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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

Artigo 11.°

Norma revogatória

É revogada a Lei n.° 59/77, de 5 de Agosto. O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VII

(CRIAÇÃO DO MUSEU NACIONAL OA FLORESTA)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Os proponentes do CDS-PP pretendem com este projecto a criação do Museu Nacional da Floresta, com sede na Marinha Grande, dada a circunstância de este concelho integrar uma área significativa do chamado pinhal de Leiria, com toda a carga histórica e quase mítica que esta mancha florestal assumiu na construção da nossa identidade nacional.

2 — De qualquer modo, o próprio articulado do projecto de lei denuncia, contraditando o âmbito «nacional» explícito no título, uma clara matriz temática e regional, a qual, não fosse a contradição atrás enunciada, de todo justificaria uma integração museológica.

3 — Aliás, a própria Lei Orgânica da Direcção-Geral das Florestas, consignada no Decreto Regulamentar n.° 11/97, de 30 de Abril, define competências na área da «preservação do património histórico florestal» e na organização e gestão de um museu florestal, tendo de há muito vindo a desenvolver diligências concretas nesse sentido.

4 — Que um museu de âmbito nacional possa e até deva ser complementado pela existência de museus de âmbito temático e ou regional, faz evidentemente todo o sentido. Seria o caso, ora em apreço, na Marinha Grande e do pinhal de Leiria, como o seria o da mata do Buçaco ou o dos sobreiros e cortiça em Évora...

No entanto, e para além dos considerandos atrás expostos, somos de parecer que o projecto de lei n.° 356/VII, apresentado pelo CDS-PP, obedece às normas constitucionais e regimentais para que possa ser apreciado no Plenário, reservando para então os vários grupos parlamentares a sua posição sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 1998. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 446/VII

(ALTERA 0 DECRETO-LEI N.s 701-B/76)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

I — Objecto da iniciativa

O Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos órgãos das

autarquias locais, consigna no seu artigo 60.° a proibição de propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.

Com o presente projecto de lei pretende o CDS-PP introduzir uma alteração ao referido preceito no sentido de impedir que os órgãos autárquicos, durante o período ali estabelecido, utilizem os meios de publicidade para fazerem propaganda de promoção das suas actividades que de alguma forma possa ser considerada como propaganda política.

A justificar esta medida, alegam os proponentes o facto de em períodos eleitorais se constatar a utilização por parte dos órgãos autárquicos dos meios de publicidade comercial, intervindo assim de forma subliminar nas campanhas eleitorais, o que constitui também uma violação dos princípios de neutralidade e de imparcialidade.

II — Corpo normativo

O projecto de lei n.° 4467VTI apresenta um único artigo.

Assim, mantém no n.° 1 a actual redacção do artigo 60.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, e adita um novo n.° 2, onde determina a aplicação do disposto naquele n.° 1 «à publicidade institucional dos órgãos autárquicos», ou seja, a proibição de propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.

Ill — Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida uma consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses.

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 446/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Março de 1998. — O Deputado Relator, Mário Albuquerque. — O Presidente da Comissão, Eurico Figueiredo.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 461/VII

[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 183/97, DE 26 DE JULHO (COMBATE À DOPAGEM NO DESPORTO)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I — Objecto e fundamentação

Apresentado por diversos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular—CDS-PP, o projecto de lei n.° 461/VII pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho (Combate à dopagem no desporto).

Considera o CDS-PP que «o combate à dopagem no desporto é um imperativo de ordem pública. A defesa da saúde

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