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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

tado pelo Partido Comunista Português, que visava simplesmente o estabelecimento do limite máximo de duração semanal do trabalho para as quarenta horas. O projecto viria a ser rejeitado em Janeiro de 1996.

Em Maio de 1996 foi apreciada a proposta de lei n.° 14/Vn., que viria a dar origem à Lei n.° 21/96, que estabeleceu a redução e adaptação do tempo de trabalho e que surgiu na sequência do acordo de concertação social a curto prazo e fonte de bastante polémica, quer no momento da sua apreciação parlamentar, quer a posteriori, na fase da aplicação.

Recorde-se aqui que a admissão da proposta de lei foi impugnada pelo PCP, para a qual apresentou recurso de inconstitucionalidade, que viria a ser julgado improcedente (cf. relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 14 de Maio de 1996).

A propósito da Lei n.° 21/96, v. relatório do Ex.™ Sr. Provedor de Justiça de Fevereiro de 1997, pelo qual se alerta o Governo e a Assembleia da República para algumas dificuldades de interpretação do texto legal, apelando para a sua rectificação.

Recorde-se, ainda a propósito do texto que deu origem à • Lei n.° 21/96, que sobre ele se pronunciou S. Ex.* o Presidente da República na primeira mensagem que dirigiu à Assembleia em Julho de 1996.

Posteriormente e em face de dúvidas quanto ao conteúdo de algumas normas da lei supracitada, a Assembleia da República viria a ser confrontada com duas outras iniciativas com impacte parlamentar: a petição n.° 68/VTJ, apresentada pela CGTP, que pretendia que a Assembleia da República tomasse uma posição sobre a aplicação da Lei n.° 21/ 96, de acordo com o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias e o projecto de lei n.° 275/VTI, da iniciativa do PCP, sob a designação: «Procede à clarificação de conceitos atinentes à duração do trabalho».

Mais uma vez a Assembleia da República se vê confrontada com uma iniciativa legislativa relativa à questão da organização do tempo de trabalho — a proposta de lei n.° 156/VTJ, que anuncia realizar a transposição da Directiva comunitária n.° 93A04/CE, de 23 de Novembro, relativa a prescrições mínimas em matéria de saúde e segurança no trabalho.

É essa matéria que importa novamente equacionar.

II — Antecedentes da Organização

1 — As questões relativas à duração do horário de trabalho desde sempre têm assumido grande relevância na regulamentação labora).

Em 1919, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a sua Convenção n.° 1 sobre a duração na indústria, fixando o trabalho semanal em quarenta e oito horas, questão que viria a retomar na Convenção n.° 35, fixando o princípio da duração da jornada semanal em quarenta horas sem diminuição do nível de vida dos trabalhadores.

Em 1969, novamente através de convenção (a n.° 166), a OIT regulamenta novamente a questão, onde fixa o princípio da redução progressiva da duração normal de trabalho até chegar às quarenta horas sem que haja diminuição salarial.

A sucessão destas convenções ilustra a importância que o estabelecimento de limites da duração do horário de trabalho sempre assumiu, na defesa do interesse dos trabalhadores, designadamente na perspectiva da salvaguarda do seu direito ao descanso. Acresce que à luta pela redução do

número de horas de trabalho semanal não podia corresponder uma alteração da retribuição do trabalhador.

2 — A duração do trabalho teve a sua primeira regulamentação legal em Portugal nos finais do'século passado, embora os primeiros instrumentos legislativos fossem de natureza sectorial. Só em 1907 se fixou o descanso semanal para todos os trabalhadores. Em 1919 vir-se-iam a estabelecer os limites máximos de quarenta e oito horas para o comércio e a indústria, situação que seria reafirmada em 1928 com a ratificação da Convenção da OIT que limitava a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.

Este regime então estabelecido, não obstante vários diplomas entretanto entrados em vigor no nosso ordenamento jurídico, garantiu uma estabilidade legal duradoura até à publicação do Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, «chamada a lei do horário de trabalho».

O regime jurídico da duração do trabalho então aprovado, impondo normas imperativas, proporcionava um espaço relevante para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. Não obstante o seu carácter global quanto à organização do tempo de trabalho, o diploma em referência mantinha as oito horas de trabalho diárias e as quarenta e oito horas por semana como limites máximos, havendo já então actividades profissionais cujos limites se situavam abaixo desse valor (os empregados de escritório tinham como limite as sete horas por dia e as quarenta e duas horas semanais).

No preâmbulo deste diploma já se manifestavam as preocupações com a redução da duração do trabalho por referência a vários instrumentos internacionais, nomeadamente a Resolução n.° 116 adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 1962, que preconizava a redução progressiva da duração normal de trabalho para as quarenta horas por semana, sem diminuição de retribuição.

Da mesma forma, o supracitado Decreto-Lei n.° 409/71, visando regular toda a matéria relativa à duração do trabalho, incluía ainda normas quanto ao período de interrupção do trabalho diário, embora com remissão para IRCT e para decretos regulamentares. Regulava-se ainda a prestação do então chamado «trabalho extraordinário», da organização do trabalho por turnos e do trabalho nocturno, fixando-se as condições para a sua prestação e os cuidados a ter, nomeadamente, quanto a mulheres e menores, na sequência de convenções da OIT ratificadas por Portugal.

As características principais do Decreto-Lei n.° 409/71 eram as seguintes:

O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas/dia, quarenta e oito horas/semana;

Decreto-Lei n.° 505/74 (de 1 de Outubro) — os limites de duração do trabalho só podem ser reduzidos por convenção colectiva. Redução temporánea possível nos casos do Decreto-Lei n.° 398/83, de 2 de Novembro. Só permitido para assegurar a viabilidade ,da empresa e a manutenção dos postos de trabalho;

Competir às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho;

Os trabalhadores não podiam prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo;

Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos de trabalho deverão ser organizados tumos;

Admissibilidade de isenção do horário de trabalho; Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal (domingo) e a mais meio dia ou um à)a àc

descanso complementar, consoante o IRCT.