O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

958

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

bros que tiver a seu cargo a função pública, que coordena, e do Ministro das Finanças, os quais intervêm por si ou através de representantes.

2 — O interlocutor pela Administração nos procedimentos de negociação colectiva e de participação que revistam carácter sectorial é o Governo, através do ministro responsável pelo sector, que coordena, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, os quais intervêm por si ou através de representantes.

3 — Compete à Direcção-Geral da Administração Pública apoiar o membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública nos procedimentos de negociação colectiva e de participação referidos nos números anteriores.

Artigo 16.° Representantes das associações sindicais

1 — Consideram-se representantes legítimos das associações sindicais:

a) Os membros dos respectivos corpos gerentes portadores de credencial com poderes bastantes para negociar e participar;

b) Os portadores de mandato escrito conferido pelos corpos gerentes das associações sindicais, do qual constem expressamente poderes para negociar e participar.

2 — A revogação do mandato só é eficaz após comunicação aos serviços competentes da Administração Pública.

Artigo 17.°

Transcrição oficiosa do registo das associações sindicais

A Direcção-Geral da Administração Pública deve requerer ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade a transcrição oficiosa do registo das associações sindicais que representem interesses dos trabalhadores da Administração Pública e comunicá-la às Regiões Autónomas.

Artigo 18° Aplicação à administração regional autónoma

1 — O presente diploma aplica-se a todo o território nacional.

2 — Os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira observam, relativamente às administrações regionais e no âmbito das suas competências, o regime previsto no presente diploma.

Artigo 19.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 20.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 17 de Março 1998. — A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

PROPOSTA DE LEI N.º 104/VII

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS EM QUE SE BASEIA A VERIFICAÇÃO DA MORTE)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Por despacho de S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República a proposta de lei n.° 104/VTI, do Governo, baixou a duas comissões parlamentares — as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Saúde.

Esta iniciativa legislativa propõe-se clarificar os princípios em que se baseia a verificação da morte do ser humano. Por isso o seu exame requer informação especializada sobre o estado actual dos conhecimentos científicos e médicos, e respectivas técnicas, relativos à determinação da morte; por outro lado, as regras aplicáveis à verificação da morte pressupõem ou implicam uma especial atenção a exigências decorrentes de importantes parâmetros constitucionais, na medida em que contendem com valores e bens jurídicos supremos, tais como a vida humana e a dignidade pessoal, que a Constituição da República directamente protege e tutela (cf., respectivamente, entre outros, os artigos 24." e 26.° da CRP). Ambas as comissões parlamentares estão, assim, habilitadas racione materiae a pronunciar-se sobre a presente iniciativa do Governo.

A fim de evitar duplicações e, sobretudo, para não transgredir a divisão de competências e saberes implícita na existência das várias comissões parlamentares, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deverá, neste caso, limitar o seu exame e ponderação aos aspectos jurídicos e constitucionais das soluções que o Governo propõe para a definição da morte e a sua verificação em concreto.

2 — De acordo com a exposição de motivos, o Governo, por um lado, pretende, «no pleno, respeito pela vida humana e pela pessoa morta, clarificar os princípios respeitantes à verificação da morte, quer em ambiente hospitalar quer fora deste»; por outro lado, propõe-se tratar «tão delicada matéria em diploma próprio, separando a temática da verificação da morte da disciplina subjacente à colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, constante da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril».

No prosseguimento deste objectivo a proposta de lei n.° 104/VTJ, depois de demarcar o seu âmbito de aplicação (artigo 1.°), reserva a verificação da morte aos médicos, incumbe a Ordem dos Médicos de definir, actualizar e divulgar os critérios técnicos e científicos de verificação da morte e enuncia, ela própria, como diz, alguns critérios (artigo 3.°, n.™ 1, 2 e 3). Estabelece no artigo 3.° regras procedimentais e competenciais para a verificação da morte em concreto e para o seu registo burocrático. E, finalmente, sujeita os documentos e regulamentos elaborados pela Ordem dos Médicos, no exercício da competência atribuída por este diploma, à «ratificação» {rectius: à aprovação) do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida (artigo 4.°).

3 — A finalidade visada, por último, pelo Governo parece ser a reunião num só diploma legislativo, próprio e autónomo, das regras jurídicas fundamentais aplicáveis à verificação da morte em geral — ocorra esta em estabelecimento hospitalar ou noutro sítio qualquer, haja .intenção de colher órgãos e tecidos ou não, esteja ou não o corpo a ser sujeito

Páginas Relacionadas
Página 0959:
27 DE MARÇO DE 1998 959 a técnicas de reanimação, aptas a manter artificialmente as f
Pág.Página 959
Página 0960:
960 II SÉRIE-A — NÚMERO 40 da Ordem dos Médicos, prevista no artigo 12.° da Lei n.° 1
Pág.Página 960