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27 DE MARÇO DE 1998

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mas previstas (e só as previstas) na Constituição (artigo 3.°, n.° 1). Por outro lado, o Estado de direito democrático baseia-se, nuclearmente, designadamente, no pluralismo de expressão e organização política democráticas (artigo 2.°). Em coerência com a proclamação do princípio do pluralismo na organização política democrática, a Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade, traduzido como direito de participação de todos os cidadãos

na vida política e na direcção dos assuntos públicos, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (artigo 48.°, n.° 1). A liberdade de consütuição e de participação dos partidos políticos, concorrendo democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político (artigo 51.°, n.° 1) deve, também, et pour cause, obedecer ao princípio reitor do pluralismo na organização política. Daí que a participação dos partidos nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo se faça de acordo com a sua representatividade eleitoral (artigo 114.°, n.° 1).

É de supor que, em harmonia com o seu enunciado geral de princípios, a Consütuição perfilhe princípio e sistema eleitoral compatíveis com a efectiva participação de homens e mulheres na vida políüca (artigo 109°), a subsidiariedade na organização e funcionamento do Estado (artigo 6.°), a representação de todos os cidadãos portugueses (artigos 48.° e 147.°), as condições adequadas à eficácia do contacto e informação dos eleitos aos eleitores (como resulta do artigo 155?, n.° 1, relativo à função dos Deputados). Tal princípio e tal sistema são os da representação proporcional. Perfilha-os a Constituição, designadamente em sede de princípios gerais de direito eleitoral (artigo 113.°, n.° 5) e, em especial, no artigo 149°, que precisamente dispõe sobre os círculos eleitorais para a Assembleia da República, bem como, a propósito dos limites materiais de revisão, na alínea h) do artigo 288.°

De realçar, aliás, tendo em consideração que dos órgãos políticos efectivos da soberania só a Assembleia da República tem natureza colegial, que só através dela, no plano do exercício representativo da soberania, se alcança, em plena dimensão, a concretização do princípio do pluralismo democrático, de acordo com a representatividade eleitoral dos partidos políticos. Por isso a Assembleia da República é constitucionalmente definida como a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses (artigo 147.°).

Matéria nodal da configuração do arquétipo pluralista da organização política democrática é, assim, a do sistema eleitoral para a Assembleia da República. De onde resulta, claramente, a elevada relevância constitucional, sob o ponto de vista formal e material, do princípio e do sistema de representação proporcional e, em especial, das disposições relativas à estruturação, definição da natureza e complementaridade dos círculos eleitorais.

5 — É neste ponto crucial da questão que se impõe uma mais fina exegese das' normas constitucionais aplicáveis.

Permitirão tais normas a configuração de um sistema eleitoral de representação proporcional personalizada? Esse parece ser o objectivo, à luz da história da 4° revisão constitucional, bem como do respectivo resultado constituinte.

Dispõe o artigo 149.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, relativo aos círculos eleitorais, que os Deputados são eleitos pelos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei (n.° 1). Admite a mesma norma que a lei possa determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar o sistema da representação proporcional e o método da média rriais alta de Hondt na conversão de votos em número de mandatos.

Primeira questão a dilucidar é, então; a de saber de que forma o programa normativo da Constituição habilita o legislador a optar no domínio tão sensível dos círculos eleitorais.

Uma resposta cabal carece de fundamentar-se na leitura compreensiva de todo o artigo 149.°, integrando no seu programa normativo os n.M 1 e 2 do preceito, de modo a poder conhecer-se a vontade global da Constituição em matéria de círculos eleitorais (na eleição para a Assembleia da República). O seu n.° 2 esclarece que o número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos. Por outro lado, o artigo 151°, n.° 2, estabelece a proibição de candidatura por mais de um círculo eleitoral da mesma natureza, exceptuado o círculo nacional quando exista. De ambas as normas resulta, em reforço recíproco, a regra da existência necessária (porque, afinal, inerente à natureza pluralista da organização democrática do País) de círculos territoriais plurinominais de apuramento no quadro do sistema eleitoral de representação proporcional. Os círculos territoriais (regionais) plurinominais em nenhum passo e para qualquer efeito são referidos à condicionalidade de existirem. Bem ao contrário, são expressamente tomados pela Constituição como elemento sempre presente do sistema eleitoral. Temos, pois, que o legislador ordinário, na determinação da existência dos círculos plurinominais e uninominais, não pode deixar de garantir, como elemento estruturante do sistema, a existência de círculos plurinominais de apuramento parcial. Tais círculos plurinominais estão, no território nacional (ainda por efeito do n.° 2 do artigo 149.°), sujeitos a regra de atribuição de mandatos, proporcionalmente ao número de cidadãos eleitores neles inscritos.

Do programa normativo do artigo 149.° resulta, em síntese, que dos círculos eleitorais geograficamente definidos na lei hão-de constar, por vontade constitucional expressa, círculos territoriais parciais plurinominais, sendo facultativa tanto a existência de um círculo nacional como a de círculos uninominais, devendo, no caso de existirem, revelar tal natureza e complementaridade que não ponham em causa, antes igualmente assegurem, o sistema da representação proporcional na conversão de votos em número de mandatos.

Segunda questão a dilucidar é a da natureza dos círculos uninominais e a de saber, no caso de o legislador optar pela sua criação, que natureza e complementaridades lhes pode estabelecer, designadamente para efeitos de atribuição de mandatos e se com possibilidade de escrutínio de lista maioritária e em que termos.

Deve começar por identificar-se, uma vez mais, os contornos constitucionais do problema. Por um lado há que ter em conta o disposto no n.° 5 do artigo 113.°-. a conversão de votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional; por outro lado há que identificar o disposto no n.° 1 do artigo 149.°, norma habilitante de a legislador ordinário para que possa determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais, bem como a respectiva natureza e complementaridade, de forma a assegurar o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em número de maridatos. Isto, como já se viu, no necessário enquadramento normativo do n.° 2, que estabelece a existência necessária dos círculos territoriais plurinominais.

Como há que interpretar as citadas normas? Naturalmente, em vista do seu lugar sistemático na Constituição, a do artigo 113.° como norma geral, a do artigo V49.° como nor-

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