O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

942

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

e das horas de abertura dos postos de controlo (artigo 6.°). Esforçar-se-ão ainda por harmonizar as disposições necessárias à aplicação de procedimentos relativos à emissão de vistos e à admissão de pessoas no território, implementando medidas contra a imigração legal e actividades susceptíveis de prejudicar a segurança nacional (artigo 7.°). No domínio do transporte transfronteiriço de mercadorias por estrada, e no que diz respeito aos controlos dos tempos de condução e de repouso, aos pesos e dimensões dos veículos pesados de mercadorias e, bem assim, ao estado técnico dos veículos pesados de mercadorias, as partes renunciam ao seu exercício de forma sistemática (artigo 11.°) substituindo, nas fronteiras comuns, o controlo dos documentos que legitimam a realização dos transportes sem autorização ou não contigentados pelo controlo por sondagem (artigo 12.°).

Finalmente, estabelece a harmonização dos regimes de autorização de transporte público rodoviário, em relação à circulação transfronteiriça, tendo em vista a simplificação e a possibilidade de substituir as «autorizações por viagem» por «autorizações a prazo», mediante o simples controlo visual, na passagem das fronteiras comuns (artigo 13.°), adoptando soluções que permitam reduzir os tempos de espera e de paragem dos transportes ferroviários, nas fronteiras comuns (artigos 14.° e 15.°).

Relativamente à segunda parte, ou seja, às medidas mais importantes aplicáveis a longo prazo, os Estados partes comprometem-se a suprimir os controlos nas fronteiras internas e a transferi-los para as fronteiras externas, harmonizando as disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições subjacentes aos controlos. Comprometem-se, também, a adoptar as medidas complementares, tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias (artigo 17.°), bem como a celebrar acordos, nos domínios da cooperação policial (artigo 18.°), em matéria de estupefacientes, armas, explosivos e em matéria de vistos (artigos 19.° e 29.°).

O Acordo de Schengen, apesar de ter como objectivo principal a supressão dos controlos nas fronteiras comuns entre os Estados membros, prevê igualmente um conjunto de princípios que carece, como é óbvio, da indispensável regulamentação, através de um instrumento jurídico internacional que vincule as partes.

Foram precisos cinco anos de difíceis e complexas negociações para se alcançar o acordo-segundo o qual os Estados membros renunciaram ao direito de controlo de pessoas nas suas fronteiras internas. Esse instrumento jurídico internacional passou a denominar-se «Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 19 de Junho de 1990, exactamente na mesma cidade de Schengen», onde anteriormente fora assinado o Acordo.

Obviamente que tanto a Convenção de Aplicação, como o Acordo de Schengen não se confinam b abolição dos controlos fronteiriços, constituindo, outrossim, uma base para uma melhor e mais aprofundada cooperação nos diversos domínios, designadamente da segurança, da cooperação e assistência judiciária, da harmonização e cooperação no concernente às drogas e armas e, finalmente, no domínio da troca de informações.

IV — Schengen e o Tratado de Amsterdão

O acervo Schengen foi integrado no quadro da União, no âmbito da cooperação reforçada, compreendendo todos os país à excepção do Reino Unido e da Irlanda.

A selecção do acervo será efectuada caso a caso, integrando-se o acordo inicial bem como a respectiva Convenção de Aplicação, ambos de 1985, os Protocolos e acordos de adesão da Itália, Espanha. Portugal, Grécia, Áustria, Dinamarca. Finlândia e Suécia e as decisões e declarações adaptadas pelo Comité Executivo, bem como pelas instâncias às quais o Comité conferiu poderes de decisão.

O Tribunal de Justiça intervém nos termos das suas competências, à excepção das áreas relativas à manutenção da ordem pública e à salvaguarda da segurança interna. Contudo, as deliberações do Conselho serão tomadas por unanimidade. A base legal será a adequada dentro do novo título a inserir relativo à livre circulação de pessoas, asilo e imigração.

A Irlanda e o Reino Unido passam a ter um opt out total ou parcial de entrada em Schengen decidido por unanimidade (artigo C do Protocolo).

A Dinamarca tem um estatuto especial atribuído pelo artigo B-A do referido Protocolo de incorporação de Schengen, embora não seja claro os termos deste estatuto. Pelo protocolo Z a Dinamarca, embora pertença a Schengen, não fica vinculada pelas suas disposições que sejam adaptadas em aplicação do novo título do Tratado sobre livre circulação de pessoas, asilo e imigração, a não ser que assim o decida.

A Islândia e a Noruega ficam associadas à execução do acervo Schengen a partir da entrada em vigor do Tratado.

O Comité Executivo será substituído pelo Conselho e o secretariado Schengen passa a integrar o Secretariado-Geral do Conselho. Esta decisão será tomada por maioria qualificada.

Schengen passa a integrar o acervo comunitário nas negociações para o alargamento (artigo G do Protocolo).

V — Do enquadramento e conteúdo das propostas de resolução

A República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino da Dinamarca, juntamente com o Reino da Noruega e a República da Islândia, constituíram, em 1957, através de uma convenção subscrita em Copenhague, uma zona comum sem controlo de passaportes nas fronteiras intra-nórdicas — a União Nórdica de Passaportes.

Em 1993 e 1995 a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia aderiam respectivamente à União Europeia. Permaneciam ainda fora do espaço da EU dois dos cinco países que constituíam União Nórdica, o que implicou complexidade acrescida para os que passaram a pertencer ao espaço Schengen, devido à indispensável compatibilização das normas a vigorar entre os países envolvidos.

Sublinhe-se que durante a presidência portuguesa (1° semestre de 1997) entre as três prioridades do programa de trabalho constava o alargamento do espaço Schengen aos Estados nórdicos. Com esse mesmo desiderato realizou-se, designadamente, a deslocação de uma comissão destinada a analisar in loco a eficácia dos controlos das fronteiras externas dos referidos países e que confirmou o preenchimento dos necessários requisitos.

A efectivação da plena integração dos referidos países no espaço Schengen não foi fácil, sobretudo devido a dificuldades decorrentes do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II), ainda mais sofisticado e dotado de novos mecanismos sistémicos.

Os três protocolos dc adesão *— que deverão entrar em vigor no 1." dia do 2." mês sucessivo à data em que os Governos dos Estados compreendidos pelo Acordo tenham

Páginas Relacionadas
Página 0943:
21 DE MARÇO DE 1998 943 manifestado o seu consentimento em ficar vinculados pelo pres
Pág.Página 943