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Sexta-feira. 27 de Março de 1998

II Série-A — Número 40

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1997-1998)

SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Resolução:

Aprova, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, que decorreu de 20 a 22 de Abril de 1994, em Punta de] Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina......... 980-(2)

Propostas de resolução (n.º 95/VII a 97/VII):

N.° 95/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Co-

munidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão,

por outro ................................ 980-(12)

N.° 96/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quir-

guizistão, por outro ....................... 980-(36)

N.° 97/VII — Aprova, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, c a República do Usbequistão, por outro.................................... 980-(58)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE, APROVADOS NA VII CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE, QUE DECORREU DE 20 A 22 OE ABRIL DE 1994, EM PUNTA DEL ESTE, URUGUAI, E A ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE, ASSINADA DURANTE A VIII CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA DE MINISTROS DA JUVENTUDE, EM 1 DE AGOSTO DE 1996, EM BUENOS AIRES, ARGENTINA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 161.°, alínea i), e 166.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, os Estatutos da Organização Ibero-Americana de Juventude, aprovados por ocasião da VII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, realizada entre 20 e 22 de Abril de 1994, em Punta dei Este, Uruguai, e a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, assinada durante a VIII Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, em 1 de Agosto de 1996, em Buenos Aires, Argentina, cujas versões autênticas em língua espanhola e em língua portuguesa, bem como a tradução portuguesa dos Estatutos, seguem em anexo.

Aprovada em 19 de Fevereiro de 1998.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACTA DE FUNDACIÓN DE LA ORGANIZACIÓN IBEROAMERICANA DE JUVENTUD (OU)

1 — Reunidos los representantes plenipotenciarios de la República Argentina, la República de Bolivia, la República Federativa de Brasil, la República de Colombia, la República de Costa Rica, la República de Chile, la República de Cuba, la República Dominicana, la República de Ecuador, la República de El Salvador, el Reino de España, la República de Guatemala, la República de Honduras, los Estados Unidos Mexicanos, la República de Nicaragua, la República de Panamá, la República del Paraguay, la República del Perú, la República de Portugal, la República Oriental del Uruguay y la República de Venezuela;

II — Considerando:

1) Que, desde 1985, proclamado Año Internacional de la Juventud por el sistema de Naciones Unidas, los Organismos Oficiales de Juventud de los países iberoamericanos, han venido sosteniendo sucesivos encuentros de trabajo y conferencias de carácter intergubernamental relativos a los programas de desorroll del sector joven de la población, entre los cuales cabe mencionar las siete Conferencias Intergubernamen-tales sobre juventud, que han tenido lugar em Madrid (1987), Buenos Aires (1988), San José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilla (1992) y Punta del Este (1994);

2) Que en dichos encuentros se manifestó el interés permanente de los gobiernos por las temáticas relacionadas con la cooperación internacional y el desarrollo de políticas comunes destinadas a favorecer a las nuevas generaciones de iberoamericanos;

3) Que las Conferencias de Sevilla y Punta del Este fueron convocadas bajo la denominación de Conferencia Iberoamericana de Ministros de Juventude y reunieron a los ministros responsables de los asuntos de juventud de los países iberoamericanos, abordándose importantes acuerdos en torno a las políticas de juventud en Iberoamérica;

4) Que las delegaciones oficiales de los países ibe-• roamericanos participantes en la VI Conferencia Iberoamericana de Ministros de Juventud, celebrada en Sevilla, durante los días 14 al 19 de septiembre de 1992, expresaron la intención de iniciar um proceso de institucionalización de este foro de diálogo, concertación y cooperación en materia de juventud, para lo cual el Presidente de la Conferencia suscribió un Acuerdo de Cooperación con el Secretario General de la Organización de Estados Iberoamericanos para la Educación, la Ciencia y la Cultura (OEI);

5) Que, como consecuencia de este Acuerdo y actuando conforme a lo señalado en los artículos 2.2, 4.11 y 41.11 del Reglamento Orgánico de la OEI, se creó la Organización Iberoamericana de Juventud (OIJ) como organismo internacional asociado a la OEI pero dotado de plena autonomía orgánica, funcional y financiera;

6) Que la 64.a Reunión del Consejo Directivo de la OEI, celebrada en Bogotá el día 5 de noviembre de 1992, ratificó la decisión adoptada por el Secretario General respecto de la OIJ;

7) Que por su parte el Consejo Directivo de la Organización Iberoamericana de Juventud (Lisboa, 4 al 6 de febrero de 1993) resolvió establecer la sede oficial de la OIJ en Madrid, España, en la misma sede de la OEI;

8) Que la VII Conferencia Iberoamericana de Ministros de Juventud (Punta del Este, 20 al 22 de abril de 1994) aprobó los Estatutos de la OIJ, que establecen las normas de funcionamiento de esta Organización;

9) Que la VII Reunión Ordinaria de la Asamblea General de la Organización de Estados Iberoamericanos (Buenos Aires, 26 al 28 de octubre de 1994), en base a lo dispuesto en el artículo 8.2 de los Estatutos y los artículos 10 y 19 del Reglamento Orgánico, resolvió reconocer a la Organización Iberoamericana de Juventud como entidad asosiada a la OEI, ratificar lo actuado hasta dicha fecha por el Secretario General y facultarlo para profundizar la colaboración entre la OEI y la OIJ;

10) Que la III Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno (de Salvador de Bahía, junio de 1993) encomendó a la Organización Iberoamericana de Juventud el diseño de un Programa Regional de Acciones para el Desarrollo de la Juventud en América Latina, y que la IV Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno (de Cartagena de Indias, julio de 1994) encargó la ejecución del mencionado Programa Regional a la OIJ;

11) Que, durante la V Cumbre Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno (San Carlos de

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Bariloche, octubre de 1995), se suscribió un Convenio de Cooperación en el marco de la Conferencia Iberoamericana; 12) Que, sin perjuicio del apoyo institucional que la OEI presta a la OIJ y de las importantes tareas y mandatos que ésta última desarrolla en los temas relacionados con la cooperación iberoamericana en materia de juventud, en la actualidad la Organización Iberoamericana de Juventud carece de los reconocimientos legales suficientes, y que procedan en derecho internacional, de parte de los Estados iberoamericanos que participan en sus actividades y decisiones, que le permitan formalizar su existencia en tanto entidad dotada de personalidad jurídica de derecho internacional público que le permita cumplir con mayor eficacia los fines para los cuales fue creada:

III — Resuelven:

Artículo 1.°

Constituir la Organización Iberoamericana de Juventud (OIJ) en calidad de organismo internacional dedicado al diálogo, concertación y cooperación en materia de juventud, dentro del ámbito iberoamericano definido por la Conferencia Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno.

Artículo 2.°

Los fines generales y específicos de la Organización son:

a) Propiciar e impulsar los esfuerzos que realicen los Estados miembros dirigidos a mejorar la calidad de vida de los jóvenes en la región;

b) Facilitar y promover la cooperación entre los Estados, así como con organismos internacionales, organizaciones no gubernamentales, asociaciones juveniles y todas aquellas entidades que incidan o trabajen en materias relacionadas com la juventud;

c) Promover el fortalecimiento de las estructuras gubernamentales de juventud y la coordinación interinstitucional e intersectorial en favor de políticas integrales hacia la juventud;

d) Formular y ejecutar planes, programas, proyectos y actividades de acuerdo a los requerimientos de los Estados miembros, con el fin de contribuir al logro de los objetivos de sus políticas de desarrollo en favor de la juventud;

e) Actuar como instancia de consulta para la ejecución y administración de programas y projectos en el sector juvenil, de organismos o entidades nacionales o internacionales;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta y coordinación para la adopción de posiciones y estrategias comunes sobre temas de juventud, tanto en los organismos y foros internacionales como ante terceros países y agrupaciones de países.

Artículo 3.°

Se establecen como órganos de la OIJ la Conferencia iberoamericana de Ministros Responsables de Juventud

y el Consejo Directivo. La Conferencia podrá establecer los órganos que estime necesarios.

Artículo 4.°

La Organización Iberoamericana de Juventud se financiará con las contribuciones voluntarias de los Estados miembros y otros aportes.

Artículo 5.°

La Organización Iberoamericana de Juventud gozará de la capacidad jurídica que sea necesaria para el ejercicio de sus funciones y la realización de sus fines.

Artículo 6.°

Serán idiomas oficiales de la Organización el castellano y el portugués.

Artículo 7.°

Las reformas a la presente Acta serán aprobadas por la Conferencia Iberoamericana de Ministros Responsables de Juventud, requiriéndose una mayoría de dos tercios de los Estados miembros.

Artículo 8.°

La presente Acta será ratificada por los Estados signatarios en el más breve plazo posible.

Artículo 9.°

La presente Acta estará abierta a la firma de todos los Estados miembros de la Conferencia Iberoamericana de Jefes de Estado y de Gobierno, hasta el 30 de junio de 1998.

Artículo 10.°

Los instrumentos de ratificación serán depositados ante el Secretario Ejecutivo de la Organización Iberoamericana de Juventud.

Disposición final

La presente Acta entrará en vigencia transcurridos treinta días después del depósito de los instrumentos de ratificación por parte de, almenos, dos países.

Sin perjuicio de lo anterior, esta Acta tendrá aplicación provisional a partir de su firma.

Para que así conste, firman en la ciudad de Buenos Aires, el uno de agosto de mil novecientos noventa y seis.

Por la República Argentina:

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Por la República de Bolivia:

Por la República Federativa de Brasil:

Por la República de Colombia:

Por la República de Costa Rica:

Por la República de Chile:

Por la República de Cuba:

Por la República Dominicana:

Por la República de Ecuador:

Por la República de El Salvador:

Por la República de España:

Por la República de Guatemala:

Por la República de Honduras:

Por los Estados Unidos Mexicanos:

Por la República de Nicaragua:

Por la República de Panamá:

Por la República del Paraguay:

Por la República del Perú:

Por la República de Portugal:

Por la República Oriental del Uruguay (J):

Por la República de Venezuela:

(') Declaración interpretativa de la República Oriental del Uruguay. — Al firmar el Acta de Fundación de la Organización Iberoamericana de Juventud, el Señor Ministro de Educación y Cultura de la República Oriental del Uruguay, Contador Samuel Lichienszlejn, en representación de su Gobierno declara que con relación a la Disposición Final de dicha Acta, la República Oriental del Uruguay se considera obligada por el mencionado instrumento internacional luego del cumplimiento de las disposiciones constitucionales pertinentes (artículo 85, numeral 7, y 168, numeral 20).

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ACTA DE FUNDAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE (OIJ)

I — Reunidos os representantes plenipotenciários da República da Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colombia, da República da Costa Rica, da República do Chile, da República de Cuba, da República Dominicana, da República do Equador, da República de El Salvador, do Reino de Espanha, da República da Guatemala, da República das Honduras, dos Estados Unidos Mexicanos, da República da Nicarágua, da República do Panamá, da República do Paraguai; da República do Peru, da República de Portugal, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela;

II — Considerando:

1) Que desde 1985, proclamado o Ano Internacional da Juventude pelo sistema das Nações Unidas, os organismos oficiais de juventude dos países ibero-americanos têm mantido sucessivos encontros de trabalho e conferências de carácter intergovernamental relativos a programas de desenvolvimento do sector jovem da população, entre os quais cabe mencionar as sete Conferências Intergovernamentais sobre Juventude, que tiveram lugar em Madrid (1987), Buenos Aires (1988), São José (1989), Quito (1990), Santiago (1991), Sevilha (1992) e Punta del Este (1994);

2) Que nos encontros mencionados se manifestou o interesse permanente dos governos pelas temáticas relacionadas com a cooperação internacional e o desenvolvimento de políticas comuns, destinadas a favorecer as novas gerações de ibero-americanos;

3) Que as conferências de Sevilha e de Punta dei Este foram convocadas sob a denominação de Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude e reuniram os ministros responsáveis pelos assuntos de juventude dos países ibero--americanos, tendo sido abordados diversos acordos no âmbito das políticas de juventude na Ibero-América.

4) Que as delegações oficiais dos países ibero-americanos participantes na VI Conferência Ibero-Americana de Ministros da Juventude, celebrada em Sevilha de 14 a 19 de Setembro de 1992, expressaram a intenção de iniciar um processo de institucionalização deste fórum de concertação, diálogo e cooperação em matéria de juventude, para o qual o Presidente da Conferência subscreveu um Acordo de Cooperação com o Secretário-Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, Ciência e Cultura (OEI);

5) Que, como consequência deste Acordo e actuando conforme ao assinalado nos artigos 2.2, 4.11 e 41.11 do Regulamento Orgânico da OEI, foi criada a Organização lbero-Americana de Juventude (OU) como organismo internacional associado à OEI, mas dotado de plena autonomia orgânica, funcional e financeira;

6) Que a 64.;' Reunião do Conselho Directivo da OEI, que teve lugar em Bogotá no dia 5 de Novembro de 1992, ratificou a decisão adoptada pelo Secretário-Geral a propósito da OU;

7) Que, pela sua parte, o Conselho Directivo da

Organização lbero-Americana de Juventude

(Lisboa, 4 a 6 de Fevereiro de 1993) decidiu estabelecer a sede oficial da OU em Madrid, Espanha, na mesma sede da OEI;

8) Que a VII Conferência lbero-Americana de Ministros da Juventude (Punta del Este, 20 a 22 de Abril de 1994) aprovou os Estatutos da OU, que estabelecem as normas de funcionamento desta*Organização;

9) Que na VII Reunião Ordinária da Assembleia Geral da Organização de Estados Ibero-Americanos (Buenos Aires, 26 a 28 de Outubro de 1994), com base no disposto no artigo 8.2 dos Estatutos e nos artigos 10 e 19 do Regulamento Orgânico, decidiu reconhecer a Organização lbero-Americana de Juventude como entidade

. associada à OEI e ratificar as acções empreendidas até essa data pelo Secretário-Geral, encar-regando-o de aprofundar a colaboração entre a OEI e a OU;

10) Que a III Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Salvador da Baía, Junho de 1993) incumbiu a Organização lbero-Americana de Juventude de conceber um Programa Regional de Acções para o Desenvolvimento da Juventude na América Latina, e que a IV Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (Cartagena das índias, Julho de 1994) encarregou a OU da execução do Programa Regional mencionado;

11) Que, durante a V Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo (San Carlos de Bariloche, Outubro de 1995), se subscreveu um Convénio de Cooperação no âmbito da Conferência lbero-Americana;

12) Que, sem prejuízo do apoio institucional que a OEI presta à OU e das importantes tarefas e missões que esta última desenvolve na actualidade, no âmbito dos temas relacionados com a cooperação ibero-americana em matéria de juventude, a Organização lbero-Americana de Juventude carece dos reconhecimentos legais suficientes, e conformes ao direito internacional, da parte dos estados ibero-americanos que participam nas suas actividades e decisões, que lhe permitam formalizar a sua existência enquanto entidade dotada de personalidade jurídica de direito.internacional público, que lhe permita cumprir com maior eficácia os fins para os quais foi criada:

III — Resolvem:

Artigo 1.°

Constituir a Organização lbero-Americana de Juventude (OU) enquanto organismo internacional, vocacionado para o diálogo, concertação e cooperação em matéria de juventude, no âmbito ibero-americano definido pela Cimeira lbero-Americana de Chefes de Estado e de Governo.

Artigo 2.°

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Propiciar e impulsionar os esforços que realizem os Estados membros no sentido de melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os estados, assim como com organismos internacionais,

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organizações não governamentais, associações juvenis e todas as entidades cujo trabalho incida

em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial em favor das políticas integrais dirigidas aos jovens;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades concordantes com os requeridos pelos Estados membros, com o fim de contribuir para a consecução dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento em favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos e entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre temas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante países terceiros e agrupamentos de países.

Artigo 3.°

Estabelecem-se como órgãos da OU a Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude e o Conselho Directivo. A Conferência poderá estabelecer os órgãos que forem necessários.

Artigo 4.°

A Organização Ibero-Americaha de Juventude finan-ciar-se-á com as contribuições voluntárias dos Estados membros e com outras contribuições.

Artigo 5.°

A Organização Ibero-Americana de Juventude gozará da capacidade jurídica que seja necessária para o exercício das suas funções e a realização dos seus fins.

Artigo 6.°

Serão idiomas oficiais da Organização o castelhano e o português.

Artigo 7.°

As reformas à presente Acta serão aprovadas pela Organização Ibero-Americana de Ministros Responsáveis de Juventude, requerendo-se uma maioria de dois terços dos Estados membros.

Artigo 8.°

A presente Acta será ratificada pelos Estados signatários no mais breve prazo possível.

Artigo 9.°

A presente Acta estará aberta à assinatura de todos os Estados membros da Conferência Ibero-Americana

de Chefes de Estado e de Governo até 30 de Junho

de 1998.

Artigo 10.°

Os instrumentos de ratificação serão depositados

junto do Secretário Executivo da Organização Ibero--Americana de Juventude.

Disposição final

A presente Acta entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação por parte de, pelo menos, dois países.

Sem prejuízo do anterior, esta Acta terá aplicação provisória a partir da sua assinatura.

Para que assim conste, assinam, na cidade de Buenos Aires, no dia 1 de Agosto de 1996.

Pela República da Argentina:

Pela República da Bolívia:

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República da Colômbia:

Pela República da Costa Rica:

Pela República do Chile:

Pela República de Cuba:

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Pela República Dominicana: Pela República Oriental do Uruguai ('):

Pela República do Equador:

Pela República de El Salvador:

Pelo Reino de Espanha:

Pela República da Guatemala:

Pela República das Honduras:

Pelos Estados Unios Mexicanos:

Pela República da Nicarágua:

Pela República do Panamá:

Pela República do Paraguai:

Pela República do Peru:

Pela República de Portugal:

Pela República da Venezuela:

(') Declaração interpretativa da República do Uruguai. — Ao assinar a Acta de Fundação da Organização Ibero-Americana de Juventude, o Sr. Ministro de Educação e Cultura da República Oriental do Uruguai, Contador Samuel Lichtensztejn, em representação do seu Governo, declara que, em relação à disposição final da Acta, a República Oriental do Uruguai se considera obrigada pelo mencionado instrumento internacional a partir do cumprimento das dis-oosicões constitucionais nertinentes fartisos 8S. n.° 7. e 168. n.º 201.

ESTATUTOS DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE JUVENTUDE

CAPÍTULO I Natureza, âmbito, princípios e fins

Artigo 1.° Natureza

A Organização Ibero-Americana da Juventude (adiante designada por a Organização) é um fórum internacional para a cooperação em matéria de juventude e rege-se em conformidade com os presentes Estatutos, ao abrigo do Acordo subscrito pela VI Conferência Ibero-Americana de Juventude com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), em Sevilha, Espanha, em 16 de Setembro de 1992. A sua sigla é «OIJ».

Artigo 2.° Âmbito

A Organização compreende o âmbito ibero-americano, tal como definido pela Conferência Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo, está vocacionada para a cooperação internacional em matéria de juventude e regula-se pelas normas estabelecidas no Acordo celebrado com a OEI e as contempladas nos presentes Estatutos e subsidiariamente pelas do Direito Público Internacional.

Artigo 3.° Princípios

Os princípios da Organização baseiam-se na igualdade, na soberania e na independência dos Estados, na paz e na solidariedade, na não ingerência nos assuntos internos e no respeito das características próprias dos diferentes processos de integração, regionais e sub-re-gionais, bem como nos seus mecanismos e estrutura jurídica.

