punível com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada trabalhador;

b) Parte final do n.° 2 do artigo 4.°, n.° 4 do artigo 4°, n.° I do artigo 5.° e artigo 6."—punível com coima de 30 000$ a 150 000$ por cada irabalhador.

2 — No caso de violação do artigo 3.° e do artigo 4.°, n.° I, e tendo em conta a gravidade da infracção, pode ser aplicada à entidade empregadora, simultaneamente com a coima e pelo período de seis meses a um ano contado a partir da decisão condenatória definitiva, a sanção acessória de privação do:

íi) Direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

¿>) Direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos, bem como a apoios de fundos comunitários.

3 — Será publicado no Diário da República, 2." série, no último dia'útil de cada trimestre, a lista das entidades empregadoras a que, no trimestre anterior, for aplicada a sanção acessória referida no n ° 2, competindo:

a) À Inspecção-Geral do Trabalho a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas aplicadas por autoridade administrativa quando não haja recurso de impugnação;

b) A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a elaboração da lista e a adopção dos procedimentos de publicação, nos casos de coimas que o tribunal manteve ou alterou, em recurso de impugnação das decisões de autoridades administrativas.

Artigo 8.°

Fiscalização e aplicação das coimas

1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma e a aplicação das coimas competem ao IDICT, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.° 255/89, de 10 de Agosto.

2 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

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