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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

11 — Mesmo assim — ou seja, mesmo depois desta relevante alteração constitucional —, o Partido Popular (CDS-PP) continua a entender que a Assembleia da República mantém amplos poderes de conformação da actividade administrativa, de a programar, planificar, racionalizar e, até, de ocupar o espaço de autonomia dos órgãos e agentes administrativos através da lei.

12 — Aquilo que, todavia, não nos parece avisado é contribuir para uma querela constitucional assente na questão de saber se a Assembleia da República pode ou não modificar, pela via legislativa, os preços praticados por uma pessoa colectiva de direito privado concessionária de um serviço público cujas bases da concessão lhe permitem fixar tais preços, querela essa cujo resultado final pode, ele próprio, vir a funcionar em detrimento dos interesses dos consumidores, únicos que a lei em causa teria em vista proteger.

13 — O que não oferece dúvidas é que ao Governo não está vedado modificar as bases da concessão no sentido de impedir a concessionária de cobrar preços que não tenham contrapartida efectiva no serviço prestado, como parece ser o caso da chamada «taxa de activação».

14 — A própria lei que aprova as bases da concessão (Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro), aliás, aponta nesse sentido: a alínea b) do artigo 29.° das bases da concessão dispõe que é direito da concessionária «cobrar os. preços dos serviços que presta» e, acrescentamos nós, apenas esses.

Nestes termos, os Deputados do Partido Popular (CDS--PP) apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que modifique as bases da concessão do serviço público de telecomunicações, aprovadas pelo Decreto-Lei n.° 40/95, de 15 de Fevereiro, no sentido de impedir a concessionária de cobrar impulsos ou qualquer outro preço decorrente da utilização do serviço fixo de telefone que não traduza única e exclusivamente o valor de utilização deste serviço, atendendo ao tempo gasto e à zona telefónica onde teve início a comunicação.

Palácio de São Bento, 14 de Abril de 1998. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Sí7vto Rui Cervan — Francisco Peixoto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO, ESTABELECIDA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

Nos termos constitucionais e regimentais, o Governo apresentou, para ratificação, a proposta de resolução n.° 90/VII, que aprova a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia,

incluindo um anexo com declaração, assinada em Dublim

em 27 de Setembro de 1996.

A presente Convenção, ao pretender «melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados membros, tanto no que se refere ao exercício de acções penais como à execução de condenações», reconhece a importância da extradição no domínio da cooperação judiciária no contexto do 3.° pilar do Tratado de Maastricht (cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos).

Foi com o interesse de celebrar uma convenção que completasse a Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957, bem como a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, a Convenção de 19 de Junho de 1990, de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, do capítulo I do Tratado do Benelux de Extradição e de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, de 27 de Junho de 1962, que surgiu a Convenção agora em análise.

Do articulado podemos referir como factores determinantes da extradição os «factos puníveis pela lei do Estado membro requerente com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses e pela lei do Estado membro requerido com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a seis meses» (artigo 2.°).

O artigo 3.° define ainda a possibilidade de se verificar o pedido de extradição mesmo quando a infracção penal for qualificada como conspiração (conspiracy) ou associação criminosa.

As infracções fiscais (em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios) são igualmente determinantes de extradição (artigo 6.°).

A presente Convenção considera que nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado membro requerido como uma infracção política, como uma infracção conexa com uma infracção política ou como uma infracção inspirada por motivos políticos (artigo 5.°).

Nos termos do n.° 2 do artigo 18.°, os Estados membros terão de notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades previstas nas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção. Assim, o n.° 2 do artigo 7." prevê que qualquer Estado membro pode declarar que não autorizará a extradição dos seus nacionais ou que apenas autorizará em certas condições, que especificará.

Em consequência, o Governo, ao apresentar à Assembleia da República esta proposta de resolução, estabelece que Portugal apenas autorizará a extradição de cidadãos portugueses do território nacional nas condições previstas na Constituição da República Portuguesa: nos casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e para fins de procedimento penal, e neste caso, desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa. ' De salientar, ainda, o artigo 8.°, ao contemplar que a extradição não pode ser recusada pelo facto de, nos termos da legislação do Estado membro requerido, o procedimento penal ou a pena terem prescrito.

A extradição não é concedida por infracções abrangidas por amnistia do Estado membro requerido (artigo 9.°).

Portugal designou a Procuradoria-Geraí da República como autoridade central responsável pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição.

A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia. Portugal declarou, no entanto, que a presente Convenção

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