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Artigo 4.° Fins

Os fins gerais e específicos da Organização são:

a) Proporcionar e estimular os esforços dos Estados membros, orientados para melhorar a qualidade de vida dos jovens na região;

b) Facilitar e promover a cooperação entre os Estados, bem como com organismos internacionais, organizações não governamentais, associações juvenis e as entidades que desenvolvam actividades com incidência ou trabalhem em matérias relacionadas com a juventude;

c) Promover o fortalecimento das estruturas governamentais de juventude e a coordenação interinstitucional e intersectorial a favor de políticas integradas de juventude;

d) Formular e executar planos, programas, projectos e actividades de acordo com as solicitações dos Estados membros, com o fim de contribuir para o sucesso dos objectivos das suas políticas de desenvolvimento a favor da juventude;

e) Actuar como instância de consulta para a execução e a administração de programas e projectos no sector juvenil, de organismos ou entidades nacionais ou internacionais;

f) Actuar como mecanismo permanente de consulta e de coordenação para a adopção de posições e estratégias comuns sobre ternas de juventude, tanto nos organismos e fóruns internacionais como perante terceiros países e agrupamentos de países.

CAPÍTULO II Membros

Artigo 5.° Membros de pleno direito

Poderão ser membros de pleno direito da Organização os Estados ibero-americanos que manifestem essa» vontade mediante comunicação oficial dos respectivos governos à Presidência da Organização e adiram expressamente aos presentes Estatutos.

Artigo. 6.° Membros observadores

Poderão ser membros observadores da Organização, com voz e sem direito a voto, outros Estados e organismos internacionais que assim o solicitem, que adiram expressamente aos presentes Estatutos e cuja incorporação seja aprovada por dois terços dos membros de pleno direito.

CAPÍTULO III Órgãos

Artigo 7.° Órgãos

A Organização terá os seguintes órgãos:

a) A Conferência Ibero-Americana de Ministros

Responsáveis da Juventude; ¿>) O Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude

Artigo 8.° Natureza

A Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude (adiante designada por a Conferência) é o órgão máximo na hierarquia da Organização no qual participam os Estados ibero-americanos, representados pelos(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as) de juventude respectivos(as).

Artigo 9.p

Composição

Para além da delegação da OEI, a Conferência é composta por delegações dos Estados membros de pleno direito, por delegações observadoras e pelos(as) dele-gados(as) honorários(as).

As delegações dos Estados membros de pleno direito serão constituídas por representantes oficiais dos ditos Estados, devidamente acreditados, e nelas participarão os(as) ministros(as) responsáveis da juventude, ou cargos homólogos, e os(as) directores(as)-gerais ou responsáveis máximos dos organismos oficiais de juventude.

As delegações observadoras serão constituídas por representações oficiais dos membros observadores da Organização, os quais assistirão por direito próprio, e pelos representantes dos Estados, das organizações e de entidades convidadas pelo Conselho Directivo da Organização.

Serão delegados(as) honorários(as) da Conferência aqueles que tiverem exercido anteriormente a Presidência da Organização.

Artigo 10.° Atribuições

A Conferência terá as seguintes atribuições:

a) Adoptar medidas relativas à política e à acção da Organização, tendo em conta as propostas dos Estados membros;

b) Promover iniciativas e projectos que tendam para o cumprimento dos fins da Organização;

c) Avaliar os planos, os programas, os projectos e as actividades da Organização;

d) Servir de fórum para o intercâmbio de ideias, de informações e de experiências relacionadas com as políticas de juventude;

e) Eleger a Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geraí-Ad/unra é as cinco representações sub-regionais da Organização em cada Conferência ordinária;

f) Ter em consideração as informações do Conselho Directivo;

g) Emitir e aprovar os seus regulamentos, normas de procedimento e a temática das suas reuniões;

h) Eleger a mesa de direcção de cada Conferência, que será presidida pelo(a) ministro(a) responsável da juventude do Estado membro sede dessa Conferência;

i) Delegar atribuições no Conselho Directivo;

j) Designar o local em que será celebrada a Conferência seguinte.

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Artigo 11.°

Reuniões

A Conferencia reúne-se ordinariamente de dois em dois anos em local escolhido, conforme ao princípio da rotação. Em cada reunião ordinária será designado o local da Conferência seguinte. Caso não exista manifestação de interesse para este efeito, o Conselho Directivo poderá deliberar sobre propostas que se apresentem em data posterior. Se surgir algum impedimento em relação à localização escolhida ou se não houver qualquer candidatura, a Conferência será realizada na sede da Organização.

Artigo 12.° Reuniões extraordinárias

A Conferência reunirá extraordinariamente sempre que tal for solicitado por um ou mais dos seus Estados membros de pleno direito e com a aprovação unânime do Conselho Directivo.

Artigo 13.°

Quórum

A Conferência reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos Estados membros de pleno direito.

Artigo 14.°

Decisões

As decisões da Conferência serão adoptadas pelo voto da maioria simples dos Estados membros de pleno direito presentes. Cada Estado tem direito a um voto. Em caso de igualdade, dirimirá o voto da Presidência.

CAPÍTULO V Conselho directivo

Artigo 15.° Natureza

O Conselho Directivo é o órgão de decisão política da Organização entre cada Conferência.

Artigo 16.° Composição

O Conselho Directivo é composto pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral, a Secretaria-Ge-ral-Adjunta e por cinco representações sub-regionais. O seu período de gestão tem início com a proclamação do Conselho Directivo na Conferência que o elege e culmina no momento da inauguração da Conferência ordinária seguinte.

Artigo 17.°

Mecanismos de eleição

Ocupará a Presidência o(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito no qual se celebre a reunião ordinária da Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude.

Ocupará a Vice-Presidência o(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno

direito que seja eleito como sede da reunião ordinária da Conferência Ibero-Americana de Ministros Responsáveis da Juventude seguinte.

Ocuparão a Secretaria-Geral, a Secretaria-Geral-Ad-junta e as cinco representações sub-regionais, os(as) directores(as) de juventude, ou cargos homólogos, dos Estados membros de pleno direito que sejam eleitos pela Conferência, sob proposta da comissão de nomeações que funcionará em cada Conferência ordinária.

Qualquer Estado membro pode ser proposto perante a referida comissão para ocupar a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta. Os Estados propostos para ocupar alguma das representações sub-regionais deverão ser apresentados à comissão de nomeações pela sub--região a que pertencem.

A comissão de nomeações será composta por três membros: a Presidência cessante, a Presidência que entra em funções e um terceiro país eleito pela unanimidade do Conselho Directivo cessante. A eleição deste terceiro membro será efectuada durante a última reunião ordinária do Conselho Directivo, antes da realização da Conferência. Caso não exista a unanimidade do Conselho sobre este terceiro membro, a comissão de nomeações funcionará com os dois membros restantes. A Comissão iniciará os seus trabalhos durante a última reunião ordinária do Conselho, antes da realização da Conferência.

A comissão de nomeações contará com o apoio técnico da Secretaria Executiva da Organização.

A sua função é promover a busca do consenso entre os Estados membros quanto à constituição do Conselho Directivo da Organização.

A Conferência terá em consideração a proposta da comissão de nomeações.

Artigo 1.8.° Atribuições

O Conselho Directivo terá as seguintes atribuições:

a) Zelar pela observância dos presentes Estatutos e demais normas da Organização;

b) Aprovar a programação e o orçamento anual que a Presidência e a Secretaria-Geral submetam à consideração do Conselho Directivo, bem como dar continuidade e verificar o cumprimento dos programas e da execução orçamental;

c) Fazer sugestões e recomendações à Presidência e à Secretaria Executiva sobre assuntos de interesse para a Organização;

d) Aprovar os regulamentos que irão reger o seu funcionamento;

e) Decidir sobre o funcionamento e o orçamento da Secretaria Executiva sob proposta da Presidência e da Secretaria-Geral;

f) Actuar como comissão preparatória da Conferência;

g) Cumprir outras funções que lhe sejam acometidas pela Conferência.

Artigo 19.° Reuniões

O Conselho Directivo realizará, pelo menos, duas reuniões ordinárias em cada ano, podendo fazê-lo com carácter extraordinário por iniciativa de qualquer Estado membro ou por solicitação da Presidência, com a apro-

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vação de dois terços do Conselho. Também a convite,

poderão participar em qualquer das suas reuniões, na

qualidade de observadores, outros Estados membros da Organização. A Secretaria-Geral da OEI participará, com voz e sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Directivo da Organização.

Artigo 20.° Quórum

O Conselho Directivo reunirá em sessão com a presença da maioria simples dos seus membros.

Artigo 21.°

Decisões

As decisões do Conselho Directivo serão adoptadas pelo voto de maioria simples dos membros presentes. Cada membro tem direito a um voto. Em caso de igualdade na votação, decidirá o voto da Presidência.

Artigo 22.° Presidência do Conselho Directivo

A Presidência do Conselho Directivo será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito para esse efeito. O seu mandato expirará no momento da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 23.°;

Funções

A Presidência terá as seguintes funções:

a) Representar a Organização perante os Estados membros, outros governos e organismos internacionais;

b) Supervisionar o funcionamento da secretaria executiva;

c) Elaborar propostas para submeter à consideração do Conselho Directivo;

d) Apresentar o relatório de gestão à Conferência, uma vez finalizado o seu mandato.

e) Participar nas reuniões do conselho directivo da OEI.

Artigo 24.° Vice-Presidência do Conselho Directivo

A Vice-Presidência será exercida pelo(a) director(a) de Juventude, ou cargo homólogo, do país sede da Conferência ordinária seguinte. Na ausência da Presidência, assumirá funções interinamente. A solicitação da Presidência, poderá substituí-la no desempenho de algumas das suas funções específicas. O seu mandato cessará aquando da inauguração da Conferência seguinte.

Artigo 25.° Secretaria-Geral

A Secretaria-Geral será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, sendo suas funções:

a) Supervisionar e controlar a gestão dos recursos financeiros e a execução do orçamento anual da Organização;

b) Apresentar um relatório anual sobre a situação financeira da Organização, e submetê-lo à consideração do Conselho Directivo;

c) Apresentar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a prestação de contas e o balanço da execução orçamental à comissão revisora de contas da Conferência ordinária.

Artigo 26.° Sccretaria-Geral-Adjunta

A Secretária-Geral-Adjunta será exercida pelo(a) director(a) de juventude, ou cargo homólogo, do Estado membro de pleno direito eleito pela Conferência, e a sua função consistirá em apoiar a Secretaria-Geral no cumprimento das suas tarefas e, na sua ausência, substituí-la para todos os efeitos.

Artigo 27.° Representações sub-regionais

As representações sub-regionais serão exercidas pelos(as) director(as) de juventude, ou cargos homólogos, que actuarão no Conselho Directivo em representação dos países que integram a sub-região correspondente.

As zonas geográficas a que se referem as sub-regiões são as seguintes:

a) Cone Sul: Argentina, Brasil, Chile, Paraguai e Uruguai;

b) Países Andinos: Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela;

c) América Central: Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá;

d) Caraíbas e México: Cuba, México, Porto Rico e República Dominicana;

e) Península Ibérica: Espanha e Portugal.

Cada sub-região proporá à conferência, através da comissão de nomeações, o seu candidato ao conselho directivo.

Artigo 28.°

Funções dos representantes sub-regionais

a) Informar regularmente os países representados das deliberações do Conselho Directivo da Organização.

b) Informar regularmente os restantes países membros da Organização sobre o desenvolvimento institucional e sobre as políticas e programas que tenham

nos países da sub-região.

c) Desenvolver e promover, conjuntamente com a Secretaria Executiva, as tarefas que lhes atribua o Conselho Directivo, bem como cumprir com as actividades de animação e de execução de programas.

d) Representar a Organização perante os governos e instituições da sub-região.

e) Explorar a disponibilidade de recursos técnicos e económicos para o desenvolvimento dos programas na sub-região.

f) Organizar e coordenar as reuniões cfa sub-região.

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CAPÍTULO VI Secretariado

Artigo 29.°

Composição, funções e convocatória

Será integrado pela Presidência, a Vice-Presidência, a Secretaria-Geral e a Secretaria-Geral-Adjunta do Conselho Directivo. Reunirá em sessão, convocado pela Presidência, quando resulte imprescindível adoptar decisões urgentes, de interesse para a Organização, no período que transcorre entre as reuniões ordinárias previstas para o Conselho Directivo.

Artigo 30.° Decisões

Para efeitos de quórum e de tomada de decisões, serão aplicadas as normas e os procedimentos que regem o Conselho Directivo. Todas as suas decisões serão conhecidas e tidas em consideração pela reunião do Conselho Directivo seguinte.

CAPÍTULO VII Secretaria executiva

Artigo 31.° Nomeações

Será exercida por um(a) secretário(a) executivo(a), que será nomeado(a) pelo Conselho Directivo, sob proposta do Presidente, nos 120 dias posteriores à celebração de cada Conferência ordinária. Este cargo poderá continuar a ser desempenhado pela mesma pessoa por mais de um período.

Artigo 32.° Atribuições e funções

a) Executar as directivas do Conselho Directivo e representar a Organização naquelas matérias que o próprio Conselho e ou a Presidência considerem pertinentes para o bom desenvolvimento dos fins da Organização.

b) Coordenar as acções dos países membros, bem como destes com a Organização oferecendo-lhes apoio logístico, informação e o apoio documental necessários para a execução das actividades da Organização.

c) Apoiar e coordenar o trabalho das representações sub-regionais, no quadro das acções programáticas e das relações institucionais da Organização.

d) Desenhar, dinamizar e propor as vias de execução e de avaliação dos diferentes programas de actuação, e sugerir novas iniciativas ao Conselho Directivo.

e) Apoiar logisticamente a realização de actividades e programas da Organização que tenham lugar nos Estados membros.

f) Explorar, propor e viabilizar novas fontes de financiamento da Organização.

g) Elaborar, executar e liquidar o orçamento anual da Organização, com a aprovação da Secretaria-Geral.

h) Manter, periodicamente, informada a Secretária--Geral e o Conselho Directivo sobre a execução do orçamento e sobre a situação financeira da Organização.

i) Seleccionar e decidir sobre a nomeação do pessoal da Secretaria Executiva.

/) Assumir perante terceiros, em nome da Organização, as obrigações que sejam necessárias para o cumprimento dos fins que lhe sejam acometidos.

k) Elaborar a documentação necessária para a tomada de decisões do Conselho Directivo.

/) Coordenar, com a Secretaria-Geral da OEI os aspectos programáticos e administrativos correspondentes, em cumprimento dos acordos subscritos.

CAPÍTULO VIII Recursos financeiros

Artigo 33.° Financiamento

A Organização é financiada pelas contribuições dos seus Estados membros.

Artigo 34.° Heranças, legados e doações

A Organização, ad referendum do Conselho Directivo e por intermédio da sua Secretaria-Geral e ou da Secretaria Executiva, poderá aceitar heranças, legados ou doações, sempre que as mesmas sejam convenientes aos seus interesses e compatíveis com a natureza, os propósitos e as normas da Organização, em conformidade com o estabelecido no Acordo de 16 de Setembro de 1992 celebrado com a OEI.

Artigo 35.° Contribuições especiais

A Organização, por intermédio da sua Secretaria-Geral ou da sua Secretaria Executiva, poderá aceitar contribuições especiais de organizações internacionais, de Governos e de instituições interessadas em apoiar os programas e os fins da Organização.

CAPÍTULO IX Capacidade jurídica, privilégios e imunidades

Artigo 36.° Da organização

Para estes efeitos, a Organização beneficiará da capacidade jurídica, dos privilégios e das imunidades que lhe outorga o Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado, durante a VI Conferência Ibero-Americana de Ministros de Juventude, com a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI).

CAPÍTULO X Sede e idiomas

Artigo 37.° Sede

A organização terá a sua sede em um dos Estados membros de pleno direito, podendo estabelecer agências em qualquer dos demais Estados membros de pleno direito.

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Artigo 38.º

Idiomas

Serão idiomas oficiais da Organização o espanhol e o português.

CAPÍTULO XI Reformas

Artigo 39.°

Revisões

As revisões ao presente Estatuto serão apreciadas por uma Conferência ordinária ou extraordinária, e a sua aprovação requererá a maioria de dois terços dos Estados membros de pleno direito. As revisões deverão ser propostas ao Conselho Directivo e levadas ao conhecimento de todos os membros de Pleno Direito com antecedência suficiente relativa à data da Conferência que as irá apreciar.

CAPÍTULO XII Domicílio

Disposição transitória

O domicílio legal e sede central da Organização, em virtude do Acordo de 16 de Setembro de 1992, celebrado com a OEI, é fixado na sede central do referido organismo sito na Rua Bravo Murillo, 38, em Madrid, Espanha.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 95/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZA-QUISTÁO, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES europeias E os SEUS ESTADOS MEMBROS, por UM LADO, E A REPÚBLICA DO CAZAQUISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o

Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Cazaquistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Cazaquistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas.Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Cazaquistão à Carta Europeia da Energia;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluri-partidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Cazaquistão, bem como da intro-

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dução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado;

Tendo em mente as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Cazaquistão;

Reconhecendo que um dos principais objectivos do Acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do Cazaquistão;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Cazaquistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República do Cazaquistão no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos que afectam o comércio e o investimento, bem como as condições existentes em .áreas tais como o direito de estabelecimento das sociedades, o trabalho, a prestação de serviços e os movimentos de capitais e da conveniência de evoluir no sentido de garantir um tratamento nacional às empresas da outra Parte;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima nas relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Desejosos de instituir uma cooperação estreita em especial na área da energia e da segurança civil nuclear;

Cientes da intervenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da investigação espacial, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República

do Cazaquistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

- Proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural;

- Apoiar os esforços da República do Cazaquistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia e pelos direitos humanos, tal como os definem em especial a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Cazaquistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República do Cazaquistão com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

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- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade.

Artigo 5.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 76.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos seus Estados membros, por um lado, e representantes da República do Cazaquistão, por outro;

- - Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político, incluindo a hipótese de reuniões de técnicos especializados.

Artigo 7.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 81.° do Acordo.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 8.°

1 — As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionadas com desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não explicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Cazaquistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Cazaquistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 9.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo V do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 10.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 11.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, no anexo II do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal à Comunidade, as mercadorias originárias da República do Cazaquistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Cazaquistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente

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concorrentes, a Comunidade ou a República do Cazaquistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Cazaquistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título IX.

3 — Se, nà sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a possibilidade de uma Parte Contratante adoptar medidas anüdumping ou de compensação em conformidade com o artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.

Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre comércio de mercadorias entre as Partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Cazaquistão ao Acordo GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes relativas a esses desenvolvimentos que, caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.

Artigo 15.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição

dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°, e, a partir da sua entrada em vigor, pelo disposto num acordo sobre medidas de carácter quantitativo aplicáveis às trocas de produtos siderúrgicos CECA.

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Cazaquistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Cazaquistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições laborais

Artigo 19.°

1 — Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores cazaques legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Cazaquistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Cazaquistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

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Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 23.°

1—a) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades cazaques no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

b) Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo n, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das filiais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

c) A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades das sucursais de sociedades cazaques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.° e 85.° e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Cazaquistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Cazaquistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.°, no seu território.

