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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

da Ordem dos Médicos, prevista no artigo 12.° da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril», publicada no Diário da República, 1.º série-B, de 11 de Outubro de 1994.

A que virá agora a intromissão do Governo num processo de auto-regulação jurídica até agora bem sucedido entre

nós e que, por toda a parte do mundo civilizado, releva da autonomia normativa de instituições independentes dos governos?

6 — Tudo isto mostra a necessidade de a Assembleia da República, no caso de aprovação na generalidade da proposta de lei n.° 104/VII, proceder a uma ampla e profunda discussão na especialidade, na qual seria útil que participassem outras instâncias, designadamente a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Parecer

A proposta de lei n.° 104/VII, do Governo, satisfaz os pressupostos e requisitos constitucionais, legais e regimentais para a subida a Plenário, a fim de ser debatida e votada.

Palácio de São Bento, 26 de Março de 1998. —O Deputado Relator, Barbosa de Melo. — O Presidente Deputado da Comissão, Alberto Martins.

Nora. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD. CDS-PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece os princípios em que se baseia a verificação da morte.

Em conformidade cumpre elaborar o presente relatório e emitir o respectivo parecer.

Relatório

I — Exposição de motivos

A necessidade de clarificar os princípios atinentes à verificação da morte, a par da autonomização da temática da verificação de morte, constante da Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, constituem os fundamentos da apresentação da presente proposta.

II — Articulado

A vertente proposta de lei é composta por quatro artigos, os quais estabelecem os princípios nos quais se baseia a verificação da morte.

Nesse sentido, é estabelecido no artigo 2." que a sua verificação é da competência dos médicos, cabendo à respectiva ordem definir, manter actualizados e divulgar os critérios técnicos e científicos da verificação da morte.

O processo de verificação encontra-se estabelecido no artigo 3.°

Por último, salienta-se a sujeição a ratificação do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Nacional da Ética para as Ciências da Vida, quanto aos documentos e regulamentos elaborados pela Ordem dos Médicos, previstos neste diploma em conformidade com o artigo 4.°

Parecer

Atentas as considerações que antecedem, somos de parecer que a proposta de lei n.° 104/VTI se encontra em condi-

ções constitucionais e regimentais de ser discutida em Plenário da Assembleia da República.

Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 23 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Moura e Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, João Rui de Almeida.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.9 106/VII

[ALTERA 0 DECRETO-LEI N.° 184/89, DE 2 DE JUNHO (PRINCÍPIOS GERAIS EM MATÉRIA DE EMPREGO PÚBLICO, REMUNERAÇÕES E GESTÃO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).]

Relatório e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1 — Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 17 de Março de 1998, procedeu-se, regimentalmente, à votação na especialidade da proposta de lei supra-referida.

2 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos

Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.

3 — O grupo de trabalho constituído para analisar a referida iniciativa (que incluía os Srs. Deputados Osório Gomes, do PS, Moreira da Silva, do PSD, Moura e Silva, do CDS-PP, e Rodeia Machado, do PCP), embora tivesse reunido para apreciar a iniciativa, não chegou a analisar as propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, pelo que não foi apresentada uma proposta autónoma do grupo de trabalho.

4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 1.° da proposta de lei tendente a introduzir modificações ao disposto nos n.05 1, 6, 7 e 8 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, na redacção da proposta. Apresentaram também uma proposta de eliminação do artigo 2.° da proposta de lei, passando o artigo 1,° a artigo único. No entanto, no decurso da reunião, retiraram a proposta de alteração dos n.os 6, 7 e 8 e a referida proposta de eliminação. A mencionada proposta de alteração para o n.° 1 do artigo 10.° consistia no seguinte aditamento: «[...] subordinado, devendo ser assegurado o princípio da igualdade no acesso ao exercício de funções públicas». Esta proposta de alteração foi rejeitada, com os votos contra do PS, do CDS-PP e do PCP e os votos a favor do PSD.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma proposta de alteração relativamente ao artigo 1." da proposta de lei tendente a introduzir modificações ao disposto no n.° 6 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, na redacção da proposta. Nos termos dessa proposta, a parte final da citada disposição passaria a ter a seguinte redacção: «[...] efeitos para as pessoas singulares contratadas ao seu abrigo e desde que a razão da nulidade não seja imputável ao trabalhador».

O Grupo Parlamentar do PS considerou que votaria contra a referida proposta de alteração, na medida em que considerava a mesma inexequível, visto ser óbvio que os contratos de trabalho em causa, ainda que nulos, teriam que

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