O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 1998

980-(5)

ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE (OIJ)

I — Reunidos os representantes plenipotenciários da República da Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colombia, da República da Costa Rica, da República do Chile, da República de Cuba, da República Dominicana, da República do Equador, da República de El Salvador, do Reino de Espanha, da República da Guatemala, da República das Honduras, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Nicarágua, da República do Panamá, da República do Paraguai; da República do Peru, da República de Portugal, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela;

II — Considerando:

1) Que desde 1985, proclamado o Ano Internacional da Juventude pelo sistema das Nações Unidas, os organismos oficiais de juventude dos países ibero-americanos têm mantido sucessivos encontros de trabalho e conferências de carácter intergovernamental relativos a programas de desenvolvimento do sector jovem da população, entre os quais cabe mencionar as sete Conferências Intergovernamentais sobre Juventude, que tiveram lugar em Madrid (1987), Buenos Aires (1988), São José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilha (1992) e Punta del Este (1994);

2) Que nos encontros mencionados se manifestou o interesse permanente dos governos pelas temáticas relacionadas com a cooperação internacional e o desenvolvimento de políticas comuns, destinadas a favorecer as novas gerações de ibero-americanos;

3) Que as conferências de Sevilha e de Punta dei Este foram convocadas sob a denominação de Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude e reuniram os ministros responsáveis pelos assuntos de juventude dos países ibero--americanos, tendo sido abordados diversos acordos no âmbito das políticas de juventude na Ibero-América.

4) Que as delegações oficiais dos países ibero-americanos participantes na VI Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, celebrada em Sevilha de 14 a 19 de Setembro de 1992, expressaram a intenção de iniciar um processo de institucionalização deste fórum de concertação, diálogo e cooperação em matéria de juventude, para o qual o Presidente da Conferência subscreveu um Acordo de Cooperação com o Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI);

5) Que, como consequência deste Acordo e actuando conforme ao assinalado nos artigos 2.2, 4.11 e 41.11 do Regulamento Orgânico da OEI, foi criada a Organização lbero-Americana de Juventude (OU) como organismo internacional associado à OEI, mas dotado de plena autonomia orgânica, funcional e financeira;

6) Que a 64.;' Reunião do Conselho Directivo da OEI, que teve lugar em Bogotá no dia 5 de Novembro de 1992, ratificou a decisão adoptada pelo Secretário-Geral a propósito da OU;

7) Que, pela sua parte, o Conselho Directivo da

Organização lbero-Americana de Juventude

(Lisboa, 4 a 6 de Fevereiro de 1993) decidiu estabelecer a sede oficial da OU em Madrid, Espanha, na mesma sede da OEI;

8) Que a VII Conferência lbero-Americana de Ministros da Juventude (Punta del Este, 20 a 22 de Abril de 1994) aprovou os Estatutos da OU, que estabelecem as normas de funcionamento desta*Organização;

9) Que na VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos (Buenos Aires, 26 a 28 de Outubro de 1994), com base no disposto no artigo 8.2 dos Estatutos e nos artigos 10 e 19 do Regulamento Orgânico, decidiu reconhecer a Organização lbero-Americana de Juventude como entidade

. associada à OEI e ratificar as acções empreendidas até essa data pelo Secretário-Geral, encar-regando-o de aprofundar a colaboração entre a OEI e a OU;

10) Que a III Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Salvador da Baía, Junho de 1993) incumbiu a Organização lbero-Americana de Juventude de conceber um Programa Regional de Acções para o Desenvolvimento da Juventude na América Latina, e que a IV Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Cartagena das índias, Julho de 1994) encarregou a OU da execução do Programa Regional mencionado;

11) Que, durante a V Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (San Carlos de Bariloche, Outubro de 1995), se subscreveu um Convénio de Cooperação no âmbito da Conferência lbero-Americana;

12) Que, sem prejuízo do apoio institucional que a OEI presta à OU e das importantes tarefas e missões que esta última desenvolve na actualidade, no âmbito dos temas relacionados com a cooperação ibero-americana em matéria de juventude, a Organização lbero-Americana de Juventude carece dos reconhecimentos legais suficientes, e conformes ao direito internacional, da parte dos estados ibero-americanos que participam nas suas actividades e decisões, que lhe permitam formalizar a sua existência enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito.internacional público, que lhe permita cumprir com maior eficácia os fins para os quais foi criada:

III — Resolvem:

Artigo 1.°

Constituir a Organização lbero-Americana de Juventude (OU) enquanto organismo internacional, vocacionado para o diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, no âmbito ibero-americano definido pela Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.°

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Propiciar e impulsionar os esforços que realizem os Estados membros no sentido de melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os estados, assim como com organismos internacionais,

Páginas Relacionadas