Artigo 24.°

1 — O artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as

. concedidas à suas próprias sociedades, ou a filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

Essas actividades consistem, nomeadamente:

a) Na comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos seus clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) Na preparação de documentos de transporte, documentos aduaneiros ou quaisquer outros documentos relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) Na transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) Na celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) Na representação de sociedades, organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade cazaque», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Cazaquistão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Cazaquistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Cazaquistão tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Cazaquistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade cazaque se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Cazaquistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não

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tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade cazaque, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Cazaquistão

ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional;

g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Cazaquistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Cazaquistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Cazaquistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Cazaquistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Cazaquistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 27.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Cazaquistão estabelecida no território da República do Cazaquistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Repú-

blica do Cazaquistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Cazaquistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas

sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão

apenas esse período de trabalho.

2 — 0 pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 29.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

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2 — O presente artigo não prejudica o disposto no

artigo 37.°; as hipóteses previstas no artigo 37.° regular-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 43.°, o Governo da República do Cazaquistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Cazaquistão mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Cazaquistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Cazaquistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Cazaquistão mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar dá data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Cazaquistão naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Cazaquistão

Artigo 30.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Cazaquistão estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 31.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Cazaquistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 32.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1,

as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

No que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização de infra-estruturas e de serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização do cais de acostagem e instalações de carga e descarga, cada Parte concederá aos navios que arvorem o pavilhão da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

0 mesmo tratamento será concedido pelas Partes aos navios utilizados por sociedades e pessoas singulares da outra Parte que arvorem pavilhão de um país terceiro, após um período de transição, o mais tardar em l de Julho de 1997.

3 — As pessoas singulares e as sociedades da Comunidade que prestem serviços de transportes marítimos internacionais podem proporcionar serviços internacionais marítimo-fluviais nas vias navegáveis interiores da República do Cazaquistão e vice-versa.

Artigo 33.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 34.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

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2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 35.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 34.°

Artigo 36.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Cazaquistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos II, III e IV.

Artigo 37.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 38.°

Para efeitos dos capítulos n, ui e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Caza-qcííscão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).

Artigo 39.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título obstará a que os Estados membros ou a República do Cazaquistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 40.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, o disposto nos capítulos n, m e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Cazaquistão entrar ou residir no território da República do Cazaquistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Cazaquistão;

- A filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Cazaquistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República do Cazaquistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Cazaquistão fornecer pessoal cazaque para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais cazaques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 41.°

1—As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Cazaquistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Cazaquistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Cazaquistão pode, em circunstâncias

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excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda cazaque na acepção do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Cazaquistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Cazaquistão no FMI. A República do Cazaquistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente Acordo. A República do Cazaquistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais, entre a Comunidade e a República do Cazaquistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Cazaquistão, a Comunidade e a República do Cazaquistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Cazaquistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 42.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo ui, a República do Cazaquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo III nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

título v Cooperação legislativa

Artigo 43.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Cazaquistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação cazaque e a da Comunidade. A República do Cazaquistão assegurará que a sua legislação se torne graduaímente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade

e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas conexas susceptíveis de afectar o comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

3 — A Comunidade prestará à República do Cazaquistão a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especial-' mente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

4 — Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as Partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.

título vi Cooperação económica

Artigo 44.°

1 — A Comunidade e a República do Cazaquistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Cazaquistão. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a restruturação do sistema económico da República do Cazaquistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados

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independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Cazaquistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 45.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- A participação da Comunidade nos esforços envidados pela República do Cazaquistão no sentido de reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- A melhoria da qualidade dos produtos industriais;

- O desenvolvimento de uma capacidade de produção e de tratamento eficazes no sector das matérias-primas;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- A protecção do ambiente;

- A conversão da indústria de defesa.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 46.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativos às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Cazaquistão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Cazaquistão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República do Cazaquistão;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 47.°

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 48.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos cazaques.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 49.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 50.°

Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

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- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 51.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 51.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais ria República do Cazaquistão, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Cazaquistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Cazaquistão no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 52.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores.agrícola, agro-in-

dustrial e dos serviços na República do Cazaquistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos cazaques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a. necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas cazaques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 53.°

Energia

1 — A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia de Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação das fontes de abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Segurança no abastecimento, transporte e trânsito de energia e seus materiais.

Artigo 54.°

Ambiente

1 —Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental,

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de residuos; aplicação da Convenção de Basileia;

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- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação da solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 55.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Cazaquistão, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização

deste sector.

Artigo 56.° Espaço

Tendo em conta as competências da Comunidade, dos Estados membros e da Agência Espacial Europeia, as Partes promoverão, sempre que adequado, uma cooperação a longo prazo no domínio da investigação espacial civil, do seu desenvolvimento e aplicações comerciais. As Partes prestarão especial atenção às iniciativas que tomem plenamente em consideração a complementaridade das respectivas actividades espaciais.

Artigo 57.° Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 58.°

Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Cazaquistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Cazaquistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na República do Cazaquistão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal em materiais fiscais;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que

contribuam para criar um quadro favorável à par-

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ticipação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Cazaquistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Cazaquistão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 59.°

Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 60.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 61.°

Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- A optimização do mercado de trabalho;

- A modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Cazaquistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Cazaquistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 62.° Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 63.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República do Cazaquistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infrá-estruturá apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 64.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Cazaquistão junto do grande

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público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 65.°

Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de. defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento dé intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 66.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Cazaquistão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e cazaque;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-\ar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 67.°

Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados "estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Cazaquistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico cazaque aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Cazaquistão.

Artigo 68.°

Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Cazaquistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 69.° Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 70.°

Cooperação no domínio da prevenção de actividades ilegais

As Partes cooperarão no sentido de prevenir actividades ilegais nos seguintes domínios:

- Imigração ilegal e presença ilegal de pessoas singulares das suas nacionalidades nos seus respectivos territórios, tendo em conta o princípio e a prática da readmissão;

- Actividades ilegais no domínio da economia, incluindo corrupção;

- Transacções ilegais de diversos produtos, incluindo resíduos industriais;

- Contrafacção;

- Tráfico ilícito de narcóticos, substâncias psicotrópicas e armas.

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A cooperação nos domínios acima referidos basear--se-á em consultas mútuas e interacções estreitas e incluirá assistência técnica e administrativa em relação aos seguintes aspectos:

- Elaboração de projectos de legislação nacional no domínio da prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

- Melhoria da eficiência das instituições empenhadas na prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento das infra-estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas reciprocamente aceitáveis destinadas a impedir actividades ilegais.

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 71.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO VIII Cooperação financeira

Artigo 72.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 73.°, 74.° e 75.°, a República do Cazaquistão beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 73.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 74.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República do Cazaquistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 75.°

Para permitir uma optimização da utilização dos Tecursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 76.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 77°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Cazaquistão.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Cazaquistão.

Artigo 78.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Cazaquistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Cazaquistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação, pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 79.°

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 80.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação ' geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

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Artigo 81.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Cazaquistão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 82.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Cazaquistão.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Cazaquistão, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 83.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 84.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e Teais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

- "Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por Operadores económicos da Comunidade e da República do Cazaquistão;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre

o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 85.°

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 86.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República do Cazaquistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República do Cazaquistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais cazaques ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 87.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

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O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 88°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretaç.ão ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 87.° e 93.°

Artigo 89.°

O tratamento concedido à República do Cazaquistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 90.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Cazaquistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 91.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 92.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 93.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ào cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 94.°

Os anexos I, II e III bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 95.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 96.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a .Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados e ao território da República do Cazaquistão, por outro.

' Artigo 97.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 98.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e cazaque fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 99.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Cazaquistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 100.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente

Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um

Acordo Provisório entre a Comunidade e a República

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do Cazaquistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

Hecho en Bruselas, el veintitrés de enero de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaîrdiget i Bruxelles den treogtyvende januar nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Brüssel am dreiundzwanzigsten Januar neunzehnhundertfünfundneunzig.

Done at Brussels on the twenty-third day of January in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Bruxelles, le vingt-trois janvier mil neuf cent quatre-vingt-quinze.

Fatto a Bruxelles, addi' ventitré gennaio milleno-vecentonovantacinque.

Gedaan te Brüssel, de drieëntwintigste januari negen-tienhonderd vijfennegentig.

Feito em Bruxelas, em vinte e três de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenàkolman-tena päivänä tammikuuta vuonna tuhatyhdeksänsa-taayhdeksänkymmentäviisi.

Som skedde i Bryssel den tjugotredje januari âr ettusenniohundranittiofem.

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pä Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar cheann Na hEireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

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Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Ha tic EupurfOtÏKéç KoivÔTnreç,:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisojen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Cazaquistão aos Estados independentes nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

1 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, República do Cazaquistão, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia, Rússia:

Não são aplicados direitos de importação;

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite dos volumes definidos nesses acordos;

Não é aplicado o IVA às exportações e importações;

Não são aplicados impostos específicos sobre o consumo às exportações.

Todos os Estados independentes: são abertos contingentes de exportação para os produtos fornecidos no âmbito de acordos anuais de comércio interestatal e de cooperação da mesma forma que para os fornecimentos destinados a cobrir necessidades do Estado.

2 — Arménia, Bielo Rússia, Estónia, Geórgia, Lituânia, Moldávia, Turquemenistão, Ucrânia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos. Rússia: os pagamentos podem ser efectuados em rublos ou em carbovanets.

Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes dessas operações. . 3 — Todos os Estados independentes: sistema especial para pagamentos correntes.

4 — Todos os Estados independentes: sistema especial de preços para as trocas comerciais de algumas matérias-primas e de produtos semiacabados.

5 — Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.

6 — Todos os Estados independentes: condições especiais para as formalidades aduaneiras.

ANEXO II

Medidas excepcionais em derrogação do disposto no n.° 1, alínea o), do artigo 23.º

Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela CE.

Pesca

Salvo disposições em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados membros da Comunidade estão limitados às embarcações de pesca arvorando um pavilhão de um Estado membro da Comunidade e registadas no território comunitário.

Aquisição de bens imobiliários

Em alguns Estados membros, a aquisição de bera imobiliários por empresas não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços de audiovisual, incluindo a rádio

O tratamento nacional relativo à produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de

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transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações incluindo serviços móveis e por satélite Serviços reservados

Em alguns Estados membros está limitado o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares.

Serviços profissionais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar empresas.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicado a empresas não controladas pela CE que desejem formar uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela CE está sujeita a notificação ou, se necessário, a uma autorização.

ANEXO 111

Convenções relativas a propriedade intelectual, Industrial e comercial previstas no artigo 42.°

1 — O n.° 2 do artigo 42.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

-. Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

9

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 42.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem sotuçóes mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Cazaquistão a outro país da ex-URSS.

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade adminis-trativa competente que para o efeito tenha sido

designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.° Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-Se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa da» Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

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Artigo 3.°

Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem pu possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.° Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

Artigo 6.°

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e.completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

N Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.°

Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

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2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

Artigo 11.º

Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.°

Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.° Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Cazaquistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados

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entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Cazaquistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica a concessão de uma assistência mútua mais ampla ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Acta final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República ' Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Cazaquistão, por outro, reunidos em Bruxelas, em 23 de Janeiro do ano de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Cazaquistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 13.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 23.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 36.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 42.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 93.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e da República do Cazaquistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo Francês anexada à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

Declaração comum relativa ao artigo 13.°

A Comunidade e a República do Cazaquistão declaram que o texto da cláusula de salvaguarda não concede o benefício da cláusula de salvaguarda do GATT.

Declaração comum relativa ao artigo 23.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos iv e v e do disposto nos artigos 37.° e 40.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 23.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alinea ti) do artigo 25° e no artigo 36.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou

demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 42."

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direito de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 93.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 93.° os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia*do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

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Declaração do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pour le Royaume de Belgique: Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich: Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

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För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Faellesskaber:.

Für die Europäischen Gemeinschaften:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 96/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, incluindo os anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades

Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a

Acta Final com as declarações, assinado em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO QUIRGUIZISTÃO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Quirguizistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Quirguizistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa;

Considerando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona

da CSCE sobre Cooperação Económica, na

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Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992;

Confirmando a vinculação da Comunidade e dos seus Estados membros e da República do Quirguizistão à Carta Europeia da Energia;

Convencidos da importância primordial do princípio da legalidade e do respeito dos direitos humanos, especialmente dos direitos das minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação simultaneamente dependerá e contribuirá para as reformas políticas, económicas e jurídicas em curso na República do Quirguizistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países limítrofes nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Tendo em conta o desejo da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e prestar assistência técnica quando adequado;

Tendo presentes as disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e, em especial, o facto de a República do Quirguizistão ser um país em vias de desenvolvimento e sem litoral;

Reconhecendo que um dos principais objectivos do Acordo deverá consistir em favorecer a eliminação destas disparidades, por meio de assistência comunitária ao desenvolvimento e reestruturação da economia do Quirguizistão;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Quirguizistão e uma zona mais vasta de cooperação na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a integração progressiva da República do Quirguizistão no sistema de comércio internacional aberto;

Considerando o empenhamento das Partes na liberalização do comércio, com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Conscientes da necessidade de melhorar os condicionalismos que afectam o comércio e o investimento, bem como as condições existentes em áreas tais como o direito de estabelecimento das sociedades, o trabalho, a prestação de serviços e os movimentos de capitais e da conveniência de evoluir no sentido de garantir um tratamento nacional às empresas da outra Parte;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima nas relações económicas entre as Par-

, (es, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência existente entre as Partes neste domínio;

Cientes da intenção das Partes de desenvolver a sua cooperação no domínio da investigação espacial, tendo em vista a complementaridade das suas actividades nesta matéria;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

E estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Apoiar os esforços da República do Quirguizistão na consolidação da democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento sustentável;

- Proporcionar uma base para uma cooperação mutuamente vantajosa nos domínios económico, social, financeiro, das ciências e tecnologias civis, bem como para a cooperação cultural.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.º

O respeito pela democracia e pelos direitos humanos, tal como os definem em especial a Carta das Nações Unidas, a Acta Final de Helsínquia e a Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como dos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas da Parte e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região da antiga União Soviética que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (adiante designados «Estados independentes») mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito dos princípios da Acta Final de Helsínquia e do direito internacional e num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a

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aproximação entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República do Quirguizistão com a Comunidade e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade.

Este diálogo pode decorrer numa base regional. Artigo 5.°

A nível ministerial, o diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Cooperação instituído pelo artigo 75.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, através dos contactos, intercâmbios e consultas adequados, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos seus Estados membros, por um lado, e representantes da República do Quirguizistão, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, tais como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político, incluindo a hipótese de reuniões de técnicos especializados.

Artigo 7.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar que será instituído nos termos do artigo 80.° do Acordo.

TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 8.°

1 — As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida em todas as áreas respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicados às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relacionadas com. desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicados directa ou indirectamente

a mercadorias importadas;

- Aos métodos de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- As normas relacionadas com a venda, aquisição, transporte, distribuição e utilização de mercadorias ao mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com o GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, tendo em vista facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Quirguizistão ao GATT ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Quirguizistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 9.°

1 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte deverá permitir, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, ou a produtos específicos.

Artigo 10.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias que vinculam ambas as Partes, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mer-. cadorias importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 11.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, no anexo li do presente Acordo e nos artigos 77.°, 81.°, 244.°, 249.° e 280.° do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal á Comunidade, as mercadorias originárias da República do Quirguizistão serão importadas na Comunidade sem sujeição a restrições quantitativas.

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2 — As mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Quirguizistão sem sujeição a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços do mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades e condições que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, podem adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciados.

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Quirguizistão, consoante o caso, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável por ambas as Partes, como definido no título ix.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — As disposições do presente artigo não prejudicarão nem afectarão de qualquer modo a,possibilidade de uma Parte Contratante adoptar medidas antidumping ou de compensação em conformidade com o artigo vi do GATT, com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo Aplicação do Artigo VI do GATT, com o Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou com a legislação nacional pertinente.

Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, à medida que as circunstâncias o permitirem, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre comércio de mercadorias entre as Partes, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Quirguizistão ao GATT. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes relativas a esses desenvolvimentos que, caso aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos dos seus procedimentos respectivos.

Artigo 15.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a mercadorias em trânsito, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 15 de Outubro de 1993 e aplicado provisoriamente desde 1- de Janeiro de 1993.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com 0 carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da.República do Quirguizistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á pelo disposto num acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Quirguizistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I

Condições laborais

Artigo 19.°

1 — Sob reserva prejuízo da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comunidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores quirguizes legalmente empregados no território de um Estado membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento. *

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Quirguizistão, este

país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no ter-

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ritório da República do Quirguizistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará os esforços conjuntos a desenvolver para controlar a imigração ilegal, tendo em conta o princípio e a prática de readmissão.

Artigo 21.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assumidos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 22.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.°, 20.° e 21.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de sociedades

Artigo 23.°

1 — Em conformidade com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, a Comunidade e os seus Estados membros concederão, no que respeita ao estabelecimento de sociedade quirguizes, tal como definidas no artigo 25.°, através da criação de filiais e sucursais, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro, e concederão às filiais e sucursais de sociedades quirguizes estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido a sociedades ou sucursais de qualquer país terceiro, no que se refere ao exercício das suas actividades.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.° e 84.° e em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, a República do Quirguizistão concederá às sociedades comunitárias e suas sucursais um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades e respectivas sucursais da República do Quirguizistão, ou às sociedades e respectivas sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável, no que se refere ao seu estabelecimento e exercício de actividades, tal como definidos no artigo 25.°, no seu território.

Artigo 24.°

O artigo 23.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

Artigo 25.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

* a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade quirguiz», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou -da República do Quirguizistão, e que tenha a sua sede social, adminis-

tração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Quirguizistão tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Quirguizistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou sociedade quirguiz se a sua actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Quirguizistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo legal com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Direito de estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou de uma sociedade quirguiz, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Quirguizistão ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comerciai e profissional;

g) No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Quirguizistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Quirguizistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Quirguizistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo m, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Quirguizistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 26.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído

uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

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2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 27.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas em relação ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 28.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo I, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Quirguizistão estabelecida no território da República do Quirguizistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Quirguizistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Quirguizistão, desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma

Parte, temporariamente transferida no contexto

do exercício de actividades económicas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte. .

Artigo 29.°

As Partes reconhecem a importância da concessão recíproca do tratamento nacional em matéria de direito de estabelecimento e de exercício de actitivdades às companhias de cada uma delas nos seus territórios e acordam em considerar a possibilidade de actuarem nesse sentido numa base mutuamente satisfatória e à luz de todas as recomendações do Conselho de Cooperação.

Artigo 30.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades da suas sociedades mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 38.°; as hipóteses previstas no artigo 38.° regu-lar-se-ão apenas por este último, excluindo quaisquer outras disposições.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 44.°, o Governo da República do Quirguizistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data da assinatura do Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Quirguizistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos e solicitar a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Quirguizistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Quirguizistão mais restritivas do que a situação existente na data da assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Quirguizistão naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Quirguizistão

Artigo 31.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias que

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permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou da República do Quirguizistão estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 32.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Quirguizistão um sector de serviços orientado para o mercado.

Artigo 33.°

1 — As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimo internacional numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As linhas que não façam parte das Conferências podem competir com as que o façam, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

Artigo 34.°

Tendo em vista assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transportes rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 35.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 36.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 35.°

Artigo 37.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Quirguizistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, ni e iv.

Artigo 38.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do GATS aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, não pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS, em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 39.°

Para efeitos dos capítulos II, III e IV, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Quirguizistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do Acordo Geral sobre Tarifas e Serviços (GATS).

