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4 DE ABRIL DE 1998

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dos praticantes desportivos, os princípios éticos e os valores desportivos e a credibilidade de todo o sistema desportivo impõem uma atitude intransigente no sentido de aperfeiçoar o conjunto de normas que tutela o combate à dopagem».

Os motivos que fundamentam a apresentação do presente projecto de lei decorrem, segundo o CDS-PP, de um «espírito construtivo de aperfeiçoar a legislação mais recente sobre o combate à dopagem». O articulado do projecto de lei, por seu turno, pretende alcançar, segundo o CDS-PP «três objectivos essenciais».

O primeiro será o de distinguir as competições profissionais das restantes. Por essa razão, o Partido Popular propõe que «em lodos os jogos das competições profissionais [...] se realizem obrigatoriamente acções de controlo antidopagem» e prevê «duas escalas de multas aplicáveis aos clubes desportivos, consoante disputem competições profissionais ou não».

O segundo decorre do entendimento, por parte do CDS-PP, de que «os valores de ordem pública que estão em causa aconselham a consagração na lei das sanções disciplinares e das coimas aplicáveis aos praticantes, aos seus clubes e aos demais responsáveis envolvidos». Dessa forma, «à autonomia das federações desportivas deve deixar-se tão-sò a previsão das sanções desportivas a aplicar aos casos em que se verifique a dopagem».

Por fim, o CDS-PP propõe —como medida dissuasora das práticas de dopagem— o «estreitamente das medidas das multas aplicáveis aos clubes desportivos a que pertençam os praticantes desportivos punidos disciplinarmente por dopagem, em relação ao que se encontra actualmente previsto no regulamento antidopagem da Federação Portuguesa de Futebol e neste caso apenas para as competições de futebol não profissional».

Em consequência, o projecto de lei n.° 461/VTl pretende introduzir alterações nos artigos 2.°, 8.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 183/97, de 26 de Julho, e alterar a numeração dos actuais artigos 8.º a 22.° e 24.° a 34.°, que passarão, respectivamente, a artigos 9." a 23.° e 26." a 36.°

II — Confrontação entre o Decreto-Lei n.» í83/97, de 26 de Julho, e o projecto de lei n.« 461/VII

Por forma a facilitar a análise das alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo dos documentos em presença:

Decreto-Lei n.º 183(97 Projecto de lei n." 461/VII — artigo 1.º

Artigo 2.° («Definições») Artigo 2." («Definições»)

! — [...] I — (Mantém-se.)

a) Í...I ") (Mantém-se.)

b) [...] b) (Mantém-se.)

c) (...) c) (Mantém-se.)

d) Por períodos fora das d) Por competição despor-competições entende-se os tiva profissional entende-intervalos de tempo entre -se qualquer prova que as competições ao longo seja organizada pelas de todo o ano. ligas profissionais.

2 — [...] 2 — (Mantém-se.)

Não existe correspondência directa com o articulado agora apre- profissionais)

sentado. O controlo antidopagem realiza-

-se obrigatoriamente em todos os jogos das competições desportivas profissionais

Decrcio-Lci n.- 183/97 Projecio de lei n.' 461/VII — «nigo i*

Não existe correspondência Artigo 24.° (Sanções aplicáveis directa com o articulado agora apre- aos clubes desportivos)

sentado. , . , ,

1 — Aos clubes a que pertençam

os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas profissionais, será aplicada uma multa entre 2 500000$ e 5 000000$, por cada praticante dopado.

2 — Aos clubes a que pertençam os praticantes que sejam punidos disciplinarmente e que disputem competições desportivas oficiais, será aplicada uma multa entre I 250 000$ e 2 500 000$, por cada praticante dopado.

3 — Aos clubes que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tiverem dois ou mais praticantes disciplinarmente punidos são aplicáveis as multas previstas nos números anteriores elevadas para o dobro.

Artigo 23° (Co-responsabtlidade de outros agentes)

Artigo 25° (Co-responsabllidade de outros agentes)

!—[...] 1 — (Mantém-se.)

2 —[...] 2 —(Mantém-se.)

3 —[...1 3 — (Mantém-se.)

4 — [...] 4 — (Mantém-se.)

5 — [...] 5 — (Mantém-se.)

6 — Todo aquele que, por 6 — Todo aquele que, por qual-qualquer forma, dificultar ou quer forma, dificultar ou impedir a impedir a realização de uma realização de uma operação anti-operação antidopagem comete uma dopagem, comete uma infracção infracção punível como contra- punível nos termos do número -ordenação com a coima prevista no seguinte.

número seguinte, sem prejuízo da aplicação de outras sanções disciplinares a estabelecer no regulamento da modalidade, no caso de um agente desportivo.

7 — A infracção ao disposto nos 7 — As infracções ao disposto números anteriores constitui uma no artigo 5.° e nos números contra-ordenação punível com anteriores constituem contracoima a fixar entre 200 000$ e -ordenações puníveis disciplinar-750 000$, sem prejuízo de outros mente nos termos do artigo 15.° e efeitos sancionatórios estabelecidos com coima a fixar entre 500 000$ nos diplomas que especialmente e 1 000000$.

regularem a actividade do agente considerado co-responsável pela dopagem.

8 — A instrução dos procedi- 8 — As sanções disciplinares mentos por contra-ordenação cabe previstas no número anterior são ao Instituto Nacional do Desporto, agravadas para o dobro em caso de sendo a coima aplicada por dolo.

despacho do presidente, revertendo o respectivo produto para o financiamento das campanhas de prevenção da dopagem.

9 — Os regulamentos federativos 9 — Actual n.° 8. previstos nos artigos 9.° e 10.° do

presente diploma deverão especificar as sanções disciplinares aplicáveis aos diversos agentes desportivos cuja responsabilidade em actos de dopagem se comprove, as quais, no caso de negligência, não poderão ser inferiores às definidas quanto ao praticante e deverão ser agravadas para o dobro, no caso de dolo.

Projecto de lei n.° 461/VII — artigo 2.°

Os actuais artigos 8.° a 22.° e 24.º a 34.° passam, respectivamente, a artigos 9.° a 23.° e 26 a 36.°

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