O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 1998

1021

só lhe é aplicável nas suas relações com os outros Estados membros que tenham feito a mesma declaração.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 90/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados membros da União Europeia) cumpre as normas constitucionais e regimentais em vigor, pelo que está em condições de ser apreciada na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 10 de Março de 1998. — O Deputado Relator, José Reis Leite. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Relatório

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 90/VII, que aprova, para ratificação, a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado de Maastricht, Relativa à Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Dublim a 27 de Setembro de 1996.

2 — A Convenção em causa visa completar a Convenção Europeia de Extradição de Dezembro de 1957 e as demais vigentes na matéria, inserindo-se plenamente no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal introduzida pelo 3.° pilar do Tratado da União.

Aquele carácter complementar da nova Convenção está expresso no artigo 1.° e é parcialmente referido no preâmbulo, em que se especifica que as disposições das convenções existentes continuam a ser aplicáveis a todas as matérias que não são reguladas pela presente Convenção. Assim, esta Convenção não impõe qualquer obrigação de proceder à extradição, obrigação essa que se encontra prevista nas convenções matriz.

3 — As razões subjacentes à feitura da Convenção de 1996 são claramente enunciadas no seu preâmbulo.

Como demonstra a declaração adoptada em 1993, o Conselho — desde o início das actividades desenvolvidas ao abrigo do título VI do Tratado da União Europeia para melhorar a cooperação judiciária em matéria penal — defendeu que a extradição desempenha um papel fundamental enquanto meio para facilitar o exercício da competência penal pelos Estados membros.

Na mesma ocasião foi defendido unanimemente que as consideráveis similaridades entre as políticas penais dos Estados membros e, sobretudo, a sua confiança recíproca no bom funcionamento dos sistemas de direito nacionais justificava que fossem igualmente revistos os aspectos essenciais da extradição. Além disso, ficou claro que, no que respeita à extradição, só uma intervenção decidida que incidisse sobre as condições substantivas traria uma melhoria significativa da cooperação nas acções penais mais importantes, tais como as que respeitam aos crimes de terrorismo ou ao crime organizado.

Foi, pois, neste entendimento que foi possível elaborar os artigos da Convenção — respeitantes à dupla incriminação, às infracções políticas, à extradição de nacionais é a questões relacionadas com a regra da especialidade — que fazem do novo instrumento uma verdadeira inovação em matéria de extradição, coadunando-se inteiramente com a intenção genérica da União Europeia de adaptar todo o sector da cooperação judiciária em matéria penal às necessidades presentes e futuras.

4 — A adaptação pretendida leva a mudanças que obrigam a rever disposições das legislações nacionais e, em alguns casos, até das Constituições dos Estados membros. O objectivo almejado é enunciado em vários artigos, alguns dos quais permitem a possibilidade de formular reservas. Tal possibilidade foi, contudo, restringida ao máximo.

5 — A título casuístico dir-se-á:

Disposições gerais (artigo —O objectivo da Convenção consiste em complementar e facilitar a aplicação, designadamente nos termos do n.° 2 do artigo 28.º da Convenção Europeia de Extradição, entre os Estados membros de alguns instrumentos internacionais no domínio da extradição de que alguns ou todos os Estados membros se tornaram partes. Tais instrumentos são enumerados no n.° 1 do artigo 1,° da referida Convenção.

Os instrumentos mencionados no referido n.° 1 são, em parte, «convenções-mãe» (a Convenção Europeia de Extradição e o Tratado do Benelux) e, em parte, instrumentos complementares dessas convenções (a Convenção Europeia para Repressão do Terrorismo e a Convenção de Aplicação de Schengen).

A presente é uma convenção complementar de todos esses acordos, não podendo ser utilizada como única base jurídica para a extradição. .Outra consequência de a Convenção se inserir no âmbito da Convenção Europeia de Extradição e dos outros instrumentos supracitados é que as disposições dessas convenções permanecem em vigor para todas as matérias não abrangidas pela presente Convenção. Do mesmo modo, todas as reservas e declarações respeitantes às referidas convenções continuam a ser aplicáveis entre os Estados membros que sejam Partes nesta Convenção, desde que incidam sobre matérias nela não reguladas.

Neste contexto, deverá ser dada atenção à declaração feita por Portugal, anexa a esta Convenção, sobre a sua reserva a respeito do artigo 1.° da Convenção Europeia, relativamente à extradição solicitada para uma infracção punível com pena ou medida de segurança perpétua. Na sua declaração, Portugal afirma que apenas concederá a extradição por tais infracções se considerar suficientes as garantias prestadas pelo Estado membro requerente de que aplicará as medidas de alteração de que a pessoa reclamada possa beneficiar. É assinalado nessa declaração que. Portugal concederá a extradição sob essa condição, em conformidade com as disposições relevantes da Constituição e com a interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal Constitucional. Simultaneamente; Portugal reafirma na sua declaração que o artigo 5.° da Convenção Relativa à Adesão de Portugal à Convenção de Aplicação de Schengen permanece válido.

O presente artigo da Convenção foi redigido de forma distinta do correspondente artigo 1.° da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição em virtude das diferenças de conteúdo e de natureza dos dois instrumentos, embora ambos sejam complementares de convenções existentes.

Páginas Relacionadas
Página 1016:
1016 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 prevista no artigo 14.°, a entidade empregadora deverá fa
Pág.Página 1016
Página 1017:
16 DE ABRIL DE 1998 1017 Art. 7.º A presente lei entra em vigor nos termos do artigo
Pág.Página 1017