Artigo 40.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida, concedido nós termos do presente título, não será aplicável às vantagens fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente títu/o obstará a que os Estados membros ou a República do Quir-

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guizistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 41.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, o disposto nos capítulos II,III e IV não pode ser interpretado como

permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Quirguizistão entrar ou residir no território da República do Quirguizistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título, e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços;

- A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Quirguiz empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Quirguizistão;

- A filiais ou sucursais quirguize de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Quirguizistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades da República do Quirguizistão ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades da República do Quirguizistão fornecer pessoal quirguiz para exercer actividades para e sob o controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais quirguize de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 42.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos da balança de transacções correntes entre residentes da Comunidade e da República do Quirguizistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuada nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir'da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legis-íação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 ou 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes da Comunidade e da República do Quirguizistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas

no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Quirguizistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Quirguizistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda quirguiz na acepção do artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Quirguizistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Quirguizistão no FMI. A República do Quirguizistão aplicará essas restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível a aplicação do presente Acordo. A República do Quirguizistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Quirguizistão, a Comunidade e a República do Quirguizistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Quirguizistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 43.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo II, a República do Quirguizistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos. O Conselho de Cooperação pode decidir prorrogar o período acima referido, à luz de circunstâncias especiais que se verifiquem na República do Quirguizistão.

2 — No final do 5.° ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo n nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

TÍTULO V Cooperação legislativa

Artigo 44.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Quirguizistão e a Comunidade reside na apro-

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ximação entre a actual e futura legislação quirguiz é a da Comunidade. A República do Quirguizistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

.2 —A aproximação das legislações abrangerá, em

especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.

3 — A Comunidade prestará à República do Quirguizistão a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

4 — Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as Partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 45.°

1 — A Comunidade e a República do Quirguizistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Quirguizistão. Essa cooperação deverá intensificar e desenvolver os laços económicos no interesse de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a reestruturação do sistema económico da República do Quirguizistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3—Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á na cooperação industrial, promoção e protecção dos investimentos, contratos públicos, normas e avaliação de conformidade, sector mineiro e matérias-primas, ciência e tecnologia, educação e formação, agricultura e sector agro-industrial, energia, sector nuclear civil, ambiente, transportes, espaço, telecomunicações, serviços financeiros, branqueamento de capitais, política monetária, desenvolvimento regional, cooperação social, turismo, pequenas e médias empresas, informação e comunicação, defesa do consumidor, alfândegas, cooperação estatística, economia e drogas.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação entre os Estados independentes e outros países limítrofes, de modo a incentivar o desenvolvimento harmonioso da região.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do

Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados

independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Quirguizistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 46.°

Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes, designadamente tendo em vista a transferência de tecnologias e de know-how;

- A participação da Comunidade nos esforços envidados pela República do Quirguizistão no sentido de reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização dos produtos;

- A protecção do ambiente.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 47.° Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações relativas às oportunidades de investimento.

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Quirguizistão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Quirguizistão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia da República do Quirguizistão;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

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Artigo 48.°

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de bens e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 49.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos quirguize.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada com organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 50.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre o desenvolvimento dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 51.° Cooperação no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão, com base no seu interesse mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do disposto no artigo 52.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 52.° Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Quirguizistão, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nos seguintes domínios:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Quirguizistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Quirguizistão no Programa comunitário TEMPUS.

Artigo 53.° Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-in-

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dustrial e dos serviços na República do Quirguizistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos quirguize, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas quirguize da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro--alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 54.° Energia

1—A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Impacte ambiental da produção e do consumo de energia, a fim de evitar ou minimizar os danos ambientais resultantes dessas actividades;

- Melhoria da qualidade e da segurança do abastecimento de energia, incluindo a diversificação das fontes de abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Formulação de uma política de energia;

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de mercado;

- Introdução de uma série de condições institucionais, legais, fiscais e outras, necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Segurança no abastecimento, transporte e trânsito de energia e seus materiais.

Artigo 55.° Ambiente

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as Partes desenvolverão e intensificarão a sua cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo a luta contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e avaliação do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação da solução de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz'de biotecnologias do ponto de vista ambiental;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, e a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos,problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

Artigo 56.°

Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivos reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Quirguizistão, e desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes num contexto de um sistema de transportes mais amplo.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários, ferroviários, dos portos e dos aeroportos;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção-de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

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Artigo 57.°

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

- Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado para a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 58.° Serviços financeiros

A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Quir-guizistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Quir-guizistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de um sistema fiscal e das respectivas instituições na República do Quirgui-zistão, intercâmbio de experiências e formação de pessoal;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Quirguizistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre a República do Quirguizistão e os Estados membros no sector dos serviços financeiros.

Artigo 59.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes acordam na necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de drogas em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de adoptar normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 60.°

Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as respectivas regiões e organizações públicas responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 61.° Cooperação cm matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de

reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, jncluíndo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

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3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Quirguizistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Quirguizistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas as formas da protecção social.

Artigo 62.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Desenvolvimento da cooperação entre organismos oficiais de turismo;

- Organização de acções de formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 63.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e respectivas associações, bem como a cooperação entre PME da Comunidade e da República do Quirguizistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura apropriada (um organismo de apoio às PME, comunicações, assistência à criação de um fundo para PME);

- Desenvolvimento de parques tecnológicos.

Artigo 64.°

Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Quirguizistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso recíproco a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 65.°

Defesa do consumidor.

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Essa cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas

de intercâmbio permanente de informações aos consumidores sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e serviços oferecidos, actividades de formação para funcionários da Administração Pública e outros representantes dos interesses dos consumidores, desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores e uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor, a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 66.° Alfandegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Quirguizistão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e quirguiz;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 69.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 67.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Quirguizistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico quirguiz aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconómicos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Quirguizistão.

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Artigo 68.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das suas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos.

A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Quirguizistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas.

Artigo 69.° Drogas

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

TÍTULO VII Cooperação cultural

Artigo 70.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO VIII Cooperação financeira

Artigo 71.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 72.°, 73.° e 74.°, a República do Quirguizistão beneficiará da assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 72.°

Esta assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 73.°

Os objectivos e as áreas de assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes, tendo em conta as necessidades da República do Quirguizistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 74.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão que a concessão de assistência técnica comunitária se faça em estreita coordenação com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 75.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 76.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Quirguizistão.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Quirguizistão.

Artigo 77.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Quirguizistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Quirguizistão.

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O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 78.°

0 Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 79.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT em questão pelas Partes no GATT.

Artigo 80.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento da República do Quirguizistão e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 81.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento da República do Quirguizistão.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da República do Quirguizistão, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 82.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 83.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios cidadãos nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Quirguizistão;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a legislação aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 84.°

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas qúe afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 85.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República do Quirguizistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República do Quirguizistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais quirguize ou as suas sociedades ou empresas.

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2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 86.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte no litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações do conciliador serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

Artigo 87.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 86.° e 92.°

Artigo 88.°

O tratamento concedido à República do Quirguizistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 89.°

Pata efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Quirguizistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 90.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 91.°

O presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antes do seu termo.

Artigo 92.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações importantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 93.°

Os anexos i e n bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 94.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 95.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e nas condições constantes desses Tratados e ao ter-, ritório da República do Quirguizistão, por outro.

Artigo 96.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 97.°

O original do presente Acordo, cujas versões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca, quirguize e russa fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 98.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia da conclusão dos trâmites referidos no parágrafo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, no que diz respeito às relações entre a República do Quirguizistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Comércio e Cooperação Comercial e Económica, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 99.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor em 1994, através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Quirguizistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pour le Royaume de Belgique Voor het Koninkrijk België: Für das Königreich Belgien:

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

Tia tt|v EXXqviKf) AquOKpcm'a:

Por el Reino de España:

Pour la République française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich: Pela Repüblica Portuguesa:

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Suomen tasavallan puolesta: För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften:

Fia TIÇ EupUTTOtiKéç, KoiVÔTTITEÇ:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Europese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO I

Lista Indicativa das vantagens concedidas pela República do Quirguizistão aos Estados independentes nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

1 — Todos os Estados independentes-.

Não serão aplicados direitos de importação, excepto em relação ao álcool e produtos do tabaco;

Não serão aplicados direitos de exportação no que respeita aos produtos fornecidos no âmbito de acordos de compensação e interestatais até ao limite, dos volumes estipulados, nestes acordos;

Não será aplicado o IVA às exportações e importações;

Não serão aplicados impostos específicos sobre o

consumo relativamente às exportações; Não serão aplicados contingentes de exportação.

2 — Todos os Estados independentes que não introduziram a sua moeda nacional: os pagamentos podem ser efectuados em rublos.

Todos os Estados independentes: sistema especial para as operações não comerciais, incluindo os pagamentos resultantes destas operações.

3 — Todos os Estados independentes: sistema especial para os pagamentos correntes.

4 — Todos os Estados independentes: condições especiais de trânsito.

5 — Todos os Estados independentes: condições especiais para os procedimentos aduaneiros.

ANEXO II

Convenções relativas à propriedade Intelectual, industrial e comercial previstas no artigo 43.°

1 — O n.° 2 do artigo 43.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento . Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1978).

2 —O Conselho de Cooperação pode recomendar que o artigo 43.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, emendado em 1979 e alterado em 1984);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, aditado e alterado em 1979 e 1984).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Quirguizistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em.matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às vantagens concedidas pela República do Quirguizistão a outro país da ex-ÜRSS.

PROTOCOLO RELATIVO À ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo, adoptadas pelas referidas Partes;

b) «Direitos aduaneiros», todos os direitos, imposições, taxas ou outros encargos aplicados e cobrados nos territórios das Partes em aplicação

da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante se limite aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) «Infracção», qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua no âmbito das suas competências e nos termos e condições do presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas por que se rege a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo dás autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções substanciais à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.° Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua sem pedido prévio, nos termos das respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, todas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°

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Artigo 6.° Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente que apresente o pedido;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 — A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros instrumentos legais da parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.°

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não se refira a direitos aduaneiros; ou

c) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.°

Obrigação de respeitar a confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Essas informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável da Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

2 — Não serão transmitidas informações nominativas sempre que existam motivos razoáveis para crer que a transferência ou utilização das informações comunicadas seja contrária aos princípios jurídicos fundamentais de uma das Partes e, em especial, que a pessoa em questão possa ser indevidamente prejudicada. A Parte requerente informará a Parte que forneceu as informações, a pedido desta última, da utilização das informações prestadas e dos resultados obtidos.

3 — As informações nominativas só podem ser transmitidas às autoridades aduaneiras e, no âmbito de uma acção judicial, ao ministério público e às autoridades judiciais. Essas informações só podem ser transmitidas a outras pessoas ou autoridades mediante autorização prévia da autoridade que forneceu as informações.

4 — A Parte que presta as informações deve verificar a sua exactidão. Sempre que se verificar que as informações comunicadas eram inexactas ou deveriam ser eliminadas, a Parte que as recebeu deve ser imediatamente notificada desse facto e proceder à sua correcção ou eliminação.

5 — Sem prejuízo do interesse público, a pessoa em questão pode obter, mediante pedido, esclarecimentos sobre as informações registadas e os objectivos desse registo.

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Artigo 11.° Utilização das informações

1 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para efeitos do presente Protocolo e só podem ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte mediante autorização escrita prévia da autoridade administrativa que as forneceu, ficando sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 — As Partes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.° Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores independentes dos serviços públicos.

Artigo 14.°

Aplicação

1 — A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Quirguizistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da União Europeia, por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 15.°

Complementaridade

1 — O presente Protocolo complementa e não prejudica a aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua que tenham sido ou possam vir a ser celebrados

entre um ou vários Estados membros da União Europeia e a República do Quirguizistão. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma cooperação aduaneira mais ampla concedida ao abrigo desses acordos.

2 — Sem prejuízo do artigo 11.°, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Acta tinal

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Babeos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e o plenipotenciário da República do Quirguizistão, por outro, reunidos em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 1995, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a seguir designado «Acordo», adoptaram os seguintes textos:

O Acordo, que inclui os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo Relativo à Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e da República do Quirguizistão adoptaram os textos das declarações comuns a seguir enumeradas e anexadas à presente acta final:

Declaração comum relativa ao artigo 23° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 37.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 43.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 92.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros da Comunidade e da República do Quirguizistão tomaram posteriormente nota da declaração do Governo Francês anexada à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês relativa aos seus países e territórios ultramarinos.

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Declaração comum relativa ao artigo 23.°

Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos iv e v e do disposto nos artigos 38.° e 41.°, as Partes acordam que a expressão «nos termos das suas disposições iegisiativas e regulamentares» mencionada nos n.os 1 e 2 do artigo 23.° deve significar que cada Parte pode regular o estabelecimento e as actividades de sociedades no seu território, desde que essa regulamentação não crie, para o estabelecimento e actividades das sociedades da outra Parte, novas reservas que dêem origem a um tratamento menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades filiais ou sucursais de um país terceiro.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» referida na alínea b) do artigo 25.° e no artigo 37.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

-A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 43.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direito de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como as denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, na acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-A da Convenção de Paris sobre a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 92.°

As Partes acordam em que, para efeitos da correcta interpretação e aplicação prática do Acordo, se entende pela expressão «casos excepcionalmente urgentes» do artigo 92.° os casos de violação grave do acordo por uma das Partes. Uma violação grave do Acordo consiste em:

a) Denúncia do Acordo não punida pelas regras do direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

Declaração do Governo Francês

A República Francesa toma nota de que o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Quirguizistão não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pâ Kongeriget Danmarks vegne:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de España:

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Pour la République française:

Thar cheann Na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela Repüblica Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta: För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas:

For De Europaeiske Fasllesskaber:

Für die Europäischen Gemeinschaften:

Ticc tiç EupuTTcmcéç Koivôttiteç:

For the European Communities:

Pour les Communautés européennes:

Per le Comunità europee:

Voor de Eûropese Gemeenschappen:

Pelas Comunidades Europeias:

Euroopan yhteisöjen puolesta:

Pâ Europeiska gemenskapernas vägnar:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 97/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO QUE ESTABELECE UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBEQUISTÃO, POR OUTRO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

E aprovado, para ratificação, o Acordo de Parceria e Cooperação Que Estabelece Uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, incluindo os" anexos e o Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira, bem como a Acta Final com as declarações, assinado em Florença, em 21 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1998. — O Primeiro-Ministro, António

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Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. —O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

acordo de parceria e cooperação que estabelece UMA PARCERIA ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DO USBE-QUISTÀO, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e a República do Usbequistão, por outro:

Considerando os laços existentes entre a Comunidade, os seus Estados membros e a República do Usbequistão, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a República do Usbequistão desejam reforçar esses laços e estabelecer relações de parceria e cooperação, consolidando e alargando as relações anteriormente estabelecidas, nomeadamente pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 18 de Dezembro de 1989;

Considerando o empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Usbequistão no reforço das liberdades política e económica que constituem a base da parceria;

Reconhecendo, neste contexto, que o apoio à independência, soberania e integridade territorial da República do Usbequistão contribuirá para salvaguardar a paz e a estabilidade na Europa;

Considerando o empenhamento das Partes em promover a paz e a segurança internacionais, bem como a resolução pacífica de conflitos, e em cooperar, para esse efeito, no âmbito das Nações Unidas e da Organização para Segurança e Cooperação na Europa (OSCE);

Considerando o firme empenho da Comunidade, dos seus Estados membros e da República do Usbequistão na aplicação integral de todos os princípios e disposições da Acta Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa (CSCE), nos documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e de Viena, no documento da Conferência de Bona da CSCE sobre Cooperação Económica, na Carta de Paris para Uma Nova Europa e no documento «Os

desafios da mudança» da Conferência da CSCE de Helsínquia de 1992, bem como noutros documentos fundamentais da OSCE;

Convencidos da importância primordial do princípio do Estado do direito e do respeito dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias, do estabelecimento de um sistema pluripartidário com eleições livres e democráticas e da liberalização económica, destinada a implantar uma economia de mercado;

Acreditando que a plena aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação dependerá e contribuirá simultaneamente para o prosseguimento e a concretização das reformas políticas, económicas e jurídicas na República do Usbequistão, bem como da introdução dos factores necessários para a cooperação, nomeadamente em função das conclusões da Conferência de Bona da CSCE;

Desejosos de incentivar o processo de cooperação regional com os países vizinhos nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, a fim de promover a prosperidade e a estabilidade da região;

Desejosos de estabelecer e desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum;

Reconhecendo e apoiando o desejo da República do Usbequistão de estabelecer uma estreita cooperação com as instituições europeias;

Considerando a necessidade de promover os investimentos na República do Usbequistão, incluindo no sector da energia, e, neste contexto, a importância que a Comunidade e os seus Estados membros atribuem à criação de condições equitativas para o acesso e o trânsito de produtos energéticos para exportação; confirmando o empenho da Comunidade e dos seus Estados membros, bem como da República do Usbequistão, na Carta Europeia da Energia, e na plena aplicação do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de desenvolver a cooperação económica e de prestar uma assistência técnica adequada;

Cientes de que o Acordo pode favorecer uma aproximação gradual entre a República do Usbequistão e uma área de cooperação mais vasta na Europa e nas regiões limítrofes, bem como a sua integração progressiva no sistema internacional aberto;

Considerando o empenho das Partes na liberalização do comércio, segundo as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), e convictos de que a adesão da República do Usbequistão à OMC permitirá intensificar ainda mais as relações comerciais entre elas;

Conscientes da necessidade de melhorar as condições das actividades empresariais e dos investimentos, bem como as condições existentes em áreas como o estabelecimento e o exercício de actividades das empresas, o trabalho, a prestação de serviços e a circulação de capitais;

Convencidos de que o presente Acordo criará um novo clima para as relações económicas entre as Partes, nomeadamente para o desenvolvi-

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mento do comércio e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação económica e a modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação mais estreita no domínio da protecção do ambiente, tendo em conta a interdependência das Partes neste domínio;

Reconhecendo que a cooperação para a prevenção e o controlo da imigração clandestina constitui um dos objectivos fundamentais do presente Acordo;

Desejosos de instituir uma cooperação cultural e de melhorar o fluxo de informações;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

É estabelecida uma parceria entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro. Os objectivos dessa parceria são os seguintes:

- Apoiar a independência e soberania da República do Usbequistão;

- Proporcionar um quadro adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas;

- Apoiar os esforços da República do Usbequistão na consolidação da sua democracia, no desenvolvimento da sua economia e na conclusão da sua transição para uma economia de mercado;

- Promover o comércio e o investimento e relações económicas harmoniosas entre as Partes, incentivando assim o seu desenvolvimento económico sustentável;

- Proporcionar uma base para a cooperação legislativa, económica, social, financeira, científica civil, tecnológica e cultural;

- Auxiliar a reconstrução no Usbequistão de uma sociedade civil baseada no Estado de direito.

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.°

O respeito pela democracia, pelos princípios do direito internacional e pelos direitos humanos, na acepção nomeadamente da Carta das Nações Unidas, da Acta Final de Helsínquia e da Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como pelos princípios da economia de mercado, incluindo os enunciados nos documentos da Conferência de Bona da CSCE, presidirá às políticas internas e externas das Partes e constituirá um elemento essencial da parceria e do presente Acordo.

