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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

comunicação, que utilizam ou não na totalidade, se vem agora juntar a taxa de activação sem que sequer tenha sido introduzida a tarifação ao segundo. A gravidade desta medida obriga a que a resposta que propomos seja a da sua revogação imediata, libertando os utentes do ónus que esta taxa constitui nos seus orçamentos familiares.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se à prestação de serviço fixo de telefone pela entidade concessionária do serviço universal de telecomunicações, nos termos definidos pela Lei n.° 91/ 97, de 1 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 2° Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Comunicação telefónica» — operação efectuada dentro de uma rede básica de telecomunicações em que, através de equipamentos ligados a um ponto terminal, se comunica com outro ponto terminal;

b) «Serviço fixo de telefone» — a oferta de transporte endereçado de voz ao público em geral, em tempo real, com origem e com desuno nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente através de um equipamento ligado a um ponto terminal comunicar com outro ponto terminal;

c) «Utente» — o utilizador final dos serviços de telecomunicações.

Artigo 3."

Proibição de taxas suplementares

É proibida a cobrança pela entidade concessionária aos utentes do serviço fixo de telefone de qualquer taxa ou montante suplementar, mesmo se cobrada sob a forma de impulso, referente a comunicação telefónica, que não resulte exclusivamente da sua duração.

Artigo 4." Reposição de verbas

A violação do disposto no artigo anterior obriga à

reposição do montante indevidamente cobrado através do abatimento na factura subsequente ao período em que ocorreu a violação.

Artigo 5.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Março de 1998. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—João Amaral Bernardino Soares — Joaquim Matias.

Despacho n.º 131/VII, de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei com as seguintes reservas quanto à sua constitucionalidade:

Os preços do serviço fixo telefónico são fixados ao abrigo de uma convenção celebrada entre a Portugal Telecom e o Estado, para o efeito representado por membros do Executivo;

A convenção sobre os preços para o triénio que decorre foi ratificada pelos ministros da tutela;

Presumo que os preços fixados — nomeadamente no que dizem respeito à activação da chamada — respeitam essa convenção;

A Portugal Telecom é uma entidade de capitais maioritariamente privados;

Creio assim que o projecto de lei em análise incorre no vício de alterar ex vi legis um contrato celebrado entre o executivo e um concessionário de capitais maioritariamente privados, bem como actos administrativos praticados em execução do mesmo contrato, com violação do princípio da separação dos poderes (artigos 2.° e 111.", n.° l, da Constituição);

Não considero inclusivamente afastada a hipótese de o projecto de lei em apreço representar uma intervenção do Estado na gestão de uma empresa privada a título não transitório, sem cobertura de lei de aplicação genérica e sem intervenção do poder judicial (n.° 2 do artigo 86.° da ConstituiçãoV

As 1." e 5.* Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de São Bento, 30 de Março de 1998. —O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 512/Víí

LEI QUADRO DA ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR

o

Preâmbulo

1 — A Constituição da. República Portuguesa estabelece o princípio da universalidade do direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar; o dever do ensino, de contribuir para a superação de desigualdades económicas, sociais e culturais e a incumbência do Estado de, na realização da política de ensino, garantir a todos os cidadãos, segundo as

I suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados de \ ensino e estabelecer progressivamente a respectiva gratuitidade.

I Neste quadro, a acção social escolar no ensino supe-l rior assume importância fundamental como instrumento de concretização da função social do ensino superior constitucionalmente definida e dos princípios de discriminação positiva que a efectiva igualdade de oportunidades forçosamente implica.

2 — Assinvao estabelecer os princípios orientadores a. que deve obedecer a acção social escolar no ensino superior, decorrentes da sua função social, o presente projecto

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