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16 DE ABRIL DE 1998

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Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós; b) Distrito de Santarém: Abrantes, Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Mação, Ourém, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Artigo 8.°

Região de Lisboa e Setúbal

A região administrativa de Lisboa e Setúbal abrange a área dos seguintes municípios, dos distritos de Lisboa e de Setúbal:

d) Distrito de Lisboa: Alenquer, Amadora, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Oeiras, Sintra, Torres Vedras, Sobral dé Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

b) Distrito de Setúbal: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.

Artigo 9.°

Região do Alentejo

A região administrativa do Alentejo abrange a área dos seguintes municípios, incluídos nos distritos de Beja, Portalegre e Évora e-dos municípios do distrito'de Setúbal não incluídos na região administrativa de Lisboa e Setúbal:

a) Distrito de Beja: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira;

b) Distrito de Évora: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

c) Distrito de Portalegre: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

d) Distrito de Setúbal: Alcácer do Sal, Grândola, Santiago do Cacém e Sines.

Artigo 10.°

Região do Algarve

A região administrativa do Algarve abrange a área dos seguintes municípios, incluídos no distrito de Faro: Albufeira, Alcoutim, Alzejur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Aprovado em 26 de Março de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 224/VII

ALARGAMENTO DA PROTECÇÃO À MATERNIDADE E PATERNIDADE (ALTERA A LEI N.º 4/84, DE 5 DE ABRIL, ALTERADA PELA LEI N.º 17/95, DE 9 DE JUNHO).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.°, alínea c), 165.°, n.° 1, alínea b\ 166.°, n.° 3, e 112.°, n.° 5, da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1."

Os artigos 9.°, 14.° e 18.° da Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.° Licença por maternidade

1 — A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

2 ;— Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto no número anterior é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.

3 — Em caso de situação de risco clínico que imponha o internamento hospitalar, o período de licença anterior ao parto pode ser acrescido de um período até 30 dias, sem prejuízo do direito aos 90 dias de licença a seguir ao parto.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 — (Anterior n," 5.)

Artigo 14.° Licença especial

1 —........................................................................

2 — No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior pode ser prorrogável até três anos.

3 — O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende dé pré-aviso dirigido à entidade patronal com antecedência de 30 dias do período de faltas, não podendo o período referido no número anterior ser interrompido.

Artigo 18." Regime das licenças, faltas e dispensas

1 —........................................................................

2 —........................................................................

3 ...................................................................

4 — O período de licença especial concedida nos termos do artigo 14." da presente, lei conta para efeitos de cálculo da pensão de reforma por invalidez ou velhice.

Artigo 2.°

É aditado à Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.° 17/95, de 9 de Junho, um artigo 15.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 15.°-A

Reinserção profissional A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença

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