Artigo 3.°

As Partes consideram essencial para a sua futura prosperidade e estabilidade que os novos Estados independentes resultantes da dissolução da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, adiante designados «Estados independentes», mantenham e desenvolvam a cooperação entre si, no respeito pelos princípios da Acta Final de Helsínquia e pelo direito internacionale num espírito de boas relações de vizinhança, envidando todos os esforços para incentivar este processo.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

Será estabelecido um diálogo.político regular entre as Partes, que estas se comprometem a desenvolver e intensificar. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a República do Usbequistão, apoiará as mudanças políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novas formas de cooperação. O diálogo político:

- Reforçará os laços da República do Usbequistão com a Comunidade e os seus Estados membros e, por conseguinte, com a comunidade das nações democráticas. A convergência económica obtida com o presente Acordo conduzirá a uma intensificação das relações políticas;

- Proporcionará uma maior convergência de posições sobre questões internacionais de interesse mútuo, aumentando assim a segurança e a estabilidade na região;

- Preverá os esforços de cooperação das Partes em matérias relacionadas com o respeito dos princípios da democracia, o respeito, protecção e promoção dos direitos humanos, especialmente das pessoas pertencentes a minorias e, se necessário, a realização de consultas sobre questões pertinentes.

Esse diálogo pode realizar-se numa base regional. Artigo 5.°

A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Cooperação previsto no artigo 78.° e, noutras ocasiões, de comum acordo.

Artigo 6.°

As Partes estabelecerão outros processos e mecanismos de diálogo político, designadamente:

- Realizando reuniões periódicas a nível de altos funcionários, entre representantes da Comunidade e dos Estados membros, por um lado, e representantes da República do Usbequistão, por outro;

- Utilizando plenamente os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos apropriados a nível bilateral e multilateral, como as Nações Unidas, as reuniões da CSCE e outras instâncias;

- Recorrendo a quaisquer outros meios, nomeadamente reuniões de peritos que contribuam para a consolidação e o desenvolvimento do diálogo político.

Artigo 7.°

O diálogo político a nível parlamentar realizar-se-á no âmbito do Comité de Cooperação Parlamentar previsto no artigo 83.°

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TÍTULO III Comércio de mercadorias

Artigo 8.°

1 — As Partes conceder-se-ão reciprocamente o tra-

tamento da nação mais favorecida em todas as áreas

respeitantes:

- Aos direitos aduaneiros e encargos aplicáveis às importações e exportações, incluindo o modo de cobrança desses direitos e encargos;

- Às disposições relativas ao desalfandegamento, trânsito, entrepostos e transbordo;

- Aos impostos e outros encargos internos de qualquer tipo aplicáveis directa ou indirectamente às mercadorias importadas;

- Às modalidades de pagamento e às transferências desses pagamentos;

- Às normas relativas à compra, venda, transporte, distribuição e utilização de mercadorias no mercado interno.

2 — O disposto no n.° 1 do presente artigo não é aplicável às:

a) Vantagens concedidas com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Vantagens concedidas a determinados países de acordo com as normas do GATT e com outros acordos internacionais a favor de países em desenvolvimento;

c) Vantagens concedidas a países limítrofes, para facilitar o tráfego fronteiriço.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica, durante um período de transição que terminará na data da adesão da República do Usbequistão à OMC ou em 31 de Dezembro de 1998, se esta data for anterior, às vantagens definidas no anexo i, concedidas pela República do Usbequistão aos outros Estados resultantes da dissolução da URSS.

Artigo 9.°

2 — As Partes acordam em que o princípio da liberdade de trânsito de mercadorias constitui uma condição essencial para alcançar os objectivos do presente Acordo.

Nesse sentido, cada Parte assegurará, através do seu território, o trânsito sem restrições de mercadorias originárias do território aduaneiro da outra Parte ou com destino a esse território.

2 — O disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo v do GATT é aplicável entre as duas Partes.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica quaisquer disposições especiais acordadas entre as Partes, relativas a sectores específicos, designadamente o dos transportes, e a produtos específicos.

Artigo 10.°

Sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes de convenções internacionais sobre a importação temporária de mercadorias qüe vinculam ambas as Partes, as Partes conceder-se-ão mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação sobre mercadorias

importadas temporariamente, nas condições e nos termos dos processos previstos em qualquer outra convenção internacional nesta matéria que vincule apenas uma das Partes, nos termos da sua legislação. Serão tidas em conta as condições em que as obrigações decorrentes dessa convenção foram aceites pela Parte em questão.

Artigo 11.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da República do Usbequistão serão importadas na Comunidade sem serem sujeitas a restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

2 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.°, 16.° e 17.° do presente Acordo, as mercadorias originárias da Comunidade serão importadas na República do Usbequistão sem serem sujeitas a quaisquer restrições ou medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.°

As mercadorias serão comercializadas entre as Partes a preços de mercado.

Artigo 13.°

1 — Sempre que um produto for importado no território de uma das Partes em quantidades ou condições que causem ou ameacem causar um prejuízo aos produtores nacionais de produtos similares ou directamente concorrentes, a Comunidade ou a República do Usbequistão, consoante o caso, pode adoptar medidas adequadas, de acordo com os procedimentos e nas condições adiante enunciadas. •

2 — Antes de tomar quaisquer medidas ou, nos casos em que é aplicável o n.° 4, o mais rapidamente possível após a adopção de tais medidas, a Comunidade ou a República do Usbequistão, consoante o caso, fornecerá ao Comité de Cooperação todas as informações necessárias para encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes, como previsto no título XI.

3 — Se, na sequência das consultas, as Partes não chegarem a acordo no prazo de 30 dias depois de terem apresentado ao Conselho de Cooperação acções destinadas a evitar essa situação, a Parte que solicitou as consultas pode restringir as importações dos produtos em causa na medida e durante o tempo necessários para evitar ou reparar o prejuízo, ou adoptar outras medidas adequadas.

4 — Em circunstâncias críticas, em- que um atraso possa causar um prejuízo dificilmente reparável, as Partes podem tomar medidas antes das consultas, desde que estas sejam realizadas imediatamente após a adopção das referidas medidas.

5 — Na selecção das medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, as Partes darão prioridade às medidas que causem menor perturbação à realização dos objectivos do presente Acordo.

6 — O disposto no presente artigo em nada prejudica ou afecta a possibilidade de uma Parte adoptar medidas anüdumping ou de compensação nos termos do artigo vi do GATT, do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT, do Acordo Relativo à Interpretação e Aplicação dos Artigos VI, XVI e XXIII do GATT ou da legislação nacional aplicável.

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Artigo 14.°

As Partes comprometem-se a analisar, na medida das riicunstâncias, o desenvolvimento das disposições do presente Acordo sobre o respectivo comércio de mercadorias, incluindo a situação decorrente da adesão da República do Usbequistão à OMC. O Conselho de Cooperação pode efectuar recomendações às Partes sobre esses desenvolvimentos que, se forem aceites, poderão ser postas em execução mediante acordo entre as Partes nos termos das formalidades respectivas.

Artigo 15.°

O presente Acordo não prejudica as proibições ou restrições aplicáveis à importação, exportação ou a trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção dos recursos naturais, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições e restrições não constituirão, contudo, um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 16.°

0 disposto no presente título não é aplicável ao comércio de produtos têxteis dos capítulos 50 a 63 da Nomenclatura Combinada. O comércio desses produtos regular-se-á por outro acordo, rubricado em 4 de Dezembro de 1995 e aplicado provisoriamente desde 1 de Janeiro de 1996.

Artigo 17.°

1 — O comércio de produtos abrangidos pelo Tratado -que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço regular-se-á pelo disposto no presente título, com excepção do artigo 11.°

2 — Será instituído um grupo de contacto para questões relacionadas com o carvão e o aço, composto por representantes da Comunidade, por um lado, e representantes da República do Usbequistão, por outro.

O grupo de contacto procederá periodicamente ao intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o carvão e o aço de interesse para ambas as Partes.

Artigo 18.°

0 comércio de materiais nucleares regular-se-á por um acordo específico a celebrar entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a República do Usbequistão.

TÍTULO IV

Disposições relativas a actividades empresariais e investimentos

CAPÍTULO I Condições de trabalho

Artigo 19.°

1 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis em cada Estado membro, a Comu-

nidade e os Estados membros esforçar-se-ão por assegurar que os trabalhadores da República do Usbequistão legalmente empregados no território de um Estado

membro não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos nacionais desse Estado membro, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

2 — Sob reserva da legislação, requisitos e procedimentos aplicáveis na República do Usbequistão, este país esforçar-se-á por assegurar que os trabalhadores dos Estados membros legalmente empregados no território da República do Usbequistão não sejam discriminados com base na nacionalidade em relação aos seus próprios nacionais, em matéria de condições de trabalho, remuneração ou despedimento.

Artigo 20.°

O Conselho de Cooperação analisará as melhorias a introduzir nas condições de trabalho dos empresários, de acordo com os compromissos internacionais assu-. midos pelas Partes, incluindo os definidos no documento da Conferência de Bona da CSCE.

Artigo 21.°

0 Conselho de Cooperação formulará recomendações relativas à aplicação do disposto nos artigos 19.° e20.°

CAPÍTULO II

Condições para o estabelecimento e o exercício de actividades de empresas

Artigo 22.°

1 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades usbeques, definidas na alínea d) do artigo 24.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades de qualquer país terceiro.

2 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo II, a Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de filiais de sociedades usbeques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas sociedades.

3 — A Comunidade e os seus Estados membros concederão ao exercício de actividades de sucursais de sociedades usbeques estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às sucursais de sociedades de qualquer país terceiro.

4 — Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo III, a República do Usbequistão concederá ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, definidas na alínea d) do artigo 24.°, um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades usbeques ou às de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

5 — A República do Usbequistão concederá ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que concedido às suas próprias sociedades ou sucursais ou às sociedades e sucursais de qualquer país terceiro, se este último for mais favorável.

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Artigo 23.°

1 — O artigo 22.° não é aplicável aos transportes aéreos, fluviais e marítimos.

2 — Todavia, no que se refere às actividades adiante enunciadas, das companhias de navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, incluindo actividades intermodais que impliquem um trajecto marítimo, cada Parte autorizará a presença comercial das sociedades da outra Parte no seu território, sob a forma de filiais cu sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de actividades não menos favoráveis do que as concedidas às suas próprias sociedades, ou às filiais ou sucursais de sociedades de um país terceiro, consoante as mais favoráveis.

3 — Essas actividades incluem, nomeadamente:

a), A comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e afins por contacto directo com os clientes, desde a proposta de preços à facturação, quer esses serviços sejam prestados ou oferecidos pelo próprio prestador de serviços ou por prestadores de serviços com os quais o vendedor de serviços tenha celebrado acordos comerciais;

b) A compra e utilização por conta própria ou dos clientes (e a revenda aos clientes) de quaisquer serviços de transporte ou afins, incluindo qualquer, tipo de serviço de transporte interior, designadamente por vias navegáveis interiores, rodoviário ou ferroviário, necessários para a prestação de um serviço integrado;

c) A preparação de documentos de transporte, aduaneiros ou quaisquer outros relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;

d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos e o intercâmbio de dados electrónicos (sob reserva de restrições não discriminatórias relativas às telecomunicações);

e) A celebração de acordos comerciais, incluindo a participação no capital da empresa e o recrutamento de pessoal local (ou, no caso de pessoal estrangeiro, sob reserva das disposições aplicáveis do presente Acordo) com uma companhia de navegação local;

f) A representação de sociedades, nomeadamente na organização das escalas dos navios ou das cargas, sempre que necessário.

Artigo 24.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Sociedade da Comunidade» ou «sociedade usbeque», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação- de um Estado membro ou da República do Usbequis-tão, e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da República do Usbe-quistão, respectivamente. Todavia, se a sociedade, constituída nos termos da legislação de um Estado membro ou da República do Usbe-quistão, tiver apenas a sua sede social respectivamente no território da Comunidade ou da República do Usbequistão, só será considerada sociedade da Comunidade ou usbeque se a sua

actividade tiver uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da República do Usbequistão, respectivamente;

b) «Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) «Sucursal» de uma sociedade, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra--estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo que estes últimos, embora sabendo da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sediada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com a referida empresa-mãe, podendo efectuar transacções comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

d) «Estabelecimento», o direito de sociedades da Comunidade ou da República do Usbequistão, definidas na alínea a), exercerem actividades económicas através da constituição de filiais e sucursais na República do Usbequistão ou na Comunidade, respectivamente;

e) «Exercício de actividades», o exercício de actividades económicas;

f) «Actividades económicas», as actividades de carácter industrial, comercial e profissional.

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo operações intermodais que impliquem um trajecto marítimo, os nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão estabelecidos fora da Comunidade ou da República do Usbequistão, respectivamente, bem como as companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da República do Usbequistão e controladas por nacionais de um Estado membro ou da República do Usbequistão, respectivamente, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III, se os seus navios se encontrarem registados nesse Estado membro ou na República do Usbequistão, nos termos das respectivas legislações.

Artigo 25.°

1 — Não obstante quaisquer outras disposições do presente Acordo, as Partes não podem ser impedidas de tomar medidas cautelares, incluindo medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguro ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou de garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro. Sempre que essas medidas infrinjam o disposto no presente Acordo, não poderão ser invocadas como meio de desvincular uma Parte do presente Acordo.

2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de modo a exigir que uma Parte divulgue informações relativas às actividades empresariais e à contabilidade de clientes individuais ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

3 — Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo IV.

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Artigo 26.°

0 disposto no presente Acordo não obsta à aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir desvios, através das disposições do presente Acordo, em relação às medidas por ela tomadas no que respeita ao acesso de países terceiros ao seu mercado.

Artigo 27.°

1 — Não obstante o disposto no capítulo i, uma sociedade da Comunidade ou uma sociedade da República do Usbequistão estabelecida no território da República do Usbequistão ou da Comunidade, respectivamente, pode empregar, directamente ou através de uma das suas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da República do Usbequistão e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da República do Usbequistão,. desde que esses trabalhadores façam parte do pessoal essencial, definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por essas sociedades ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão apenas esse período de trabalho.

2 — O pessoal essencial das sociedades acima referidas, adiante designadas «organizações», é constituído por «pessoas transferidas no interior da sociedade», definidas na alínea c) e pertencentes às seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido por ela empregadas ou tenham sido sócias dessa organização (com excepção dos accionistas maioritários), durante um período de pelo menos um ano antes dessa transferência:

a) Quadros superiores de uma organização, responsáveis essencialmente pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração, dos accionistas da empresa ou dos seus equivalentes, a quem incumbe:

- Dirigir o estabelecimento, um departamento ou uma secção do estabelecimento;

- Supervisionar e controlar o trabalho dos outros membros do pessoal com funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Contratar ou despedir pessoal, propor a sua admissão, despedimento ou outras acções relativas ao pessoal em virtude dos poderes que lhes foram conferidos;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuem competências excepcionais e essenciais no que respeita ao serviço, equipamento de investigação, técnicas ou gestão do estabelecimento. A apreciação desses conhecimentos pode reflectir, para além dos conhecimentos específicos relacionados com o estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo o facto de exercerem uma profissão reconhecida;

c) Por «pessoa transferida no interior da sociedade» entende-se uma pessoa singular que trabalhe para a organização no território de uma Parte, temporariamente transferida no contexto do exercício de actividades económicas no ter-

ritório da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma Parte e a transferência deve efectuar-se para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização, que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

Artigo 28.°

1 — As Partes evitarão adoptar quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de actividades das suas sociedades mais restritivas do que antes da data da assinatura do presente Acordo.

2 — O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 36.°; as hipóteses previstas no artigo 36.° regu-lar-se-ão exclusivamente por este último.

3 — Num espírito de parceria e cooperação e em função do disposto no artigo 42.°, o Governo da República do Usbequistão informará a Comunidade da sua intenção de propor nova legislação ou adoptar nova regulamentação que possa tornar as condições de estabelecimento e exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade na República do Usbequistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo. A Comunidade pode solicitar à República do Usbequistão que comunique os projectos de lei ou de regulamentos bem como a realização de consultas sobre esses projectos.

4 — Sempre que a nova legislação ou regulamentação introduzida na República do Usbequistão torne as condições de estabelecimento de sociedades da Comunidade no seu território e de exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na República do Usbequistão mais restritivas do que antes da data de assinatura do presente Acordo, essa legislação ou regulamentação não será aplicável durante um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do acto em questão relativamente às filiais e sucursais já estabelecidas na República do Usbequistão naquela última data.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços transfronteiras entre a Comunidade e a República do Usbequistão

Artigo 29.°

1 — As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adoptaT as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços por sociedades da Comunidade ou usbeques estabelecidas numa Parte que não a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — O Conselho de Cooperação formulará as recomendações necessárias à aplicação do n.° 1.

Artigo 30.°

As Partes cooperarão com o objectivo de desenvolver na República do Usbequistão um sector de serviços orientado para o mercado.

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Artigo 31.°

1— As Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego marítimos internacionais numa base comercial.

a) A disposição anterior não prejudica os direitos e obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas Relativa a Um Código de Conduta das Conferências Marítimas, aplicável a uma ou outra das Partes no presente Acordo. As companhias que não façam parte das Conferências podem competir com as companhias das Conferências, desde que respeitem o princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenho no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do comércio a granel de sólidos e líquidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não aplicarão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer cláusulas de partilha de cargas, constantes de acordos bilaterais entre Estados membros da Comunidade e a antiga União Soviética;

b) Não introduzirão cláusulas de partilha de cargas, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, excepto em casos excepcionais em que as companhias de navegação de uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino ao país terceiro em causa e dele proveniente;

c) Proibirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos bilaterais de comércio a granel de sólidos e líquidos;

d) Abolirão, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de ter efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional.

Artigo 32.°

A'fim de assegurar um desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, após a entrada em vigor do presente Acordo, as Partes podem negociar, quando adequado, acordos especiais sobre as condições de acesso recíproco ao mercado e prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por via navegável interior e, eventualmente, aéreo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 33.°

1 — O disposto no presente título é aplicável sob reserva de restrições impostas por razões de ordem, segurança e saúde públicas.

2 — O disposto no presente título não é aplicável às actividades que, no território de cada Parte, se relacionem, mesmo que esporadicamente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 34.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de aplicar as suas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à

entrada, estada, trabalho, condições de trabalho, estabelecimento de pessoas singulares e prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens resultantes, para qualquer das Partes, de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 33.°

Artigo 35.°

As sociedades controladas e detidas integral e conjuntamente por sociedades da República do Usbequistão e da Comunidade beneficiam igualmente do disposto nos capítulos n, m e iv.

Artigo 36.°

A partir do 1.° dia do mês anterior à data de entrada em vigor das obrigações do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) aplicáveis aos sectores ou medidas abrangidos pelo GATS, o tratamento concedido por uma Parte à outra, ao abrigo do presente Acordo, nunca pode ser menos favorável do que o tratamento concedido por essa primeira Parte nos termos do GATS em relação a cada sector, subsector e modo de prestação de serviços.

Artigo 37.°

Para efeitos dos capítulos n, ni e iv, não será tido em conta o tratamento concedido pela Comunidade, pelos seus Estados membros ou pela República do Usbequistão ao abrigo dos compromissos assumidos por força de acordos de integração económica, nos termos dos princípios definidos no artigo v do GATS.

Artigo 38.°

1 — O tratamento de nação mais favorecida, concedido nos termos do presente título, não será aplicável aos benefícios fiscais que as Partes concedem ou concederão no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou em outros acordos fiscais.

2 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar à adopção ou aplicação pelas Partes de quaisquer medidas destinadas a impedir a evasão ou fraude fiscais, de acordo com as disposições em matéria fiscal dos acordos destinados a evitar a dupla tributação e outros acordos fiscais ou a legislação fiscal interna.

