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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

2 — O depósito legal previsto no número anterior será regulado por diploma próprio, que salvaguardará os interesses dos autores, dos produtores e dos operadores televisivos.

3 — O Estado promoverá igualmente a conservação a longo prazo e a acessibilidade pública dos registos considerados de interesse público anteriores à promulgação do diploma regulador do depósito legal, através de protocolos específicos celebrados com cada um dos operadores.

capítulo VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 72.° Registo dos operadores

1 — O registo dos operadores de televisão é organizado pelo Instituto da Comunicação Social e deve conter os seguintes elementos:

a) Pacto social;

b) Composição nominativa dos órgãos sociais;

c) Rrelação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;

d) Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social;

e) Identidade dos responsáveis pela programação;

f) Estatuto editorial.

2 — Os operadores de televisão estão obrigados a comunicar, dentro do 1trimestre de cada ano, ao Instituto da Comunicação Social os elementos referidos no número anterior, para efeitos de registo, bem como a proceder à sua actualização nos 30 dias subsequentes à ocorrência que lhe deu origem.

3 — O Instituto da Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos opeVadores de televisão.

Artigo 73° Contagem dos tempos de emissão

Os responsáveis pelas estações emissoras de televisão asseguram a contagem dos tempos de antena, de resposta e de réplica política, para efeitos do presente diploma, dando conhecimento dos respectivos resultados aos interessados.

Artigo 74.° Norma transitória

Aos operadores licenciados ao abrigo da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, é aplicável o previsto no n.° 1 do artigo 15.°, dispondo de um prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, para sujeitarem à Alta Autoridade para a Comunicação Social eventuais alterações dos respectivos projectos iniciais.

Artigo 75." Norma revogatória

1 — São revogadas as Leis n.os 60/79, de 18 de Setembro, e n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — É ainda revogado o artigo 26.° do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 330/90, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto--Lei n.° 6/95, de 17 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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