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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

c) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes dos trabalha dores e devem ser programadas com, pelo menos, duas semanas de antecedência;

d) As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tomará sempre em conta esse facto.

Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido.

1.6 — As matérias dos pontos anteriores poderão ser reguladas, por via de negociação colectiva, em sentido mais favorável aos trabalhadores e às empresas.

0 regime legal da duração do trabalho será revisto, tendo, nomeadamente, em conta a transposição da Directiva n.° 93/104/CE, de 23 de Novembro de 1993.

Ainda em 1996, mas em 20 de Dezembro, seria subscrito o acordo de concertação estratégica (1996-1999). Também aqui a matéria da legislação laboral encontra abrigo num capítulo (ii) relativo a «Produtividade, condições de trabalho e participação», onde se voltam a expressar os seguintes princípios gerais:

1 — As perspectivas de crescimento económico gerador de emprego e de subida do nível de vida da população estão relacionadas com a melhoria da competitividade da economia e das empresas.

2 — Entre os factores de melhoria de competitividade avultam o nível de educação e qualificação dos trabalhadores e dos empregadores, a qualidade do emprego e a organização e gestão dos recursos humanos nas empresas, tendo como suporte um mercado de trabalho suficientemente flexível para permitir a adaptação a conjunturas variáveis, num quadro de compatibilização dos interesses dos trabalhadores e das empresas.

3 — A elevação da qualidade do emprego assenta na melhoria das condições de trabalho e, em particular, da segurança, higiene e saúde no trabalho, domínio em que convergem interesses relevantes dos trabalhadores e das empresas.

4 — A adaptabilidade da organização do trabalho tem como limites o princípio constitucional da segurança do emprego, a salvaguarda dos direitos fundamentais dos trabalhadores e o primado da negociação colectiva como meio de regulação das relações de trabalho.

5 — A adaptabilidade da organização do trabalho tem como contrapartida necessária um grau elevado de participação dos trabalhadores na vida da empresa, nas modalidades da informação, consulta e negociação, conforme os temas.

6 — Tanto no que toca à adaptabilidade como no que respeita à participação, a legislação deve tendencialmente fornecer soluções indicativas e supletivas, cabendo à negociação colectiva a definição dos sistemas a implantar.

7 — A legislação do trabalho vigente, pelo seu carácter heterogéneo e disperso, assim como pela relati-

va desactualização, deverá ser objecto de análise, sis-tematização é ajustamento, assentes no mais amplo consenso social possível. A procura deste consenso far--se-á no quadro da concertação social.

8 — A análise da legislação do trabalho deve ser norteada por critérios de eficiência e acompanhada por um impulso decisivo e concertado ao combate às formas ilegais e clandestinas de utilização de trabalho, nomeadamente o recurso ao trabalho infantil, tendo em conta que elas afectam valores sociais fundamentais e envolvem distorções da concorrência entre empresas.

9 — A «legalização» do mercado de trabalho implica não só uma justiça laboral mais rápida e efectiva, mas também a articulação dos vários sistemas inspectivos entre si e. a participação das organizações sindicais e empresariais.

10 — As tendências evolutivas do mercado de trabalho suscitam a necessidade de assegurar adequada protecção legal dos trabalhadores envolvidos em formas atípicas de prestação de trabalho.

A questão volta a ser referida no capítulo seguinte em matéria de emprego, nomeadamente quanto à necessidade de reorganizar o funcionamento do mercado de emprego, em que se constata que «a melhoria do funcionamento do mercado de emprego [...] exige, ainda, que se estimule a partilha do emprego com base na redução do tempo de trabalho, na difusão do trabalho a tempo parcial de escolha voluntária e na gestão mais flexível do ciclo de vida activa entre tempo para o trabalho, para a formação, para a família, para outras ocupações e para o lazer».

O mesmo acordo no capítulo dos compromissos vinculativos e a propósito das medidas a tomar na economia e para as empresas estabelece como objectivos para a modernização da actividade comercial a adaptabilidade na organização e gestão do tempo de trabalho inserida no quadro do alongamento do funcionamento dos estabelecimentos comerciais conjugado com a redução do tempo de trabalho para as quarenta horas semanais.

No capítulo v, novamente intitulado «Produtividade, condições de trabalho e participação», promove-se a negociação colectiva como o objectivo estratégico a desenvolver, como o meio mais adequado e eficiente de adaptação dos regimes laborais à realidade dos sectores e empresas, deli-neando-se àquela como o meio através do qual os parceiros sociais devem exercer a sua influência para contemplar [alínea d)} a «organização do tempo de trabalho, no sentido de articular reduções do horário de trabalho com a adaptabilidade, tendo em vista o reforço da competitividade e a salvaguarda da vida pessoal e familiar dos trabalhadores».

A título de «operações legislativas específicas», o Governo e os parceiros sociais acordam na necessidade de «transposição das directivas comunitárias sobre organização do tempo de trabalho [...] (em 1996-1997) — n.° 2.2.1. O n.° 2.2.8 refere-se específica e desenvolvidamente à questão do tempo de trabalho.

V — Proposta de lei n." 14/VII — Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas semanais

A forma como se processou a transformação do conteúdo do acordo de concertação a curto prazo de 1996 em proposta de lei apresentada à Assembleia da República não foi

pacífica.

O Grupo Parlamentar do PCP interpôs recurso de admissibilidade da proposta de lei por, em seu entender, a