3 — Nenhuma disposição do presente título pode obstar a que os Estados membros ou a República do Usbequistão estabeleçam uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, designadamente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 39.°

Sem prejuízo do artigo 27.°, o disposto nos capítulos n, ih e iv não pode ser interpretado como permitindo:

- A nacionais dos Estados membros ou da República do Usbequistão entrar ou residir no território da República do Usbequistão ou da Comunidade, respectivamente, a qualquer título,

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e, designadamente, como accionista ou sócio de uma sociedade ou gestor ou empregado da mesma sociedade ou ainda prestador ou beneficiário de serviços; - A filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques empregar ou ter empregado no território da Comunidade nacionais da República do Usbequistão;

- A filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade empregar ou ter empregado no território da República do Usbequistão nacionais dos Estados membros;

- A sociedades usbeques ou filiais ou sucursais comunitárias de sociedades usbeques fornecer trabalhadores nacionais da República do Usbequistão para exercer actividades para e sob 0 controlo de outras pessoas ao abrigo de contratos de trabalho temporários;

- A sociedades da Comunidade ou filiais ou sucursais usbeques de sociedades da Comunidade fornecer trabalhadores nacionais dos Estados membros ao abrigo de contratos de trabalho temporários.

CAPÍTULO V Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 40.°

1 — As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos correntes entre residentes da Comunidade e da República do Usbequistão relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas efectuados nos termos do presente Acordo.

2 — Em relação às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, será assegurada a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídasnos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos do disposto no capítulo n, bem como à liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 ou n.° 5, a partir da entrada em vigor do presente Acordo não serão introduzidas quaisquer novas restrições cambiais à circulação de capitais e aos pagamentos correntes com ela relacionados entre residentes na Comunidade e na República do Usbequistão nem serão tornados mais restritivos os regimes existentes.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de formas de capital diferentes das referidas no n.° 2 entre a Comunidade e a República do Usbequistão e promover os objectivos do presente Acordo.

5 — No que se refere ao disposto no presente artigo, a República do Usbequistão pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a plena convertibilidade da moeda arménia na acepção da artigo viu dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que essas restrições sejam impostas à República do Usbequistão para a concessão dos referidos empréstimos e autorizadas de acordo com o estatuto da República do Usbequistão no FMI. A República do Usbequistão aplicará essas restrições de forma não dis-

criminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A República do Usbequistão informará o mais rapidamente possível o Conselho de Cooperação da introdução ou de quaisquer alterações dessas medidas.

6 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, sempre que, em circunstâncias excepcionais, a circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Usbequistão cause ou ameace causar graves dificuldades à execução da política cambial ou monetária na Comunidade ou na República do Usbequistão, a Comunidade e a República do Usbequistão, respectivamente, podem adoptar medidas de salvaguarda no que se refere à circulação de capitais entre a Comunidade e a República do Usbequistão por um período máximo de seis meses, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias.

CAPÍTULO VI

Protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial

Artigo 41.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo v, a República do Usbequistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.

2 — No final do 5.° ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo v, nas quais os Estados membros da Comunidade sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.

título v Cooperação legislativa

Artigo 42.°

1 — As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Usbequistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação da República do Usbequistão e a da Comunidade. A República do Usbequistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

2 — A aproximação das legislações abrangerá, especialmente, as seguintes áreas: legislação aduaneira, direito das sociedades, legislação bancária e sobte serviços financeiros, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas associadas que digam respeito ao comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas e animais, preservação das plantas, protecção do ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes e telecomunicações.

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3 — A Comunidade proporcionará à República do Usbequistão assistência técnica para a execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Comunicação atempada de informações, em especial no que respeita à legislação pertinente;

- Organização de semjnários;

- Formação de pessoal encarregado da redacção e execução de legislação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores em questão.

4 — As Partes concordam em analisar o modo de aplicar as regras da concorrência numa base concertada, quando as suas trocas comerciais sejam afectadas.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 43.°

1 — A Comunidade e a República do Usbequistão desenvolverão uma cooperação económica destinada a contribuir para o processo de reforma e de recuperação económicas, bem como para o desenvolvimento sustentável da República do Usbequistão. Essa cooperação deverá intensificar os laços económicos em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas e outras medidas serão concebidas de modo a permitir a realização de reformas económicas e sociais e a restruturação do sistema económico e comercial da República do Usbequistão e regular-se-ão pelos princípios de um desenvolvimento social sustentável e harmonioso; essas políticas integrarão igualmente considerações de ordem ambiental.

3 — Para o efeito, a cooperação concentrar-se-á, nomeadamente, no desenvolvimento económico e social, no desenvolvimento dos recursos humanos, no apoio a empresas, incluindo a privatização, os investimentos e o desenvolvimento dos serviços financeiros, na agricultura e produtos alimentares, energia e segurança nuclear civil, transportes, turismo, serviços postais e telecomunicações, protecção do ambiente e cooperação regional.

4 — Será prestada especial atenção às medidas susceptíveis de promover a cooperação regional.

5 — Sempre que necessário, a cooperação económica e outras formas de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser apoiadas por uma assistência técnica comunitária, tendo em conta o regulamento do Conselho aplicável à assistência técnica aos Estados independentes, as prioridades acordadas no âmbito do programa indicativo relativo à assistência técnica da Comunidade à República do Usbequistão e os processos de coordenação e de execução nele definidos.

Artigo 44.°

Cooperação em matéria de comércio de mercadorias e de serviços

As Partes cooperarão para assegurar a conformidade do comércio internacional da República do Usbequistão com as regras da OMC.

Essa cooperação abrangerá questões específicas directamente relacionadas com a simplificação das trocas comerciais, tendo especialmente em vista ajudar a

República do Usbequistão a harmonizar a sua legislação e as suas disposições regulamentares com as normas da OMC e a preencher o mais rapidamente possível as condições de adesão a esta organização. Essas questões incluirão, nomeadamente:

- A formulação de uma política sobre comércio e matérias conexas, incluindo os pagamentos e os mecanismos de compensação;

- A elaboração da legislação pertinente.

Artigo 45.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

- O desenvolvimento de laços comerciais entre operadores económicos de ambas as Partes;

- A participação da Comunidade nos esforços da República do Usbequistão para reestruturar a sua indústria;

- A melhoria dos métodos de gestão;

- O desenvolvimento da qualidade dos produtos industriais;

- O desenvolvimento da capacidade de produção e transformação eficientes no sector das matérias-primas;

- O desenvolvimento de normas e práticas comerciais adequadas, incluindo a comercialização de produtos;

- A protecção do ambiente;

- A reconversão das indústrias de armamento;

- A formação de quadros de gestão.

2 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das regras de concorrência comunitárias aplicáveis às empresas.

Artigo 46."

Promoção e protecção do investimento

1 — Tendo em conta os poderes e competências respectivos da Comunidade e dos Estados membros, a cooperação terá por objectivo criar um clima favorável ao investimento privado nacional e estrangeiro, especialmente através de melhores condições de protecção do investimento, da transferência de capitais e do intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento. 

2 — Esta cooperação terá como objectivos específicos:

- A celebração, sempre que adequado, de acordos de promoção e protecção do investimento entre os Estados membros e a República do Usbequistão;

- A celebração, sempre que adequado, de acordos para evitar a dupla tributação entre os Estados membros e a República do Usbequistão;

- A criação de condições favoráveis para atrair investimentos estrangeiros para a economia usbeque;

- A criação de condições de estabilidade e a introdução de legislação comercial adequada, bem como o intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas administrativas em matéria de investimento;

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- O intercâmbio de informações sobre oportunidades de investimento, designadamente no âmbito de feiras comerciais, exposições, semanas comerciais e outras manifestações.

Artigo 47.°

Contratos públicos

As Partes cooperarão para desenvolver condições que permitam uma adjudicação transparente e concorrencial de contratos de fornecimento de mercadorias e de prestação de serviços, especialmente através da realização de concursos.

Artigo 48.°

Cooperação no domínio das normas e da avaliação de conformidade

1 — A cooperação entre as Partes promoverá o alinhamento pelos critérios, princípios e orientações gerais internacionalmente aceites no domínio da qualidade. As acções necessárias facilitarão a evolução no sentido do reconhecimento mútuo no domínio da avaliação de conformidade, bem como a melhoria da qualidade dos produtos usbeques.

2 — Para o efeito, as Partes procurarão cooperar em projectos de assistência técnica destinados a:

- Promover uma cooperação adequada entre organizações e instituições especializadas nestes domínios;

- Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e a aplicação das normas e dos processos europeus de avaliação de conformidade;

- Incentivar a partilha de experiências e de informações técnicas no domínio da gestão da qualidade.

Artigo 49.°

Sector mineiro e matérias-primas

1 — As Partes procurarão aumentar o investimento e as trocas comerciais no sector mineiro e das matérias-primas.

2 — A cooperação incidirá especialmente nos seguintes domínios:

- Intercâmbio de informações sobre as perspectivas dos sectores mineiro e dos metais não ferrosos;

- Criação de um quadro jurídico para a cooperação;

- Questões comerciais;

- Adopção e aplicação da legislação no domínio do ambiente;

- Formação;

- Segurança na indústria mineira.

Artigo 50.° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes promoverão, para benefício mútuo, a cooperação no domínio da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico civis, tendo em conta a disponibilidade de recursos, o acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercia).

2 — A cooperação no domínio da ciência e da tecnologia abrangerá:

- Intercâmbio de informações científicas e técnicas;

- Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento tecnológico;

- Actividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e técnicos de ambas as Partes que trabalhem no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Sempre que essa cooperação assuma a forma de actividades de educação e ou de formação, será desenvolvida nos termos do artigo 51.°

As Partes podem desenvolver, de comum acordo, outras formas de cooperação científica e tecnológica.

Na realização dessas actividades de cooperação, será prestada especial atenção à reafectação de cientistas, engenheiros, investigadores e técnicos que participem ou tenham participado em actividades de investigação e ou produção de armas de destruição maciça.

3 — A cooperação abrangida pelo presente artigo realizar-se-á no âmbito de acordos específicos a negociar e a celebrar de acordo com as formalidades de cada uma das Partes, que devem estabelecer, designadamente, disposições adequadas em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 51.°

Educação e formação

1 — As Partes cooperarão com o objectivo de melhorar o nível geral do ensino e das qualificações profissionais na República do Usbequistão, nos sectores público e privado.

2 — A cooperação concentrar-se-á, especialmente, nas seguintes áreas:

- Modernização do ensino superior e dos sistemas de formação na República do Usbequistão, incluindo o sistema de certificação dos estabelecimentos e dos diplomas de ensino superior;

- Formação de quadros dos sectores público e privado e de funcionários públicos em domínios prioritários a determinar;

- Cooperação entre estabelecimentos de ensino e entre estes e empresas;

- Mobilidade de professores, licenciados, funcionários administrativos, jovens cientistas e investigadores e jovens em geral;

- Promoção de cursos no domínio dos estudos europeus, no âmbito das instituições adequadas;

- Ensino de línguas comunitárias;

- Cursos de pós-graduação para intérpretes de conferência;

- Formação de jornalistas;

- Formação de formadores.

3 — Poderá considerar-se a eventual participação de uma Parte nos programas de educação e formação da outra Parte, de acordo com os respectivos procedimentos, e, sempre que adequado, serão criados quadros institucionais e planos de cooperação baseados na participação da República do Usbequistão no Programa comunitário TEMPUS.

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Artigo 52.° Agricultura c sector agro-industrial

A cooperação neste sector terá por objectivo a prossecução da reforma agrária, a modernização, privatização e reestruturação dos sectores agrícola, agro-industrial e dos serviços na República do Usbequistão, o desenvolvimento de mercados internos e externos para os produtos usbeques, em condições que assegurem a protecção do ambiente, tendo em conta a necessidade de melhorar a segurança do abastecimento de produtos alimentares, bem como o desenvolvimento das actividades empresariais no sector agrícola e a transformação e distribuição de produção agrícolas. As Partes procurarão igualmente aproximar progressivamente as normas usbeques da regulamentação técnica comunitária relativa a produtos agro-alimentares e industriais, incluindo normas sanitárias e fitossanitárias.

Artigo 53.° Energia

1—A cooperação neste domínio realizar-se-á no âmbito dos princípios da economia de mercado e da Carta Europeia da Energia, num contexto de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação incidirá, entre outros domínios, na formação e no desenvolvimento de urna política energética e incluirá, designadamente, os seguintes aspectos:

- Melhoria da gestão e da regulamentação do sector da energia, numa óptica de economia de mercado;

- Melhoria do abastecimento de energia, incluindo a segurança do abastecimento, em condições compatíveis com a economia e o ambiente;

- Promoção da poupança de energia e do rendimento energético e aplicação do Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados;

- Modernização das infra-estruturas de energia;

- Melhoria das tecnologias da energia no que se refere ao abastecimento e à utilização final dos diversos tipos de energia;

- Gestão e formação técnica no sector da energia;

- Transporte e trânsito dos materiais e produtos energéticos;

- Introdução de um conjunto de condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras necessárias para incentivar o desenvolvimento do comércio de energia e o investimento neste sector;

- Desenvolvimento da energia hidroeléctrica e de outros recursos energéticos renováveis.

3 — As Partes procederão ao intercâmbio de informações pertinentes sobre projectos de investimento no sector da energia, em especial, informações relativas à produção de recursos energéticos, à construção e recuperação de oleodutos e gasodutos ou outros meios de transporte de produtos energéticos. As Partes atribuirão especial importância à cooperação em matéria de investimentos no sector da energia e à forma de regulamentação desses investimentos. As Partes cooperarão a fim de aplicar o mais eficazmente possível o disposto no

título iv e no artigo 46.°, em relação aos investimentos no sector da energia.

Artigo 54.° Ambiente e saúde das pessoas

1 — Tendo em conta a Carta Europeia da Energia, as declarações da Conferência de Lucerná de 1993 e da Conferência de Sófia.de Outubro de 1995 e o Tratado da Carta da Energia, nomeadamente o artigo 19.°, bem como o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, as Partes desenvolverão e intensificarão a cooperação em matéria de ambiente e saúde pública.

2 — A cooperação terá por objectivo lutar contra a deterioração do ambiente e, em especial:

- Um controlo eficaz dos níveis de poluição e a avaliação do estado do ambiente; sistema de informação sobre o estado do ambiente;

- Luta contra a poluição local, regional e transfronteiriça do ar e da água;

- Recuperação ecológica;

- Produção e consumo de energia sustentáveis, eficientes e eficazes do ponto de vista ambiental;

- Segurança ecológica das instalações industriais;

- Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

- Qualidade da água;

- Redução, reciclagem e eliminação segura de resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

- Impacte ambiental das actividades agrícolas, erosão dos solos e poluição química;

- Protecção das florestas;

- Conservação da biodiversidade, áreas protegidas e utilização e gestão racionais dos recursos biológicos;

- Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o planeamento urbano;

- Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

- Alterações climáticas globais;

- Educação e sensibilização para os problemas do ambiente;

- Aplicação da Convenção de Espoo Relativa à Avaliação do Impacte Ambiental num Contexto Transfronteiriço.

3 — A cooperação desenvolver-se-á especialmente através de:

- Planificação em caso de catástrofes e de outras situações de emergência;

- Intercâmbio de informações e de peritos, incluindo informações e peritos nos domínios da transferência de tecnologias limpas e da utilização segura e eficaz de biotecnologias;

- Actividades de investigação conjunta;

- Melhoria das leis no sentido da sua aproximação às normas comunitárias;

- Cooperação a nível regional, incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, bem como a nível internacional;

- Desenvolvimento de estratégias, designadamente em relação aos problemas globais e climáticos, bem como à concretização de um desenvolvimento sustentável;

- Estudos de impacte ambiental.

4 — As Partes esforçar-se-ão por desenvolver uma cooperação em matéria de saúde das pessoas, nomea-

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damente mediante a prestação de assistência técnica na prevenção e combate às doenças infecciosas e na protecção das mães e das crianças.

Artigo 55.° Transportes

As Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação no domínio dos transportes.

Essa cooperação terá designadamente por objectivo reestruturar e modernizar os sistemas e redes de transportes na República do Usbequistão, bem como desenvolver e assegurar, sempre que adequado, a compatibilidade dos sistemas de transportes na perspectiva de um sistema global de transportes, bem como identificar e elaborar projectos prioritários e procurar atrair investimentos tendo em vista a sua realização.

A cooperação incluirá, em especial:

- A modernização dos métodos de gestão e exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, dos portos, dos aeroportos e sistema de transporte urbano de passageiros;

- Modernização e desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias, rodoviárias, portuárias, aeroportuárias, de vias navegáveis e de navegação aérea, incluindo a modernização dos principais eixos de interesse comum e das ligações transeuropeias para os diferentes modos de transporte referidos, em especial os relacionados com o Projecto TRACECA;

- Promoção e desenvolvimento do transporte multimodal;

- Promoção de programas conjuntos de investigação e desenvolvimento;

- Preparação de um quadro legislativo e institucional para o desenvolvimento e execução da política de transportes, incluindo a privatização deste sector.

Artigo 56.°

Serviços postais e telecomunicações

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes desenvolverão e reforçarão a cooperação nos seguintes domínios:

- Definição de políticas e orientações gerais para o desenvolvimento do sector das telecomunicações e dos serviços postais;

- Formulação dos princípios de uma política de tarifas e de comercialização nos serviços postais e de telecomunicações;

- Realização de transferências de tecnologia e de know-how, incluindo as relativas a normas técnicas europeias e sistemas de certificação;

1 - Incentivo ao desenvolvimento de projectos no domínio dos serviços postais e das telecomunicações e a novos investimentos neste sector;

- Melhoria da eficiência e da qualidade dos serviços postais e de telecomunicações, designadamente através da liberalização das actividades dos subsectores;

- Aplicação avançada de telecomunicações, designadamente no que se refere às transferências electrónicas de capitais;

- Gestão das redes de telecomunicações e respectiva «optimização»;

- Introdução de um quadro regulamentar adequado pára a prestação de serviços postais e de telecomunicações e para a utilização de uma gama de radiofreqüência;

- Formação no domínio dos serviços postais e de telecomunicações tendo em vista o seu funcionamento em condições de mercado.

Artigo 57.° Serviços financeiros e instituições fiscais

1 — A cooperação neste domínio terá especialmente como objectivo facilitar a participação da República do Usbequistão nos sistemas de pagamentos universalmente aceites. A assistência técnica concentrar-se-á nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma bolsa de valores e de um mercado de valores mobiliários;

- Desenvolvimento de serviços bancários e financeiros, desenvolvimento de um mercado comum de crédito, participação da República do Usbequistão num sistema de pagamentos mútuos universalmente aceite;

- Desenvolvimento de serviços de seguros, que contribuam nomeadamente para criar um quadro favorável à participação de sociedades da Comunidade em joint ventures no sector dos seguros na República do Usbequistão, bem como desenvolvimento de seguros de créditos à exportação.

Esta cooperação contribuirá especialmente para fomentar o desenvolvimento das relações entre as Partes no sector dos serviços financeiros.

2 — As Partes cooperarão no desenvolvimento do sistema das instituições fiscais da República do Usbequistão. Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, no intercâmbio de informações e experiências no sector fiscal e na formação de pessoas ligadas à formulação e execução da política fiscal.

Artigo 58.°

Reestruturação e privatização de empresas

Reconhecendo que a privatização assume uma importância fundamental para uma recuperação económica sustentável, as Partes acordam em cooperar para o desenvolvimento do enquadramento institucional, jurídico e metodológico necessário. Será prestada especial atenção ao carácter ordenado e transparente do processo de privatização.

A assistência técnica concentrar-se-á, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

- Desenvolvimento de uma base institucional a nível do Governo da República do Usbequistão com capacidade para definir e gerir o processo de privatização;

- Desenvolvimento da estratégia de privatização do Governo da República do Usbequistão, incluindo o quadro legislativo e de mecanismos de implementação;

- Promoção de abordagens de mercado no que respeita à afectação e propriedade dos solos e privatização da propriedade fundiária;

- Reestruturação de empresas ainda não preparadas para a privatização;

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- Desenvolvimento da iniciativa privada, em especial no sector das pequenas e médias empresas;

- Desenvolvimento de sistemas de fundos de privatização dos investimentos.

A cooperação neste domínio tem igualmente por objectivo contribuir para a promoção dos investimentos comunitários na República do Usbequistão.

Artigo 59.° Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, as Partes incentivarão o intercâmbio de informações a nível das autoridades nacionais, regionais e locais sobre a política de desenvolvimento regional e de ordenamento de território e os métodos de definição de políticas regionais, concedendo especial importância ao desenvolvimento das áreas desfavorecidas.

As Partes incentivarão igualmente os contactos directos entre as referidas autoridades e organizações públicas e regionais responsáveis pelo planeamento do desenvolvimento regional, nomeadamente com o objectivo de confrontar métodos e formas de incentivar o desenvolvimento regional.

Artigo 60.° Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

A cooperação incluirá, nomeadamente:

- Acções de educação e formação no domínio da saúde e da segurança, sendo prestada especial atenção aos sectores de actividade de elevado risco;

- Desenvolvimento e promoção de medidas de prevenção na luta contra doenças e perturbações relacionadas com o trabalho;

- Prevenção dos principais riscos de acidentes e gestão de produtos químicos tóxicos;

- Investigação para o desenvolvimento de conhecimentos relativos ao ambiente de trabalho e à saúde e segurança dos trabalhadores.

2— No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incluirá, nomeadamente, assistência técnica:

- À optimização do mercado de trabalho;

- À modernização dos serviços de colocação e de orientação profissional;

- Ao planeamento e gestão de programas de reestruturação;

- Ao desenvolvimento de iniciativas locais de emprego;

- Ao intercâmbio de informações sobre programas de trabalho flexível, incluindo programas de incentivo ao trabalho por conta própria e à criação de empresas.

3 — As Partes prestarão especial atenção à cooperação no domínio da protecção social, incluindo acções

de cooperação em matéria de planeamento e execução das reformas da protecção social na República do Usbequistão.

Essas reformas terão por objectivo desenvolver na República do Usbequistão métodos de protecção característicos das economias de mercado e incluirão todas ãs formas de protecção social.

Artigo 61.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação, nomeadamente através de:

- Incentivo ao comércio turístico;

- Aumento do fluxo de informações;

- Transferência de know-how;

- Análise de oportunidades de realização de acções conjuntas;

- Cooperação entre organismos oficiais de turismo, incluindo a preparação de material promocional;

- Formação em matéria de desenvolvimento do turismo.

Artigo 62.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas (PME) e as respectivas associações, bem como a cooperação entre as PME da Comunidade e da República do Usbequistão.

2 — A cooperação incluirá assistência técnica, designadamente nos seguintes domínios:

- Desenvolvimento de um quadro legislativo para as PME;

- Desenvolvimento de uma infra-estrutura vocacionada para apoiar as PME; promoção da comunicação entre as PME tanto no interior como no exterior do Usbequistão; formação das . PME no que respeita às capacidades necessárias para o acesso ao financiamento;

- Formação nos domínios da comercialização, contabilidade e controlo de qualidade dos produtos.

Artigo 63.° Informação e comunicação

As Partes apoiarão o desenvolvimento de métodos modernos de tratamento da informação, incluindo os meios de comunicação, favorecendo um intercâmbio de informações eficaz. Será dada prioridade aos programas de divulgação de informações gerais sobre a Comunidade e a República do Usbequistão junto do grande público, incluindo, sempre que possível, o acesso a bases de dados no pleno respeito dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 64.° Defesa do consumidor

As Partes cooperarão estreitamente para assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa do consumidor. Esta cooperação abrangerá especialmente a prestação de assistência técnica em matéria de reformas legislativas e institucionais, a introdução de sistemas

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de intercâmbio permanente de informações sobre produtos perigosos, a melhoria das informações prestadas aos consumidores, especialmente no que se refere aos preços, características dos produtos e aos serviços oferecidos, o desenvolvimento de intercâmbios entre os representantes dos interesses dos consumidores, uma maior compatibilidade das políticas de defesa do consumidor e a organização de seminários e de períodos de formação.

Artigo 65.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar em matéria de comércio e práticas comerciais leais e aproximar o regime aduaneiro da República do Usbequistão do da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, especialmente:

- O intercâmbio de informações;

- A melhoria dos métodos de trabalho;

- A introdução da Nomenclatura Combinada e do Documento Administrativo Único;

- A interligação entre os regimes de trânsito comunitário e usbeque;

- A simplificação dos controlos e formalidades de transporte de mercadorias;

- O apoio à introdução de sistemas modernos de informação aduaneira;

- A organização de seminários e de períodos de formação.

Sempre que necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no título viu, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes regu-lar-se-á pelo Protocolo anexo ao presente Acordo.

Artigo 66.° Cooperação estatística

A cooperação neste domínio terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá os dados estatísticos fiáveis, necessários para apoiar e controlar o processo de reforma económica e contribuir para o desenvolvimento da iniciativa privada na República do Usbequistão.

As Partes cooperarão, especialmente, nos seguintes domínios:

- Adaptação do sistema estatístico usbeque aos métodos, normas e classificação internacionais;

- Intercâmbio de informações estatísticas;

- Fornecimento dos dados macro e microeconó-micos necessários à aplicação e gestão das reformas económicas.

Para o efeito, a Comunidade prestará assistência técnica à República do Usbequistão.

Artigo 67.° Economia

As Partes facilitarão o processo de reforma económica e a coordenação das políticas económicas através de

uma cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias, bem como a elaboração e aplicação da política económica nas economias de mercado. Para o efeito, as Partes trocarão informações sobre os resultados e perspectivas macroeconómicos. A Comunidade prestará assistência técnica para:

- Assistir a República do Usbequistão no processo de reforma económica, proporcionando o apoio de peritos e assistência técnica;

- Incentivar a cooperação entre economistas, a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à elaboração das políticas económicas e fomentar uma ampla divulgação da investigação relacionada com estas políticas;

- Melhorar a capacidade da República do Usbequistão de elaborar modelos económicos.

TÍTULO VII

Cooperação em matérias relacionadas com a democracia e os direitos do homem

Artigo 68.°

As Partes cooperarão em todas as questões relacionadas com a criação e o reforço das instituições democráticas, incluindo as instituições necessárias para reforçar o Estado de direito e a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, segundo o direito internacional e os princípios da OSCE.

Essa cooperação assumirá a forma de programas de assistência técnica destinados a apoiar, designadamente, a elaboração da legislação e regulamentação adequadas, a aplicação dessa legislação, o funcionamento do sistema judiciário, o papel do Estado em matéria de justiça e o funcionamento do sistema eleitoral, podendo, se necessário, incluir acções de formação. As Partes promoverão contactos e intercâmbios entre as respectivas autoridades nacionais, regionais e judiciais, bem como entre os membros dos seus parlamentos e organizações não governamentais.

TÍTULO VIII

Cooperação em matéria de prevenção de actividades ilegais e de prevenção e controlo da imigração clandestina

Artigo 69.°

As Partes estabelecerão uma cooperação destinada a prevenir actividades ilegais, designadamente:

- Actividades económicas ilegais, incluindo a corrupção;

- Transacções ilegais de diversas mercadorias, incluindo resíduos industriais, e tráfico ilícito de armas;

- Contrafacção.

A cooperação nestes domínios basear-se-á em consultas mútuas e numa estreita interacção. Será prestada assistência técnica e administrativa, designadamente nos seguintes domínios:

- Elaboração de legislação nacional em matéria de prevenção de actividades ilegais;

- Criação de centros de informação;

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- Reforço da eficácia das instituições responsáveis pela prevenção de actividades ilegais;

- Formação de pessoal e desenvolvimento de infra--estruturas de investigação;

- Elaboração de medidas de prevenção de actividades ilegais, mutuamente aceitáveis.

Artigo 70.° Branqueamento de capitais

1 — As Partes concordam com a necessidade de envidar esforços e de cooperar para impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em especial.

2 — A cooperação neste domínio incluirá assistência administrativa e técnica com o objectivo de estabelecer normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais, comparáveis às adoptadas pela Comunidade e pelas instâncias internacionais nesta matéria, incluindo a task force Acção Financeira (TFAF).

Artigo 71.°

Drogas i

No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão para aumentar a eficiência e a eficácia das políticas e medidas destinadas a combater a produção, oferta e tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, incluindo a prevenção do desvio de substâncias químicas precursoras, bem como para promover a prevenção e redução da procura de droga. A cooperação nesta matéria será objecto de consultas e de uma estreita coordenação entre as Partes em relação aos objectivos e estratégias adoptadas nos diversos domínios relacionados com a droga.

Artigo 72.° Imigração clandestina

1 — Os Estados membros e a República do Usbequistão concordam em cooperar para impedir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

- A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado membro, a pedido deste último e sem outras formalidades;

- Os Estados membros aceitam readmitir todos os seus nacionais, na acepção da definição comunitária, ilegalmente presentes no território da República do Usbequistão, a pedido deste país e sem outras formalidades.

Os Estados membros e a República do Usbequistão proporcionarão igualmente aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse efeito.

2 — A República do Usbequistão concorda em celebrar, com os Estados membros que o solicitem, acordos bilaterais que regulamentam as obrigações específicas de readmissão, incluindo uma obrigação de readmissão de nacionais de outros países e de apátridas que tenham entrado no território de qualquer Estado membro a partir da República do Usbequistão ou que tenham entrado no território da República do Usbequistão a partir de qualquer Estado membro.

3 — O Conselho de Cooperação analisará a possibilidade de envidar outros esforços conjuntos para impedir e controlar a imigração clandestina.

TÍTULO IX Cooperação cultural

Artigo 73.°

As Partes comprometem-se a promover, incentivar e facilitar a cooperação cultural. Sempre que adequado, os programas comunitários de cooperação cultural, ou de um ou mais dos Estados membros, poderão ser objecto da cooperação e de outras actividades de interesse mútuo.

TÍTULO X

Cooperação financeira em matéria de assistência técnica

Artigo 74.°

Para realizar os objectivos do presente Acordo e nos termos dos artigos 75.°, 76.° e 77.°, a República do Usbequistão beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade através de assistência técnica sob a forma de subvenções destinadas a acelerar o seu processo de transformação económica.

Artigo 75.°

Essa assistência financeira será concedida no âmbito do Programa TACIS, tal como previsto no respectivo regulamento do Conselho.

Artigo 76.°

Os objectivos e as áreas da assistência financeira da Comunidade serão estabelecidos num programa indicativo que reflectirá as prioridades definidas de comum acordo entre as duas Partes e que terá em conta as necessidades da República do Usbequistão, as capacidades de absorção sectoriais e o ritmo das reformas. As Partes informarão o Conselho de Cooperação desta questão.

Artigo 77.°

Para permitir uma optimização da utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação da assistência técnica da Comunidade com a de outras fontes, tais como os Estados membros, outros países e organizações internacionais como o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

TÍTULO XI Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 78.°

É criado um Conselho de Cooperação que fiscalizará a aplicação do presente Acordo. Esse Conselho reu-nir-se-á anualmente a nível ministerial. Analisará todas as questões importantes do âmbito do Acordo e quais-

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quer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, para realizar os objectivos do presente Acordo. O Conselho de Cooperação formulará igualmente as recomendações adequadas, mediante acordo entre as duas Partes.

Artigo 79.°

1 — O Conselho de Cooperação será composto, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da República do Usbequistão.

2 — O Conselho de Cooperação adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho de Cooperação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um membro do Governo da República do Usbequistão.

Artigo 80.°

1 — O Conselho de Cooperação será assistido no desempenho das suas funções por um Comité de Cooperação, composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo da República do Usbequistão, normalmente a nível de altos funcionários. A presidência do Comité de Cooperação será exercida rotativamente pela Comunidade e pela República do Usbequistão.

O Conselho de Cooperação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Cooperação, que incluirão a preparação das reuniões do Conselho de Cooperação, e o seu modo de funcionamento.

2 — O Conselho de Cooperação pode delegar os seus poderes no Comité de Cooperação, que assegurará a continuidade entre as reuniões do Conselho de Cooperação.

Artigo 81.°

O Conselho de Cooperação pode decidir da criação de qualquer outro comité ou organismo próprio para o assistir no desempenho das suas funções e determinará a composição e a missão desses comités ou organismos, bem como o seu modo de funcionamento.

Artigo 82.°

Na análise de uma questão do âmbito do presente Acordo, relacionada com uma disposição referente a um artigo do GATT/OMC, o Conselho de Cooperação tomará, tanto quanto possível, em consideração a interpretação geralmente dada ao artigo do GATT/OMC em questão pelos membros da OMC.

Artigo 83.°

É criado um Comité de Cooperação Parlamentar, que constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento usbeque e do Parlamento Europeu. A periodicidade das reuniões será estabelecida pelo Comité.

Artigo 84.°

1 — O Comité de Cooperação Parlamentar será composto, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento usbeque.

2 — O Comité de Cooperação Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité de Cooperação Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento usbeque, nos termos do seu regulamento interno.

Artigo 85.°

O Comité de Cooperação Parlamentar pode solicitar ao Conselho de Cooperação informações pertinentes respeitantes à aplicação do presente Acordo, que lhe deverão ser facultadas.

O Comité de Cooperação Parlamentar será informado das recomendações do Conselho de Cooperação.

0 Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Cooperação.

Artigo 86.°

1 — No âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham livre acesso, nas mesmas condições dos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes, para defenderem os seus direitos individuais e reais, incluindo os que dizem respeito à propriedade intelectual, industrial e comercial.

2 — No âmbito das respectivas atribuições e competências, as Partes:

- Incentivarão o recurso à arbitragem para a resolução de litígios resultantes de transacções comerciais e de cooperação realizadas por operadores económicos da Comunidade e da República do Usbequistão;

- Acordam que, quando um litígio for sujeito a arbitragem, cada Parte no litígio, salvo disposição em contrário das normas do centro de arbitragem escolhido pelas Partes, pode escolher livremente o seu próprio árbitro, independentemente da sua nacionalidade, e que o terceiro árbitro que preside, ou o único árbitro, pode ser nacional de um país terceiro;

- Recomendarão aos seus operadores económicos que escolham, de comum acordo, a lei aplicável aos seus contratos;

- Incentivarão o recurso às regras de arbitragem elaboradas pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI) e à arbitragem por qualquer instância de um Estado signatário da Convenção sobre o Reconhecimento e Execução de Decisões Arbitrais Estrangeiras, assinada em Nova Iorque em 10 de Junho de 1958.

Artigo 87.°

Nenhuma disposição do presente Acordo impede uma Parte de tomar medidas:

a) Que considere necessárias para prevenir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

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b) Relacionadas com a produção ou comércio de armas, munições ou material de guerra ou com a investigação,, desenvolvimento ou produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não afectem as condições de concorrência no que respeita a produtos que não se destinem a fins militares específicos;

c) Que considere essenciais para a sua segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da ordem e da lei, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais;

d) Que considere necessárias para o respeito das suas obrigações e compromissos internacionais no âmbito do controlo da dupla utilização de produtos e tecnologias industriais.

Artigo 88.°

1 — Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

- O regime aplicado pela República do Usbequistão à Comunidade não dará origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

- O regime aplicado pela Comunidade à República .do Usbequistão não dará origem a qualquer discriminação entre nacionais usbeques ou as suas sociedades ou empresas.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica em relação ao seu local de residência.

Artigo 89.°

1 — Cada Parte pode submeter ao Conselho de Cooperação qualquer litígio relacionado com a aplicação ou interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Cooperação pode resolver o litígio através de uma recomendação.

3 — Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.° 2, cada Parte pode notificar a outra da designação de um conciliador; a outra Parte deve então designar um segundo conciliador no prazo de dois meses. Na aplicação deste processo, a Comunidade e os Estados membros são considerados como uma única Parte ho litígio.

O Conselho de Cooperação designará um terceiro conciliador.

As recomendações dos conciliadores serão adoptadas por maioria. Essas recomendações não serão vinculativas para as Partes.

4 — O Conselho de Cooperação pode elaborar normas processuais de resolução de litígios.

Artigo 90.°

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas

com a interpretação ou aplicação do presente Acordo, bem como outros aspectos pertinentes das relações entre as Partes.

O disposto no presente artigo não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 13.°, 89.° e 95.°

Artigo 91.°

O tratamento concedido à República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo não será mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 92.°

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a República do Usbequistão e, por outro, a Comunidade, ou os Estados membros, ou a Comunidade e os Estados membros, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 93.°

Sempre que as questões do âmbito do presente Acordo sejam abrangidas pelo Tratado e Protocolos da Carta Europeia da Energia, o referido Tratado e Protocolos serão aplicáveis a essas questões, após a sua entrada em vigor, mas apenas na medida em que essa aplicação neles esteja prevista.

Artigo 94.°

0 presente Acordo é celebrado por um período inicial de 10 anos. O presente Acordo será prorrogado automaticamente por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o denuncie por escrito à outra Parte seis meses antesdo seu termo.

Artigo 95.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos do presente Acordo e assegurarão que os seus objectivos sejam cumpridos.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação nos termos do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas. Excepto em casos especialmente urgentes, antes de tomar essas medidas, fornecerá ao Conselho de Cooperação todas as informações relevantes para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

Na selecção dessas medidas deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Cooperação se a outra Parte o solicitar.

Artigo 96.°

Os anexos I, II, III, IV e V bem como o Protocolo fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 97.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos, o presente Acordo não prejudica os direitos que lhes foram garantidos por acordos vigentes, que vinculem um ou mais

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Estados membros, por um lado, e a República do Usbe-quistão, por outro, excepto nas áreas de competência comunitária e sem prejuízo das obrigações dos Estados membros decorrentes do presente Acordo em áreas da sua competência.

Artigo 98.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da República do Usbequistão.

Artigo 99.°

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente Acordo.

Artigo 100.°

O original do presente Acordo, cujas veTsões nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e usbeque fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 101.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2.° mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui, nas relações entre a República do Usbequistão e a Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1989.

Artigo 102,°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de certas partes do presente Acordo entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e a República do Usbequistão, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, se entende por «data de entrada em vigor do Acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

For Kongeriget Dànmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Por el Reino de España:

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Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

Suomen tasavallan puolesta:

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europasiske Faellesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesla: För Europeiska gemenskaperna:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO I

Lista indicativa das vantagens concedidas pela República do Usbequistão aos Estados independentes nos termos do n.° 3 do artigo 8.°

São concedidas vantagens aos Estados independentes

que são Partes no Acordo Relativo ao Estabelecimento de Uma Zona de Comércio Livre e com os quais o Usbequistão assinou acordos de comércio livre.

A Bielo Rússia, a Geórgia, o Cazaquistão, o Quir-guizistão, a Moldávia, a Federação da Rússia, o Turquemenistão e a Ucrânia beneficiarão das seguintes vantagens:

1) Tributação das importações/exportações:

Não são aplicados direitos de importação;

Não são aplicados direitos de exportação aos produtos fornecidos no âmbito de acordos intergovernamentais ou de crédito, dentro dos limites quantitativos fixados pelo Governo do Usbequistão de acordo com as exigências nacionais;

As trocas comerciais efectuadas no âmbito de acordos de cooperação não será aplicado qualquer IVA ou imposto especial de consumo;

2) Atribuição de contingentes e procedimentos de licenciamento — são abertos contingentes de exportação para os produtos usbeques fornecidos no âmbito de acordos anuais bilaterais

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interestatais de comércio e cooperação, da mesma forma que para os «fornecimentos para cobrir necessidades do Estado»;

3) Condições relativas ao transporte e ao trânsito — no que respeita aos países que são Partes no Acordo Multilateral Relativo aos Princípios e Condições das Relações no Domínio dos Transportes e ou com base nos acordos bilaterais sobre transporte e trânsito, não são aplicados impostos nem taxas, numa base de reciprocidade, ao transporte e desalfandegamento das mercadorias (incluindo mercadorias em trânsito) e ao trânsito de veículos;

4) Serviços de comunicações, incluindo serviços postais, de correio expresso, de telecomunicações, de tecnologia audiovisual e outros;

5) Acesso a sistemas de informação e bases de dados:

No que respeita à Federação da Rússia, à Ucrânia, à Bielo Rússia e ao Cazaquis-tão — os pagamentos podem ser efectuados na divisa destes países;

No que respeita ao Cazaquistão e ao Quir-guizistão — regime aduaneiro simplificado.

ANEXO II

Reservas da Comunidade em relação ao n.° 2 do artigo 22.° Exploração mineira

Em alguns Estados membros pode ser pedida uma concessão de direitos de exploração mineira para empresas não controladas pela Comunidade.

Pesca

Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e dos pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição de Estados membros estão limitados às embarcações de pesca que arvorem pavilhão de um Estado membro e estejam registadas no território da Comunidade.

Compra de imóveis

Em alguns Estados membros, a compra de imóveis por sociedades não comunitárias está sujeita a restrições.

Serviços audiovisuais, incluindo a rádio

O tratamento nacional da produção e distribuição, incluindo a radiodifusão e outras formas de transmissão pública, pode ser reservado às produções audiovisuais que preencham certos critérios de origem.

Serviços de telecomunicações, incluindo serviços móveis e por satélite Serviços reservados

Em alguns Estados membros, o acesso ao mercado de certos serviços e infra-estruturas complementares é limitado.

Profissões liberais

Serviços reservados a pessoas singulares nacionais dos Estados membros. Em certas condições, essas pessoas podem criar sociedades.

Agricultura

Em alguns Estados membros, o tratamento nacional não é aplicável a sociedades não controladas pela Comunidade que pretendam constituir uma empresa agrícola. A aquisição de vinhas por empresas não controladas pela Comunidade está sujeita a notificação ou, eventualmente, a autorização.

Serviços das agências noticiosas

Em alguns Estados membros existem limitações de participação estrangeira em editoras e empresas de rádio ou teledifusão.

ANEXO III

Reservas da República do Usbequistão em relação ao n.° 4 do artigo 22.°

Por força da legislação usbeque em matéria de investimentos, as sociedades estrangeiras que pretendam estabelecer-se no Usbequistão são obrigadas a registar-se junto do Ministério da Justiça e a apresentar documentação comprovativa de que se encontram devidamente registadas no seu país de origem e têm solvabilidade financeira.

Este processo de registo não poderá ser utilizado para anular os benefícios concedidos às sociedades da Comunidade por força do artigo 22.° do presente Acordo ou para contornar qualquer outra das suas disposições.

ANEXO IV

Serviços financeiros referidos no n.° 3 do artigo 25.°

Entende-se por serviço financeiro qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma Parte. Os serviços financeiros incluem as seguintes actividades:

A — Todos os serviços de seguros e serviços conexos:

1) Seguro directo (incluindo o co-seguvo):

i) Vida; ii) Não vida;

2) Resseguro e retrocessão;

3) Serviços intermediários de seguros, incluindo os de corretores e agentes;

4) Serviços auxiliares de seguros, incluindo os serviços de consultoria, cálculo actuarial, avaliação de riscos e regularização de sinistros.

B — Serviços bancários e outros serviços financeiros (com exclusão dos seguros):

1) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis provenientes do público;

2) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomeadamente o crédito ao consumo, o crédito hipotecário, o factoring e o financiamento de transacções comerciais;

3) Locação financeira;

4) Todos os serviços de pagamento e de transferências de numerário, incluindo os cartões de

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crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem (travellers cheques) e as ordens de pagamento bancárias;

5) Garantias e avales;

6) Transacção por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, efeitos comerciais, certificados de depósito, etc);

b) Divisas;

c) Produtos derivados, incluindo, entre outros, futuros e opções;

d) Instrumentos de taxas de câmbio e de taxas de juro, incluindo produtos como os swaps, os contratos a prazo sobre taxa de juro (FRA), etc;

e) Valores mobiliários;

f) Outros instrumentos e activos financeiros transaccionáveis, incluindo metais preciosos;

7) Participações em emissões (quer públicas quer privadas) de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação por conta de terceiros, bem como a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) Corretagem monetária;

9) Gestão de patrimónios, como sejam a gestão de meios líquidos ou de carteiras, a gestão de todas as formas de investimento colectivo, a gestão de fundos de pensões, os serviços de custódia e de gestão;

10) Serviços de liquidação e de compensação de activos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transaccionáveis;

11) Consultoria, intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relativamente a todas as actividades enumeradas nos n.os 1) a 10), incluindo a análise de crédito e as referências bancárias, a pesquisa e o aconselhamento em matéria de investimentos e a gestão de carteiras, bem como a consultoria em matéria de aquisição de participações e de reestruturação e estatégia empresarial;

12) Prestação e transferência de informações financeiras e tratamento de dados financeiros, e fornecimento de programas informáticos conexos realizados por prestadores de outros serviços financeiros.

Da definição dè serviços financeiros estão excluídas as seguintes actividades:

a) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais ou por quaisquer outras instituições públicas na prossecução de políticas monetárias e cambiais;

b) As actividades desenvolvidas pelos bancos centrais, órgãos da administração pública ou instituições públicas, por conta ou com a garantia do Estado, excepto quando aquelas actividades possam ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com essas entidades públicas;

c) As actividades que fazem parte de um regime oficial de segurança social ou de planos de pensões públicos, excepto quando essas actividades sejam susceptíveis de ser desempenhadas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

ANEXO V

Convenções sobre direitos de propriedade Intelectual, industrial e comercial referidas no artigo 41.°

1 — O n.° 2 do artigo 41.° diz respeito às seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

- Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

- Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Convenção Internacional para a Protecção de Novas Variedades de Plantas (UPOV) (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Cooperação pode recomendar que o n.° 2 do artigo 41.° se aplique a outras convenções multilaterais. Se se verificarem problemas no domínio da propriedade intelectual, industrial ou comercial que afectem o comércio, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de uma das Partes, para que se encontrem soluções mutuamente satisfatórias.

3 — As Partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e 1984).

4 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, a República do Usbequistão concederá às empresas e aos cidadãos da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro em matéria de reconhecimento e protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial no âmbito de acordos bilaterais.

5 — O disposto no n.° 4 não é aplicável às vantagens concedidas pela República do Usbequistão a qualquer país terceiro numa base recíproca efectiva ou às.vantagens concedidas pela República do Usbequistão a outro país da ex-URSS.

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PROTOCOLO SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS EM MATÉRIA ADUANEIRA

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares, aplicáveis nos territórios das Partes que regulam a importação, exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) «Dados pessoais», todas as informações relacionadas com um indivíduo identificado ou identificável.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — As Partes prestar-se-ão assistência mútua nas áreas sob á sua jurisdição e nos termos e condições do presente Procolo para efeitos de prevenção, detecção e investigação de infracções à legislação aduaneira.

2 — A assistência em matéria aduaneira, prevista no presente Protocolo, será aplicável a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das normas que regulam a assistência mútua em matéria penal nem abrange as informações obtidas ao abrigo de um mandato judicial, salvo acordo das autoridades judiciais.

Artigo 3.° Assistência mediante pedido

1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) Os locais em que as mercadorias tenham sido armazenadas de forma a que existam motivos

razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação da outra Parte;

c) A circulação de mercadorias que dêem eventualmente origem a infracções à legislação aduaneira;

d) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.°

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, na medida em que o permitam as respectivas legislações, normas e outros instrumentos legais, independentemente de pedido prévio, se o considerarem necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- Operações que violem ou pareçam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

- Novos meios ou métodos utilizados na detecção dessas operações;

- Mercadorias que se sabe poderem dar origem a uma violação da legislação aduaneira;

- Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais existam motivos razoáveis para supor que violem ou violaram a legislação aduaneira;

- Meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados em operações que violem a legislação aduaneira.

Artigo 5.°

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, nos termos da sua legislação, toüas as medidas necessárias para:

- Entregar todos os documentos; e

- Notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário residente ou estabelecido no seu território. Nesse caso é aplicável o n.° 3 do artigo 6.°, no que se refere ao pedido.

Artigo 6.°

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que a urgência da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2 — Os pedidos apresentados nos termos do n.° 1 devem incluir os seguintes elementos:

à) A autoridade requerente que apresente o pedido; b) A medida requerida;

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c) O objecto e a razão do pedido;

d) A. legislação, normas e outros instrumentos legais em causa;

e) Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já realizados, com excepção dos casos previstos no artigo 5.°

3 — Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceitável para essa autoridade.

4 — Se um pedido não preencher os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser exigidas medidas cautelares.

Artigo 7.° Execução dos pedidos

1 —A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte, facultando as informações de que disponha, procedendo ou mandando proceder aos inquéritos adequados.

2 — Os pedidos de assistência serão executados nos termos da legislação, normas e outros, instrumentos legais da parte requerida.

3 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pe/a qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 — Os funcionários de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições previstas por esta última, estar presentes nos inquéritos no território desta última. Esses funcionários não podem usar uniforme nem ser portadores de armas.

Artigo 8.° Forma de comunicação das informações

i

1 — A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 — Os documentos previstos no n.° 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.° Excepções à obrigação de prestar assistência

1 — As Partes podem recusar prestar assistência, nos termos do presente Protocolo, sempre que essa assistência:

d) Possa comprometer a soberania da República do Usbequistão ou de um Estado membro ao qual

tenha sido solicitada assistência ao abrigo do presente Protocolo; ou

b) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, designadamente nos casos previstos no n.° 2 do artigo 10.°; ou

c) Envolva regulamentação cambial ou fiscal que não a legislação aduaneira; ou

d) Viole segredos industriais, comerciais ou profissionais.

2 — Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não pudesse prestar se fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir do seguimento a dar a esse pedido.

3 — Se a assistência for recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e dos motivos que a justificam.

Artigo 10.° Intercâmbio de informações e confidencialidade

1 — As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. Essas informações têm carácter de segredo oficial e beneficiam da protecção relativa à informação prevista na legislação aplicável na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias.

2 — Os dados pessoais só podem ser transmitidos quando a Parte que os receber se comprometer a conceder a esses dados um grau de protecção no mínimo equivalente ao aplicável nesse caso particular pela Parte que os fornecer.

3 — As informações obtidas serão utilizadas apenas para os fins do presente Protocolo. Quando uma das Partes solicitar a utilização dessas informações para outros fins, deve solicitar a autorização escrita prévia da autoridade que as forneceu. Além disso, essas informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

4 — O disposto no n.° 3 não prejudica a utilização das informações em qualquer acção judicial ou administrativa posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira. A autoridade competente que forneceu as informações será notificada dessa utilização.

5 — As partes podem utilizar como elemento de prova nos autos de notícia relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados nos termos do presente Protocolo.

Artigo 11.°

Peritos e testemunhas

1 — Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, da jurisdição da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas

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acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

2 — O funcionário autorizado a comparecer como perito ou testemunha beneficiará da protecção garantida aos funcionários da autoridade requerente pela legislação em vigor no seu território.

Artigo 12.° Despesas de assistência

As Partes renunciarão a exigir à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se necessário, no que se refere a despesas com peritos e testemunhas e com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários públicos.

Artigo 13.° Aplicação

1 — A aplicação do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais da República do Usbe-quistão, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se necessário, às autoridades aduaneiras dos Estados membros por outro. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados, e podem recomendar aos organismos competentes eventuais alterações do presente Protocolo.

2 — As Partes consultar-se-ão mutuamente e man-ter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adoptadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.°

Complementaridade

Sem prejuízo do artigo 10.°, os acordos de assistência mútua celebrados entre um ou mais Estados membros e a. República do Usbequistão não prejudicam as disposições comunitárias que regulam a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações aduaneiras que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

Acta final

Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão--Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República Portuguesa, da República da Finlândia, do Reino da Suécia, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, adiante designados «Estados membros», e a Comunidade Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comu-

nidade Europeia da Energia Atómica, adiante designadas «Comunidade», por um lado, e os plenipotenciários da República do Usbequistão, por outro, reunidos em Florença, em 21 de Junho de 1996, para a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, adiante designado «Acordo»,.adoptaram os seguintes textos:

O Acordo incluindo os seus anexos e o seguinte Protocolo:

Protocolo sobre Assistência Mútua entre Autoridades Administrativas em Matéria Aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão adoptaram os textos das seguintes Declarações Comuns anexas à presente acta final:

Declaração comum relativa aos dados pessoais; Declaração comum relativa ao artigo 5.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao título m; Declaração comum relativa ao artigo 14.° do Acordo;

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 24.° e no artigo 35.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 34.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 41.° do Acordo;

Declaração comum relativa ao artigo 95.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão tomaram igualmente nota da seguinta troca de cartas anexa à presente Acta final:

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Usbequistão relativa ao estabelecimento de sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República do Usbequistão tomaram igualmente nota da seguinte declaração anexa à presente acta final:

Declaração do Governo Francês.

Declaração comum relativa aos dados pessoais

Ao aplicarem o presente Acordo, as Partes estão conscientes da necessidade de assegurar uma protecção adequada dos indivíduos no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

Declaração comum relativa ao artigo s.°

Se as Partes acordarem em que as circunstâncias justificam a realização de reuniões ao mais alto nível, estas poderão ser organizadas numa base ad hoc.

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Declaração comum relativa ao título in

Todas as remissões para o GATT são feitas para o texto do GATT com a redacção que lhe foi dada em 1994.

Declaração comum relativa ao artigo 14.°

Até que a República do Usbequistão adira à OMC, as Partes consultar-se-ão no Comité de Cooperação sobre as respectivas políticas em matéria de direitos de importação, incluindo as alterações a nível da protecção pautal. Essas consultas deverão ser propostas especialmente antes de qualquer aumento da protecção pautal.

Declaração comum relativa à noção de «controlo» mencionada na alínea b) do artigo 24.° e no artigo 35.°

1 — As Partes reiteram o seu entendimento mútuo de que a questão do controlo depende das circunstâncias concretas de cada caso.

2 — Considera-se, por exemplo, que uma sociedade é «controlada» por outra e, por conseguinte, filial dessa sociedade se:

- A outra sociedade detiver directa ou indirectamente a maioria dos direitos de voto; ou

- A outra sociedade tiver o direito de nomear ou demitir a maioria dos membros do conselho de administração, de gestão ou de fiscalização e for, simultaneamente, accionista ou membro da filial.

3 — Ambas as Partes consideram que os critérios enunciados no n.° 2 não são exaustivos.

Declaração comum relativa ao artigo 34.°

0 simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certas Partes e de se não o exigir para as pessoas singulares de outras Partes não deve ser considerado como anulando ou reduzindo os benefícios resultantes de um compromisso específico.

Declaração comum relativa ao artigo 41.°

Para efeitos do presente Acordo, as Partes acordam em que, para efeitos do Acordo, a propriedade intelectual, industrial e comercial inclui, em especial, os direitos de autor, nomeadamente direitos de autor de programas de computador, e direitos conexos, das patentes, dos desenhos industriais, das indicações geográficas, tais como às denominações de origem, das marcas comerciais e de serviço, das topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, não acepção que lhe é dada pelo artigo 10.°-bis da Convenção de* Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e de Informações não Divulgadas Relativas ao Know-How.

Declaração comum relativa ao artigo 95.°

1 — As Partes acordam em que, para efeitos de uma correcta interpretação e aplicação prática do presente Acordo, se entende pela expressão «casos especialmente urgentes», referida no artigo 95.°, os casos de violação

substancial do Acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do Acordo consiste:

a) Na denúncia do Acordo não autorizada pelas regras do direito internacional; ou

b) Na violação dos elementos essenciais do Acordo definidos no artigo 2.°

As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 95.° são medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma Parte adoptar uma medida num caso especialmente urgente, nos termos do artigo 95.°, a outra Parte poderá recorrer ao processo de resolução de litígios.

Troca de cartas entre a Comunidade e a República do Usbequistão relativa ao estabelecimento de sociedades

A — Carta do Governo da República do Usbequistão Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricado em 29 de Abril de 1996.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Usbequistão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Usbequistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte.a política da República do Usbequistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Usbequistão.

Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Usbequistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades usbeques ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República do Usbequistão.

B — Carta da Comunidade Europeia Ex.mo Senhor:

Agradeço a carta de V. Ex.a, com data de hoje, do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir ao Acordo de Parceria e Cooperação rubricada em 29 de Abril de 1996.

Tal como se salientou durante as negociações, a República do Usbequistão concede às sociedades comunitárias estabelecidas na República do Usbequistão e que aí exerçam as suas actividades um tratamento privilegiado em certos aspectos. Esclareceu-se que esse facto reflecte a política da República do Usbequistão de incentivo, por todos os meios, ao estabelecimento de sociedades da Comunidade na República do Usbequistão.

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Neste contexto, considera-se que, durante o período compreendido entre a data da rubrica do presente Acordo e a entrada em vigor dos artigos aplicáveis ao estabelecimento de sociedades, a República do Usbequistão não adoptará qualquer medida ou regulamentação susceptível de provocar ou agravar a discriminação de sociedades comunitárias relativamente às sociedades usbeques ou às sociedades de qualquer país terceiro, em relação à situação existente à data da rubrica do presente Acordo.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse acusar a recepção da presente carta.»

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela Comunidade Europeia.

Declaração do Governo francês

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

For Kongeriget Danmark:

Für die Bundesrepublik Deutschland:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Pour la République française:

Thar ceann na hÉireann: For Ireland:

Per la Repubblica italiana:

Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

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27 DE MARÇO DE 1998

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Für die Republik Österreich:

Pela República Portuguesa:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

För Konungariket Sverige:

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Por las Comunidades Europeas: For De Europaeiske Fasllesskaber: Für die Europäischen Gemeinschaften: Tict tic Eupwrrctïkéç, KoivÔTnreç,: For the European Communities: Pour les Communautés européennes: Per le Comunità europee: Voor de Europese Gemeenschappen: Pelas Comunidades Europeias: Euroopan yhteisöjen puolesta: För Europeiska gemenskaperna:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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DIÁRIO

d3 Assembleia da República

Depósito legal n.º 8819/85

imprensa nacional-casa da moeda, e. p.

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2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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